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As competências judiciárias das instâncias federais, estaduais e municipais, incluindo as causas e conflitos entre elas, as limitações ao tráfego no território nacional e as questões relacionadas a estados estrangeiros ou organismos internacionais. Além disso, é discutido o recurso extraordinário no supremo tribunal federal e o superior tribunal de justiça.
Tipologia: Resumos
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V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
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Em regra, as ações judiciais são ajuizadas na justiça comum de 1ª instância, sendo endereçadas aos juízes que atuam nas varas (única/civil/especializada/Fazenda Pública). O Poder Judiciário se divide em três pilares, tais como: Justiça Comum (Estadual e Federal), Justiça Especializada (Trabalhista, Militar e Eleitoral) e as Cortes de Superposição (STF Art.102,CF/88 e STJ Art.105, CF/88). Quanto ao STF e STJ , é a Constituição da República, nos artigos 102 e 105, que determinam sua incidência e competência jurisdicional: primeira instancia leva pleito de Jurisdição ações Cíveis julgamento feito pelo juiz jurisdicionado se dirigirão pretende acessar judiciário três pilares Corte de superposição acima de Jocomum e especializada justiça comum Justiça especial federal Hipóteses da Constituição Jurisdição prestada jurisdição originaria, e crecursal existem então essas duas modalidade ajuiza ação No Stf. Primeiro Contato. art Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo- lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida; a) contrariar dispositivo desta Constituição; Recurso atuarão No Stj Caso de julgamento Sede recursal Casos previstos na constituição açao originaria quando acontece, Hipóteses dos incisos102 II e Ill CF outro tribunal art 102 e 105 Não existe tramitação de processos b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (pertinente a matéria tributária) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
hipóteses elencadas na Constituição Federal, pois, suas competências são de estrita reserva constitucional. Quanto a justiça comum, Estadual e Federal, possuem duas instâncias. A primeira instancia é composta pelos juízes estaduais e juízes federais; e a segunda instância é composta pelos Tribunais dos quais esses juízes se encontram vinculados, Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal. Atenção: instancia é o ambiente, grau é o momento em que se da jurisdição. Três andares trens instâncias juízes eleitorais Varas eleitorais justiça Comum Não tem terceira instância. instância ambiente, primeiro julgamento, primeiro gral Na primeira instância. regra ações avulato rias se ajuiza ração Na primera instancia, Tribunal presta Primero gral jurisdição, justiça especializada Stj STFe justiça comum endereçamento6 possibledades, estadual premera e segunda instancia vida como Um todo. ☝ descarta Especializada seu endereçamento para Um dos orgãos Competência originaria. Casos que Constituição detive enquadra art102 I hipótese 102 II e 105 I, CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
Regra ajuíza ações Na justiça estadual. art 108 0 109 endereça ajo federal ajuizamento de ação do TRF art109 XII. Varas Federais materia Penal Casas que foi-o ação Regra éprimeira instancia duas ou mais varas Comarca de duas ou mais varas Comarca que sótem ela vara de Fazenda pública açãotrivela de fazenda. Justiça estadual vou luiza para Um Juiz ,Constituição do Estado cada estado organize suas TRF endereçamento TRF TJ, Tudo que Nao For isso j estadual Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar
- Justiça Federal ( Vara situada no Município da sede da Seção Judiciária) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ... Vara Federal (Especializada / Cível / Fazenda Pública) da sede da Seção Judiciária do Estado ... Meritíssimo Juízo Competente de 1ª Instância Os modelos acima poderão ser utilizados tanto em situações reais na prática da advocacia como nas questões de prova do Exame de Ordem. Quanto às questões de provas, se no enunciado da questão for indicado o Município, que esse seja mencionado na redação do endereçamento, igualmente se for informada a Vara, a qual deve ser citada de forma expressa pelo candidato na elaboração da sua petição. ENDEREÇAMENTO A TRIBUNAIS – O endereçamento de uma petição a determinado tribunal pode ser feito de diversas maneiras e o que realmente é determinante é que seja feita a saudação ao Tribunal efetivamente competente para julgar o feito. Para fins práticos, é um costume saudar o Tribunal com uma palavra respeitosa, como por exemplo, ´´ Colendo Tribunalou ´´Egrégio Tribunal
, sem prejuízo de quaisquer outras que evidenciem o respeito à Casa colegiada judicante (Digníssimo Tribunal; Honroso Tribunal etc.). um dos mais usuais modos de se formalizar o endereçamento é através do modo da tríplice saudação, em que o advogado redige o endereçamento da petição cumprimentando o Tribunal responsável na pessoa de seu Presidente, em seguida saúda os julgadores que integram o órgão responsável pelo julgamento da causa e, por fim, saúda expressa e particular o Relator, aquele que primeiro se manifestará logo após receber a inicial distribuída para ele, sendo o responsável por deferi-la ou indeferi-la, podendo proceder em certas situações a julgamentos monocráticos, etc. ao final, caso se esteja ajuizando a ação em um Tribunal de segunda instancia, pode ser acrescida a referência Meritíssimo Juízo Competente. Exemplo de endereçamento para Tribunal: - STF Colendo Supremo Tribunal Federal, digníssimo Ministro Presidente; Doutos Ministros; Preclaro Ministro Relator;
Colendo Superior Tribunal de Justiça; ilustre Ministro Presidente; Digníssimos Ministros; Douto Ministro Relator;
- TRF Egrégio Tribunal Regional Federal da ... Região, Preclaro Desembargador Presidente; Doutos Desembargadores; Ilustre Desembargador Relator; Meritíssimo Juízo Competente da 2ª Instância; - TJ Colendo Tribunal de Justiça do Estado ... Digníssimo Desembargador Presidente Doutos Desembargadores; Preclaro Desembargador Relator; Meritíssimo Juízo Competente da 2ª Instância; Findas as exemplificações, registra-se que as mesmas podem ser utilizadas tanto para fins da prática forense como em questões de provas de Concursos e do exame de Ordem. atos do executivo adm tributária autoridade poder executivo Art 102 I , E,ação emface de B H lanço indevidamente IPVA, atividade Consular,ação anulatória Competência STF Competência Ratio personal, gral de Jurídico gral Único Conflito intra federativo artigo 102 | ,alínea F
Deverá ser interposto ROC para o STJ, nos termos do Art. 105,II,´b`, CF/ QUESTÃO 2 – Compete ao STF processar e julgar originalmente os litígios listados a seguir, à exceção de um deles. Assinale-o.