Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Ética e Disciplina (Direito), Notas de aula de Ética

O material aborda entendimentos do Estatuto, Código de Ética e Regulamento Geral, além de resumos dos Órgão da OAB, eleição, advogado empregado, sociedade de advogados, atividades do advogado, direitos e prerrogativas do mesmo e ainda, a prisão no exercício e fora dela. ATENÇÃO! Pessoal, ainda está faltando cinco aulas para se ter o material completo, por essa razão quem adquirir este material, as últimas aulas restantes estarei disponibilizando sem custo algum. Um beijo e estudem com a Biaa!!

Tipologia: Notas de aula

2023

À venda por 11/11/2024

bianca-brentegani
bianca-brentegani 🇧🇷

2 documentos

1 / 30

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
ética
É preciso ter acesso a
LEGISLAÇÃO mais
atualizada, sendo aquela
que se encontrava em vigor
quando da PUBLICAÇÃO do
seu Edital.
três bases de estudo:
A LEI FEDERAL, sendo o
Estatuto da OAB, no
entanto, em caso de
alterações, ela poderá
ocorrer por outra LEI ou
ADIN (Ações Diretas de
Inconstitucionalidade)
CED, também denominado
como Código de Ética e
Disciplina (Norma
Administrativa.)
Aqui se regula direitos, deveres e
obrigações do advogado.
REGULAMENTO GERAL,
sendo oriunda do Conselho
Federal, logo, ele se no
sentido de aclarar,
esclarecer o ESTATUTO
(Complemento)
______________________________
órgãos da oab:
Além da OAB ser uma instituição
de CLASSE, conforme o ART. 133
da Constituição tem-se que o
advogado é INDISPENSÁVEL para
a prestação jurisdicional, ela
acaba tendo um viés público,
possuindo assim algumas
características de pessoa
jurídica de DIREITO PÚBLICO,
como por exemplo:
A OAB possui imunidade
TRIBUTÁRIA;
Seus CARGOS de gestão são
gratuitos, sendo assim não
remuneração.
Dessa forma, o STF interpretou
que a natureza jurídica da OAB,
ela é SUI GENERIS, pois possui um
viés público, mas ela é um órgão
de classe, ou seja, privado.
organograma da oab:
1
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14
pf15
pf16
pf17
pf18
pf19
pf1a
pf1b
pf1c
pf1d
pf1e

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Ética e Disciplina (Direito) e outras Notas de aula em PDF para Ética, somente na Docsity!

ética

➔ É preciso ter acesso a LEGISLAÇÃO mais atualizada, sendo aquela que se encontrava em vigor quando da PUBLICAÇÃO do seu Edital. ➔ Há três bases de estudo: A LEI FEDERAL, sendo o Estatuto da OAB, no entanto, em caso de alterações, ela só poderá ocorrer por outra LEI ou ADIN (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) CED, também denominado como Código de Ética e Disciplina (Norma Administrativa.) Aqui se regula direitos, deveres e obrigações do advogado. REGULAMENTO GERAL, sendo oriunda do Conselho Federal, logo, ele se dá no sentido de aclarar, esclarecer o ESTATUTO (Complemento)


órgãos da oab:

Além da OAB ser uma instituição de CLASSE, conforme o ART. 133 da Constituição tem-se que o advogado é INDISPENSÁVEL para a prestação jurisdicional, ela acaba tendo um viés público, possuindo assim algumas características de pessoa jurídica de DIREITO PÚBLICO, como por exemplo: A OAB possui imunidade TRIBUTÁRIA; Seus CARGOS de gestão são gratuitos, sendo assim não há remuneração. Dessa forma, o STF interpretou que a natureza jurídica da OAB, ela é SUI GENERIS, pois possui um viés público, mas ela é um órgão de classe, ou seja, privado.

● organograma da oab:

➔conselho Federal:

Órgão máximo da OAB, também denominado de OAB FEDERAL. Ele se encontra composto pela: ● Diretoria (PRESIDENTE), e ● Conselheiros Federais. ➔ Possuem o direito de votar, decisão, atuam ativamente. Vale ressaltar que são órgãos compostos por advogados, já tal condição é alcançada mediante ELEIÇÃO, sendo ela subdividida em DIRETA, onde participam todos os advogados e a INDIRETA. Há pessoas dentro de tal CONSELHO que podem participar, tendo o DIREITO DE MANIFESTAÇÃO, eles são os EX PRESIDENTES. Aqui esses podem participar, tendo seu DIREITO DE VOZ, porém não podem votar. Advogados que ganharam a MEDALHA RUY BARBOSA, sendo a mais alta honraria da OAB, também pleiteiam apenas o DIREITO DE VOZ e assento. Presidente do I.A.B (Instituto dos Advogados do Brasil), o mesmo tem assento e Direito de manifestação perante o Conselho, mas não a questão de voto, tomar decisões. ● Os Conselheiros Federais vem três de cada Estado, também denominado de SECCIONAL = Cada Estado (Território + Distrito Federal = corresponde a uma seccional.)

● importante:

O Conselho Federal possui a CNA = CONFERÊNCIA NACIONAL DOS ADVOGADOS, sendo um órgão consultivo que se reúne há um tempo de MANDATO, ou seja, três anos, no segundo ano de mandato. Evento nacional proporcionando que todos advogados participem com objetivo de discutir rumos e ações da advocacia brasileira, conforme ART. 145 e 146 do Regulamento Geral.

➔conselho Seccional:

Nomeado também com OAB ESTADUAL, sendo a origem dos CONSELHEIROS FEDERAIS. Cada Estado contribui com três conselheiros para o Órgão máximo, no qual denominamos de DELEGAÇÃO. ➔ No bloco mais a frente se abordará a questão da

Tem COMPETÊNCIA para julgar os processos éticos administrativos na PRIMEIRA INSTÂNCIA. Ele é composto por CONSELHEIROS e ADVOGADOS eleitos e nomeados dentro do conselho Seccional.

➔Câmaras Julgadoras:

Aqui cabe a COMPETÊNCIA para julgar recursos interpostos em face da decisão do TED, sendo interpretado como SEGUNDA INSTÂNCIA. Caso não concorde com a câmara julgadora, cabe recurso ao CONSELHO FEDERAL, estendendo julgamento a uma Câmara Julgadora pertencente ao Conselho.

➔Conselho da

Subseção:

Possui tal denominação pois seção ESTADUAL (o Estado) se subdivide em SUBSEÇÃO (Municípios.) Sua composição se dá pela diretoria e de uma forma FACULTATIVA os Conselheiros da SUBSEÇÃO, no qual se faz necessário ter mais de 100 advogados vinculados àquela subseção. ➔ Se faz necessário ter mais do que 15 ADVOGADOS VINCULADOS A ELA, sendo essa a única regra de criação.


eleições e Mandatos:

Somente o advogado podem compor tais órgãos, no qual a escolha se dá por meio de eleição, podendo atribuir: ● A uma ELEIÇÃO DIRETA: ➔ Todos os advogados votam, logo o voto é um princípio OBRIGATÓRIO, cabendo ausência justificada quando não puder. Outrora tendo uma ausência injustificada gera uma MULTA PECUNIÁRIA de 20% sob o valor da ANUIDADE da OAB. Essas eleições ocorrem na SECCIONAL e SUBSEÇÕES, através de CHAPAS, logo, a chapa da seccional tem que conter: A nominata da diretoria; A nominata dos conselheiros; A nominata da diretoria da CAA; Nome dos três CONSELHEIROS FEDERAIS.

Já a CHAPA da SUBSEÇÃO deverá conter: Nominata da diretoria; Nominata dos Conselheiros, se houver. ➔ Essas nominatas de CONSELHO serão sempre: ● Conselheiros Titulares e Conselheiros Suplentes.

Nunca esquecer: Aquelas

circunstâncias relacionadas à chapa quanto a gênero, sendo a divisão entre homens e mulheres e também quanto a raça. A OAB fixa regras quanto a COMPOSIÇÃO de chapas, em especial há esses dois institutos. Por outro lado, os advogados INADIMPLENTES se encontram proibidos de votar, salvo aqueles que realizaram parcelamento e se encontram em dia. A proibição cabe também ao ESTAGIÁRIO regulado e inscrito na ORDEM. ➢ O Mandato na OAB é de três anos, portanto, suas eleições começam na SEGUNDA QUINZENA DE NOVEMBRO do ÚLTIMO ANO do mandato. ● A uma ELEIÇÃO INDIRETA: ➔ Ocorre para a DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL, logo, não se faz eleita pelos advogados, mas sim pelos Conselheiros Federais, no qual nomeamos como DELEGAÇÃO. ➔ Nessas manifestações de Competência do Conselho Federal, o voto por delegação, sendo necessário os três chegarem a um consenso, seja por unanimidade ou maioria. Em situações em que um se encontre ausente e os outros dois conselheiros não chegam a um acordo, o voto em questão será anulado, não será levado em consideração.

importante: Os conselheiros

federais ao eleger a diretoria se faz importante ressaltar que o voto não se dá por delegação, mas sim de maneira individual. ➔ Na diretoria, o presidente do Conselho Federal não precisa ser conselheiro federal, salvo as demais funções, como: Vice Presidente

  1. Diploma de um outro País serve para fins de inscrição na OAB? R= Depende se este diploma foi no Brasil revalidado ou não, sendo esta uma atividade de competência e atribuição do Ministério da Educação. Já uma pessoa que é advogado em outro País poderá advogar no Brasil se buscar inscrição na OAB, ou seja, fazer tudo que um brasileiro faria, e vice-versa em uma situação contrária, salvo requerimento de AUTORIZAÇÃO na OAB para que preste assessoria jurídica em Direito estrangeiro, no Direito do seu País.

importante:

Em Portugal e Brasil havia o tratado de Reciprocidade, no qual era permitido que o advogado português se inscrevesse no Brasil simplesmente provando ser de Portugal e vice-versa. No que diz respeito à inscrição é válido pontuar dois requisitos, sendo: a) Idoneidade Moral, inc. VI: Estamos diante de um requisito subjetivo, onde será analisado caso a caso. Logo, quando há indicativos da ausência deste o processo de inscrição para havendo a abertura de um processo quase que paralelo com intuito de analisar da presença ou não/falta ou não da idoneidade moral. No entanto, para uma inscrição ser indeferida deverá ter uma decisão de ⅔ dos Conselheiros da Seccional (também onde a inscrição é requerida). Lembrando, tem que ser dada a oportunidade ao Direito de Defesa ao candidato ou postulante à inscrição. ➔ Outrora, há uma súmula do Conselho Federal da OAB firmando que condutas a crimes de ódio, facismo, racismo, misoginia, violência doméstica e familiar são são fundamentos para o INDEFERIMENTO pela falta de idoneidade, porém depende da análise realizada pelos Conselheiros Seccionais. b) Incompatibilidade: É uma das formas que atinge o EXERCÍCIO da advocacia. Tais circunstâncias se encontram elencadas no ART. 28 do Estatuto, sendo a PROIBIÇÃO para o

exercício da advocacia, logo, tendo sua inscrição cancelada ou indeferida, tendo como exemplo, o serventuário do Poder Judiciário, o Policial, já em casos, onde a pessoa se encontra aposentada poderá realizar a inscrição. Havia a possibilidade de realizar uma inscrição especial para Militares e atividades policiais, onde permitiam apenas o exercício da advocacia EM CAUSAS PRÓPRIAS, porém foi julgada pelo STF como INCONSTITUCIONAL. Já o IMPEDIMENTO, abordado no ART. 30 do Estatuto, sendo a outra circunstância que atinge no exercício da advocacia. Ela tem por finalidade a LIMITAÇÃO, logo poderá se inscrever, exercer advocacia só não poderá realizar aquela limitação, tendo como exemplo, o Funcionário Público sem poder de mando, no entanto, não poderá exercer a advocacia em face da Fazenda Pública que o REMUNERA.

A inscrição deverá ser realizada

na SECCIONAL, onde irá exercer com HABITUALIDADE a advocacia, sendo o domicílio profissional, no qual recebe o nome de INSCRIÇÃO PRINCIPAL. ➔ Portanto, o advogado com a sua inscrição principal poderá exercer a advocacia em outros Estados em até CINCO AÇÕES (por Conselho Seccional.) Já quando ultrapassado essas cinco ações por ano, se faz necessário realizar a inscrição SUPLEMENTAR, sendo essa FACULTATIVA. No lugar em que se encontra a inscrição principal, o voto se faz OBRIGATÓRIO. Já quanto à suplementar, o voto é algo FACULTATIVO.

importante:

Quando se tem ações em andamento no STF, STJ, ou qualquer outro Tribunal superior que se encontram sediados em Brasília, não é necessário ter inscrição suplementar.A título de exemplo, o segundo grau na jurisdição federal, ele é composto e atribuído aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, no qual são divididos em REGIÃO, logo, se tem inscrição principal em ESTADO que compõem aquela região, não será necessário ou relevante

pois uma vez cancelada, ele perderá o que chamamos de CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ● Perder um dos requisitos necessários da inscrição, tendo como exemplo, a capacidade civil; ● Falecimento: Uma vez cancelado o número da inscrição deixa de existir, logo, não tem como retomar o número antigo. ● Exclusão: Pena, pois depende de Processo Administrativo Disciplinar de condenação transitada em julgado e ainda, ⅔ dos Conselheiros; Além da exclusão se tem a censura e suspensão, logo, todas as penas precisam de decisão condenatória transitada em julgado, já na ausência dessa decisão não se é possível aplicar uma pena. ➔ O advogado que for condenado a pena de suspensão por três vezes poderá ser excluído, podendo ter sua inscrição cancelada.

importante:

O cancelamento também pode ser requerido de ofício, isto é, pela OAB ou por terceiro quando perceber, notar ou tomar conhecimento que: ➔ O advogado faleceu; ➔ O advogado foi punido, condenado sob pena de exclusão; ➔ O advogado está a exercer atividade incompatível de forma definitiva. Tais previsões se encontram no parágrafo I do ART. 11 do Estatuto.


estagiário da oab:

Os requisitos se encontram no ART. nono do Estatuto, sendo importante ressaltar àquela pessoa que se encontra vinculada a Instituição de Ensino. Ademais, é necessário demonstrar que não exerço atividade incompatível, e ainda demonstrar o quesito de idoneidade moral, podendo haver o indeferimento pela ausência dela. Não há inscrição suplementar de estagiário, mas sim apenas uma. Por sua vez, a inscrição se dá no local onde se encontra sediada a sua faculdade, o seu curso superior.

➔ A inscrição possui um prazo determinado, sendo de dois anos podendo ser prorrogado por mais um. A figura do estagiário possui número de inscrição, paga anuidade, porém não pode estabelecer o direito de voto nas eleições da OAB. Não se é permitido fazer ou realizar publicidade, ou ainda figurar como sócio de uma Sociedade de Advogados. Ele ainda pode ser punido e responder processo disciplinar perante a OAB, sendo o poder de punição para com os seus inscritos. ➔ O estagiário pode pedir o TAC, ou seja, o Termo de Ajustamento de Conduta que tem por finalidade a suspensão do processo disciplinar, desde que permitido e possível tal instituto. ● O estagiário em conjunto com o advogado: ➔ Pode realizar tudo no quesito das atividades privativas. ● O estagiário isoladamente: ➔ Pedir carga de autos, lembrando que ele deve estar na procuração (ou substabelecimento) assim como o advogado; ➔ Pedir Certidões; ➔ Assinar petições de juntada, desde que tenha procuração ou substabelecimentos nos autos.

importante:

ART. 29, parágrafo segundo do Regulamento Geral (complemento do Estatuto.) ● Para o exercício de atos extrajudiciais, podendo comparecer isoladamente quando receber autorização ou substabelecimento do advogado. ● Há também o estágio profissional, sendo aquele com a ausência de vínculo a uma Instituição Educacional, onde é possível buscar escritório ou órgão público conveniado à OAB, e assim me pactuar como estagiário

dedicação exclusiva, não retira tal característica, sendo apenas um problema contratual. O ART. 20 do Estatuto retirou essa expressão, nele se abordava a condição de dedicação exclusiva ou não, logo, em caso de haver, a jornada de trabalho era de oito horas, e sem ela a jornada seria de quatro horas diárias. Agora a redação menciona não exceder oito horas contínuas e quarenta horas semanais. EXCEDENDO essa quantidade de horas, resultará no pagamento de horas extras, em um percentual não inferior a 100% da hora normal, conforme ART. 20, parágrafo segundo. ➔ O parágrafo terceiro do mesmo dispositivo, menciona quanto a jornada noturna, sendo das 20:00 às 05:00 do dia seguinte, são remuneradas, acrescidas no percentual de 25%. Pode ser empregado e possuir escritório, e inclusive prestar serviço como advogado empregado do próprio escritório, pois ele atua e cumpre seu horário estando à disposição do empregador. A remuneração do advogado é classificada como honorários, sendo os honorários contratuais e honorários sucumbenciais, este último, sendo aqueles fixados pelo poder judiciário, a serem pagos pela parte vencida à parte vencedora. No caso do advogado empregado, ele possui honorários contratuais, ele tem salário. Vale ressaltar, que se o advogado empregado atuando para seu empregador, e ele resta como parte vencedora do processo, os honorários de sucumbência pertencem ao advogado empregado, salvo contratualização dando a estes honorários outro destino.

importante:

O STF já julgou a questão dos honorários sucumbenciais mencionando que se no Contrato de trabalho ou convenção coletiva nada referir a respeito deste, eles pertencem ao advogado empregado, salvo se houver alguma espécie de destino diferente contextualizada por via contratual, conforme ART.21 do Estatuto. ➔ Se o cliente contratou uma SOCIEDADE DE ADVOGADOS, e trabalhando para essa sociedade há um

advogado empregado devendo ser partilhados os honorários entre ele (advogado empregado) e a sociedade empregadora na forma estabelecida em acordo, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo legal.

Atividades privativas do

advogado:

➔ O Direito de Postular em Juízo, também conhecido como JUS POSTULANDI, ou seja, para propor uma ação, se habilitar, ou até mesmo representar alguém perante o judiciário, se faz necessário algo que nomeamos como capacidade postulatória, quesito que se atribui apenas ao advogado, salvo algumas exceções, como: ● Habeas Corpus, pois se trata de uma ação constitucional que visa o Direito de ir, vir, ficar e permanecer, garantindo a liberdade do cidadão, cabendo a propositura em qualquer Instância ou Tribunal.

importante:

A FGV costuma misturar a figura do Habeas Corpus com o Mandado de Segurança, outra ação também de caráter Constitucional, porém esta última trata do Direito líquido e certo, logo, para impetrar se faz necessário a presença de advogado. ● Trabalhista: Tanto o autor quanto o réu podem exercer sua defesa, não precisando de advogado. Tal hipótese cabe ao primeiro e segundo grau, salvo recurso ao TST. Nas sanções disciplinares, têm uma uma pena denominada como pena de suspensão, onde o advogado suspenso não mantém sua capacidade postulatória (isso durante o período, assim como nos casos de licenciamento.) Outrora, um advogado suspenso ou licenciado pode propor um Habeas Corpus, pois é garantido a qualquer pessoa e o advogado nessas situações é enxergado como um cidadão comum. ● Juizados Especiais (JEC - Juizado Especial Cível - Justiça comum Estadual/JEF

  • Justiça Federal.)

retrata a exigência de um advogado, o qual torna possível, a parte realizar a propositura sem advogado.


segue as demais ativ. privativas do advogado: ➔ Consultoria e assessoria jurídica, salvo advogado estrangeiro, com diploma revalidado, onde pode ter permissão para prestar tais atos quanto ao direito do seu País, por meio de uma autorização da OAB, também conhecida como autorização precária, pois possui um prazo, a qual deve ser renovada a cada período. ➔ Cargos de direção ou gerência jurídica, cabendo tanto a entidade pública como a entidade privada. ➔ Há dois tipos de pessoas em nosso sistema, sendo a pessoa natural, onde adquire personalidade com o nascimento com vida, o qual torna titular de direitos e obrigações, já a pessoa jurídica advém da criação de um instrumento denominado contrato social ou ato constitutivo devendo ser levado a registro de acordo com o tipo societário, seja na Junta Comercial, Cartório de títulos e documentos, ou caso seja uma sociedade de advogados no Conselho Seccional. Além da criação do ato constitutivo e realizado registro no meio competente, se faz necessário o visto de um advogado, onde ele irá verificar esse instrumento e assinar (dar um visto), dando força para aquele contrato. Por outro lado, há pessoas jurídicas, no qual o advogado não precisa visar, como é o caso do microempreendedor individual, dando existência a partir de preenchimento de formulários.

importante:

A presença do advogado é indispensável no processo judicial, já no processo administrativo não, como é o caso do Processo Administrativo disciplinar em que é possível responder tal medida sem a presença da capacidade postulatória. ● O advogado pode ser consultado para fins de elaboração de leis = Mas não é algo obrigatório.

● O advogado possui uma atividade técnica e singular, ou seja, ela é especial, desde que comprove que é especialista naquele assunto, o que permite ser contratado pela Fazenda Pública sem licitação. ➔ É nulo os atos privativos praticados por aquele que não está devidamente inscrito nos quadros da OAB. ➔ São também nulos atos praticados por advogado impedido (aquele que possui limitações), conforme ART. 30 do Estatuto. Se estendendo para aquele que se encontra suspenso e licenciado, conforme ART. 12 do Estatuto. Ou ainda, aquele que realizar ato privativo exercendo atividade incompatível, sendo a circunstância que proíbe o exercício da advocacia, conforme previsão legal no ART. 28 do Estatuto.

Sociedade de Advogados:

Sociedade é uma Pessoa Jurídica, sendo a junção de pessoas com intuito e objetivo comum, resultando na criação de um novo ente. A sociedade de advogados é regulada pelo Estatuto, no qual vale a atenção para algumas características arroladas abaixo. ● A compostura de ser sócio de uma sociedade de advogados, cabe única e exclusivamente aos advogados. O Advogado pode ser sócio de uma empresa comum, desde que não gere uma incompatibilidade, mas uma pessoa que não é advogado, não pode ser sócio de uma sociedade como tal. ● Já quanto às atividades, é importante ressaltar que na criação do contrato social ou ato constitutivo, há de se firmar ali quais são as atividades, onde aquela sociedade irá atual, todavia, ao se tratar de uma sociedade de advogados poderá atuar somente no âmbito das atividades privativas da advocacia, sendo uma atuação limitada. Tal sociedade se subdivide em simples ou pluripessoal, como também é denominada, sendo aquela que possui dois ou mais advogados, na condição de sócios.

indireto e fundacional, ou seja, a redação traz de maneira expressa a figura do funcionário público, também na condição de advogado, salvo para aqueles que possuem poder de gestão, poder de mando. Por outro lado, funcionário sem poder de mando só não poderá exercer a advocacia nas situações em que o coloca ou a favor da FAZENDA PÚBLICA que o remunera. Ao funcionário cabe a condição de sócio - administrador, desde que não esteja sujeito ao regime de uma DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ● Uma sociedade de advogados labora e recebe honorários, logo, ela sendo uma pessoa jurídica, a mesma irá pagar tributos sobre isso, além de obter contratos, onde parte desses honorários serão repassados a esses advogados, pela qual a instituição também firmou relação, sendo assim, o Estatuto prevê com o seguinte exemplo, se recebeu dez por cento, porém repassou dois a outro advogado, a Sociedade e Pessoa Jurídica, irá recolher tributos apenas sobre os oito por cento, ou seja, sobre a parcela de receita que efetivamente lhes couber, conforme redação do parágrafo nono, do mesmo dispositivo legal. ➔ Não há responsabilidade solidária entre a sociedade e seus sócios, mas sim uma responsabilidade de cunho subsidiário e caráter ilimitado, ou seja, não é restrito ao capital social investido.


Para fins Estatutários e OAB, Sócio e Associado, são figuras diferentes. a) Sócio: ● Aquele que aparece no Contrato Social; b) Associado: ● Pode se associar a uma ou mais sociedades de advogados sem a necessidade de estar presentes os requisitos de vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados;

● Pode ser associado a mais de uma sociedade por Conselho Seccional. Aqui não se tem vínculo societário, não tem responsabilidade ou divisão de lucros em tal sociedade, conforme ART. 17-A e 17-B, do Estatuto.

Procuração e mandato:

O advogado atua e representa em nome do seu cliente, essa prática é dada mediante autorização, mas precisamente um contrato de mandato, no qual, ele se operacionaliza através de um documento denominado como procuração. O ART. quinto do Estatuto, retrata algo já mencionado no Código de Processo Civil, em seu ART. 104, nele aborda que para o advogado postular em juízo, ele precisa ter uma PROCURAÇÃO. ➔ O advogado poderá postular em juízo sem a procuração para a produção de ATOS URGENTES. No entanto, deve-se juntar este documento em até 15 dias, sendo possível a PRORROGAÇÃO por mais 15 dias. Há circunstâncias que permitem a atuação sem procuração, como é o caso da defesa criminal, desde que conste o nome do advogado, no interrogatório acompanhando o réu. A defensoria pública pode atuar sem instrumento de procuração. É possível dar consultoria e assessoria sem a devida procuração do cliente, elas podem ainda, serem verbais ou escritas, não sendo obrigatório a existência de contrato de honorários, já para a postulação em juízo, ela se faz necessária. Como via de regra, não se pode receber procuração de quem já possui procurador constituído, salvo urgência ou mediante concordância do próprio advogado e procurador. ● A procuração por ser um tipo de contrato, pode se dar por prazo determinado ou não determinado, mesmo não sendo algo efetivamente normal. O decurso do tempo não atinge os poderes outorgados na procuração, conforme ART. 18 do Código de Ética e Disciplina, salvo se estabelecer prazo determinado.