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Este documento discute o princípio da vocação hereditária no direito de família brasileiro, descrevendo quem pode ser chamado para receber a herança de acordo com a lei e a disposição de testamento. O texto aborda a legitimação para suceder, os requisitos pessoais, a transmissão de direitos e a importância de evitar fraude.
Tipologia: Resumos
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DOCENTE: Prof.ª MS. ANDREA ARAUJO DINIZ MATOS ZAMB DISCENTE: JOÃO BATISTA LIMA DO NASCIMENTO RA: 182000679 - PERIODO: MATUTINO – SEMESTRE: 7º VOCAÇÃO HEREDITÁRIA No Direito de Família, em sucessões vigora um princípio que garante a todas as pessoas a legitimação para suceder, com exceção aquelas proibidas por lei. Onde descreve sobre a Vocação Hereditária que é chamar os herdeiros para que recebam os bens que restaram de herança, mas o chamamento dos sucessores é feito com sequência prevista na lei, se não houver testamento e significa que através dos requisitos estabelecidos no art.º. 1829 do Código Civil/2002 e seus incisos, quem são os Descendentes, Ascendentes, Cônjuge e Colaterais. A vocação hereditária, segundo Oliveira, é o “chamamento de pessoa legitimada a suceder nos bens do falecido” e pode ocorrer por disposição legal, como na sucessão legítima, em que os herdeiros são chamados segundo a ordem da vocação hereditária, ou por testamento, em que os herdeiros ou legatários são chamados conforme disposição de vontade do autor da herança. A vocação hereditária tem previsão no Código Civil 2002 vejamos: Art.1.798 – Código Civil: Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. Trata-se do princípio da coexistência, a pessoa para ter capacidade sucessória tem que estar viva, ou ao menos no ventre materno, isto se aplica tanto na vocação legítima como na testamentária. Explicitando os requisitos pessoais para legitimação à sucessão e as normas especiais sobre a capacitação para ingresso na sucessão testamentária. Os nascituros possuem vocação hereditária, ou seja, podem ser chamados a suceder tanto na sucessão legítima como na testamentária, ficando a eficácia da vocação dependente do seu nascimento. Segundo preceitua o doutrinador Silvio Rodrigues, nascituro “é o ser já concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno. Mas, como provavelmente nascerá com vida, o ordenamento jurídico desde logo preserva seus interesses futuros, tomando medidas para salvaguardar os direitos que, com muita probabilidade, em breve serão seus”. Os direitos que lhe são assegurados encontram-se em estado potencial, sob condição suspensiva. Entretanto, se o feto nascer morto, não haverá que se falar em aquisição de direitos, é como se nunca tivesse existido, não recebendo e nem transmitindo direitos. O princípio da SAISINE, que garante a transmissão da herança aos herdeiros “desde logo” à morte do de cujus, aguardaria o parto acontecer para transmitir ao herdeiro. O Código Civil/ 2002 , adotou a teoria natalina, isto é, preciso que a pessoa tenha nascido com vida e respeitado os direitos do nascituro. Admite, ainda, o Código Civil, que haja a concepção anteriormente a data da abertura da sucessão. Mesmo assim, concebido, surge o nascituro, que deve nascer com vida. O natimorto não existiu e, portanto, não adquiriu direitos ou os transmitiu. Permanece o problema do sêmen, guardado em processos especiais de refrigeração para futura inseminação artificial. Considerando o artigo, dá-se a entender que somente terá o direito na sucessão, se o pai fizer o testamento, prevendo o direito daquele que venha a ser concebido com seu sêmen. O filho adotivo tem direito sucessório, desde que o processo de adoção
esteja nos finais e sentença ativa. Sem o reconhecimento prévio, nenhumas consistências tem a adoção brasileira, filho de criação. QUEM ESTÁ COM LEGITIMAÇÃO PARA RECEBER O TESTATAMENTO O artigo 1.799 do Código Civil de 2002 indica outras pessoas, além das existentes ou já concebidas quando da abertura da sucessão. Vejamos: Art. 1.799 – Código Civil: Na sucessão testamentária podem ainda ser chamado a suceder: I – Os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; II – As pessoas jurídicas; III – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação. Pode-se notar a exceção a partir do inciso I, que permite que os filhos não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, e vivas ao abrir-se a sucessão, venham a recolher a herança. Segundo Carlos Roberto Gonçalves “os contemplados, verdadeiramente, são os próprios filhos, que poderão ser concebidos e nascer. A deixa não é feita em favor das pessoas indicadas pelo testador, passando, com a morte destas, a seus filhos, o que seria por substituição fidei comissiária. O testador dá um salto, passando por cima dos genitores, contemplando os filhos que estes tiverem, e se tiverem”. Não estamos falando de nascituro, e sim, do nondum conceptus, ou seja, de individuo ainda nem concebido. Nesse caso, a transmissão hereditária subordina-se a evento futuro e incerto, afinal, o feto pode nascer sem vida. É essencial que as pessoas indicadas pelo testador estejam vivas ao abrir-se a sucessão. Se vier a falecer antes da abertura, a disposição testamentária será ineficaz. Se, por exemplo, o autor da herança beneficia a prole de sua filha que eventualmente venha a ter, e esta, ao abrir-se a sucessão, já está morta, caduca a disposição testamentária. Se nascer com vida, “será deferida a sucessão, com os frutos e rendimento relativos ao testamento, a partir da morte do testador”. Se, “decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos”. O mesmo acontecerá se o herdeiro aguardado e concebido nascer morto. OS QUE NÃO PODEM SER NOMEADO POR NÃO SER LEGIMITIMO Segundo o Código Civil/2002, no seu o art. 1.801 do Código Civil menciona outras pessoas que não podem ser nomeadas herdeiras nem legatárias: “Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos - Em acordo com o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, poderia tal pessoa ser tentada a abusar da confiança nela depositada pelo testador e modificar deliberadamente o teor de sua última vontade, ou, ainda, movida pela cobiça, induzi-lo a testar em seu benefício ou de algum parente próximo. Ainda para evitar a influência, por interesse, na vontade do testador, o legislador estende a restrição
nomeadas herdeiras do testamento, impedindo assim qualquer abuso de confiança. BIBLIOGRAFIA OLIVEIRA, Carlos de. Concorrência na vocação hereditária luz do novo Código Civil. Disponível em: < https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10935/Concorrencia-do-conjuge-na- vocacao-hereditaria>. Acesso em 30 Mar. 20 22. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume 14ª – Editora Saraiva. 20 20. P. 71 - 90. OLIVEIRA, Euclides de. Sucessão legítima à luz do novo Código Civil. Disponível em: < https://revistacej.cjf.jus.br/cej/index.php/revcej/article/view/634 > Acesso em 30 Mar. 20 22.