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Guias e Dicas
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Estatuto do Partido X - Diretórios e Comissões, Duração de Mandatos e Finanças, Slides de Direito

Detalhes sobre a filiação ao partido x, a duração dos mandatos do diretório nacional e dos diretórios estaduais, as competências do diretório nacional, a criação e atribuições dos conselhos de ética, fidelidade e disciplina partidária, e as obrigações de informação e contribuição partidária dos diretórios e comissões estaduais e municipais. Além disso, aborda as regras para a participação do partido x em coligações e o processo de depósito de sobras de campanha.

O que você vai aprender

  • Qual é o papel dos Conselhos de Ética, Fidelidade e Disciplina Partidária?
  • Como é o processo de filiação ao Partido X?
  • Quais são as obrigações de informação e contribuição partidária dos Diretórios e Comissões Estaduais e Municipais?
  • Quais são as regras para a participação do Partido X em coligações?
  • Quais são os prazos de mandato do Diretório Nacional e dos Diretórios Estaduais?

Tipologia: Slides

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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PARTIDO SOCIAL LIBERAL
ESTATUTO
360
TÍTULO 1-
DA DENOMINAÇÃO, DO REGIME JURÍDICO, DA DURAÇÃO, DA SEDE E FORO E DOS
FUNDAMENTOS
/
CAPÍTULO
1
-
DA DENOMINAÇÃO E DO REGIME JURÍDICO
CAPÍTULO II
-
DA DURAÇÃO E DA SEDE FORO
CAPÍTULO III
-
DOS FUNDAMENTOS
TÍTULO II-
DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, DA IMPUGNAÇÃO E DO CANCELAMENTO
CAPÍTULO
1
-
DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
CAPÍTULO II
-
DA IMPUGNAÇÃO
CAPÍTULO III
-
DO CANCELAMENTO
TÍTULO III
-
DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS
CAPÍTULO 1-DOS DIREITOS
CAPÍTULO II
-
DOS DEVERES
/
TÍTULO IV
-
DOS ÓRGÃOS DO PARTIDO
CAPÍTULO
1
-
DE DELIBERAÇÃO
CAPÍTULO II
-
DE AÇÃO
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CAPÍTULO III
-
DE DIREÇÃO
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CAPÍTULO IV
-
DE AÇÃO PARLAMENTAR
CAPÍTULOV - DECOOPERAÇÃO
1 5(B\6 3 1
TÍTULO V - DAS CONVENÇÕES PARTI DÁRIAS
CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II - DA CONVENÇÃO NACIONAL
CAPÍTULO III - DAS CONVENÇÕES ESTADUAIS
CAPÍTULO IV - DAS CONVENÇÕES MUNICIPAIS
TÍTULO VI - DOS DIRETÓRIOS
CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II - DO DIREtÓRIO NACIONAL
SEÇÃO 1 - DA COMPETÊNCIA DO DIRETÓRIO NACIONAL
SEÇÃO II - DA COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL
SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL
SEÇÃO IV - DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL
CAPÍTULO III - DOS DIRETÓRIOS ESTADUAIS
SEÇÃO 1 - DA COMPETÊNCIA DOS DIRETÓRIOS ESTADUAIS
SEÇÃO II - DAS COMISSÕES EXECUTIVAS ESTADUAIS
SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES EXECUTIVAS ESTADUAIS
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO IV- DOS DIRETÓRIOS MUNICIPAIS
SEÇÃO 1 - DA COMPETÊNCIA DOS DIRETÓRIOS MUNICIPAIS
SEÇÃO II - DAS COMISSÕES EXECUTIVAS MUNICIPAIS
SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES EXECUTIVAS MUNICIPAIS
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO V - DAS IMPUGNAÇÕES Às CHAPAS PARA DIRETÓRIOS
CAPÍTULO VI - DA REPRESENTAÇÃO DO PARTIDO PERANTE AJUSTIÇA ELEITORAL
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PARTIDO SOCIAL LIBERAL

ESTATUTO

TÍTULO 1- DA DENOMINAÇÃO, DO REGIME JURÍDICO, DA DURAÇÃO, DA SEDE E FORO E DOS

FUNDAMENTOS /

CAPÍTULO 1 - DA DENOMINAÇÃO E DO REGIME JURÍDICO

CAPÍTULO II - DA DURAÇÃO E DA SEDE FORO

CAPÍTULO III - DOS FUNDAMENTOS

TÍTULO II- DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, DA IMPUGNAÇÃO E DO CANCELAMENTO

CAPÍTULO 1 - DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

CAPÍTULO II - DA IMPUGNAÇÃO

CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO

TÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS

CAPÍTULO 1-DOS DIREITOS

CAPÍTULO II - DOS DEVERES

TÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS DO PARTIDO

CAPÍTULO 1 - DE DELIBERAÇÃO

CAPÍTULO II - DE AÇÃO

1' Ôflco os sfi

CAPÍTULO III - DE DIREÇÃO izr e eç

CAPÍTULO IV - DE AÇÃO PARLAMENTAR

CAPÍTULOV - DECOOPERAÇÃO 1 5(B\6 3 1

TÍTULO V - DAS CONVENÇÕES PARTI DÁRIAS

CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II - DA CONVENÇÃO NACIONAL

CAPÍTULO III - DAS CONVENÇÕES ESTADUAIS

CAPÍTULO IV - DAS CONVENÇÕES MUNICIPAIS

TÍTULO VI - DOS DIRETÓRIOS

CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II - DO DIREtÓRIO NACIONAL

SEÇÃO 1 - DA COMPETÊNCIA DO DIRETÓRIO NACIONAL

SEÇÃO II - DA COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL

SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL

SEÇÃO IV - DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL

CAPÍTULO III - DOS DIRETÓRIOS ESTADUAIS

SEÇÃO 1 - DA COMPETÊNCIA DOS DIRETÓRIOS ESTADUAIS

SEÇÃO II - DAS COMISSÕES EXECUTIVAS ESTADUAIS

SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES EXECUTIVAS ESTADUAIS

SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO IV- DOS DIRETÓRIOS MUNICIPAIS

SEÇÃO 1 - DA COMPETÊNCIA DOS DIRETÓRIOS MUNICIPAIS

SEÇÃO II - DAS COMISSÕES EXECUTIVAS MUNICIPAIS

SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES EXECUTIVAS MUNICIPAIS

SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO V - DAS IMPUGNAÇÕES Às CHAPAS PARA DIRETÓRIOS

CAPÍTULO VI - DA REPRESENTAÇÃO DO PARTIDO PERANTE AJUSTIÇA ELEITORAL

TÍTULO VII- DOS ÓRGÃOS DE COOPERAÇÃO E AÇÃO PARLAMENTAR

CAPÍTULO 1 - DO CONSELHO DE ÉTICA, FIDELIDADE E DISCIPLINA PARTIDÁRIA

SEÇÃO 1 - DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO II - DO CONSELHO FISCAL

SEÇÃO 1 - DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO III - DO CONSELHO CONSULTIVO

SEÇÃO 1 - DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO IV - DAS SECRETARIAS

SEÇÃO 1 - DA SECRETARIA DE FORMAÇÃO POLÍTICA

SEÇÃO II - DA SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

SEÇÃO III - DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

SEÇÃO IV - DA SECRETARIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

CAPÍTULO V - DOS DEPARTAMENTOS

CAPÍTULO VI - DO INSTITUTO OU FUNDAÇÃO DO PARTIDO

CAPÍTULO VII - DAS BANCADAS PARLAMENTARES

TÍTULO VIII - DA DISCIPLINA E FIDELIDADE PARTIDÁRIA

CAPÍTULO 1 - DA DISCIPLINA

CAPÍTULO II - DA FIDELIDADE

SEÇÃO 1 - DO PROCEDIMENTO

TÍTULO IX - DAS FINANÇAS E DA CONTABILIDADE

CAPÍTULO 1 - DAS FINANÇAS

CAPÍTULO II - DA CONTABILIDADE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

CAPÍTULO III - DO FUNDO PARTIDÁRIO

TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO 1 - DAS CAMPANHAS ELEITORAIS E SUAS DESPESAS

CAPÍTULO II - DA FUSÃO, INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO

CAPÍTULO III - DA ALTERAÇÃO DO PROGRAMA E DO ESTATUTO

10 Of1do do Btalia-C

do r*nr'}G e Reg

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A

vias e anexar a uma ficha padronizada, recebendo as duas fichas a mesma numeração, e posteriormente, após ficar com uma via, remeter a segunda aos Diretórios ou Comissões Provisórias Municipais ou Zonais do domicílio eleitoral do filiado, os quais ficarão responsáveis pela efetivação ou não das filiações junto aos cartórios eleitorais; b) sendo a filiação feita pelos sítes dos Diretórios ou Comissões Provisórias Regionais, estes deverão imprimir a ficha virtual em 02(duas) vias e anexar a uma ficha padronizada, recebendo as duas fichas a mesma numeração, e posteriormente, após ficar com uma via, remeter a segul)Utmbg Diretórios ou Comissões Provisórias Municipais ou Zonais do domicílio eleitoral do filiado, 4quais ficarão responsáveis pela efetivação ou não das filiações junto aos cartórios eleitorais.

§12. Compete ao Diretório Nacional, aos Diretórios ou Comissões Provisórias Regioris ou

Municipais/Zonais a comunicação da filiação partidária no sistema Filiaweb, sendo esta definida pelo local a que for direcionado o requerimento, sendo o requerimento "on une" a comunicação será feita pelo Diretório Nacional que poderá delega-la ao Diretório Estadual ou às Comissões Provisórias Regionais ou Municipais/Zonais do domicílio do requerente.

§22. Os membros filiados não respondem pelas obrigações contraídas em nome do PSL, ficando apenas

os membros das Comissões Executivas responsáveis, solidariamente, por aquelas obrigações, pelo desvio ou abuso de poder e pelos atos praticados contra a Lei e o Estatuto. Art. 72 Se houver recusa dos Diretórios ou Comissões Provisórias Municipais ou Zonais em receber a ficha do eleitor que se inscreveu, esta poderá ser entregue em 48 (quarenta e oito) horas ao órgão hierarquicamente superior, que a remeterá ao órgão correspondente. Parágrafo Único. No mesmo dia em que a ficha de filiação for preenchida ou recebida pelos Diretórios ou Comissões Provisórias Municipais ou Zonais, se fará publicar, em sua sede, edital de impugnação do eleitor que se filiou, contendo o nome, endereço, número do título de eleitor, zona e seção. Art. 8. Qualquer filiado ao Partido poderá impugnar pedido de filiação do interessado que se inscreveu, através de petição fundamentada, até 05 (cinco) dias após o ato de afixação da relação, assegurando-se ao impugnado igual prazo para contestar. §12. Não havendo impugnação por parte de filiado do Partido, considerar-se-á a data da solicitação da filiação como a data do deferimento da mesma. §22. Deferida a filiação nos termos deste Estatuto, será entregue uma das vias ao eleitor filiado. Art. 99. O Diretório Nacional ou os Diretórios ou Comissões Provisórias Regionais ou Municipais/Zonais, através de seus Presidentes, na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, enviarão à Justiça Eleitoral, por meio do Filiaweb, relação atualizada, contendo os nomes de todos os seus filiados, da qual constará, também, o número dos títulos eleitorais e das Seções em que são inscritos e a data do deferimento das respectivas filiações, ficando o órgão partidário da circunscrição que inseriu os dados, exclusivamente responsável por quaisquer inclusões ou exclusões indevidas de filiados nas respectivas relações, bem como pela falta de atendimento ao que dispõe o caput do artigo 19 da Lei n2 9096/95. §12. Os Diretórios ou Comissões Provisórias Municipais ou Zonais, através de seus Presidentes, quando inserirem os dados no sistema Filiaweb, ficarão obrigados a encaminhar aos Diretórios ou Comissões Provisórias Estaduais cópias das listas de filiados submetidas pelo Filiaweb, em até 05 (cinco) dias úteis após as relações oficiais disponibilizadas pelo TSE. §29. O Tribunal Superior Eleitoral, através de sua Secretaria de Tecnologia da Informação, desenvolveu o FILIAWEB, sistema o qual os representantes partidários devidamente habilitados deverão operá-lo "on une", incluindo no quadro de filiados do partido pessoas interessadas e excluir os filiados que tenham solicitado, por escrito, suas respectivas desfiliações. §32. (^) Os Diretórios ou Comissões Provisórias Estaduais ficarão responsáveis em solicitar aos seus respectivos TREs a senha de administrador do FILIAWEB e, após devidamente habilitados, no próprio sistema, ficarão responsáveis em providenciar o cadastramento de operadores, ta necessários para operar o sistema em seus Diretórios ou Comissões Provisórias Mun

CAPÍTULO II - DA IMPUGNAÇÃO

Art. 10. Havendo impugnação por parte de filiados do PSL, nos termos do art. 8, a correspondente, dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias decidirá:

§19. Caso a Comissão Executiva não se pronuncie dentro do prazo referido no caput, considerar-se-á

deferida a filiação desde a data de sua solicitação para todos os efeitos legais.

§29. Da decisão denegatória da filiação, que será sempre motivada ou fundamentada, caberá recurso,

no prazo 05 (cinco) dias à Comissão Executiva do órgão hierarquicamente superior.

§39. (^) As Comissões Executivas dos Diretórios ou Comissões Provisórias Regionais comunicarão aos Diretórios ou Comissões Provisórias Municipais ou Zonais a que pertence o eleitor a decisão do julgamento dos recursos. §42. As decisões dos recursos pelos órgãos hierarquicamente superiores serão irrecorríveis. Art. 11. Os Recursos interpostos nos casos de impugnação de filiações terão efeito suspensivo.

CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO TL s,WiG 1ETL

Art. 12. Dá-se o cancelamento automático da filiação partidária nas hipóteses de: 364

  • morte; ________ II - perda dos direitos políticos; III - (^) decisão política fundamentada da Comissão Executiva Nacional, (^) ad referendum do Diretório Nacional; IV - expulsão decorrente de processo disciplinar; IV - desligamento voluntário; V - filiação a outro partido. VI - (^) a confirmação da prática, desde que cumpridos todos os trâmites legais, de infidelidade partidária. §19. O filiado que incorrer em qualquer das hipóteses dos incisos deste artigo perderá o direito de exercer qualquer cargo partidário para o qual tenha sido eleito. §22. Caso aquele que tiver sua filiação cancelada estiver no exercício de qualquer cargo partidário, perderá o mandato imediatamente e a vaga será preenchida nos termos deste estatuto e dos respectivos regulamentos. Art. 13. Para desligar-se do PSL, o filiado, obrigatoriamente, fará comunicação ao Diretório ou a Comissão Provisória Municipal ou Zonal em que pertencer. Art. 14. O desligamento como filiado do PSL de mandatários de cargos eletivos proporcionais ou majoritários municipais só será válido se abonado pela Comissão Executiva do Diretório ou Comissão Provisória Regional do respectivo Estado e, de cargos eletivos proporcionais ou majoritários estaduais e federais, se abonado pela Comissão Executiva do Diretório Nacional. 'Art.15. O filiado deverá, obrigatoriamente, ser comunicado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, das ecisões que impuser o cancelamento de sua filiação, previstos nos incisos III, IV e VI do art. 12.

TÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS

CAPÍTULO 1 - DOS DIREITOS

Art. 16. Aos filiados ao Partido assistem os seguintes direitos partidários:

  • (^) disputar cargos públicos eletivos, ressalvados os casos de inelegibilidade definidos em lei; II - (^) disputar cargos partidários, se filiados até 15 (quinze) dias antes das Convenções ou nomeações, observadas as normas deste Estatuto; as resoluções baixadas pelo Partido e Lei Eleitoral em vigor; III - (^) exercer cargos de natureza política na Administração Pública onde o Partido detiver o poder; IV - (^) manifestar-se sobre questões doutrinárias e políticas, desde que não conflitem com o regime democrático, com os princípios doutrinários e programáticos do Partido, com a Ética, Disciplina e Fidelidade, com o Estatuto ou com as diretrizes estabelecidas pelo órgão Nacional; V - (^) manifestar-se nas reuniões partidárias, firmando ponto de vista pessoal sobre questões doutrinárias e políticas de interesse do Partido; VI - (^) representar à autoridade partidária contra os que violarem este Estatuto e of! (^) rJe Fidelidade e Disciplina Partidária.

CAPÍTULO II - DOS DEVERES 150631

Art. 17. São deveres dos filiados ao Partido: 'e^350 C'o'u~"d'ce

  • defender, respeitar e fazer cumprir o regime democrático definido na ConstiFeat Estatuto, o Código de Ética, Disciplina e Fidelidade Partidária, as Resoluções, o Regimento Interno e o demais atos baixados pelo Partido; II -difundira doutrina e o programa do Partido; 111 - trabalhar e votar pelos candidatos do Partido;

Art. 23. A Convenção Nacional é o órgão supremo do Partido e os diretórios estaduais e municipai constituem suas unidades orgânicas e fundamentais. Art. 24. Compete ao Presidente da Comissão Executiva Nacional a fixação das datas das Convençõe ord má rias Municipais, Estaduais e da Nacional, destinadas à eleição dos respectivos Diretórios. §19. Caberá ao Presidente do Diretório Municipal, Estadual e Nacional convocar as respectiva convenções, após decisão da maioria simples da Comissão Executiva respectiva. InUW sLPt,~ UMPX §22. Será de 02 (dois) anos a duração do mandato do Diretório Nacional e de 01 (um) ano a dur*o dos mandatos dos Diretórios Estaduais, podendo ser prorrogados por mais um período, a cririo da^366 Comissão Executiva Nacional. (^1) §32. Será de 01 (um) ano a duração dos mandatos dos Diretórios Municipais, podendo ser prorrogados / por mais um período, a critério da Comissão Executiva Estadual. § 42,^ Para a realização das Convenções, que elegerão Diretórios Estaduais ou Municipais, far-se-á necessário pedido de autorização, formulado por escrito, aos órgãos hierarquicamente superiores. § 52.^ Consideram-se nulas quaisquer Convenções que não atendam ao disposto neste artigo e seus parágrafos. Art. 25. As Convenções podem ser instaladas com a presença de qualquer número de convencionais. Parágrafo Único, O voto é direto, sendo permitido o voto por procuração. Art. 26. Não será permitido o voto cumulativo quando o filiado obtiver mais de uma função. Art 27 A convocação das Convenções Partidarias devera obedecer aos seguintes requisitos, sob pena

'\ de nulidade: 1 publicação de edital na sede do Partido na imprensa local ou em sua falta a afixação no Cartorio

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Eleitoral da Zona, como também na Câmara Municipal, com a antecedência mínima de cinco (05) dias; [) II^ -^ indicação do lugar, dia e hora da^ reunião; III - declaração da matéria objeto de deliberação incluída na pauta dos trabalhos; IV - notificação pessoal, sempre que possível, daqueles que tenham direito ao voto, no mesmo prazo, não sendo motivo de nulidade a falta desta notificação; V - o número de membros e suplentes que será eleito no Diretório. §19. As Convenções terão início às 09h, antecedendo a votação para a eleição dos Diretórios que deverá ser encerrada até as 14h. §29. Revogado. §32, Os livros de Atas das Convenções e reuniões dos Diretórios Municipais, Regionais e Nacional serão abertos e encerrados pelos respectivos Presidentes ou Secretários Gerais. §42. A lista de presença constará do próprio livro, antecedendo à ata. Art. 28. Nos Estados onde não houver Diretório constituído ou houver ocorrido sua dissolução, a Comissão Executiva Nacional designará uma Comissão Provisória composta de no mínimo 07 (sete) e no máximo 11 (onze) eleitores do Estado, indicando no ato um presidente, um vice-presidente, um secretário, um primeiro secretário, um tesoureiro, um primeiro tesoureiro e demais membros, denominados de vogais. Art. 29. Nos Municípios ou Zonas Eleitorais onde não houver Diretório constituído ou houver ocorrido sua dissolução, a Comissão Provisória Estadual ou Comissão Executiva Estadual designará uma Comissão Provisória Municipal ou Zonal composta de no mínimo 07 (sete) e no máximo 09 (nove) eleitores do Município ou Zona Eleitoral, indicando no ato um presidente, um vice-presidente, um secretário, um primeiro secretário, um tesoureiro, um primeiro tesoureiro e demais membros, denominados de vogais. Parágrafo Único. As Comissões Provisórias designadas nos termos dos artigos 28 e 29 deste Estatuto terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do protocolo no respectivo Tribunal Regional Eleitoral, podendo ser prorrogadas, por igual período, tantas e quantas vezes forem necessárias, e destituídas ou modificadas a qualquer tempo, a critério dos órgãos hierarquicamente superiores. Art. 30. Em qualquer Convenção para a escolha de Diretório somente será considerada eleita a chapa que venha a receber 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos votos dos Convencionais, sendo a fração igualada a um. §19. Não se constituirá Diretório se nenhuma das chapas concorrentes obtiver a votação prevista neste artigo. §22. Se houver uma só chapa, será ela considerada eleita em toda sua composição, desde que alcance 20% (vinte por cento), pelo menos, da votação válida apurada. §32. Os membros da chapa que não saiu vitoriosa não poderão fazer parte dos cargos da Comissão Executiva, que será escolhida pelo Diretório recém-eleito. (^) [_i• (^) Oficio (19 Brasula.DP .s rt'i (^) e RoItro

150631

lIstra de P&3o1 .iufldIs

§42. (^) As convenções serão realizadas nas sedes dos municípios e nas capitais, podendo, a critério das respectivas Comissões Executivas, no caso das Convenções Municipais, serem convocadas para qualquer distrito da jurisdição do município, e no caso das Convenções Estaduais, serem convocadas para qualquer município do Estado.

CAPÍTULO II - (^) DA CONVENÇÃO NACIONAL TFfiL a Art. 31. (^) A Convenção para a eleição do Diretório Nacional realizar-se-á na Capital da República. 367 Parágrafo Único. A Convenção Nacional poderá ser realizada em outro estado, a critério da C missão Executiva Nacional, sempre para atender interesse do Partido. Art. 32. REVOGADO. Art. 33. (^) Constituem a Convenção Nacional do Partido, com direito a voto:

  • os membros do Diretório Nacional; II - os delegados de abrangência nacional; III - os representantes do Partido no Congresso Nacional. Art. 34. Compete a Comissão Executiva Nacional, após análise, registrar as chapas de candidatos, em até 05 (cinco) dias anteriores à data de realização da convenção, com a seguinte composição:
  • candidatos ao Diretório Nacional, em número igual ao de vagas a preencher; II - candidatos a suplentes do Diretório Nacional, em número equivalente a 1/3 (um terço) dos seus membros. Art. 35. Compete a Convenção Nacional entre as normas já estabelecidas:
  • votar o programa e o Estatuto do Partido; II -julgar os recursos interpostos das decisões do Diretório Nacional; /:I p (^) III - indicar os candidatos do Partido ao cargo de Presidente e de Vice-Presidente da República, às

eleições majoritárias; IV - resolver pelo voto de 2/3 (dois terços) dos convencionais sobre a extinção, fusão ou incorporação do F Partido. Art. 36. A Convenção Nacional reunir-se-á: c9' (^) 1 - ordinariamente, nas datas e para os fins previstos neste Estatuto; II - extraordinariamente, por convocação da maioria simples da Comissão Executiva, ou por 1/3 (um terço) dos Diretórios ou Comissões Provisórias Estaduais, sempre que for necessário e por motivos justificados.

CAPÍTULO III - DAS CONVENÇÕES ESTADUAIS

Art. 37. A Convenção para a escolha do Diretório Estadual realizar-se-á na Capital do Estado ou conforme o §42 do artigo 30. § 1. A realização das Convenções Estaduais deverá seguir os critérios estabelecidos no §42 do artigo 24. §22. No ato de encaminhamento ao órgão hierarquicamente superior, solicitando autorização para realização da Convenção, o Diretório ou Comissão Provisória Estadual deverá apresentar, obrigatoriamente, cópias do CNPJ do Partido, declaração de existência de conta corrente bancária do Partido ou comprovante de abertura e de Certidão da Justiça Eleitoral de regularidade do Diretório e respectivas Prestações de Contas, sem os quais não se admitirá a realização da Convenção. §39. Serão consideradas nulas, de imediato, quaisquer Convenções realizadas em desobediência ao exposto neste artigo. Art. 38. A organização do Diretório Estadual dependerá de diretórios constituídos em pelo menos 10% (dez por cento) dos Municípios e Zonas Eleitorais do Estado. Art. 39. Constituem a Convenção Estadual, com direito a voto:

  • os membros do órgão Estadual; 11 - os delegados de abrangência regional; III - os representantes do Partido no Senado Federal, na Câmara dos Deputados e na Assembleia Legislativa do respectivo Estado. Art. 40. (^) A chapa de candidatos poderá ser requerida pela Comissão Executiva Estadual ou, no mínimo por 20 (vinte) convencionais com direito a voto e a ser votado, até 05 (cinco) dias antes da realização da Convenção, com a seguinte composição:
  • candidatos ao Diretório Estadual, em número igual de vagas a preencher; II - candidatos a suplentes do Diretório em número equivalente a 1/3 (um terço) dos seus membros;

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Art. 51. Os Diretórios eleitos na forma deste Estatuto considerar-se-ão empossados, automaticamente, após a proclamação dos resultados, podendo eleger as suas Comissões Executivas após o resultado ou, posteriormente, em até 05 (cinco) dias. Parágrafo Único. Os suplentes dos Diretórios serão convocados pelos respectivos Presidentes para substituírem, no caso de impedimento ou vacância, os membros efetivos com os quais se elegeram, observada a ordem de colocação nas respectivas chapas. Art. 52. Os líderes do Partido nas Câmaras Municipais, nas Assembléias Legislativas, na Cârn Deputados e no Senado Federal integrarão como membros natos, com direito de voz e de v Dto nas 369 deliberações, respectivamente, nos Diretórios Municipais, Estaduais e Nacional. Parágrafo Único. No caso de inexistência de líder, a vaga será tida como vacante, enquanto p_rdurai:P esta. Art. 53. O Diretório delibera com a presença da maioria absoluta de seus membros e decide por maioria simples. Art. 54. Na hipótese de dissolução ou cancelamento do Diretório Municipal, Estadual ou Nacional, será designada uma Comissão Provisória nos termos deste Estatuto, que elegerá um novo órgão que completará o mandato. Parágrafo Único. No caso de dissolução do Diretório Nacional, pela Convenção, a esta caberá designar a Comissão Provisória para os fins previstos neste artigo. Art. 55. (^) O mandato dos membros do Diretório só se considera extinto com seu término, com a posse de seus substitutos eleitos em Convenção ou quando houver dissolução ou destituição. Art. 57. Os Diretórios Estaduais ou as Comissões Provisórias Estaduais e os Diretórios Municipais ou as

  • (^) Comissões Provisórias Municipais que estiverem inadimplentes com até 02 (duas) Contribuições Partidárias Estaduais ou Municipais, consecutivas ou alternadas, não serão renovados. Art. 58. A Direção Nacional deverá, obrigatoriamente, comunicar ao TSE sobre a não renovação dos Diretórios Estaduais ou Comissões Provisórias Estaduais. Art. 59. (^) Os Diretórios Estaduais ou as Comissões Provisórias Estaduais deverão, obrigatoriamente, comunicar aos seus respectivos TREs a não renovação dos seus Diretórios Municipais ou das suas Comissões Provisórias Municipais. Art. 60. Os Diretórios ou Comissões Provisórias Estaduais ficam obrigados a comunicar ao Diretório Nacional, e os Diretórios ou Comissões Provisórias Municipais aos seus respectivos Diretórios ou Comissões Provisórias Estaduais, através de ofício, qualquer alteração de endereço, telefone ou de outros dados referentes a localização de sua sede e de seus membros, a fim de facilitar a comunicação entre seus representantes. Art. 61. Os membros eleitos ou indicados para compor as Comissões Executivas Nacional, Estaduais e Municipais, só poderão tomar posse após apresentarem as suas respectivas Certidões de Antecedentes Criminais. Art. 62. Os Diretórios ou Comissões Provisórias Estaduais e Municipais deverão, obrigatoriamente, possuir CNPJ próprio e 02 (duas) contas correntes bancárias, uma para a movimentação de recursos próprios e outra para a movimentação de recursos do fundo partidário, devendo encaminhar até o dia 30 de abril de cada ano a sua prestação de contas anual a Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO II - DO DIRETÓRIO NACIONAL

Art. 63. O Diretório Nacional será composto de, no máximo, 153 (cento e cinquenta e três) membros e '. 51 (cinquenta e um cinquenta) suplentes eleitos pela Convenção Nacional para mandato de 02 (dois) ,4D (^) 'Fanos.

Parágrafo Único. Somente poderá ser candidato a membro do Diretório, o filiado ao Partido até 15 (quinze) dias antes da realização da Convenção. Art. 64. (^) A convocação do Diretório obedecerá aos requisitos constantes do artigo 27 deste Estatuto. Art. 65. (^) O Diretório Nacional reunir-se-á, ordinariamente, de acordo com calendário e local definidos, em conformidade com o previsto neste Estatuto. Parágrafo Único. Na hipótese de vacância ou impedimento legal, o suplente assumirá automaticamente para completar a composição do órgão, independentemente de eleição. Art. 66. Quando a vacância nos cargos de titularidade e/ou impedimento legal dos membros efetivos for superior à 50% (cinquenta por cento) do total das vagas, os membros suplentes assumirão as vagas em número suficiente e far-se-á nova eleição para preenchimento das vagas restantes de titulares, bem como das vagas existentes de suplentes, sempre para complementação do

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Parágrafo Único. Quando a vacância nos cargos de suplência e/ou impedimento legal dos membros suplentes for superior à 50% (cinquenta por cento) do total das vagas, far-se-á nova eleição para preenchimento das vagas, sempre para complementação do mandato. Art. 67. Sempre que for necessário, o Diretório Nacional se reunirá para deliberar sobre aprovação do orçamento financeiro e do balanço contábil anual. Parágrafo Único. O Diretório Nacional poderá delegar atribuições à Comissão Executiva Nacional. - 1

SEÇÃO 1- DA COMPETËNCIA DO DIRETÓRIO NACIONAL

Art. 68. É de competência do Diretório Nacional:

  • supervisionar a atuação do Partido, visando ao cumprimento de suas finalidades; II - aprovar o regimento Interno do Partido e o Regulamento Administrativo elaborados pela Comissão Executiva Nacional; III - aprovar o Plano Nacional de Ação Partidária; IV - aprovar o orçamento financeiro e o balanço contábil anual; V - eleger os membros dos Conselhos, das Secretarias, dos órgãos de Cooperação e de Direção Nacional; VI - estabelecer diretrizes através de resoluções a serem seguidas pelo Partido; VII - ajuizar representação perante a Justiça eleitoral contra Senadores e Deputados Federais que se opuserem às normas previstas neste Estatuto; VIII - julgar os recursos que lhe sejam interpostos de atos e decisões da Comissão Executiva Nacional ou de órgãos estaduais; IX - autorizar a organização de fundação ou outro tipo de entidade para atender, de modo mais adequado, ao desempenho de determinadas finalidades culturais e políticas do Partido; X - aplicar medidas disciplinares aos órgãos e aos filiados, na forma e disposição deste Estatuto.

SEÇÃO II- DA COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL

Art. 69. (^) A Comissão Executiva Nacional é composta dos seguintes cargos:

  • Presidente; II - Vice-Presidente; III - Primeiro Vice-Presidente; IV - Segundo Vice-Presidente; V - Secretário-Geral; VI - Primeiro Secretário; Vil - Segundo Secretário; (^) ::. VIII -Tesoureiro Geral; IX - Primeiro Tesoureiro; X - Segundo Tesoureiro; Xl - Secretário de Formação Política; XII - Secretário de Assuntos Jurídicos; XIII -Secretário de Assuntos Parlamentares; XIV - Secretário de Assuntos Internacionais; XV - Quatro voga is; XVI - o Líder da Bancada no Senado Federal; XVII - o Líder da Bancada na Câmara dos Deputados; XVIII - Sete suplentes da Comissão Executiva. §12. Os Suplentes serão convocados para as reuniões e, na medida em que for necessário, terão direito a voto, complementando a composição do órgão. §22. Na hipótese de vacância ou impedimento legal na Comissão Executiva, o Diretório, dentro de 30 (trinta) dias, elegerá o substituto entre seus membros efetivos. §32. (^) Os Secretários de Formação Política, de Assuntos Jurídicos, de Relações Internacionais, de Assuntos Parlamentares ou de outras Secretarias que porventura sejam criadas, poderão participar das reuniões da Comissão Executiva Nacional como convidados, sem direito a voto. §49. (^) O prazo do mandato dos membros da Comissão Executiva Nacional oderá ser de, no máximo, 02 (dois) anos, concomitante ao do Diretório Nacional. (^) /'
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XV - promover ato de dissolução dos Diretórios e Comissões Provisórias nos Estados ou Municípios, nos termos do estatuto em conjunto com a maioria da executiva nacional; XVI - designar Comissões Provisórias, nos termos do estatuto. Art. 73. Compete aos Vice-Presidentes:

  • substituir o Presidente em suas licenças ou ausências, na ordem de sucessão estatutária; li - autorizar e assinar conjuntamente com o Tesoureiro Geral, quando do licenciamento ou da ausência temporária do Presidente, as despesas ordinárias e extraordinárias; 1 1S1kL supeIRM EI*L III - coordenar juntamente com o Presidente na condução da política interna do Partido, assim +mona 372 execução do Projeto Político do Partido; IV - praticar as relações internas do Partido, inclusive tendo de ser consultado quanto à cduçãQt& política e administrativa dos Diretórios e Comissões Provisórias Estaduais. Art. 74. Compete ao Secretário-Geral:
  • secretariar as reuniões dos órgãos partidários e redigir suas atas, mantendo sob sua guarda os respectivos livros, desde que autorizado pelo Presidente; II - manter cadastro atualizado dos membros do Diretório Nacional; III - efetuar levantamento estatístico do número de filiados do Partido e divulgar os dados; IV - substituir o Presidente, na ausência ou impedimento do Vice-Presidente e dos dois Vice-Presidentes; V - providenciar o registro do Diretório e sua Comissão Executiva Nacional junto ao Tribunal Superior Eleitoral face às normas legais; VI - proceder à anotação dos Diretórios Estaduais e Comissões Provisórias e suas respectivas Executivas perante a Justiça Eleitoral, após designadas pela Comissão Executiva Nacional; VII - promover o processo de averbação das alterações programáticas e estatutárias no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e o seu conseqüente registro junto ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei eleitoral vigente; VIII - baixar Resoluções, Diretrizes e outros atos normativos ou executivos do Partido no âmbito da Jurisdição da sua competência; IX - convocar, no caso de vacância, os suplentes na ordem de sua colocação na composição do órgão partidário; X - autorizar e assinar conjuntamente com o Presidente, quando do licenciamento ou da ausência temporária do Tesoureiro Geral, as despesas ordinárias e extraordinárias; Xl - executar outras funções delegadas pelo Presidente. Art. 75. Compete ao Primeiro e Segundo Secretários:
  • substituir o Secretário-Geral nos seus impedimentos ou ausências eventuais e cumprir as atribuições que lhes forem por este delegada; II - organizar a biblioteca e o acervo documental do Partido; III - organizar o trabalho de arregimentação partidária, mantendo atualizado o cadastro de filiados do Partido. Art. 76. Compete ao Tesoureiro Geral:
  • desenvolver a gestão econômico-financeira dos Diretórios, adotando medidas para o aumento das receitas financeiras e garantir a efetividade das contribuições dos filiados; II - ter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, os valores e bens do Partido; III - efetuar depósitos, recebimentos e pagamentos, assinando, conjuntamente com o Presidente ou Secretário-Geral, os cheques e demais documentos necessários à movimentação bancária, podendo emitir procuração para terceiros para fins de movimentação e transação bancárias; IV - organizar o balanço financeiro do exercício findo e, após examinado e aprovado pelo Conselho Fiscal Nacional, encaminhá-lo ao Tribunal Superior Eleitoral, na forma da lei; V - criar os mecanismos necessários para manter em dia os pagamentos devidos ao Partido; VI - administrar o patrimônio social, sendo vedado adquirir, alienar, arrendar ou hipotecar bens sem prévia deliberação da Comissão Executiva Nacional. Art. 77. Compete ao Primeiro e Segundo Tesoureiros substituir o Tesoureiro Geral nas suas ausências, podendo, inclusive, autorizar e assinar, conjuntamente com o Presidente, as despesas ordinárias e extraordinárias.

CAPÍTULO III - DOS DIRETÓRIOS ESTADUAIS

Art. 78. Os Diretórios Estaduais serão compostos de, no máximo, 5 (cinauenta e umi ir (dezessete) suplentes. Jlcto^ G4^ ia-

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Parágrafo Único. Somente poderá ser candidato a membro do Diretório, o filiado ao Partido até 1. (quinze) dias antes da realização da Convenção. Art. 79. O Diretório delibera com a presença da maioria de seus membros efetivos. §12. A convocação do diretório obedecerá aos requisitos constantes do art. 27 deste Estatuto. §29. Na hipótese de vacância ou impedimento legal, o suplente assumirá automaticamente par; completar a composição do órgão, independentemente de eleição. §32. Quando a vacância nos cargos de titularidade e/ou impedimento legal dos membros efe S superior à 50% (cinquenta por cento) do total das vagas, os membros suplentes assumirão as v as er número suficiente e far-se-á nova eleição para preenchimento das vagas restantes de titular s, ben como das vagas existentes de suplentes, sempre para complementação do mandato. §42. Quando a vacância nos cargos de suplência e/ou impedimento legal dos membros suplentes fo superior à 50% (cinquenta por cento) do total das vagas, far-se-á nova eleição para preenchimento da vagas, sempre para complementação do mandato. Art. 80. Sempre que for necessário, o Diretório se reunirá para deliberar sobre aprovação do orçament e do balanço financeiro anual. Parágrafo Único. O Diretório poderá delegar atribuições administrativas à Comissão Executiva. Art. 81. Perderá o mandato, automaticamente, o membro do Diretório que, sem justificativa, faltar a 0 (cinco) reuniões consecutivas, regularmente convocadas, cabendo a Comissão Executiva Estadua declarara perda do respectivo mandato.

SEÇÃO 1- DA COMPETÊNCIA DOS DIRETÓRIOS ESTADUAIS

Art. 82. Compete aos Diretórios Estaduais:

  • supervisionar a vida do Partido no Estado, visando ao cumprimento de suas finalidades; li - fazer cumprir o Regimento Interno do Partido; III - fiscalizar a execução das deliberações de Convenções; IV - ajuizar representação perante a Justiça Eleitoral contra Deputados Estaduais e Vereadores, que se opuserem às normas previstas neste Estatuto e, em virtude de Lei; V -julgar recursos que lhe sejam interpostos de atos e decisões da Comissão Executiva Estadual; VI - deliberar sobre atos e normas praticados pela Comissão Executiva submetidas à sua apreciação; VII - aplicar medidas disciplinares a órgãos partidários e a filiados na forma e disposições deste Estatuto;

SEÇÃO II- DAS COMISSÕES EXECUTIVAS ESTADUAIS

Art. 83. A Comissão Executiva Estadual é composta dos seguintes cargos:

  • Presidente -. II - Primeiro Vice-Presidente; 111 - Secretário-Geral 3 t IV - Primeiro Secretario;^ 1.^ L. V—Tesoureiro-Geral; (^) , (' VI - Primeiro Tesoureiro; VII - Dois vogais; VIII - Líder da Bancada na Assembléia Legislativa; IX -05 (cinco) suplentes. §12. Os Suplentes serão convocados para as reuniões e, na medida em que for necessário, terá direito voto, complementando a composição do órgão. §22. Na hipótese de vacância ou impedimento legal na Comissão Executiva, o Diretório dentro de 3C (trinta) dias, elegerá o substituto entre seus membros efetivos. §39. O prazo do mandato dos membros da Comissão Executiva Nacional poderá ser de, no máximo, 0 (dois) anos, concomitante ao do Diretório Nacional. §42. O prazo do mandato dos membros da Comissão Executiva Nacional poderá ser de fração de meses para complementação de mandato, desde que seja definido através de Convenção Nacional e nunc ultrapasse a validade do Diretório Nacional. Art. 84. A Comissão Executiva reunir-se-á mediante convocação em data previamente estabelecida, no termos constantes do presente estatuto, e, extraordinariamente, sempre que necessário pelc Presidente. (^) 1' 1 1OfídOdeBfi&.Dr \ l^ e ReaUtrj

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SEÇÃO 1 - DA COMPETÉNCIA DOS DIRETÓRIOS MUNICIPAIS

Art. 94. Compete aos Diretórios Municipais:

  • supervisionar a vida do Partido, visando ao cumprimento de suas finalidades; II - fiscalizar a execução das deliberações da Convenção; _____________ III - julgar os recursos que lhes sejam interpostos dos atos e decisões da Comissão Executiva; 1R^ FGR EJ IV - estabelecer diretrizes políticas não contrárias às fixadas pelos órgãos hierarquicamente su eriores do Partido; 375 V - aprovar o orçamento financeiro e o balanço contábil anual; VI - deliberar sobre relatórios políticos e os atos praticados pela Comissão Executiva submetidos a seu exame.

SEÇÃO II - DAS COMISSÕES EXECUTIVAS MUNICIPAIS

Art. 95. A Comissão Executiva Municipal é composta dos seguintes cargos:

  • Presidente; II -Vice-PresidenteS

III -Secretario-Geral; o

IV - PrimeiroSecretário; V - Tesoureiro-Geral; VI - Primeiro Tesoureiro; VII - Líder da Bancada na Câmara de Vereadores; VIII - Dois suplentes. §19. Os Suplentes serão convocados para as reuniões e, na medida em que for necessário, terá direito a voto, complementando a composição do órgão. §29. Na hipótese de vacância ou impedimento legal, o suplente assumirá automaticamente para completar a composição do órgão, independentemente de eleição. §32 Quando a vacância nos cargos de titularidade e/ou impedimento legal dos membros efetivos for superior à 50% (cinquenta por cento) do total das vagas, os membros suplentes assumirão as vagas em número suficiente e far-se-á nova eleição para preenchimento das vagas restantes de titulares, bem como das vagas existentes de suplentes, sempre para complementação do mandato. §49. Quando a vacância nos cargos de suplência e/ou impedimento legal dos membros suplentes for superior à 50% (cinquenta por cento) do total das vagas, far-se-á nova eleição para preenchimento das vagas, sempre para complementação do mandato. §52. O prazo do mandato dos membros da Comissão Executiva Nacional poderá ser de, no máximo, 02 (dois) anos, concomitante ao do Diretório Nacional. §62. O prazo do mandato dos membros da Comissão Executiva Nacional poderá ser de fração de meses, para complementação de mandato, desde que seja definido através de Convenção Nacional e nunca ultrapasse a validade do Diretório Nacional. Art. 96. A Comissão Executiva reunir-se-á mediante convocação em data previamente estabelecida, nos termos constantes do presente estatuto, e, extraordinariamente, sempre q Presidente. Parágrafo Único. Perderá, automaticamente, as funções na Comissão Executiva, o de comparecer sem justificativa a 05 (cinco) reuniões consecutivas.

SEÇÃO III - DA COMPETÉNCIA DAS COMISSÕES EXECUTIVAS MUNICIPAIS

Art. 97. Compete às Comissões Executivas Municipais: --

  • fiscalizar e administrar o Partido em sua área de competência, visando seu fortalecimento e a consecução de suas finalidades; II - convocar a Convenção e o Diretório Municipal para os fins descritos neste Estatuto e quando necessário; III - enviar, quando necessário, ao Diretório Estadual, cópias das atas da eleição do Diretório e da Comissão Executiva Municipal, formalizadas para os fins de registro junto ao Tribunal Regional Eleitoral; IV - promover o registro dos candidatos do Partido a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores às eleições j / municipais, junto à Justiça Eleitoral, na área de sua competência;

V - (^) propor ao Diretório a aplicação das penas disciplinares a filiados do Partido; VI - (^) encaminhar ao Diretório Estadual na segunda quinzena dos meses de abril e outubro a relação atualizada dos filiados do Partido no seu Município; VII (^) - (^) elaborar o orçamento financeiro e o balanço contábil anual, submetendo à apreciação do Diretório; VIII - (^) encaminhar a prestação de contas até 30 de abril de cada ano ao Juiz Eleitoral competente. Art. 98. A competência dos membros das Comissões Executivas Municipais equipara-se à competência dos membros da Comissão Executiva Nacional, restringindo as ações tomadas ao Município ou Zc SF

SEÇÃO IV - (^) DAS DISPOSIÇÕES GERAIS^376 1 CFW Art. 99. Para que o crescimento e a consolidação do Partido nos municípios e nos Estados encontrem sucesso, os Parlamentares eleitos pelo PSL deverão ter preferência para presidir as respectivas Comissões Provisórias. Art. 100. Os Diretórios Municipais e as Comissões Provisórias Municipais constituídas em todo o território nacional deverão recolher, através de depósitos bancários identificados ou boletos bancários, para as suas respectivas Direções Estaduais, sejam Diretórios ou Comissões Provisórias, a Contribuição Partidária Municipal. § 12. No Distrito Federal aplicar-se-á a contribuição partidária às Regiões Administrativas. § 22. Não se admitirá quaisquer outras formas de contribuição que não sejam as previstas no (^) "caput" deste artigo.

Art. 101. Caberá, e será de inteira responsabilidade das Direções Estaduais, discutir e aprovar os valores

correspondentes à Contribuição Partidária Municipal, eximindo-se a Direção Nacional do PSL de quaisquer responsabilidades sobre as mesmas. Art.102. As Direções Estaduais deverão, tão logo se discuta e aprove a Contribuição Partidária Municipal, encaminhar à Secretaria Geral Nacional do PSL cópia da ata que aprovou os critérios e valores adotados para a aplicação da mesma. Art. 103. As Direções Estaduais deverão encaminhar trimestralmente à Secretaria Geral Nacional do PSL relação contendo nomes das cidades e respectivos valores recolhidos no período. Art. 104. Nos Estados onde já se aplica a Contribuição Partidária Municipal, estabelecida através de discussões e aprovações estaduais, serão mantidos os critérios adotados, cabendo às Direções Estaduais o cumprimento ao que dispõe os artigos 102 e 103 deste Estatuto.

CAPÍTULO V (^) - DAS IMPUGNAÇÕES Às CHAPAS PARA DIRETÓRIOS

Art. 105. Nas eleições dos Diretórios estaduais e municipais, qualquer filiado poderá impugnar, perante Ç)

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a Comissão Executiva pertinente, em petição fundamentada, o pedido de registro de chapas, nos seguintes termos: '^1 a impugnação, ainda que o pedido haja sido requerido antes do prazo previsto, será feita dentro de C' (^) "! 05 (cinco) dias após a data fixada, tendo os impugnados igual prazo para contestar; II - decorrido o prazo de contestação, a Comissão Executiva competente decidirá, nas 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes; III - (^) na hipótese de tratar-se de candidatos de chapa, cujos registros sejam denegados, poderão ser substituídos no dia imediato à decisão; IV - (^) a chapa para o Diretório Estadual e Municipal será indeferida de pleno pela Comissão Executiva Estadual e Municipal, respectivamente, se não atender às formalidades deste Estatuto; V - no caso de registro de chapa para convenção ao Diretório Nacional as impugnações serão dirigidas à Comissão Executiva Nacional.

CAPÍTULO VI- DA REPRESENTAÇÃO DO PARTIDO PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL

Art. 106. Cada Diretório poderá credenciar, respectivamente:

  • três delegados perante o Juiz Eleitoral; II (^) - quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral; III - cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral. §12. Os delegados serão registrados no órgão competente da Justiça Eleitoral, a requerimento d Presidente ou Secretário-Geral do respectivo órgão de direção.

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Art. 112. O Conselho Consultivo, organizado a níveis Municipais, Estaduais e Nacional, será composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, designados pela respectiva Comissão Executiva e terá o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, a critério das Comissões Executivas Nacional, Estaduais e Municipais.

MNk WR EM7COX SEÇÃO 1-DA COMPETÉNCIA

Art. 113. (^) Competem aos Conselhos Consultivos:

  • oterecer sugestões e opinar ao Diretório por iniciativa própria ou por solicitação da Comissão Executiva sobre assuntos de relevante interesse político-partidários em sua área respectiva municipal, estadual ou nacional; li - opinar, quando solicitado pela Comissão Executiva, quanto à dissoluço de Diretórios e Comissões Provisórias na sua área de atuação; lii - opinar, quando solicitado pela Comissão Executiva, quanto à indicaço de Comissões Provisórias na sua área de atuação; IV - opinar, quando solicitado pela Comissão Executiva, quanto às composições e coligações majoritárias e proporcionais em sua área de atuação.

CAPÍTULO IV - DAS SECRETARIAS

Art. 114. (^) As Secretarias de Formação Política, de Assuntos Jurídicos, de Relações Internacionais e de Assuntos Parlamentares so órgos cooperativos do Diretório Nacional com atuação específica em suas áreas de conhecimento, instituídas para ajudar o Partido a desenvolver suas atividades.

SEÇÃO 1- DA SECRETARIA DE FORMAÇÃO POLÍTICA

Art. 115. (^) A Secretaria de Formação Política é um órgão de cooperação destinado à educação política e à formação de quadros para o Partido, sendo composta pelo Secretário de Formação Política. Art. 116. Compete à Secretaria de Formação Política:

  • desenvolver, organizar e realizar eventos específicos voltados à formação política dos filiados do Partido

f O - organizar e realizar cursos, palestras, seminarios, congressos, oficinas e outros eventos, visando o

\ 4rimoramento da militância do Partido;^ 1'

C\l - praticar os atos relacionados à formação de quadros para o Partido e seus órgãos.

1 SEÇÃO^^11 DA SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Art. 117. A Secretaria de Assuntos Jurídicos é um órgão de cooperação destinado ao at práticas jurídicas internas e externas do Partido. Art. 118. Compete à Secretaria de Assuntos Jurídicos:

  • organizar e manter em dia os atos relativos às questões jurídicas relacionados ao Partido junto a Justiça; II - propor ao Presidente Nacional e Secretário-Geral Nacional as providências que se fizerem necessárias à boa marcha aos atos Jurídicos do Partido; III - assessorar o Presidente e a Comissão Executiva Nacional na interpretação e práticas de questões jurídicas; IV - atender filiados nas informações sobre o andamento de processos em tramitação no Conselho de Ética, Fidelidade e Disciplina Partidária; V - representar juridicamente o Partido em todas as ações judiciais.

SEÇÃO III - DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

Art. 119. (^) A Secretaria de Relações Internacionais é um órgão de cooperação destinado a participação, realização e organização de atividades internacionais, intercâmbio do Partido com instituições estrangeiras e conhecimento internacional político-partidária. -

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Art. 120. Compete à Secretaria de Relações Internacionais:

  • estabelecer atos relacionados às relações internacionais do Partido; II - desenvolver um Programa Internacional de Intercâmbio recíproco entre instituições com o Partido; III - manter a Comissão Executiva Nacional informada sobre as atividades internacionais do Partido e agenda de reuniões com autoridades internacionais com membros do Partido; IV - representar o Partido em reuniões internacionais; V - desenvolver manifestos e posicionamentos do Partido para aprovação da Comissão Nacional sobre questões internacionais.

SEÇÃO IV - DA SECRETARIA DE ASSUNTOS PARL.AMENTARES

Art. 121. (^) A Secretaria de Assuntos Parlamentares é um órgão de cooperação destinado à corr entre o Partido e seus parlamentares majoritários federais, estaduais e municipais, deputados reclerais, deputados estaduais e vereadores referentes aos seus trabalhos e projetos. Art. 122. Compete à Secretaria de Assuntos Parlamentares:

  • acompanhar a tramitação de proposições dos deputados do Partido no Congresso Nacional e manter a Comissão Executiva Nacional informada sobre as atividades parlamentares do Partido; II - planejar, organizar e realizar eventos envolvendo os parlamentares do Partido objetivando a troca (^) de experiências.

CAPÍTULO IV - DOS DEPARTAMENTOS

Art. 123. Os departamentos Trabalhista, Estudantil, Feminino, Jovem, Melhor Idade, Ambiental e Rural são órgãos cooperativos de ação específica do Partido, que decidirão sobre sua estrutura e funcionamento, observando o disposto neste Estatuto, nas Resoluções Internas e no Regimento Interno, e se ocuparão da organização e da elaboração de projetos de políticas específicas de suas militâncias, em todas as instâncias partidárias.

CAPÍTULO V - DO INSTITUTO OU FUNDAÇÃO DO PARTIDO

Art. 124. (^) O Instituto ou Fundação de Pesquisas, Doutrinação e Educação Política é um órgão de cooperação, instituído pelo PSL, destinado a estimular e promover o debate, a pesquisa e a divulgação das questões teóricas vinculadas ao processo democrático e ao avanço social, a realizar cursos e palestras, bem como a se articular com o mundo da cultura. §12. O Instituto ou Fundação definirá sua própria estrutura interna e funcionamento por decisão dos seus integrantes, observando-se a legislação específica. §2. O Instituto ou Fundação, sem perda de sua autonomia, deverá comunicar ao Diretório Nacional do PSL sua constituição, deliberações e atividades. §32. (^) O Instituto ou Fundação é autorizada a receber recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) para manutenção e execução de suas atividades de doutrinação e educação política, devendo prestar contas à Comissão Executiva Nacional do PSL e ao Ministério Público da comarca onde for sediada, na forma da lei. §42. (^) O Instituto ou Fundação e o PSL, em cada início de ano, deverão elaborar projetos consensuais para

o exercício, decorrentes das verbas recebidas do Fundo Partidário. §52. (^) O Instituto ou Fundação terá prestação de contas totalmente desvinculada d Partido e este não poderá contabilizar em sua prestação de contas qualquer recebimento ou disp ndi) r Fre—qe— e conforme determina a legislação vigente.

CAPÍTULO VII- DAS BANCADAS PARLAMENTARES 15Q3^ 1

Art. 125. Os parlamentares do Partido nas Casas Legislativas em conjunto Comissões Executivas de níveis correspondentes elaborarão o Regimento lnternoM's bancadas e o modo como constituirão suas lideranças. Parágrafo Único. O integrante da bancada do Partido subordinará sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos deste Estatuto e às diretrizes legitimamente estabelecidas.

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