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Este documento analisa a sucessão jurídica brasileira apresentada no filme 'o presente', onde um bilionário multimillionário deixa um misterioso presente para seu neto. O texto explica os diferentes tipos de herança, os herdeiros legais e testamentários, e as disposições testamentárias. O documento utiliza o código civil de 2002 para apoiar a análise.
Tipologia: Resumos
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O filme nos conta a história de um senhor empresário multibilionário, muito conhecido nos EUA que veio a morrer devido a idade. Ele tinha herdeiros como: alguns filhos e alguns netos. Obviamente que os herdeiros do senhor bilionário, só queriam os bens deixado. Contudo, entretanto quando ainda era vivo, o senhor, resolveu fazer um testamento pois estava bem ciente que os sócios e a família dele, não se importavam com ele, apenas com seu dinheiro. Assim, o senhor não deixou quase nada para seus sócios e familiares, apenas um presente misterioso para seu neto. Fazendo uma análise do processo de sucessão de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro e o testamento deixado pelo multibilionário do filme, podemos ver os indivíduos que podem ser herdeiros testamentários, a quota que pode ser utilizada para fins de testamento, a necessidade de se respeitar a legitima. A sucessão vista no filme foi a testamentária, quando o de cujus deixa um testamento determinando, nos limites da lei, a maneira como ele deseja que seus patrimônios sejam distribuídos. Na sucessão testamentária, o herdeiro testamentário é aquele nomeado em testamento. Na sucessão legítima, os herdeiros legais são: os herdeiros necessários e os herdeiros facultativos. Necessários são aqueles que estão legalmente protegidos para dar direito do de cujus a metade da herança, tanto os descendentes quanto os ascendentes e cônjuges. Por outro lado, as pessoas facultativas são aquelas que só recebem uma herança se não houver herdeiros necessários, se o testador não tiver determinado a quem os seus bens devem ser atribuídos e se o testamento especificar o destino da herança. Os descendentes são os primeiros a suceder de acordo com o código civil vigente/2002, e dentre as muitas justificativas expostas, a principal é a continuidade da vida humana e a vontade presumida do autor da herança. Qualquer que seja o grau todos os descendentes serão abrangidos pela lei sucessória, devendo apenas ser respeitada a ordem sucessória entre eles. Se não houver filhos, são chamados os netos e, se não houver filhos, são chamados os bisnetos, exceto no caso de agente. FUNDAMENTAÇÃO/TESTAMENTO Art. 1.857 C.C/2002 - Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. § 1º - A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. § 2º - São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
Art. 1. 833 C.C/2002 - Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação. Que significa dizer que em primeiro lugar vem os filhos, depois os netos e os bisnetos. Quanto juntos, mesmo representados por direito de representação, a divisão é por cabeça e os representantes dividirão entre si o que os representados teriam direito. sem filhos vivos, os netos são chamados, recebendo por cabeça, e seguem as classes. Art. 1.835 C.C/2002 - Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau. Isso significa que, por exemplo, primeiro a herança deve ser dividida de maneira igual entre os filhos do morto, mas, se um dos herdeiros do de cujus vier a falecer deixando mais de um filho (netos do de cujus), a parte deste será dívida entre seus filhos (sucessão por estirpe). Art. 1.8 51 C.C/2002 - Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. Art. 1.8 54 C.C/2002 - Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.