Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

ESTUDO TEÓRICO SOBRE A LEI FEDERAL DE LICITAÇÕES Nº 8.666/93: Aprofundando o conhecimento, Teses (TCC) de Direito Administrativo

Resumo: A Administração Pública é uma área do Direito composta de um conjunto de agentes, serviços e órgãos criados e mantidos pelo Estado, tendo o objetivo de gerenciar as atividades necessárias para a sociedade. Para gerenciar essas atividades é necessário adquirir bens e serviços e para fazer o melhor uso do dinheiro, compra-se esses bens ou contrata-se esse serviço com o menor custo possível. Para conseguir esse valor reduzido, foi elaborado a Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 que guia como deve ser esse processo chamado de Licitação.

Tipologia: Teses (TCC)

2019

Compartilhado em 05/09/2023

rodrigo-amaral-85
rodrigo-amaral-85 🇧🇷

1 documento

1 / 16

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
ESTUDO TEÓRICO SOBRE A LEI FEDERAL DE LICITAÇÕES
Nº 8.666/93: Aprofundando o conhecimento sobre a Lei.
RODRIGO MENDONÇA DO AMARAL*
Resumo:
A Administração Pública é uma área do Direito composta de um conjunto de agentes,
serviços e órgãos criados e mantidos pelo Estado, tendo o objetivo de gerenciar as
atividades necessárias para a sociedade. Para gerenciar essas atividades é necessário
adquirir bens e serviços e para fazer o melhor uso do dinheiro, compra-se esses bens ou
contrata-se esse serviço com o menor custo possível. Para conseguir esse valor
reduzido, foi elaborado a Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 que guia como deve ser esse
processo chamado de Licitação. Durante esse trabalho iremos debater sobre esse
processo procurando fontes para saber o que é Licitação, as obrigatoriedades,
procedimentos, modalidades, finalidades e principais princípios. Concluímos que o
processo Licitatório é bem complexo e procura sempre o melhor custo.
Palavras-chave: Administração Pública. Lei 8.666. Licitação.
1. Introdução
Pessoas e empresas buscam a melhor proposta para realização de seus
negócios e na esfera da Administração Pública isso não poderia ser diferente. A
Administração Pública tem objetivo cumprir várias funções dos mais variados
segmentos, produzindo bens, serviços além de realizar uma série de atividades das mais
variadas possíveis.
Devido à grande concorrência do mercado, empresas sempre buscar os
melhores preços para fazer o melhor negócio, nessas empresas a procura de menores
preços é livre, ou seja, a empresa procura se achar necessário, o melhor preço, na
esfera Pública é obrigatório a atribuição das licitações.
Um dos conteúdos abordados durante o curso foi Licitação, surgiu assim, o
interesse de realizar um estudo complementar ao tema tendo como objetivo fazer um
breve estudo teórico sobre a Lei de Licitações.
O processo da Licitação se torna obrigatório em grande parte dos processos
da Administração Pública, pois deve procurar as melhores propostas, diante disso
destacamos a importância deste tema.
Atualmente, passamos por diversos atos de corrupção no País, partes desses
problemas encontra-se nos processos licitatórios, surgiu o interesse em fazer este estudo
para conhecer um pouco sobre como são os passos para que o processo de Licitação
ocorra de acordo com a Lei.
Endereço eletrônico: rodrigo.mendonca.amaral@gmail.com
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff

Pré-visualização parcial do texto

Baixe ESTUDO TEÓRICO SOBRE A LEI FEDERAL DE LICITAÇÕES Nº 8.666/93: Aprofundando o conhecimento e outras Teses (TCC) em PDF para Direito Administrativo, somente na Docsity!

ESTUDO TEÓRICO SOBRE A LEI FEDERAL DE LICITAÇÕES

Nº 8.666/93: Aprofundando o conhecimento sobre a Lei.

RODRIGO MENDONÇA DO AMARAL*

Resumo:

A Administração Pública é uma área do Direito composta de um conjunto de agentes,

serviços e órgãos criados e mantidos pelo Estado, tendo o objetivo de gerenciar as

atividades necessárias para a sociedade. Para gerenciar essas atividades é necessário

adquirir bens e serviços e para fazer o melhor uso do dinheiro, compra-se esses bens ou

contrata-se esse serviço com o menor custo possível. Para conseguir esse valor

reduzido, foi elaborado a Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 que guia como deve ser esse

processo chamado de Licitação. Durante esse trabalho iremos debater sobre esse

processo procurando fontes para saber o que é Licitação, as obrigatoriedades,

procedimentos, modalidades, finalidades e principais princípios. Concluímos que o

processo Licitatório é bem complexo e procura sempre o melhor custo.

Palavras-chave: Administração Pública. Lei 8.666. Licitação.

1. Introdução

Pessoas e empresas buscam a melhor proposta para realização de seus

negócios e na esfera da Administração Pública isso não poderia ser diferente. A

Administração Pública tem objetivo cumprir várias funções dos mais variados

segmentos, produzindo bens, serviços além de realizar uma série de atividades das mais

variadas possíveis.

Devido à grande concorrência do mercado, empresas sempre buscar os

melhores preços para fazer o melhor negócio, nessas empresas a procura de menores

preços é livre, ou seja, a empresa procura se achar necessário, o melhor preço, já na

esfera Pública é obrigatório a atribuição das licitações.

Um dos conteúdos abordados durante o curso foi Licitação, surgiu assim, o

interesse de realizar um estudo complementar ao tema tendo como objetivo fazer um

breve estudo teórico sobre a Lei de Licitações.

O processo da Licitação se torna obrigatório em grande parte dos processos

da Administração Pública, pois deve procurar as melhores propostas, diante disso

destacamos a importância deste tema.

Atualmente, passamos por diversos atos de corrupção no País, partes desses

problemas encontra-se nos processos licitatórios, surgiu o interesse em fazer este estudo

para conhecer um pouco sobre como são os passos para que o processo de Licitação

ocorra de acordo com a Lei.

Endereço eletrônico: rodrigo.mendonca.amaral@gmail.com

2. Desenvolvimento

2.1 Conceituando Licitação

Segundo Fiede (1999), licitação é o procedimento administrativo vinculado

pelo qual a Administração Pública seleciona os interessados em celebra um futuro

contrato cuja proposta seja, em tese, melhor.

Para Meireles (2003, p. 264):

Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a administração pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a administração e para os licitantes o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos.

De acordo com o autor citado acima, Gasparini (2012, p. 532) diz que:

A procura da melhor proposta para certo negócio é procedimento utilizado por todas as pessoas. Essa busca é, para umas, facultativa, e para outras, obrigatória. Para as pessoas particulares é facultativa. Para, por exemplo, as públicas (União, Estado-Membro, Distrito Federal, Município, autarquia) e governamentais (empresa pública, sociedade de economia mista, fundação), é, quase sempre, obrigatória, já que essas entidades algumas vezes estão dispensadas de licitar e em outras tantas a licitação é para elas inexigível ou mesmo vedada. A seleção da melhor proposta, feita segundo critérios objetivos previamente estabelecidos, ocorre entre as apresentadas por interessados que pretendem contratar com a entidade obrigada a licitar e que atenderem ao seu chamamento, promovido mediante instrumento convocatório disciplinador de todo o procedimento, denominado, por alguns, Lei interna da licitação e do contrato.

De acordo, Oliveira (2015) afirma que, “licitação é o processo

administrativo utilizado pela Administração Pública e pelas demais pessoas indicadas

pela lei com o objetivo de selecionar a melhor proposta, por meio de critérios objetivos

e impessoais, para celebração de contratos”.

Finalizando podemos citar Guimarães (2003) que diz, licitação é “... a

proposta apresentada que seja mais vantajosa ao seu interesse, que é o interesse público,

para execução de obras e serviços, compra de materiais e de gêneros.”

2.2 Obrigatoriedade da Licitação

A obrigatoriedade da realização de licitação pública pelas pessoas jurídicas

de direito público e governamentais pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito

Federal e aos Municípios, está expressa na Constituição Federal de 1988, em seu art. 37,

XXI, nos seguintes termos, Brasil (1988):

Entidade paraestatal ou serviço social autônomo é uma pessoa jurídica de direito privado criada por lei para, atuando sem submissão à Administração Pública, promover o atendimento de necessidades assistenciais e educacionais de certas atividades ou categorias profissionais, que arcam com sua manutenção mediante contribuições compulsórias.

2.3 Procedimentos da Licitação

Como vimos acima, o processo de licitação é de extrema importância para

as instituições, para colocar em prática é preciso passar por duas etapas, a parte interna,

também chamada de processo licitatório e a parte externa, denominada procedimento

licitatório.

A parte interna da licitação é normatizado pelo caput do art. 38 da Lei

Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: (...)

Nessa parte interna da licitação, define-se o objeto ou serviço que deve ser

contratado, as características desejadas, a previsão dos custos, verificação se o

orçamento é suficiente, é escolhida a modalidade e finaliza essa etapa elaborando o

Edital.

De acordo com Friede (1999) as fases da Licitação são: “edital, habilitação,

julgamento de idoneidade, julgamento de propostas, adjudicação e homologação.”

O edital é o meio do qual se convoca os interessados em participar da

licitação além de orientar as condições que irão regê-lo.

Bandeira de Mello (2000, p. 502) o define da seguinte forma:

É o ato por cujo meio a Administração faz público seu propósito de licitar um objeto determinado, estabelece os requisitos exigidos dos proponentes e das propostas, regula os termos segundo os quais os avaliará e fixa as cláusulas do eventual contrato a ser travado.

Concordando com Mello, Amorim (2017) diz: “O edital (ou ato

convocatório) consiste no ato por meio do qual se convocam os interessados em

participar do certame licitatório e estabelece as condições que o regerão.”

A criação do edital é necessário e aparece no art. 3º da Lei Federal

nº9.666/93 e é um imperativo que rege as licitações e contratações da Administração

Pública, que é o princípio de publicidade. Além disso deve ser publicado conforme Art.

21 da Lei Federal nº9.666/93, Brasil (1993):

Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com

antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Gasparini (2001, p. 441) lembra que:

A notícia da abertura de licitação, feita pelo aviso, deve conter o nome da entidade licitante, a espécie de licitação e o seu número, o objeto licitado, o prazo, as datas, hora e local para a entrega dos envelopes e abertura dos de habilitação, local para a retirada do edital e seus anexos e para a obtenção de outras informações e os meios (telefone, fax, Internet) para a obtenção de informações preliminares.

A segunda fase da Licitação é a habilitação, momento em que os

interessados se apresentam a Administração Pública, em que há a abertura dos

envelopes “documentação” e sua apreciação, conforme previsto no artigo 43, I (DI

PIETRO, 2006).

De acordo com Meirelles (1990), documentação é o conjunto de

comprovantes da capacidade jurídica, regularidade fiscal, capacidade técnica e da

idoneidade financeira que se exigem dos interessados.

Gasparini (2001, p. 467) ensina que:

Nessa fase, em local, dia e hora designados no edital, a comissão de licitação, em ato público e na presença de interessados, pede aos presentes que examinem os envelopes-propostas recebidos, e os rubriquem, pois serão mantidos sob sua guarda e responsabilidade para serem oportunamente abertos. Após, inicia-se a abertura dos envelopes-documentação, cujos conteúdos são examinados e rubricados pelos membros da comissão de licitação e pelos proponentes presentes. O julgamento dos documentos apresentados é normalmente feito na mesma sessão pública em que foram abertos os respectivos envelopes.

Segundo dispõe o art. 27 da Lei das Licitações, exigir-se-á dos interessados,

exclusivamente , documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica,

qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal , além do cumprimento do

disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

III. garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e § 1º do art. 56 desta lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

A regularidade fiscal comprova se a empresa que deseja participar da

Licitação está com as obrigações tributárias e demais impostos em dia.

Determina o art. 29 a exibição dos seguintes documentos:

I. prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); II. prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; III. prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV. prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

E para finalizar inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, que

garante que a empresa não utilize o trabalho infantil.

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Gasparini (2012) comenta que os habilitados na fase anterior têm o direito

subjetivo público iguais e por isso tem os envelopes com as propostas abertos.

De acordo com Di Pietro, o julgamento das propostas, que deve ser objetivo

e realizado de acordo com os tipos de Licitação, os critérios previamente estabelecidos

no ato convocatório.

Meirelles (1999, p. 134) conceitua o julgamento das propostas como sendo:

O ato pelo qual se confrontam as ofertas, classificam-se os

proponentes e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser

adjudicado o objeto da licitação, para o subsequente contrato

com a Administração. Esse julgamento não é discricionário; é

vinculado ao critério que for fixado pela Administração,

levando-se em conta, no interesse do serviço público, os fatores

qualidade, rendimento, preço, condições de pagamento, prazos e

outros pertinentes à licitação, indicados no edital ou no convite.

É o que se denomina julgamento objetivo.

No julgamento podemos identificar quatro tipos de licitação, na redação dos

próprios incisos do parágrafo 1º do art. 45:

I. a de menor preço – quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; II. a de melhor técnica - destinam-se exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos; III. a de técnica e preço; IV. a de maior lance ou oferta – nos casos de alienação de bens ou concessão de direitos reais de uso.

Após o julgamento, ocorre a homologação que é o ato administrativo

confirma a classificação final do julgamento proferida pela Comissão de Licitação.

Meirelles (1999, p. 151):

Homologação é o ato de controle pelo qual a autoridade competente, a quem incumbir a deliberação final sobre o julgamento, confirma a classificação das propostas e adjudica o objeto da licitação ao proponente vencedor (art. 43, VI). Essa autoridade competente deverá ser hierarquicamente superior à Comissão de Julgamento e, em regra, é aquela que determinou a abertura da licitação, mas poderá ser qualquer outra indicada no edital, no regulamento ou na lei. A autoridade terá diante de si três alternativas: confirmar o julgamento, homologando-o; ordenar a retificação da classificação no todo ou em parte, se verificar irregularidade corrigível no julgamento; ou anular o julgamento, ou todo o procedimento licitatório, se deparar irregularidade insanável e prejudicial ao certame em qualquer fase da licitação.

Assim, julgadas e classificadas as propostas encerra-se o trabalho da

Comissão de Licitação, finalizando o processo de Licitação temos a adjudicação.

Na definição do Professor Hely Lopes Meirelles, “adjudicação é o ato pelo qual se atribui ao vencedor o objeto da licitação, para subsequente efetivação do contrato administrativo. É o ato contitutivo do direito do licitante a contratar com a Administração, quando esta se dispuser a fazer o ajuste”. O ato homologatório encerra todo o procedimento. A doutrina do Professor Diógenes Gasparini analisa o conteúdo desse ato: “Pela homologação, a autoridade promove o controle de todo o procedimento licitatório no que respeita ao mérito e legalidade. (MOTTA, 2005, p. 387)

Após conhecer todos processos que devem ser seguidos para uma Licitação,

iremos conhecer um pouco cada modalidade.

2.4 Modalidade da Licitação

b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência) II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência) b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência)

Medauar (2010, p. 192) “é a modalidade de que participam interessados

previamente cadastrados ou que atendem a todas as condições exigidas para

cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas”.

Já a modalidade convite, segundo art 22:

§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

Segundo art 23, o convite deve ser utilizado quando:

I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência) a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência) II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência) a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência)

Conforme descrito na Lei 8.666/ 93 no Art. 22, dispõe que os incisos citados

abaixo são pertinentes a modalidade de Convite:

§ 6º - Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. § 3 o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. § 7º - Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3 o deste artigo, essas circunstâncias deverão

ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

Seguindo Carvalho Filho (2009, p. 264) é “a modalidade que comporta

menor formalismo, e isso porque se destina a contratações de menor vulto”. De acordo

com Medauar (2010, p. 193) afirma que convite é “a modalidade de que participam

interessados do ramo pertinente ao objeto do futuro contrato, cadastrados ou não,

escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa”.

Segundo parágrafo 4 do art 22, concurso é:

§ 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

E de acordo com o art 22 temos que leilão é:

§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Assim, diferente do que ocorre em outras modalidades, nesta, os

interessados comparecem em data preestabelecida para o ato, formulando suas

propostas verbalmente.

Para complementar as modalidades de Licitação da Lei nº 8.666, de 21 de

junho de 1993 foi sancionada a Lei n º10.520, de 17 de julho de 2002 que inclui a

modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.

De acordo com Justen Filho (2009, p.331):

O pregão é a modalidade criada mais recentemente. Caracteriza-se porque sua aplicação não se vincula ao valor do documento, mas à natureza da prestação a ser executada pelo particular. Somente cabe o pregão para a contratação de bem ou serviço comum.

Para Fernandes (2008, p. 409):

O pregão é uma nova modalidade de licitação pública e pode ser conceituado como o procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública, garantindo a isonomia, seleciona fornecedor ou prestador de serviço, visando à execução de objeto comum no mercado, permitindo aos licitantes, em sessão pública presencial ou virtual, reduzir o valor da proposta por meio de lances sucessivos.

De acordo com os autores acima Di Pietro (2004) define Pregão como sendo

“modalidade de licitação pra a aquisição de bens comuns, qualquer que seja o valor

estimado da contratação em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de

propostas e lances em sessão pública”.

Podem alegar o direito à legalidade não apenas “todos quantos participem da licitação”, mas todos quantos queiram dela participar e aos quais seja indevidamente negado acesso, por violação dos princípios e normas que devem presidi-la.

O princípio da impessoalidade consiste na atuação da Administração sem

discriminações que visem prejudicar ou beneficiar algum participante da Licitação.

Segundo Meirelles (2009, p. 94):

Do Exposto constata-se que o princípio em foco está entrelaçado como princípio da igualdade (arts. 5º, I e 19, III, da CF), o qual impõe à Administração tratar igualmente a todos os que estejam na mesma situação fática e jurídica. Isso significa que os desiguais em termos genéricos e impessoais devem ser tratados desigualmente em relação àqueles que não se enquadram nessa distinção.

O princípio da moralidade para Miranda (2004, p. 19) é:

O princípio da moralidade exige que o procedimento licitatório se realize em conformidade aos padrões éticos prezáveis, o que impõe à Administração e licitantes, um comportamento escorreito, liso, honesto, consoante com a moral, os bons costumes, as regras da boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade.

O princípio da igualdade diz respeito aos participantes do procedimento

licitatório, impondo que todos devem ser tratados de maneira igual de modo a lhes

proporcionar as mesmas oportunidades de competição.

O princípio da publicidade torna obrigatório a divulgação e o fornecimento

de informações de todos os atos da Licitação. De acordo com Di Pietro, (2005, p. 317).

Outro princípio previsto no artigo 3º da Lei nº 8.666/93 é o da publicidade (v. item 3.3.10), que diz respeito não apenas à divulgação do procedimento para conhecimento de todos os interessados, como também aos atos da Administração praticados nas várias fases do procedimento, que podem e devem ser abertas aos interessados, para assegurar a todos a possibilidade 25 de fiscalizar sua legalidade. A publicidade é tanto maior quanto maior for a competição propiciada pela modalidade de licitação; ela é mais ampla possível na concorrência, em que o interesse maior da Administração é o de atrair maior número de licitantes, e se reduz ao mínimo no convite, em que o valor do contrato dispensa maior divulgação.

Segundo Silva (2005, p. 669) diz que probidade administrativa é:

A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no dever de o ‘funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer’. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade

qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem (...).

De acordo com Bandeira de Mello (2006, p. 96):

[...] especificamente para a administração, tal princípio está reiterado na referência ao princípio da probidade administrativa. Sublinha-se aí que o certame haverá de ser por ela conduzido em estrita obediência a pautas de moralidade, no que se inclui, evidentemente não só a correção defensiva dos interesses de quem a promovem, mas também as exigências de lealdade e boa-fé no trato com os licitantes.

Segundo Carvalho Filho (2009, p. 235) o princípio da vinculação ao

instrumento convocatório:

A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial.

Di Pietro (2000, p. 300), afirma que:

Quanto ao julgamento objetivo, que é decorrência também do princípio da legalidade, está assente seu significado: o julgamento das propostas há de ser feito de acordo com os critérios fixados no edital.

3. Conclusão

No desenvolvimento deste trabalho notamos que a Lei 8.666 de 21 de junho

de 1993 que descreve o processo Licitatório apesar das mudanças que surgiram com um

tempo é uma ferramenta de extrema importância para Administração Pública.

O processo Licitatório é um extremamente complexo e para a abertura de

uma Licitação é preciso muito conhecido das leis que gerencia, pois contém muitas

informações e descreve como dever ser realizado todo o processo.

A Lei 8.666/93 inicia seus artigos comentando sobre o processo licitatório e

suas principais características, como as modalidades e tipos de licitações, suas

diferenças e aspectos legais.

Para complementar a lei em vigor, foi aprovado a Lei n º10.520, de 17 de

julho de 2002 veio trazer para o processo de licitação a modalidade denominada pregão,

uma das ferramentas que mais estão sendo utilizadas no processo atualmente.

Concluímos que as leis que regem o processo licitatório de compra de bens

e serviços está bem fundamentado e não deixa passar nenhuma falha relacionada ao

processo e procura sempre utilizar o dinheiro público fazendo com que os menores

valores e melhores propostas sejam utilizadas.

GASPARINI, D. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

______________ Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

______________ Direito Administrativo. 17ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

JUSTEN FILHO, M. Pregão: (comentários à legislação do pregão comum e

eletrônico). 5 ed. São Paulo: Dialética, 2009.

MEDAUAR, O. Direito administrativo moderno. 14. ed. São Paulo: Editora Revistas

dos Tribunais, 2010.

MEIRELLES, H. L. Licitação e Contrato Administrativo: Atualizada por Eurico de

Andrade Azevedo e Vera Monteiro. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 1990)

__________________ Direito Administrativo Brasileiro , 35. ed. 2009. p. 94

MELLO, C. A. B. Curso de direito administrativo. 12.ed. São Paulo: Malheiros,

2000. 845p.

MOTTA, C. P. C. Eficácia nas licitações & contratos: estrutura da contratação,

concessões e permissões, responsabilidade fiscal, pregão – parcerias público-

privadas. 10. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

OLIVEIRA, R. C. R. Curso de Direito Administrativo. 3ª Ed. Rio de Janeiro:

Forense. São Paulo: Método, 2015.

SILVA, L. L. Licitação segundo a lei 8.666/93. Boletim Jurídico, Uberaba/MG,

Disponível em www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id =1325. Acesso em 15

Jun. 2019.