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Este documento discute a lei 9.957 de 2000 e sua aplicação aos estagiários bancários, especificamente em relação ao vínculo empregatício e a obrigação de pagar pisos salariais. O texto explica a importância da convenção coletiva de trabalho (cct) e da lei 11.788/2008, além dos efeitos legais de reconhecer o vínculo empregatício para que a reclamada possa proceder à anotação na ctps.
O que você vai aprender
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
Reclamação Trabalhista Reclamante: Harry Potter Miranda da Silva Reclamada: Organizações Tabajara Rito ordinário HARRY POTTER MIRANDA DA SILVA, brasileiro, solteiro, estudante, portador da Carteira de Identidade RG-XXXXXXX e CPF XXX.XXX.XXX-XX, CTPS nº XXXX, série nº. XXXX, nascido em XX/XX/XXX, natural de (cidade/estado), filha de Thiago Potter Miranda e de Maria Potter da Silva, residente e domiciliado à rua X, n.º XXXX, bairro dos Bruxos, cidade de XXXXXX, CEP-XXXXX-XXX, Estado de XXXXXX, por seu advogado que esta subscreve, com escritório no endereço sito ao rodapé, vêm, com a devida vênia, a ilustre presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 769 e 840 § 1º da CLT c.c. 282 do CPC, e 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c arts. 186 e 927 do Código Civil, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de ORGANIZAÇÕES TABAJARA, pessoa jurídica de direito privado registrado sob o CNPJ n. XXXXXXXX, com endereço para citação à rua (colocar endereço e, se possível, colocar também telefone e e-mail. Se não tiver as informações suficientes para citar a reclamada, é preciso abrir um tópico na Peça e pedir ao juiz que realize diligências via
SISBAJUD (antigo Bacenjud), INFOJUD e DOI para identificar endereços da empresa), pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor.
(Este é um tópico APENAS caso a relação de emprego tenha ocorrido ANTES da reforma trabalhista, em que você vai requerer ao juiz a aplicação das normas materiais que estavam em vigor à época da realização do trabalho. Isso é muito importante, pois alguns direitos que eram devidos antes da reforma, já não eram mais DEPOIS. Desta forma, você vai defender o seu cliente utilizando toda a legislação em vigor À ÉPOCA DO CONTRATO DE TRABALHO, mesmo que tenham sido revogadas pela reforma. Se a relação de emprego se deu de forma INTERTEMPORAL (pegou um trecho ANTES da reforma e outro trecho DEPOIS da reforma, você pode usar este mesmo tópico, neste caso será aplicado o direito INTERTEMPORAL: as matérias de fato que se consolidaram na lei antiga, serão regidos por ela, e as matérias de fato que se consolidaram na nova lei, serão regidos pela nova lei). Outro ponto importante: Apesar da legislação material (de fato) aplicável ser aquela à época do contrato de trabalho, a legislação formal (processual) aplicável será a legislação À ÉPOCA DO PROCESSO, pelo princípio do “tempus regit actum” (o tempo rege o ato). Ou seja: a legislação material aplicada será àquela que estava em vigor à época da consolidação dos fatos, e a legislação formal (procedimentos processuais) serão os contemporâneos, ou seja, a legislação em vigor à época do processo. A seguir o tópico, sendo necessário adaptá-lo ao caso concreto). Primeiramente, quanto à matéria de fato, requer a aplicação das normas celetistas ANTES da incidência da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), posto que, conforme consolidado pelos tribunais, a aplicação da lei material deve ser observada de acordo com a legislação em vigor à época de consolidação dos fatos, ao passo que, pelo princípio do “Tempus Regit Actum”, a lei formal aplicável é aquela da realização do ato processual. Neste aspecto, o E. TST já consolidou tal questão, pois vejamos: RITO SUMARÍSSIMO - APLICAÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO E PELO DESPACHO DENEGATÓRIO - INCIDÊNCIA DO DIREITO INTERTEMPORAL - REGRA TEMPUS REGIT ACTUM. A Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000, publicada no DOU de 13/01/2000, que passou a vigorar após 60 (sessenta) dias da data da sua publicação, instituiu o procedimento sumaríssimo no processo do trabalho, para os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação trabalhista (CLT, art. 852-A). Instituiu várias exigências, que não constavam no procedimento ordinário. Com efeito, no rito ordinário, não se exige, entre outros pressupostos, o da liquidez do pedido, tendo como objetivo maior rapidez na solução dos conflitos trabalhistas. A referida lei somente é aplicável às causas trabalhistas ajuizadas a partir de sua vigência, sob pena de ofensa aos princípios da irretroatividade das leis, do direito ao contraditório e da ampla defesa e do ato jurídico perfeito. Sendo, pois, a ação trabalhista ajuizada, instruída e julgada sob as regras do procedimento comum então vigente em dezembro 99 (fl. 12), este é o rito que deve ser observado, porquanto a Lei nº 9.957/2000 não alterou apenas o rito
Posto isto, é imprescindível ressaltar que a relação de emprego se deu de (data de início) a (data final), o que torna imperiosa a aplicação das normas (direito intertemporal) nos termos que se expôs, o que fica requerido desde já. 1.2 - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da Lei nº 1060 /50, c/c com as alterações inseridas pelo art. 790 da Lei n. 13.467/2017, assim como o art. 98 e seguintes do CPC, a parte autora informa ser pobre na acepção jurídica do termo, não podendo assumir os dispêndios processuais sem prejuízo ao seu próprio sustento. Ante a isso, requer os benefícios da justiça gratuita, pelo que anexa declaração de Hipossuficiência, nos termos legais.
(Neste tópico você vai descrever a data de entrada, data de saída, carga horária, remuneração, progressão de cargo, etc. Vai dar uma visão geral do emprego. Ainda não é o momento de explorar as especificidades das situações. Lembre-se que, para cada ponto a ser debatido, é preciso abrir um tópico novo, para encadear as ideias de forma organizada. Neste momento, você vai fazer uma descrição geral dos fatos que, posteriormente, nos respectivos tópicos, serão devidamente aprofundados. Neste caso em questão – em que elaborei esta petição – era o caso de uma reclamante que trabalhou anos sem registro formal na CTPS. Vou deixar a integralidade da Inicial a título de exemplo, mas você terá que adaptá-la ao seu caso concreto). Segue o tópico. A reclamante não se recorda do dia exato em que iniciou o contrato de trabalho, porém esclarece que se deu em meados de (ano). Isso se deve ao fato desse contrato ter sido firmado meramente de forma oral, não tendo a reclamada procedido ao registro na CTPS da reclamante, em clara ofensa ao art. 29 da CLT. Não obstante, foi dispensada sem justa causa em (data), sem sequer aviso prévio. O seu último salário foi de R$ XXX,XX. Ressalta-se que a relação de emprego será comprovada durante o deslinde da ação, através de provas testemunhais, documentais e o que mais for de direito. Por ora, destaca-se a fotografia abaixo, onde se denota a reclamante entre os demais funcionários do estabelecimento comercial: (FOTOGRAFIA COM DESTAQUE NA RECLAMANTE) Além disso, observamos que imagem semelhante era usada para a divulgação de propagandas comerciais do estabelecimento nas redes sociais. A seguir, vemos a reclamante, dentre demais funcionários, numa fotografia em página da rede social Facebook: (FOTOGRAFIA JUNTADA) Desta forma, resta manifestada a relação da reclamante com a reclamada. Demais questões serão levantadas oportunamente.
Ademais, é necessário ressaltar que quando começou o trabalho na reclamada, a autora exercia a função (nome da função), e nesse cargo permaneceu durante (tempo na função), o qual recebia uma diária de R$ (valor). Após esse período, foi "promovida" a (nome da função), onde então percebia uma renda de R$ XXXXX ao mês, nesse cargo ficou, sem alteração do salário, até o seu afastamento. O horário de trabalho da Autora dava-se de (explicar carga horária), inclusive todos os feriados do ano, sem exceção, sem nenhum tipo de adicional ou compensação por isso, com exceção do fim-do-ano, em que, na véspera de Natal, cada trabalhador recebia R$ 50, como uma “gratificação”. Ressalte-se, excelência, que a reclamante trabalhava sozinha em diversos dias da semana, principalmente às segundas e quartas-feiras, sendo que nos demais dias era ajudada esporadicamente por terceiros que eram contratados também sem qualquer tipo de registro formal. O seu trabalho consistia basicamente em (explicar a função). Quando não havia terceiros para ajudá-la, ocasionalmente também fazia as vezes de garçonete. Além disso, ao fim do expediente, precisava deixar o estabelecimento preparado para o dia seguinte, tendo que limpar o salão, a cozinha, o forno elétrico e o que mais fosse necessário para deixar o ambiente adequado. Nessa última tarefa, também, nem sempre havia quem a ajudasse, motivo de que por várias ocasiões a desempenhou sozinha, durante todo o período de trabalho na reclamada. Sua responsabilidade era tal, que, por vezes, chegou a desempenhar a tarefa de gerente, pois o patrão, Sr. (nome do gerente), viajava e, enquanto estava fora, deixava a Autora responsável por tudo que dizia respeito ao estabelecimento: nessas ocasiões ela cuidava do caixa, das mercadorias, dos pedidos, escalar os demais funcionários para o trabalho, etc. Quando ficava nessa função também não recebia qualquer tipo de abono ou adicional pela tarefa desempenhada. Destarte, não havia controle de ponto, em ofensa direta ao parágrafo 2º, do Art. 74 da CLT. Além disso, o pagamento dos funcionários era feito mediante um caderno de anotação: os funcionários eram chamados, recebiam, colocavam a data e assinavam esse caderno, que ficava com o Sr. (gerente). Não era emitido nenhum tipo de comprovante, recibo, ou controle de pagamento para os funcionários. A reclamante nunca gozou de férias durante todo o seu período de trabalho. Às vezes, principalmente no fim do ano, solicitava ao Sr. (gerente) alguns dias de afastamento, ocasião em que se afastava por, mais ou menos, X dias, e esses dias, ressalte-se, ERAM DESCONTADOS EM SEU SALÁRIO. Isso era o mais próximo de “férias” que a reclamante gozava. Saliente-se, ainda, excelência, que ao ser desvinculada da empresa em (data), a reclamante não recebeu o salário referente ao mês XXXXXX, estando até hoje sem o pagamento. Ademais, durante todo o período em que trabalhou, além de não gozar das férias, como já relatado, a autora não fazia intervalo intrajornada, nunca recebeu 13 º salário, adicional noturno, horas extras e as verbas rescisórias, direitos que serão evidenciados no decorrer desta demanda.
sombra de dúvida, que a reclamante prestava serviço à reclamada como pessoa natural, qual seja, pessoa física , uma vez que sequer existe um cadastro de Pessoa Jurídica relacionado a si. Observe que esse elemento, pessoa física, não se confunde com o da Pessoalidade. Esse último “trata-se de elemento obviamente vinculado ao anterior, mas que perante ele guarda importante distinção. O fato de ser o trabalho prestado por pessoa física não significa, necessariamente, ser ele prestado com pessoalidade. {...} É essencial à configuração da relação de emprego que a prestação do trabalho, pela pessoa natural, tenha efetivo caráter de infungibilidade, no que tange ao trabalhador” (DELGADO). Como já denotado da narração dos fatos, não há dúvida que a reclamante também se enquadrava em tal requisito. Não obstante, o elemento da habitualidade configura-se na não-eventualidade. Circunstância essa em que o trabalhador apresenta determinada rotina laboral, não sendo essa de forma esporádica. No caso em tela, a reclamante trabalhava de segunda à sábado, inclusive feriados, durante, aproximadamente, 2 anos. Não há aqui de se falar em não- habitualidade. Ainda segundo DELGADO, é “trabalhador subordinado desde o humilde e tradicional obreiro que se submete à intensa pletora de ordens do tomador ao longo de sua prestação de serviços [...], como também aquele que realiza, ainda que sem incessantes ordens diretas, no plano manual ou intelectual, os objetivos empresariais [...], a par do prestador laborativo que, sem receber ordens diretas das chefias do tomador de serviços e até mesmo nem realizar os objetivos do empreendimento [...], acopla-se, estruturalmente, à organização e dinâmica operacional da empresa tomadora, qualquer que seja sua função ou especialização, incorporando, necessariamente, a cultura cotidiana empresarial ao longo da prestação de serviços realizada [...]”. Podemos ir mais além e reduzirmos também a esse caso concreto o elemento essencial da onerosidade , compreendido como a prestação pecuniária pelo trabalho realizado pelo empregado. Como bem disse DELGADO, “ao valor econômico da força de trabalho colocada à disposição do empregador deve corresponder uma contrapartida econômica em benefício obreiro, consubstanciada no conjunto salarial, isto é, o complexo de verbas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em virtude da relação empregatícia pactuada”. Desta forma, é evidente que a Autora se submetia a todos os requisitos da relação de emprego, nos termos do ar. 3º da CLT. Diante disso, é imprescindível o reconhecimento de seu Direito e de todas as cominações legais, conforme restará provado no deslinde desta demanda. 3.3 - DAS ANOTAÇÕES NA CTPS DA RECLAMANTE Como se observou anteriormente, excelência, fica manifesto que no caso em comento não há de se falar em relação de trabalho , mas em relação de emprego , e, por consequência, deve tal relação ser reconhecida, nos termos do art. 3º, do decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Dessa forma, requer que seja reconhecido o vínculo empregatício, para que a reclamada proceda à anotação da CTPS da reclamante no período de 01/06/2016 a 05/11/2018, nos termos explanados no tópico 3.1 desta demanda, surtindo assim todos os efeitos legais, como pagamento referente a todas as verbas rescisórias e indenizatórias, advindas da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, bem como a liberação das guias de seguro-desemprego ou pagamento de indenização correspondente.
A Reclamante trabalhou todo o mês de setembro de 2018, sendo dispensada no dia (data), sem justa causa, nada recebendo a título de saldo de salário desse último período, estando até hoje sem esse pagamento. De acordo com o art. 4º da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico , consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do art. 7º e inciso XXXVI do art. 5º, ambos da CF/88. Dessa forma, faz a reclamante jus ao saldo salarial referente ao período trabalhado entre (data) a (data), com juros e correção monetária na forma da lei. 4.2 - DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para a reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado. Contudo, no caso em apreço houve evidente afronta ao disposto no artigo 487 do texto consolidado, in fine : CLT - art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de: I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951) II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951) § 1º. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. Cabe salientar, ainda, que o direito ao título em comento tem previsão constitucional, estampada no inciso XXI, do artigo 7º da CF. Sendo assim, considerando que o período correspondente ao aviso prévio deverá integrar como tempo de serviço na relação de emprego, a reclamante faz jus ao recebimento, sendo esse correspondente a mais 30 dias de tempo de serviço para
Assim, pelo que dispõe o artigo 477 § 8º do texto consolidado, requer a reclamante o pagamento da multa pertinente, a ser convertia em seu favor, no valor equivalente a seu último salário devido. 4.7 - DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT A Reclamada deverá pagar a Reclamante, no ato da audiência, todas as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, conforme art. 467 da CLT, in verbis: Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento a Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Dessa forma, protesta a Reclamante pelo pagamento de todas as parcelas incontroversas logo na primeira audiência. 4.8 - DA TUTELA ANTECIPADA PARA EXPEDIÇÃO DE GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO Visto que o rompimento contratual se deu pela dispensa sem justa causa, ainda, ausentes as guias de SEGURO DESEMPREGO E DE TRCT, etc... certamente que o rompimento do vínculo também pode ser reconhecido pela VIA INDIRETA. Em assim sendo, pede que sejam expedidas as guias de seguro-desemprego imediatamente na forma de TUTELA ANTECIPADA para fins de permitir que a reclamante as receba antes do trânsito em julgado, haja vista a existência de todos os elementos do artigo 300 do CPC. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Desta forma, por tudo que já foi exposto, e considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista , requer a TUTELA ANTECIPADA para a expedição de GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO, OU, na IMPOSSIBILIDADE DE EMITI- LAS, que seja convertido em INDENIZAÇÃO em favor da autora nos termos da SÚMULA n. 389 do C. TST [5].
O reclamado não recolheu o INSS devido (patronal e empregado), configurando uma afronta a Lei 8213 /91. Desta forma, pede-se assim seja o empregador compelido a recolher O INSS EMPREGADO E EMPREGADOR de todo o contrato de trabalho, para fins de contagem de período de carência mínima para concessão de benefícios previdenciários. 4.9.1 - DA SUPRESSÃO DOS REPOUSOS INTRAJORNADAS À luz do que dispõe o caput do artigo 71 da CLT, “em trabalhos contínuos, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora...” , sendo que tal previsão legal não foi atendida pela reclamada, que como exposto, concedia a reclamante EM TORNO DE 15 a 20 minutos atinentes ao intervalo legal em comento. Neste sentido, o art. 71 da CLT consagra este instituto, e ainda prevê, em seu parágrafo 4º, acrescentado pela Lei nº 8.923/94, indenização no caso do seu descumprimento. Vejamos: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas (...) § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho Diante do exposto, requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas intrajornadas não usufruídas, acrescidas do adicional de 50%, durante todo o período contratual, nos termos do artigo 7º, XVI da CF/88, § 4º do artigo 71 da CLT e súmula 437, I do TST, bem como, reflexos, por se tratar de verba de natureza salarial (súmula 437, III do TST), em verbas contratuais e rescisórias, 13º salário integrais e proporcional, férias acrescidas de 1/3 integrais e proporcional e depósito de FGTS. 4.9.2 - DA DIFERENÇA SALARIAL Como já exposto, em todo o seu período contratual, além de não ter a CTPS assinada, em violação aos preceitos legais, a reclamante somente tinha uma remuneração de R$ XXXXX , que passou a ser recebida a partir de (data), quando foi promovida de (função) para (função), o que manifestadamente é uma afronta à Constituição Federal, que garante o salário-mínimo como um direito fundamental do trabalhador em seu art. 7º. Inciso IV. A saber: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
Como já explanado, a reclamante foi contratada sem nenhum tipo de registro na CTPS, o que configura grave descumprimento ao artigo 29 da CLT. Como demonstrado, a mesma era diarista, sendo posteriormente, contratada como pizzaiolo. Entretanto, excelência, não obstante a Autora exercer tal função, também, ao fim do expediente, tinha que limpar o estabelecimento para deixá-lo organizado para o expediente do dia seguinte. É sabido que cada função compreende o desempenho de determinadas atividades a ela inerentes ou correlatas que o empregado deve desempenhar, sendo por tudo isso remunerado com o valor salarial ajustado. Entretanto , o exercício cumulado de outra função ou atividade notadamente desvinculada da função contratada enseja a infração ao art. 468 da CLT. Ressalte-se, aqui, que a falta de registro da CTPS não afasta a aplicação de tal artigo, muito menos a propriedade do que se pleiteia, uma vez que o Princípio da Primazia da Realidade nos coloca diante do fato concreto, levando em consideração a verdade material em detrimento da verdade formal. Nesse aspecto, a postulante foi contratada para a função de pizzaiolo, entretanto, também exercia a função de serviços gerais, tendo que limpar não apenas o forno, o que seria uma atividade inerente a função, mas também todo o salão dos clientes ao fim do expediente. Ademais, quando não havia quem a ajudasse, também fazia as vezes de garçonete, o que ocorria pelo menos duas vezes por semana. Notoriamente tal função em nada guarda relação com o exercício da função de pizzaiolo. Não obstante, excelência, por vezes o patrão, sr. (nome do gerente), viajava e deixava sob a responsabilidade da reclamante o estabelecimento. Ocasião em que a mesma era responsável por todas as atividades, tais como: organizar a escala dos demais empregados, cuidar dos pedidos, controlar o caixa, etc. Nota-se que a Autora, nessas ocasiões, respondia como se gerente fosse, sem, contudo, receber qualquer tipo de adicional por isso. Aliás, a reclamante jamais recebeu por quaisquer dessas atividades desvinculadas de sua função qualquer gratificação, recompensa, compensação ou promoção. Sempre recebeu o salário de R$ XXXXX de forma fixa, independentemente das funções que desempenhava e o quanto eram cumuladas com sua função primária. Desta forma, o acúmulo de funções enseja o pagamento de acréscimo salarial pelo acúmulo de funções, conforme consolidado pela jurisprudência deste tribunal, pois vejamos: ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL DEVIDO. Cada função compreende o desempenho de determinadas atividades a ela inerentes ou correlatas que o empregado deve desempenhar, sendo por tudo isso remunerado com o valor salarial ajustado. Nisso residem, então, as características sinalagmáticas, comutativas e onerosas do contrato de trabalho e é exatamente em razão delas que não se pode atribuir ao empregado, ainda que dentro da mesma jornada de trabalho, o exercício cumulado de outra função ou
outra atividade substancialmente desvinculada da função contratada (CLT, 456, parágrafo único), sem caracterização de infração ao art. 468 da CLT. [6 ] ACÚMULO DE FUNÇÃO - ACRÉSCIMO SALARIAL - CABIMENTO. 1. Ao alterar unilateralmente o contrato de trabalho, exigindo do trabalhador serviços alheios ao pacto, o empregador pratica ato ilegal e lesivo ao empregado (art. 468 da CLT), pelo que surge o direito de repará-lo, consoante exegese dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicados subsidiariamente com fulcro no art. 8º, p. único, CLT. 2. Sob outro ângulo, exigir do trabalhador a realização de função não constante no contrato de trabalho, sem a devida contraprestação, enseja o enriquecimento sem causa do empregador. Logo, a teor do art. 884 do Código Civil, aplicados subsidiariamente por força do art. 8º, parágrafo único, CLT, o empregador deve restituir o indevidamente auferido [7]. Pelo exposto, requer-se a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de no mínimo 20% por desvio ou acúmulo de função por todo o contrato, com incidência em horas extras, DSRs, feriados, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, INSS, complementação salarial e FGTS + 40%. 4.9.6 - DOS DESCONTOS INDEVIDOS NO SALÁRIO O artigo 462 da CLT estabelece que o empregador está proibido de efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, exceto quando resultar de um adiantamento salarial, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Tal disposição encontra respaldo constitucional no art. 7º, VI e X da CF, em primazia ao Princípio da Irredutibilidade Salarial. Entretanto, excelência, como já mencionado, não era o que ocorria em relação a reclamante. Já foi demonstrado que a mesma não gozava de férias, sendo que às vezes, geralmente no fim do ano, a autora pedia ao patrão, Sr. (nome do gerente), “licença” para se afastar alguns dias do trabalho. Esses dias eram o único período do ano que dispunha para descansar e viajar com o marido e família, já que também trabalhava todos os feriados do ano. Concedida tal “licença”, ela se afastava, em média, cinco dias. Esses dias eram descontados de seu salário. Isso era o mais próximo de “férias” que ela tinha. Observa-se, excelência, o descaso da reclamada com o trabalhador, sendo privado de seus direitos mínimos, e, já não obstante toda a violação dos direitos, ressaltando a remuneração abaixo do salário-mínimo, ainda tinha que suportar o desconto salarial pelos pouquíssimos dias de descanso que dispunha. Por ser um direito diretamente ligado à saúde, cujo objetivo é proporcionar descanso ao trabalhador após um período determinado de atividade, as férias não podem ser suprimidas, sendo tal direito resguardado na Constituição Federal, pelo artigo 7º, inciso XVII, e na CLT, que regula a matéria nos artigos 129 a 153. Ainda neste aspecto, estudiosos do Direito, como Arnaldo Sussekind e Mozart Victor Russomano, descrevem os fundamentos que norteiam o instituto de férias : o fisiológico , relacionado ao cansaço do corpo e da mente; o econômico , no sentido de que o empregado descansado produz mais; o psicológico , que relaciona momentos de relaxamento com o
13o salário, férias vencidas e verbas rescisórias R$ XXXXX Diferença Salarial R$ XXXXX Reflexos da diferença salarial nas demais verbas R$ XXXXX Adicional noturno R$ XXXXX Reflexos das Horas Noturnas nos DSRs R$ XXXXX Reflexos do adicional noturno nas demais verbas R$ XXXXX Horas Intrajornada R$ XXXXX Reflexos das Horas Intrajornada nos DSRs R$ XXXXX Reflexos das horas intrajornada nas demais verbas R$ XXXXX Horas extras em razão do trabalho nos feriados R$ XXXXX Adicional por acúmulo de funções R$ XXXXX Restituição dos descontos indevidos R$ XXXXX Aviso prévio R$ XXXXX Saldo de salário do período trabalhado entre 01/09/2019 a 5/10/ R$ XXXXX A multa prevista no art. 477 , § 8º, CLT R$ XXXXX A multa prevista no art. 467 , CLT R$ XXXXX Recolhimento do FGTS R$ XXXXX 40 % da multa (sobre o valor do FGTS) R$ XXXXX Recolhimento previdenciário do período R$ XXXXX Honorários advocatícios R$ XXXXX Seguro-desemprego em eventual conversão em multa R$ XXXXX Total R$ XXXXX 5.2 - DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO Requer a notificação da reclamada para que compareça à audiência que for designada e querendo, apresente sua defesa, sob os efeitos da revelia e pena de confissão quanto à matéria de fato.
Requer também a procedência da presente ação, com a condenação da reclamada no pedido e nas custas processuais, tudo devidamente atualizado e acrescido de juros legais e honorários advocatícios. 5.3 - DOS REQUERIMENTOS FINAIS REQUER QUE A RECLAMADA SEJA COMPELIDA A JUNTAR NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, SOB AS SANÇÕES DOS ARTS. 9º DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, O CADERNO DE CONTROLE DE PAGAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS, QUE ERA ASSINADO PELOS MESMOS AO RECEBEREM. Requer ainda condenação da Reclamada, a pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa a título de indenização, bem como o pagamento de despesas processuais e custas processuais. Requer que, ao final, seja a presente Reclamatória julgada totalmente procedente, condenando-se o Reclamado ao pagamento de todas as verbas pleiteadas, com a devida atualização monetária, juros, honorários advocatícios, custas processuais e demais cominações legais. Protesta o reclamante por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do reclamado, juntada de documentos, inquirição de testemunhas, perícias e tantas outras quantas forem necessárias para provar tudo o quanto aqui foi afirmado. Protesta, também, pela intimação do reclamado para comparecer à audiência para prestar depoimento pessoal, com a expressa cominação de aplicação da confissão, para o caso de não comparecer (Súmula 74 do TST) ou se recusar a depor. Restam impugnados, desde já, quaisquer documentos apresentados a arredio dos fatos narrados, nos termos do art. 9º, CLT. Dá-se a causa o valor de R$ XXXXX para os efeitos fiscais. Termos em que pede e espera deferimento. Cidade/Estado, data. (Nome do advogado) (n. da OAB)