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A lei de introdução às normas do direito brasileiro (lindb) é um ato administrativo com forma de lei que estabelece as regras gerais para a interpretação e aplicação do direito brasileiro. Ela disciplina a vigência e eficácia das normas jurídicas, o conflito de leis no tempo e no espaço, e contém normas de sobredireito. Além disso, a lindb aborda temas como a promulgação, a publicação e a entrada em vigor das leis, a revogação e a incompatibilidade das normas, a aplicação da lei no tempo e no espaço, e a extraterritorialidade.
O que você vai aprender
Tipologia: Exercícios
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Não perca as partes importantes!
As principais características da LINDB são:
‐ ser um conjunto de normas sobre normas, pois é uma lei que disciplina outras normas jurídicas, assinalando‐lhes a maneira de aplicação e entendimento, sendo chamada de lei das leis ( lex legum );
‐ ser aplicável a todos os ramos do direito, não apenas ao Direito Civil; e por ultrapassar em muito o âmbito do Direito Civil, podemos afirmar que os dispositivos deste diploma legal contém normas de sobredireito.
vigência e eficácia das normas jurídicas;
conflito de leis no tempo;
conflito de leis no espaço;
critérios de hermenêutica jurídica (interpretação);
critérios de integração do ordenamento jurídico; e
normas de direito internacional público e privado.
a) generalidade ou impessoalidade: a lei se dirige a todos indistintamente. A exceção é a lei formal ou singular, que se aplica apenas a uma pessoa. Exemplo: uma lei criada para dar pensão a uma pessoa pública que esteja passando dificuldades. A doutrina afirma que é um ato administrativo com forma de lei.
b) obrigatoriedade e imperatividade: o descumprimento da lei autoriza a aplicação de uma sanção.
c) permanência ou persistência: a lei não se esgota em uma única aplicação.
d) autorizante: se a lei for violada, o ofendido pode pleitear uma indenização por perdas e danos caso tenha sofrido um prejuízo em virtude da lei. É aqui que a lei se distingue das normas sociais, que, se violadas, não ensejam perdas e danos.
Princípio da Vigência Sincrônica: a obrigatoriedade da lei no país é simultânea, pois ela entra em vigor a um só tempo em todo o país, ou seja, quarenta e cinco dias após sua publicação, não havendo data estipulada para sua entrada em vigor.
A vigência é um critério puramente temporal da norma, que vai desde o início da sua obrigatoriedade até a perda de sua validade. Nesse aspecto, não há que fazer qualquer relação com outra norma.
A eficácia refere‐se à possibilidade de produção concreta de efeitos pela norma.
É possível que uma lei não esteja em vigência, mas tenha eficácia? Resposta: Sim. Art. 3º do CP ‐ A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica‐se ao fato praticado durante sua vigência.
A promulgação atesta a existência da lei, produzindo dois efeitos básicos:
a) reconhece os fatos e atos geradores da lei;
b) indica que a lei é válida, ou seja, que obedece aos requisitos formais.
Art. 66 da CF. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice‐Presidente do Senado fazê‐lo.
Art. 2 o^ § 1 o^ da LIDB ‐ A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Quando uma norma entra em conflito com outra surge a antinomia. A antinomia pode ser de dois tipos: real ou aparente. Quando se tratar de uma antinomia real a solução é a revogação da norma conflitante. Entretanto, quando se tratar de uma antinomia aparente, para a verificação de revogação das normas e solução de tais conflitos, três critérios, listados no quadro a seguir, devem ser utilizados:
HIERÁRQUICO (lex superior derrogat legi inferiori) : consiste em verificar qual das normas é superior, independentemente da data de vigência das duas normas (exemplo: um regulamento não poderá revogar uma lei ainda que entre em vigor após esta);
ESPECIALIDADE (lex specialis derrogat legi generali) : as normas gerais não podem revogar ou derrogar preceito ou regra disposta e instituída em norma especial, e;
CRONOLÓGICO (lex posterior derrogat legi priori) : a norma que entrar em vigor posteriormente irá revogar a norma anterior que estava em vigor.
Art. 2o, § 2o^ da LINDB ‐ A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
se uma lei não contraria outra já existente, então eles podem coexistir, não havendo a necessidade de revogação.
Art. 4 o^ da LINDB ‐ Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 140 do NCPC. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
Analogia legal ( legis ) – aplica‐se ao caso omisso uma lei que regula caso semelhante;
Analogia jurídica ( júris ) – aplica‐se ao caso omisso um conjunto de normas para extrair elementos que possibilitem a aplicabilidade ao caso concreto.
a) Costume secundum legem ‐ é o que auxilia a esclarecer o conteúdo de certos elementos da lei. Ou seja, o próprio texto da lei delega ao costume a solução do caso concreto. É amplamente aceito pela doutrina.
Ex: art. 569, II do CC: “O locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar”
b) Costume contra legem ou negativo – é o que contraria a lei. Provoca divergência na doutrina e pode ser de dois tipos:
‐ Consuetudo abrogatória – espécie de costume contra legem que se caracteriza por ser uma prática contrária às normas legais.
‐ Desuetudo – espécie de costume contra legem que consiste na falta de efetividade da norma legal não revogada formalmente. Um exemplo de costume contra legem ocorre no mercado de Barretos (Estado de São Paulo), onde os negócios de gado, por mais avultados que sejam, celebram‐se dentro da maior confiança, verbalmente.
Hermenêutica jurídica é a ciência, a arte da interpretação da linguagem jurídica. Serve para trazer os princípios e as regras que são as ferramentas do intérprete. A
Art. 5o^ da LINDB ‐ Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Autêntica
Emana do próprio legislador que reconhece a ambiguidade da norma e elabora uma nova lei destinada a esclarecer a intenção da primeira.
Jurisprudencial Tem como origem as reiteradas decisões judiciais proferidas pelos diversos Tribunais.
Doutrinal Emana dos estudiosos da matéria do direito e das obras científicas.
Declarativa Quando a letra da lei corresponde exatamente ao que o legislador pensa.
Extensiva Quando o legislador expõe na lei menos do que pretendia dizer, sendo necessário ampliar a aplicação da lei.
Restritiva Quando o legislador expõe na lei mais do que pretendia dizer, sendo necessário restringir a aplicação da lei.
O direito intertemporal visa solucionar os conflitos entre as novas e as velhas normas, entre aquela que acaba de entrar em vigor e a que acaba de ser revogada. Isso porque alguns fatos iniciam‐se sob a égide de uma lei e só se extinguem quando outra nova está em vigor. Para solucionar tais conflitos existem dois critérios:
a) Pretéritos: são os que se constituíram na vigência de uma lei e tem seus efeitos produzidos na vigência daquela lei.
b) Futuros: são os que ainda não foram gerados.
c) Pendentes: são os que foram constituídos na vigência de uma lei anterior e não produziram todos os seus efeitos nela.
Ex: Celebrei um contrato de empréstimo no ano passado, no início deste ano entrou em vigência uma nova lei e até hoje a coisa emprestada está na minha posse. Esse contrato embora constituído na vigência de uma lei, ele continua produzindo seus efeitos na vigência da lei revogadora. Segundo o Princípio da Irretroatividade, aos fatos pendentes é aplicada a lei anterior, porque a lei posterior só se aplica para o futuro.
Art. 6º da LINDB ‐ A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Art. 5º, XXXVI da CF ‐ a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
§ 1º Reputa‐se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram‐se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré‐fixo, ou condição pré‐estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama‐se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
Pela LINDB (arts. 7 o^ a 19), serão solucionados os conflitos decorrentes da aplicação espacial de normas, que estão relacionadas à noção de soberania dos Estados, por isso, é que a Lei de Introdução é considerada o Estatuto de Direito Internacional Público e Privado.
Toda lei, em princípio, tem seu campo de aplicação limitado no espaço pelas fronteiras do Estado que a promulgou (territorialidade). Entretanto, visando facilitar as relações internacionais, é comum, em algumas situações, ser admitida a aplicação de leis estrangeiras dentro do território nacional e de leis nacionais dentro do território estrangeiro (extraterritorialidade).
Desta forma, pelo fato do princípio da territorialidade não ser absoluto, fica consagrado no Brasil o Princípio da Territorialidade Temperada, de modo que leis e sentenças estrangeiras podem ser aplicadas no Brasil desde que observadas as seguintes regras:
não se aplicam leis, sentenças ou atos estrangeiros no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
não se cumprirá sentença estrangeira no Brasil sem exequatur (cumpra‐se), ou seja, a permissão dada pelo STJ para que a sentença tenha efeitos, conforme art. 105, I, i da CF.
Art. 105 da CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I ‐ processar e julgar, originariamente:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (EC 45/2004)