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Ética Profissional do Advogado: Princípios e Responsabilidades, Resumos de Ética Profissional

Este documento aborda a ética profissional do advogado, sua importância na sociedade e na administração de justiça, além de detalhar os princípios gerais e as responsabilidades do advogado, incluindo a responsabilidade civil e a lide temerária. O texto também discute a importância da urbanidade e da respeito mútuo entre advogados, juízes e promotores.

Tipologia: Resumos

2022

Compartilhado em 18/11/2022

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ÉTICA PROFISSIONAL e GERAL
AULA REMOTA 2021-1
PROFº NEIVALDO COSTA
DA ÉTICA DO ADVOGADO (Arts. 31 a 33)
A Ética profissional vem disciplinada no Capítulo VIII do Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil, tendo como objetivo fomentar a relevância das
funções do advogado perante a sociedade.
A ética profissional não parte de valores absolutos ou atemporais, entretanto consagra
aqueles que são extraídos do senso comum profissional, devendo ser considerados como
uma modelagem da conduta dos profissionais, que a ela devem se submeter, sob pena
da aplicação das penalidades previstas na norma de conduta.
Quando a ética profissional passa a ser objeto de regulamentação legal, convertem-se
em normas jurídicas definidas, obrigando a todos os profissionais.
No capítulo da Ética do Advogado, o Estatuto elenca princípios gerais, trazendo a base
da regulamentação que se encontra no Código de Ética e Disciplina.
A atuação do advogado é caracterizada como múnus público, consoante disciplinado no
artigo 133 da Carta Magna, e indubitavelmente um dos pilares para construção e
consolidação da democracia, sendo desta forma, essencial para a administração e acesso
à justiça.
Como em todas atividades profissionais, a urbanidade é um dos pilares do exercício das
funções, destacando, pela relevância do tema, além de constar expressamente na
legislação de regência (art. 6º EAOAB), inexistir hierarquia entre advogados, juízes e
promotores, o que significa que entre esses atores deve haver respeito mútuo, para que
as prerrogativas sejam preservadas.
A ação do advogado deve ser tal que o torne merecedor de respeito, não de forma
individual, mas que sua conduta represente toda classe profissional.
O exercício da advocacia deve ser reconhecido como de meio mas não de resultado. Ou
seja, o cliente não contrata o advogado para vencer a demanda, mas para envidar seus
maiores e melhores esforços, somados à eficiência, prudência, qualidade e zelo,
observados os princípios legais e processuais, para o exercício do princípio
constitucional da ampla defesa dos interesses do constituinte.
Assim, atuando com sua expertise, preparo técnico e domínio das normas legais não
pode ser responsabilizado pelo não atingimento do resultado esperado pelo cliente.
De outra lado, quando age o profissional com desídia, despreparo, imprudência,
negligência, inabilidade, poderá sim vir ser chamado à responsabilização decorrente do
resultado negativo da causa que lhe for conferida.
Como em épocas passadas, o tema responsabilidade civil já foi abordado em disciplina
própria, destacamos apenas que na atuação profissional, a responsabilidade do advogado
é subjetiva. Desta forma, perda de prazos, erros grosseiros, a inércia em promover
medidas judiciais, pode gerar o dever indenizatório, do advogado em relação ao cliente.
Além da culpa como acima se deu o devido destaque, ocorrendo a figura do dolo,
este também se considera elemento configurador da responsabilidade do advogado,
especialmente nas hipóteses em que restar caracterizada lide temerária
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, a qual segundo
abalizada doutrina, não é presumível, ou seja, deverá restar devidamente comprovada.
São situações em que podem restar caracterizada lide temerária:
a) Quando o advogado se associa ao cliente para lesar a parte contrária;
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Já destacamos em aulas iniciais, que o primeiro Juiz da causa deve ser o advogado.
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ÉTICA PROFISSIONAL e GERAL AULA REMOTA 202 1 - 1 PROFº NEIVALDO COSTA DA ÉTICA DO ADVOGADO (Arts. 31 a 33) A Ética profissional vem disciplinada no Capítulo VIII do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo como objetivo fomentar a relevância das funções do advogado perante a sociedade. A ética profissional não parte de valores absolutos ou atemporais, entretanto consagra aqueles que são extraídos do senso comum profissional, devendo ser considerados como uma modelagem da conduta dos profissionais, que a ela devem se submeter, sob pena da aplicação das penalidades previstas na norma de conduta. Quando a ética profissional passa a ser objeto de regulamentação legal, convertem-se em normas jurídicas definidas, obrigando a todos os profissionais. No capítulo da Ética do Advogado, o Estatuto elenca princípios gerais, trazendo a base da regulamentação que se encontra no Código de Ética e Disciplina. A atuação do advogado é caracterizada como múnus público, consoante disciplinado no artigo 133 da Carta Magna, e indubitavelmente um dos pilares para construção e consolidação da democracia, sendo desta forma, essencial para a administração e acesso à justiça. Como em todas atividades profissionais, a urbanidade é um dos pilares do exercício das funções, destacando, pela relevância do tema, além de constar expressamente na legislação de regência (art. 6º EAOAB), inexistir hierarquia entre advogados, juízes e promotores, o que significa que entre esses atores deve haver respeito mútuo, para que as prerrogativas sejam preservadas. A ação do advogado deve ser tal que o torne merecedor de respeito, não de forma individual, mas que sua conduta represente toda classe profissional. O exercício da advocacia deve ser reconhecido como de meio mas não de resultado. Ou seja, o cliente não contrata o advogado para vencer a demanda, mas para envidar seus maiores e melhores esforços, somados à eficiência, prudência, qualidade e zelo, observados os princípios legais e processuais, para o exercício do princípio constitucional da ampla defesa dos interesses do constituinte. Assim, atuando com sua expertise , preparo técnico e domínio das normas legais não pode ser responsabilizado pelo não atingimento do resultado esperado pelo cliente. De outra lado, quando age o profissional com desídia, despreparo, imprudência, negligência, inabilidade, poderá sim vir ser chamado à responsabilização decorrente do resultado negativo da causa que lhe for conferida. Como em épocas passadas, o tema responsabilidade civil já foi abordado em disciplina própria, destacamos apenas que na atuação profissional, a responsabilidade do advogado é subjetiva. Desta forma, perda de prazos , erros grosseiros , a inércia em promover medidas judiciais , pode gerar o dever indenizatório, do advogado em relação ao cliente. Além da culpa como acima já se deu o devido destaque, ocorrendo a figura do dolo , este também se considera elemento configurador da responsabilidade do advogado, especialmente nas hipóteses em que restar caracterizada lide temerária^1 , a qual segundo abalizada doutrina, não é presumível , ou seja, deverá restar devidamente comprovada. São situações em que podem restar caracterizada lide temerária : a) Quando o advogado “se associa” ao cliente para lesar a parte contrária; (^1) Já destacamos em aulas iniciais, que o “primeiro” Juiz da causa deve ser o advogado.

ÉTICA PROFISSIONAL e GERAL AULA REMOTA 202 1 - 1 PROFº NEIVALDO COSTA b) Advogado que antecedendo a propositura da ação tem conhecimento de que os direitos buscados, em favor do cliente, já restaram contraprestados ao mesmo, e ainda assim ajuíza a demanda; c) Tem conhecimento de que os documentos a serem juntados ao processo não são verazes. Provada a lide temerária^2 , o parágrafo único do art. 3 2 do EAOAB prevê que o advogado será solidariamente responsável com o cliente na hipótese de eventual indenização devida à parte contrária. O artigo 6º do Código de Ética e Disciplina (CED) fixa: É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo ou na via administrativa falseando deliberadamente a verdade e utilizando de má-fé. Acerca de lide temerária, quando não comprovada a alegação de “ aventura jurídica” assim se posicionou o TED de São Paulo: EMENTA: ACUSAÇÃO DE PROMOVER LIDE TEMERÁRIA. PROVAS SUFICIENTES A COMPROVAR QUE A DEMANDA PROPOSTA ERA CORRETA COM BASE NAS INFORMAÇÕES RECEBIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE ESTÍMULO A AVENTURA JURÍDICA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar nº 06R0000142011, acordam os membros da Sexta Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em desacolher a representação e determinar o arquivamento dos autos. (^2) Recomendamos a leitura dos arts: 5º; 77 e ss., do CPC; 339 e §§, 340, 355, 357 e 359 do Código Penal.