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Estudo educacional sobre o ECA, Notas de estudo de Ciências da Educação

Material de estudo da área de educação

Tipologia: Notas de estudo

2023

Compartilhado em 29/04/2025

eilson-12
eilson-12 🇧🇷

2 documentos

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Legislação Específica para o TJ-PR
1 Estatuto da Criança e do Adolescente
ESTATUTO DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
Lei 8069 de 13 de julho de 1990
Estatuto = Lei de Medidas.
Crianças: pessoa até 12 anos de idade
incompletos.
Adolescente: pessoa de 12 até 18 anos de idade
incompletos.
Exceção: Nos casos expressos em lei, aplica-se o
ECA às pessoas entre 18 e 21 anos de idade
incompletos.
Criança
0 a 12 anos incompletos
Adolescente
entre 12 e 18 anos
Exceções entre 18 e 21 anos
Aspectos Gerais
3 tipos de sistemas:
Primário: Sistema de garantias: artigo 4º
Secundário: Sistema de Medidas de proteção: A
criança e o adolescente na condição de vítima, ou
seja, a vitimização da criança e do adolescente.
Terciário: Sistema Sócio Educativo: Art.112 -
Medidas sócio educativas.
Alguns Princípios Norteadores do ECA
Da proteção integral;
Da Prioridade Absoluta;
Da Convivência familiar
Da Condição Peculiar como Pessoa em
desenvolvimento;
Da ouvida e participação progressiva;
Da Municipalidade;
Do Melhor Interesse;
Da Responsabilidade Parental.
Responsáveis (art.4)
Família
Sociedade
Comunidade
Poder Público
Prioridade (art.4)
Proteção e Socorro
Serviços Públicos
Políticas Públicas
Recursos Públicos
Formas de Negligência (art.5)
Criança ou Adolescente não será vitima de:
Discriminação: refere-se a acessibilidade
Exploração: sexual, trabalhista...
Violência: ato agressivo
Crueldade: ato atentatório
Opressão: oprimir, cercear, impedir que exerça
direitos.
FAMÍLIA ACOLHIMENTO
FAMILIA
SUBSTITUTA
Natural Familiar Guarda
Extensa (ampliada) Institucional Tutela
Adoção
Acolhimento Familiar: reavaliação a cada 6 meses.
Acolhimento Institucional: máximo 2 anos.
Adoção
Quem pode adotar:
a) Maior de 18 anos (diferença de 16 anos)
b) Solteiro(a), Casal, Homoafetivo, Casal
Separado/Divorciado (início do processo
juntos), Morto.
Quem não pode adotar:
a) Ascendentes / Irmãos
Ordem de Adoção:
a) Não Cadastrados:
i. Adoção Unilateral
ii. Parentes
iii. Guarda / Tutela
b) Cadastrados
c) Brasileiros no Exterior
d) Estrangeiros
Quanto à Proibição de Produtos e Serviços
Armas, munições, explosivos, fogos de artifício
(exceção os de potencial reduzido ex: estalinhos);
Publicação de caráter obsceno ou pornográfico
(contendo material impróprio deverão ser
comercializadas em embalagem lacrada, com
advertência de seu conteúdo, bem como se a capa
contiver mensagem pornográfica ou obscena a
embalagem deve ser opaca);
Bebidas alcoólicas (contravenção: servir / crime:
vender);
Produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica ainda que
Por utilização indevida;
Bilhetes lotéricos e equivalentes (fechamento até
15 dias)
Hospedagem
É proibida a hospedagem de criança ou
adolescente em hotel, motel, pensão ou
estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou
acompanhado pelos pais ou responsável.
Autorização para Viajar
Nacional (só crianças):
o Acompanhada dos Pais
o Acompanhada dos Responsáveis
o Autorização Judicial (validade de 2 anos)
o Dispensada a Autorização:
Acompanhada: ascendente/colateral até
o 3º Grau
Comarca Contígua
Internacional: criança e adolescente
o Ambos os Pais
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ESTATUTO DA CRIANÇA

E DO ADOLESCENTE

Lei 8069 de 13 de julho de 1990

 Estatuto = Lei de Medidas.  Crianças: pessoa até 12 anos de idade incompletos.  Adolescente: pessoa de 12 até 18 anos de idade incompletos.  Exceção: Nos casos expressos em lei, aplica-se o ECA às pessoas entre 18 e 21 anos de idade incompletos.

Criança 0 a 12 anos incompletos

Adolescente entre 12 e 18 anos

Exceções entre 18 e 21 anos

Aspectos Gerais 3 tipos de sistemas:  Primário: Sistema de garantias: artigo 4º  Secundário: Sistema de Medidas de proteção: A criança e o adolescente na condição de vítima, ou seja, a vitimização da criança e do adolescente.  Terciário: Sistema Sócio Educativo: Art.112 - Medidas sócio educativas.

Alguns Princípios Norteadores do ECA  Da proteção integral;  Da Prioridade Absoluta;  Da Convivência familiar  Da Condição Peculiar como Pessoa em desenvolvimento;  Da ouvida e participação progressiva;  Da Municipalidade;  Do Melhor Interesse;  Da Responsabilidade Parental.

Responsáveis (art.4)  Família  Sociedade  Comunidade  Poder Público

Prioridade (art.4)  Proteção e Socorro  Serviços Públicos  Políticas Públicas  Recursos Públicos

Formas de Negligência (art.5) Criança ou Adolescente não será vitima de:  Discriminação: refere-se a acessibilidade  Exploração: sexual, trabalhista...  Violência: ato agressivo  Crueldade: ato atentatório  Opressão: oprimir, cercear, impedir que exerça direitos.

FAMÍLIA ACOLHIMENTO

FAMILIA

SUBSTITUTA

Natural Familiar Guarda

Extensa (ampliada) Institucional Tutela

Adoção

 Acolhimento Familiar: reavaliação a cada 6 meses.  Acolhimento Institucional: máximo 2 anos.

Adoção  Quem pode adotar: a) Maior de 18 anos (diferença de 16 anos) b) Solteiro(a), Casal, Homoafetivo, Casal Separado/Divorciado (início do processo juntos), Morto.  Quem não pode adotar: a) Ascendentes / Irmãos  Ordem de Adoção: a) Não Cadastrados: i. Adoção Unilateral ii. Parentes iii. Guarda / Tutela b) Cadastrados c) Brasileiros no Exterior d) Estrangeiros

Quanto à Proibição de Produtos e Serviços  Armas, munições, explosivos, fogos de artifício (exceção os de potencial reduzido ex: estalinhos);  Publicação de caráter obsceno ou pornográfico (contendo material impróprio deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com advertência de seu conteúdo, bem como se a capa contiver mensagem pornográfica ou obscena a embalagem deve ser opaca);  Bebidas alcoólicas (contravenção: servir / crime: vender);  Produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que  Por utilização indevida;  Bilhetes lotéricos e equivalentes (fechamento até 15 dias)

Hospedagem  É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

Autorização para Viajar  Nacional (só crianças): o Acompanhada dos Pais o Acompanhada dos Responsáveis o Autorização Judicial (validade de 2 anos) o Dispensada a Autorização:  Acompanhada: ascendente/colateral até o 3º Grau  Comarca Contígua  Internacional: criança e adolescente o Ambos os Pais

o Um só (expressamente autorizado pelo outro) o Autorização Judicial o CNJ: maior que seja expressamente autorizado pelos pais.

Diferenças entre o Maior e o Menor

MAIOR MENOR

Infração Penal

(crime e contravenção)

Ato Infracional (C e A)

(crime e contravenção)

Preso Apreendido (só A)

Mandado de Prisão

Mandado de Busca e

Apreensão

Processo Procedimento Especial

Pena (indivíduo

imputável)

Medida (inimputável):

proteção (C e A)

sócio-educativa (só A)

Da Competência

  1. Competência Geral ou territorial:
    1. Residência/domicílio dos pais ou Responsável;
    2. Local onde se encontre a criança e o adolescente quando não forem encontrados os pais ou responsável.
    3. Pratica do ato infracional: lugar da ação ou omissão, resguardados os casos de prevenção, continência e conexão.
    4. Súmula 383 – domicílio do detentor da guarda.
    5. Infração administrativa por rádio ou TV: Juiz da sede estadual da transmissora.
  2. Competência Jurisdicional (em razão da matéria)
    1. Somente o juiz da infância e da juventude pode atuar
      1. Representação = denúncia (crime)
      2. Remissão = Espécie de perdão judicial
  3. Competência Subsidiária
    1. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98 , é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
      1. Conhecer de pedidos de guarda e tutela;
      2. Conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;
      3. Suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
      4. Conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar;
      5. Conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
      6. Designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
      7. Conhecer de ações de alimentos;
        1. Determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
  4. Competência Disciplinar Exigência é que o juízo tem que ser provocado;
  5. A entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
  6. Estádio, ginásio e campo desportivo;
  7. Bailes ou promoções dançantes;
  8. Boate ou congêneres;
  9. Casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
  10. Estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
  11. A participação de criança e adolescente em:
  12. Espetáculos públicos e seus ensaios;
  13. Certames de beleza.
  14. Tem que levar em conta:
  15. Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
  16. Os princípios desta Lei;
  17. As peculiaridades locais;
  18. A existência de instalações adequadas;
  19. O tipo de freqüência habitual ao local;
  20. A adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;
  21. A natureza do espetáculo.
  22. As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

Medidas de Proteção (art. 101) Serão acompanhadas das medidas:  Regularização do Registro Civil da criança e adolescente;  Caso não definida a paternidade do menor o MP ajuizará ação de investigação de paternidade, salvo se a criança for encaminhada para Adoção.  Acolhimento Institucional: o Princípios basilares de tal medida: Brevidade (Provisória) e Excepcionalidade. o A criança e adolescente somente poderá ser encaminhada às instituições por meio de uma guia de acolhimento expedida (lavrada) pelo Juiz, na qual obrigatoriamente deverá constar:  Guia de Acolhimento:

  1. Sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;
  2. O endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;
  3. Os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;
  4. Os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.
  5. Imediatamente após o acolhimento deverá ser elaborado um plano individual de atendimento (acolhimento) que deverá constar:

◦ Remissão (clausulada): o processo restará suspenso enquanto não cumpridos todos os termos (cláusulas) do acordo realizado. Ex: Remissão com Prestação de Serviço à Comunidade.

Oferecimento da Remissão:  Promotor: Na fase pré-processual;  Autoridade Judiciária (Juiz): Desde que antes da sentença.  Obs.: Concedida a Remissão pelo Promotor por termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos a autoridade judiciária para a homologação. (art. 181).  O Juiz discordando fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça que, mediante despacho, resolverá: ◦ Designando outro promotor; ◦ Ratificando a manifestação do Promotor. Fato este que obrigará o Juiz a homologar. (§ 2º do 181).

O Conselho Tutelar (arts. 131/140).  Mínimo de um Conselho Tutelar por Município composto de (5) cinco membros.  O Conselho Tutelar é um Órgão que, encarregado pela sociedade de zelar pelos direitos da criança e do adolescente, tem por características: ◦ Ser permanente; Ex: não sofre pressão política. ◦ Ser autônomo; Ex: possui verba própria. ◦ Não jurisdicional; Ex: não decide, mas sim delibera.

Atribuições do Conselho Tutelar:  Atendimento às crianças e adolescentes que praticarem atos infracionais ou estiverem em situação de risco;  Aplicação das medidas protetivas previstas no art. 101, I ao VI;  Atendimento e aconselhamento aos pais ou ao responsável;  Aplicação aos pais ou responsável das medidas previstas no art. 129, I a VII;  Requisição serviços públicos e representação à autoridade judiciária para o cumprimento de suas deliberações;  Encaminhamento ao MP da notícia de infração administrativa ou penal contra criança ou adolescente;  Expedição de notificação e requisições de certidões;  Assessoramento ao Poder Executivo local na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;  Representação em nome da pessoa da família contra violação a direitos previstos no art. 220 § 3º, II da Constituição Federal;  Representação ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder

familiar.

Conselheiro Tutelar  São escolhidos pela comunidade local com mandato de 3 anos, permitida uma recondução.  Lei municipal decidirá sobre eventual remuneração.  São exigidos os seguintes requisitos para a candidatura: ◦ Reconhecida idoneidade moral; ◦ Idade superior a (21) vinte e um anos; ◦ Residir no município. Impedimentos:  Não podem servir (trabalhar) no mesmo Conselho Tutelar: ◦ Marido e mulher ◦ Ascendente e descendente ◦ Sogro e genro ou nora ◦ Irmãos, cunhados, durante o cunhadio ◦ Tio e sobrinho ◦ Padrasto ou madrasta e enteado.