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ESTUDO PARA O CURSO DE DIREITO
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 2a VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA ESTADO DE MATO GROSSO. ATSum 0000000-00.0000.0.00. Nome, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seus procuradores infra- assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, inconformados, "data vênia" em partes com a r. sentença, por intermédio de seu advogado, com fulcro no artigo 893 , inciso II, 895, inciso I, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho , interpor RECURSO ORDINÁRIO face a sentença proferida nos autos acima, requerendo, digne-se Vossa Excelência ordenar sua regular remessa ao E. Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso com as inclusas razões, intimando-se o recorrido para a resposta no prazo legal. Termos em que, Pede deferimento. Tangará da Serra/MT, 14 de julho de 2021. Nome 00.000 OAB/UF EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO ESTADO DE MATO GROSSO. RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA, ÍNCLITOS JULGADORES. Em que pese o notável saber jurídico do magistrado "a quo", a sentença ora atacada merece reparo no que concerne as pedidos julgados improcedentes que abaixo se transcreverá, por estar contra o melhor entendimento do direito, da lei e da jurisprudência.
II.1.1 - LEI 13.467/2017 - DIREITO INTERTEMPORAL Inicialmente, entendo essencial tecer algumas considerações acerca da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, a qual trouxe importantes alterações legislativas no direito material e processual do trabalho. Referida Lei, publicada em 14/7/2017, após vacatio legis de 120 dias, entrou em vigor em 11/11/2017. Segundo o princípio tempus regit actum, às situações já consumadas aplica-se a Lei vigente à época dos fatos, de modo que, quanto às parcelas relativas a período anterior à entrada em vigor do novel dispositivo legal, aplica-se ao caso concreto, no que se refere a normas de direito material, o texto da CLT com a redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Quanto às regras de direito processual, considerando que essa ação foi proposta após 11/11/2017, serão aplicadas as normas processuais com as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017." As disposições contratuais se incorporam ao patrimônio jurídico das partes e estão protegidas seja na condição de ato jurídico perfeito, seja na condição de direito adquirido, e o fato de haver alteração na fonte heterônoma não afeta os efeitos produzidos pelas demais fontes de direito, e nem mesmo a Lei 13.467/17 dispõe de forma contrária neste aspecto. É de se observar os princípios da proteção, da vedação de retrocesso social e o da inalterabilidade contratual lesiva. Por isso, o acórdão recorrido violou diretamente o art. 5 º , inciso XXXVI, art. 7 º , caput e inciso XXII, todos da CF/88, in verbis: "Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; [...] Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança." Nesse cenário, tendo a parte autora sido contratada em data bem anterior à vigência da chamada "Reforma Trabalhista" - Lei nº 13.467/2017, a lide deve ser examinada à luz da situação normativa da época do início do contrato de trabalho e não da época do julgamento da demanda. Afinal, tempus regit actum observando-se necessariamente o art. 6º do Decreto-Lei nº. 4.657/42 (LINDB): "Art. 6º. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º. Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo , ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem." Dessa forma, não poderia o acórdão ter aplicado as regras da Lei 13.467/2017 ao presente caso, uma vez que o pacto laboral iniciou antes da alteração legislativa. Como reforço de fundamentação, pedindo vênia para integrá-la a presente fundamentação, destaco as ementas abaixo da 3a, 6a e 7a Turmas do TST: "[...] INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437 /TST. APLICABILIDADE. INOVAÇÕES INTRODUZIDAS NA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. A Lei nº 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua
A ré nega a alegação da parte autora. Afirma que havendo acordo de compensação de jornada as horas eram compensadas e, as não compensadas foram pagas. Afirma que eventuais horas extras foram devidamente quitadas. Analiso. Conforme fundamentação anterior a reclamada cumpriu seu encargo probatório de apresentação dos controles de jornada de todo o período contratual, os quais foram considerados válidos ante a ausência de impugnação específica. Assim, cabia à parte autora a indicação precisa das diferenças de horas extras que entende devida, bem como da falta de integração dos adicionais legais, não cabendo ao Magistrado garimpar neste sentido. Desta forma, considerando a ausência de indicação precisa, mesmo que por amostragem, julgo improcedente os pedidos correspondentes." No tocante as diferenças de horas extras devidas, o magistrado de piso não analisou a inicial na qual a autora apontou com amostragem que a empresa não considera como hora extras cerca de 49 minutos diários, existindo sim diferenças vejamos trecho da IMPUGNAÇÃO: Veja que a autora apontou de forma ESPECIFICA que no mês de 08/2019 havia pelo menos 52 minutos diários de horas extras não contabilizados e que tal situação ocorreria em todos os meses sendo de fácil constatação pelo magistrado, tanto é que desafia a sua conferência pelo juízo em qualquer mês de trabalho da autora. A autora apontou na inicial por amostragem os espelhos de ponto, assim desincumbiu do seu ônus. Mas IMPORTANTE destacar que o pedido de DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS na verdade é o mesmo pedido de INVALIDADE DO COMPENSAÇAÕ DE JORNADA, pela simples leitura do tópico na fundamentação se verá que trata-se da ilegalidade de compensação de jornada, tanto é que assim consta no pedido inicial item c: Isto porque, no caso da reclamada a invalidade do acordo coletivo necessariamente gera pagamento de horas extras, ou seja, diferenças de horas extras pois a reclamada pagava parte delas durante o mês. E por isso apresentou como a própria inicial mesmo as diferenças devidas que são próximas de 54 minutos diários. Portanto, não se pode considerar que tal pedido foi julgado improcedente, pois tratava-se de pedido mesclado com a compensação de jornada ilegal, sendo a compensação ilegal, deve-se considerar que haveria pagamento de horas extras mais adicional, pois não se trata de mero não atendimento e por isso não se aplicaria a sumula 85 do TST. Mormente porque na parte dispositiva da sentença condenou a reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras: "Posto isso, resolvo, nestes autos de ação trabalhista proposta por Nomeem face de MARFRIG GLOBAL FOODS, DECIDO julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte Reclamada pagar à parte Reclamante, nos termos da fundamentação e com os comandos e diretrizes dela constantes, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos legais, o que for apurado em liquidação a título de: a) diferença de horas extras e seus adicionais, nos termos da fundamentação (itens II.2.3 e II.2.4);
b) multa pecuniária equivalente a 01 (um) piso salarial da categoria por empregado, conforme cláusulas 52a do ACT 2015/2017, 53a do ACT 2017/2019 e 53a do ACT 2019/2020. Improcedentes os demais pedidos." Posto isso, pugna pela reforma da sentença neste ponto para que reconheça que o pedido de DIFERENÇAS DE HORAS EXTRA na verdade é o pedido de INVALIDAÇÃO DA COMPENSÇAÃO DE JORNADA, para não implicar em pagamento de sucumbência ao autor, pois trata-se do mesmo pedido a pesar da pequena confusão pelo magistrado.
O magistrado deixou claro que ele descaracterizou o acordo coletivo de compensação, veja: "Dessa forma, declaro descaracterizado o acordo de compensação de jornada, durante todo o período contratual. Assim, nos termos dos incisos III e IV, da Súmula 85 , do TST, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada o pagamento de: a) apenas do adicional de horas extras para as horas que ultrapassarem a jornada diária de 8 horas, se não dilatada a jornada semanal. Se dilatada, será devido o pagamento das horas extras excedentes à jornada diária e do respectivo adicional." Portanto, não pode isso ser considerado MERO NÃO ATENDIMENTO, por isso não se aplica o item IV, III da súmula porque o fundamento da inicial é a invalidade do acordo, assim, somente se considerasse válido o acordo ENTÃO, poderia aplicar os incisos III e IV, que trata-se de prestação habitual das horas extras, mas no caso o fundamento é ausência de autorização do MTE. Posto isto merece reforma neste ponto, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento de horas extras mais adicional, durante todo o período de trabalho.
A empresa reclamada não anexou nos autos a ata de assembleia convocada especialmente para firmar os acordos coletivos, conforme determina o art. 612 da CLT: "Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) " Sendo assim, não se pode dar validade as cláusulas do acordo coletivo que não conste nos autos a ata de assembleia convocada especialmente para tal fim. Por isso, nulo todos os acordos coletivos anexados nos autos. 2)- NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO / VIOLAÇÃO NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO / ACORDO DE COMPENSAÇÃO ILEGAL / A muito tempo as atividades insalubres tem especial proteção pela Constituição, inclusive pelas súmulas 85 do TST e pelas jurisprudência uniformizada do TST, isto porque as atividades em especial da reclamada área frigorifica expõe o reclamante a jornada de trabalho com três agentes de risco, esforço repetitivo, insalubridade e frio. Tanto é que não se pode alterar de qualquer forma a jornada dos trabalhadores em atividade insalubre, entendimento do TST:
"AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO. PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO OFICIAL NECESSÁRIA. Embora a Constituição Federal autorize, em seu art. 7º, XIII, a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurando, de igual modo, no inciso XXVI do mesmo dispositivo, o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho, ela preconiza como direito dos trabalhadores, no inciso XXII, também do art. 7º, a redução dos riscos inerentes ao trabalho. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o art. 60 da CLT somente admite a prorrogação de jornada de trabalho em atividades insalubres mediante prévia autorização da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres, e como medida de medicina e segurança do trabalho. Trata-se, pois, de norma cogente de indisponibilidade absoluta, que não pode ser transacionada mediante negociação coletiva, sendo nula disposição normativa em contrário. Essa orientação atende plenamente ao texto constitucional, considerando-se o disposto no inciso XXII do art. 7º, que impõe a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Reforça esse entendimento o fato de que o Brasil ratificou a Convenção nº 155 da OIT, que determina a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. Por essas razões, houve o cancelamento da Súmula nº 349 do TST, a qual estabelecia que a validade de acordo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescindiria da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011). Recurso ordinário a que se nega provimento" ( RO-21956- 17.2015.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/02/2017). " Sem dúvidas que as atividades insalubres em frigoríficos recaem ainda mais proteção, exigindo as pausas térmicas (art. 253 da CLT) e pausas ergonômicas (art. 72 da CLT). Os controles de jornadas anexados nos autos não comprovam a concessão do referido tempo. Desta forma, Excelência a reclamada tem acordo de compensação de jornada que viola o art. 611-B, que assim expressamente determina: "Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; " A empresa reclamada violou as normas de segurança em especial a NR 36, no que refere-se sobre as normas de frigoríficos, pois na documentação apresentada, não se visualiza no espelhos de ponto e nem com registro autônomo o que determina a NR 36: "36.13 Organização temporal do trabalho (voltar) 36.13.1 Para os trabalhadores que exercem suas atividades em ambientes artificialmente frios e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período mínimo de vinte minutos de repouso, nos termos do Art. 253 da CLT." Sendo assim, a reclamada não pode colocar a saúde dos empregados em risco somente por entender que possa prorrogar a jornada dos empregados mediante acordo coletivo, por isso o acordo de compensação de jornada é ILEGAL porque não pode violar normas de segurança do trabalho, pois o art. 611-B, limite a negociação coletiva. E por isso devido o pagamento de horas extras mais adicional durante todo período.
Portanto, estamos diante de uma grave violação aos normas de segurança e saúde dos empregados que trabalham em serviços repetitivos, no frio e na insalubridade e não recebem horas extras por simples golpe documental realizado pela reclamada. Posto, isso pugna pela nulidade dos acordos de compensação de jornada por violação do PRINCIPIO DA ALTERIDADE, e por isso devido o pagamento de horas extras mais adicional durante todo período.
SEGUNDO , considerando a reforma trabalhista, devemos ainda interpretar o referido com base em todo o arcabouço jurídico trabalhista, isto porque a limitação dos valores dos pedidos em liquidação não se coaduna com toda a sistemática de direito do trabalho, considerando a exegese calcada no livre acesso à jurisdição e no direito de ação (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), parece-me incongruente reconhecer a existência de um direito, mas limitar os seus efeitos pecuniários em virtude do valor estimado na inicial. E digo "estimado" porque o artigo 840 , § 1º, da CLT exige a indicação de um valor ao seu pedido e não a sua liquidação. A exigência da indicação de um valor pressupõe estimativa desse, ainda que guiado por alguns elementos, porém não seu valor exato. E a razão é muito simples. Nas relações de emprego, compete ao empregador produzir e manter sob sua guarda todos os documentos daí oriundos, sendo essa a principal razão de considera-lo apto a produzir provas de natureza documental - princípio da aptidão da prova. Reconhecendo tal limitação estar-se na verdade a promover a ajuizamento de ação" RESIDUAIS "em valores pequenos muitas vezes para se receber totalmente seu crédito, situação que vai de encontro com as premissas da justiça do trabalho, já que o crédito trabalhistas deve ser pago com celeridade. Não há como se exigir, por conseguinte, que o empregado, parte autora na ação, indique exatamente o valor de sua pretensão, a não ser por estimativa. Em situação semelhante, o preclaro Desembargador João Carlos Ribeiro de Souza, do TRT da 23a Região, julgou conforme ementa abaixo transcrita: (...) RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. ESTIMATIVA DE VALORES NO PEDIDO INICIAL NÃO É LIMITADOR DA CONDENAÇÃO. ART. 840 , § 1.º, DA CLT. SENTENÇA REFORMADA. É sabido que a inteligência do art. 840 , § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, tem como finalidade resguardar a garantia das partes ao acesso à Justiça, comportando interpretação sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico, aliado aos princípios da simplicidade das formas e da instrumentalidade que permeiam o processo do trabalho. Nesta esteira, ao estimar valores no âmbito dos pedidos de condenação, o demandante atente aos requisitos atualmente estabelecidos na normativa trabalhista, fixando o valor da causa para efeito de alçada e rito processual. Não é, portanto, razoável que seja delimitador da condenação, tendo em vista que é na fase de execução o momento processual adequado ao cálculo dos valores reais correspondentes a cada parcela julgada procedente, onde serão apurados os valores devidos. Recurso parcialmente provido para excluir a limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido. Recurso ao qual se dá provimento no particular. (TRT da 23.a Região; Processo: 0000439- 23.2018.5.23.0096; Data: 10-02-2020; Órgão Julgador: Gabinete da Presidência - Tribunal Pleno; Relator (a): JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA).
E, nos autos 0020026-29.2018.5.04.0009, a 2a Turma do TRT da 4a Região, também à unanimidade, entendeu que a limitação dos valores na peça de ingresso não limitam o quantum devido por ocasião da liquidação da condenação, em julgamento realizado em 23 de junho de 2020. Transcrevo, por oportuno, parte do voto da Relatora, Dra. BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS que, sobre esse tema, assim se manifestou: "Pois bem, seria possível ao Julgador, se quisesse, abstrair o retrocesso que representa a exigência de liquidação de pedidos na ação trabalhista, sendo o Juiz legalista que aplica a lei dada de forma a não ponderar todo o arcabouço normativo até então estabelecido após processos históricos de lutas sociais. Entretanto, não coaduno com tal possibilidade, porquanto o acesso à justiça é direito fundamental (de primeira geração) e a lógica posta pela nova legislação inverte todos os conceitos e princípios próprios do Direito do Trabalho e do Direito Processual do Trabalho, na medida em que exige que o trabalhador traga, inclusive, informações das quais sequer possui domínio ou mesmo obrigatoriedade de documentação. Ora, a interpretação do direito deve se dar, primordialmente, a partir do princípio da dignidade humana. O acesso à justiça, preconizado e garantido no art. 5º, XXXV, da CF ("[...] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito"), não significa apenas poder chegar no judiciário - ajuizar uma ação -, mas, sim, uma tutela jurisdicional efetiva. Entraves processuais que não apresentam justificativa outra que não reduzir o número de processos a serem apreciados sequer fazem alcançar a verdadeira função social do direito processual. Os cálculos não deixarão de ser feitos no momento oportuno, sem os documentos não será possível sequer confirmar a liquidação feita na petição inicial. Entretanto, a gravidade do dano ao trabalhador que ajuíza a ação, que se estabelece com a imposição de que traga liquidados todos os seus direitos, considerando o princípio da proporcionalidade, viola o seu direito de acesso ao Poder Judiciário. Diante da prevalência de ser exigida apenas uma "breve exposição dos fatos", por certo há uma antinomia dentro da própria CLT, não sendo razoável a extinção da ação quando não apontado o valor devido em razão do pedido (liquidado ou mesmo meramente estimativo). Esclareço que mesmo a estimativa de valores demandará do reclamante e de seu patrono trabalho igual ao de uma liquidação, bem como a posse dos mesmos documentos e informações. Não podemos deixar de lado o conhecimento de que muitos julgadores sequer estão entendendo cabíveis a ação prévia de exibição de documentos e que outros utilizarão a mera "estimativa" para limitar os valores a serem recebidos pelos trabalhadores. Para de fato atentarmos ao princípio do contraditório e da ampla defesa não podemos ignorar que a realidade das partes no processo do trabalho - embora a reforma trabalhista - segue sendo a mesma, desigual. Geometrizar tal relação é negar inclusive o princípio da aptidão da prova e também toda a lógica da distribuição do ônus da prova no processo do trabalho. A ânsia por aplicar a nova lei, a qualquer custo, está sendo, sem qualquer dúvida, óbice ao ajuizamento de ações trabalhistas. No presente caso é preciso destacar que foram indicados valores estimativos, os quais não devem ser considerados limitadores para a condenação" Assim, Excelência os autor que é a parte mais vulnerável da relação processual não tem no momento como delimitar exatamente os valores da liquidação, por isso não se pode a sentença limitar a condenação aos valores apontados na inicial e os valores aqui informados são somente estimativos. Pugna pela reforma neste ponto.
contratos vigentes antes da publicação da lei; 2) Declare a ilegalidade da compensação de jornada durante todo período, mesmo após a reforma, e condene ao pagamento das horas extras mais adicional conforme inicial; 3) Não aplique a súmula 85 do TST, por não ser caso de mero não atendimento, e condene a reclamada ao pagamentos das horas extras que superarem a 8a diária, mais adicional; 4) Não limite a condenação aos valores da inicial; 5) Não aplique a sucumbência reciproca; e 6) Majore os honorários para 10%; b) A intimação da recorrida para que apresente contrarrazoes no prazo legal; c) Regular remessa ao TRT; Nestes termos, com a devida "vênia", Pede e espera deferimento. Tangará da Serra/MT, 14 de julho de 2021. Nome 00.000 OAB/UF