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Combate ao Trabalho Infantil: Proteção Legal e Direitos Humanos em Brasília, Trabalhos de Direito da Criança e do Adolescente

Este documento discute o problema global do trabalho infantil, sua relação com direitos humanos e a legislação brasileira que o regula, como o estatuto da criança e adolescente (eca) e a consolidação das leis trabalhistas (clt). Além disso, discute as dificuldades em combater este problema e as medidas necessárias para sua erradicação.

O que você vai aprender

  • Quais são as medidas necessárias para erradicar o trabalho infantil?
  • Quais são as principais causas do trabalho infantil?

Tipologia: Trabalhos

2022

Compartilhado em 18/11/2022

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FACULDADE CARLOS DRUMMOND DE ANDRADE
DOCENTE: Me. Josimildo José da Silva M.
DISCENTE: João Batista Lima do Nascimento
RA: 182000679
DATA: 11/10/2022
COMBATE AO TRABALHO INFANTIL X ECA
O trabalho infantil, que é um dos problemas mundial, afeta cerca de 150
milhões de crianças e adolescentes entre cinco e quatorze anos de idade,
mostrando uma verdadeira "ferida da nossa sociedade" que está inserida num
complexo de variáveis sociais, políticas, econômicas e culturais, fato que dificulta
o combate a essa estrutura de forma simples. Assim, a prevenção, com vistas à
erradicação do trabalho infantil, relaciona-se à defesa dos direitos humanos
fundamentais e integra a normativa da Constituição Federal brasileira de 1988 e
do artigo 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei nº 8.069/90, de
13 de julho de 1990), com fundamento no princípio de que toda criança deve ter
plenamente respeitada e protegida sua dignidade como ser humano,
independente de nacionalidade, cor, sexo, origem social, religião ou etnia, e por
apresentar a peculiaridade de se encontrar numa fase de desenvolvimento,
ensejando proteção especial em todas as áreas de sua vivência física, familiar,
moral, educacional, psicológica e social.
No nosso país as políticas voltadas para coibir do problema tem sido
marcado por diversos empecilhos, dentre eles a herança cultural desde a nossa
colonização, onde já estava inserindo a criança no trabalho. Atualmente, há mais
crianças no mercado informal, inclusive, em atividades ilícitas, enquadradas pela
Organização Internacional do Trabalho, por meio da Convenção nº 138, no rol
das piores formas de trabalho infantil. Tendo em vista que a proteção ao trabalho
da criança e do adolescente encontra apoio no Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), vale ressaltar que ela remete a outro dispositivo jurídico: “A
proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem
prejuízo do disposto nesta Lei” (art. 61 ECA). Assim fala que o trabalho do
adolescente encontra respaldo legal em outros dispositivos, além do Estatuto da
Criança e do Adolescente, sendo resguardado esses direitos, também, na
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), mais especificamente no art. 428,
parágrafo 2º, que indica que “ao menor aprendiz, será garantido salário mínimo
hora, salvo condição mais favorável”. Encontra-se na CLT também regras que
regulam o contrato de trabalho do menor para que estes não sejam submetidos
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FACULDADE CARLOS DRUMMOND DE ANDRADE

DOCENTE : Me. Josimildo José da Silva M. DISCENTE : João Batista Lima do Nascimento RA : 182000679 DATA: 11 / 10 / 2022 COMBATE AO TRABALHO INFANTIL X ECA O trabalho infantil, que é um dos problemas mundial, afeta cerca de 150 milhões de crianças e adolescentes entre cinco e quatorze anos de idade, mostrando uma verdadeira "ferida da nossa sociedade" que está inserida num complexo de variáveis sociais, políticas, econômicas e culturais, fato que dificulta o combate a essa estrutura de forma simples. Assim, a prevenção, com vistas à erradicação do trabalho infantil, relaciona-se à defesa dos direitos humanos fundamentais e integra a normativa da Constituição Federal brasileira de 1988 e do artigo 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990), com fundamento no princípio de que toda criança deve ter plenamente respeitada e protegida sua dignidade como ser humano, independente de nacionalidade, cor, sexo, origem social, religião ou etnia, e por apresentar a peculiaridade de se encontrar numa fase de desenvolvimento, ensejando proteção especial em todas as áreas de sua vivência física, familiar, moral, educacional, psicológica e social. No nosso país as políticas voltadas para coibir do problema tem sido marcado por diversos empecilhos, dentre eles a herança cultural desde a nossa colonização, onde já estava inserindo a criança no trabalho. Atualmente, há mais crianças no mercado informal, inclusive, em atividades ilícitas, enquadradas pela Organização Internacional do Trabalho, por meio da Convenção nº 138, no rol das piores formas de trabalho infantil. Tendo em vista que a proteção ao trabalho da criança e do adolescente encontra apoio no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), vale ressaltar que ela remete a outro dispositivo jurídico: “A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei” (art. 61 ECA). Assim fala que o trabalho do adolescente encontra respaldo legal em outros dispositivos, além do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo resguardado esses direitos, também, na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), mais especificamente no art. 428, parágrafo 2º, que indica que “ao menor aprendiz, será garantido salário mínimo hora, salvo condição mais favorável”. Encontra-se na CLT também regras que regulam o contrato de trabalho do menor para que estes não sejam submetidos

a jornadas de trabalho que não condizem com as normas e necessidades já estipuladas. Temos também a Convenção sobre os Direitos da Criança, Declaração Universal dos Direitos Humanos, Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, Declaração sobre o Direito dos Povos à Paz, Declaração Mundial sobre Educação para Todos, Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, Carta das Nações Unidas. Nunca é demais lembrar que a infância e a adolescência merecem tratamento reservado e especial por parte das políticas públicas, por significarem a etapa da vida em que o ser humano deve ser preparado física, emocional e intelectualmente, agregando maturidade, força e conhecimento para ingressar na vida adulta e assumir suas várias responsabilidades, dentre as quais o trabalho. Não se pode negar que a legislação pátria muito evoluiu em relação à proteção do trabalho do menor; que programas sociais foram criados, parcerias entabuladas, acordos internacionais firmados, porém os resultados ainda não são satisfatórios. Trata-se de um vício social de extrema complexidade e de difícil solução, que deve ser combatido a partir de suas raízes, com imposições e sugestões de mudanças em aspectos culturais, sociais e políticos. Para tal finalidade, há de se ter não só uma legislação ampla, mas principalmente uma fiscalização eficaz, de modo a coibir a utilização da mão-de-obra infanto-juvenil; isto tudo aliado à implementação de programas profissionalizantes e da ampliação de empregos para os pais dessas crianças, de modo que seja dispensável para suas sobrevivências o fruto do trabalho dos menores. Sendo assim podemos afirmar que o Estatuto da Criança e do Adolescente vela pela integridade física da criança e do adolescente, afirmando que o trabalho infantil é crime. Também que ela reconhece o direito ao trabalho ao adolescente, mas com condição especial: a de aprendiz. Além disso, que esse estatuto preconiza o direito a profissionalização do adolescente bem como a proteção ao trabalho.