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Disposições Testamentárias: Finalidade, Interpretação e Limitações, Resumos de Direito Civil

Este documento aborda as disposições testamentárias, explicando a finalidade dessas disposições, a interpretação de cláusulas testamentárias e as limitações à liberdade de testar. Apresenta a importância de distinguir entre termo, proibição de herdeiro sob condição captatória, pessoa incerta, delegação ao herdeiro e cláusulas permitidas. Além disso, são discutidas as nomeações pura e simples, sob condição, com encargo, motivada e com cláusula de inalienabilidade.

O que você vai aprender

  • Quais são as limitações à liberdade de testar?
  • Quais são as cláusulas permitidas em disposições testamentárias?
  • Qual é a finalidade das disposições testamentárias?

Tipologia: Resumos

2022

Compartilhado em 18/11/2022

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ayra-assessoria-contabil 🇧🇷

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09/06/2022
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DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
1. Finalidade das disposições testamentárias
ATENÇÃO!!
PODEM SER BENEFICIADOS POR TESTAMENTO AS PESSOAS FÍSICAS
E AS PESSOAS JURÍDICAS. ANIMAIS, COISAS MÍSTICAS OU MESMO
COISAS INANIMADAS NÃO PODEM SER CONTEMPLADAS EM
TESTAMENTO
2. Interpretação das cláusulas testamentárias
Art. 1.899, CC
3. Limitações à liberdade de testar
Art. 1898 e 1.900, CC
a) Instituição de herdeiro a termo
Art. 1.898, CC
TERMO É A CLÁUSULA QUE SUBORDINA A EFICÁCIA DO ATO A UM EVENTO
FUTURO E CERTO, EM GERAL UMA DATA DETERMINADA
b) Proibição de herdeiro sob condição captatória
c) Referência a pessoa incerta
ATENÇÃO!!
NÃO PODE SER CONFUNDIDO A PESSOA INCERTA COM A PESSOA A SER
DETERMINADA POR TERCEIRO
Art. 1.901, I, CC
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 DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

  1. Finalidade das disposições testamentárias ATENÇÃO!! SÓ PODEM SER BENEFICIADOS POR TESTAMENTO AS PESSOAS FÍSICAS E AS PESSOAS JURÍDICAS. ANIMAIS, COISAS MÍSTICAS OU MESMO COISAS INANIMADAS NÃO PODEM SER CONTEMPLADAS EM TESTAMENTO
  2. Interpretação das cláusulas testamentárias Art. 1.899, CC
  3. Limitações à liberdade de testar Art. 1898 e 1.900, CC a) Instituição de herdeiro a termo Art. 1.898, CC TERMO É A CLÁUSULA QUE SUBORDINA A EFICÁCIA DO ATO A UM EVENTO FUTURO E CERTO, EM GERAL UMA DATA DETERMINADA b) Proibição de herdeiro sob condição captatória c) Referência a pessoa incerta ATENÇÃO!! NÃO PODE SER CONFUNDIDO A PESSOA INCERTA COM A PESSOA A SER DETERMINADA POR TERCEIRO Art. 1.901, I, CC

d) Pessoa a ser identificada por terceiro ATENÇÃO!! A PROIBIÇÃO É COM RELAÇÃO A DEIXAR AO SABOR EXCLUSIVAMENTE DA VONTADE DE TERCEIRO A INDICAÇÃO DE QUEM SERIA O BENEFICIÁRIO e) Delegação ao herdeiro, ou a outrem, de fixar o valor do legado f) Favorecimento às pessoas constantes dos arts. 1.801 e 1.802, CC

  1. Cláusulas Permitidas Art. 1.897, CC a) Nomeação pura e simples b) Nomeação sob condição Condição é a cláusula que, aposta a um negócio jurídico, subordina a eficácia deste negócio a um evento futuro e incerto. c) Nomeação com encargo Encargo é a limitação imposta a uma liberalidade, quer por se dar destino a seu objeto, quer por se impor ao beneficiário determinada contraprestação. d) Disposição motivada Art. 1.897, CC ATENÇÃO!! SE HOUVER ERRO QUANTO À PESSOA, A CLÁUSULA PODE SER ANULADA e) Disposição com cláusula de inalienabilidade Art. 1.911, CC ATENÇÃO!! SOMENTE PODE IMPOR ESSA CLÁUSULA PARA OS BENS DISPONÍVEIS QUE O TESTADOR PODE TESTAR LIVREMENTE