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Processos no direito brasileiro: saneamento, conexão, incompetência e recurso, Resumos de Ética Profissional

Este documento aborda diversas disposições processuais no direito brasileiro, incluindo as regras para saneamento e organização de processos, a conexão entre ações, a exceção de incompetência e o recurso. Além disso, discute a tutela antecipada, a desconsideração da personalidade jurídica, a reconvenção e o protesto, bem como a uniformização da jurisprudência e a revisão no mérito da decisão monocrática. O texto também aborda a apelação e o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário.

Tipologia: Resumos

2022

Compartilhado em 18/11/2022

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NOVO CPC E SUAS REPERCUSSÕES
NO PROCESSO DO TRABALHO
Prof.: Konrad Mota
Prof.: Konrad Mota
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Baixe Processos no direito brasileiro: saneamento, conexão, incompetência e recurso e outras Resumos em PDF para Ética Profissional, somente na Docsity!

NOVO CPC E SUAS REPERCUSSÕES

NO PROCESSO DO TRABALHO

Prof.: Konrad Mota

VISÕES DE PROCESSO

PROCESSO COMO INSTRUMENTO

Processo visto como instrumento a serviço da jurisdição

para o alcance da verdade e a consequente entrega da

tutela jurisdicional, na forma mais justa possível. Preconiza o

protagonismo do juiz.

PROCESSO DEMOCRÁTICO

Processo visto como um espaço democrático destinado a

construção compartilhada da providência jurisdicional.

Entende que não existe protagonismo do juiz.

REGRA DE INTEGRAÇÃO

NCPC, Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. CLT, Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título CLT, Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO

NCPC, Art. 6 o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. NCPC, Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: [...] § 3 o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

ORDEM CRONOLÓGICA DE DECISÕES E EXPEDIENTES

NCPC, Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer preferencialmente à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 1 o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores. [...] NCPC, Art. 153. O escrivão ou chefe de secretaria deverá obedecer à preferencialmente ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. § 1 o A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública. [...] § 5 o Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor.

REUNIÃO DE PROCESSOS SEM CONEXÃO

NCPC, Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações

quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

[...]

o

Serão reunidos para julgamento conjunto os processos

que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes

ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo

sem conexão entre eles.

CORREÇÃO DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO EM FASE RECURSAL

NCPC, Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] § 2 o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. TST, SUM- 383 MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICA-BILIDADE [...] II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1 º grau.

AMPLIAÇÃO DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...] VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 1 o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

OUTORGA DE PROCURAÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE

ADVOGADOS

NCPC, Art. 105. (...) § 3 o Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

NCPC, Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. [...] NCPC, Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. [...] § 2 o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3 o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2 o . § 4 o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

AMICUS CURIAE

NCPC, Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a

relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da

demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá,

por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das

partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou

admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão

ou entidade especializada, com representatividade

adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação

CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS

NCPC, Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as

disposições deste Código, incumbindo-lhe:

[...]

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição,

preferencialmente com auxílio de conciliadores e

mediadores judiciais

NCPC, Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de

solução consensual de conflitos, responsáveis pela

realização de sessões e audiências de conciliação e

mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados

a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL

NCPC, Art. 190. Versando o processo sobre direitos que

admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente

capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às

especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus,

poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o

processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará

a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-

lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção

abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se

encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

FIXAÇÃO DE CALENDÁRIO

NCPC, Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem

fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for

o caso.

o

O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele

previstos somente serão modificados em casos excepcionais,

devidamente justificados.

o

Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato

processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem

sido designadas no calendário.