









Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
O estatuto do conselho escolar, que tem por finalidade efetivar a gestão escolar, promovendo a articulação entre os segmentos da comunidade escolar e os setores da escola. Ele detalha as funções do conselho, como estabelecer diretrizes e critérios gerais, acompanhar e avaliar o desempenho da escola, e fazer cumprir as normas disciplinares. O documento também aborda as eleições dos representantes do conselho, incluindo o processo eleitoral e as atribuições dos membros. Além disso, ele define as penalidades para quem não cumpre as disposições do estatuto.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de aula
1 / 16
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
Art. 1º - O presente estatuto dispõe sobre o Conselho Escolar da Escola Municipal ______________________________________________________________________Ensino _____________________________ e é constituído segundo as disposições contidas na Lei nº 6.021 de 28/12/94.
Art. 2º - O Conselho Escolar da Escola Municipal __________________________________________ tem sede no município de Londrina, Estado do Paraná, na _________________________________________________, nº _________, bairro ______________________e reger-se-á pelo presente Estatuto e pelos dispositivos legais que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E DOS FINS
Art. 3º - O Conselho Escolar é um órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva e fiscal, não tendo caráter político-partidário, religioso, racial e nem fins lucrativos, não sendo remunerados seu Dirigente ou Conselheiros.
Art. 4º - O Conselho Escolar tem por finalidade efetivar a gestão escolar, na forma de colegiado, promovendo a articulação entre os segmentos da comunidade escolar e os setores da escola, constituindo-se no órgão máximo de direção.
Art. 5º - Gestão Escolar é o processo que rege o funcionamento da escola, compreendendo tomada de decisão, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das questões
administrativas e pedagógicas, efetivando o envolvimento da comunidade, no âmbito da unidade escolar, baseada na legislação em vigor e nas diretrizes pedagógicas administrativas fixadas pela Secretaria de Educação.
Art. 6º - A Comunidade Escolar é o conjunto constituído pelos membros do magistério, alunos, pais ou responsáveis pelos alunos e funcionários que protagonizam a ação educativa da escola.
Art. 7º - A atuação e representação de qualquer dos integrantes do Conselho Escolar visará ao interesse maior dos alunos inspirados nas finalidades e objetivos da educação pública, para assegurar o cumprimento da função da escola que é ensinar.
Art. 8º - A ação do Conselho Escolar estará articulada com a ação dos profissionais que atuam na escola, preservada a especificidade de cada área de atuação.
Art. 9º - A autonomia do Conselho Escolar será exercida com base nos seguintes compromissos: a) A legislação em vigor; b) A democratização da gestão escolar; c) As oportunidades de acesso, permanência e qualidade de ensino na escola pública de todos que a ela têm direito.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 10 - Os objetivos do Conselho Escolar são: I. Democratizar as relações no âmbito da escola, visando à qualidade de ensino através de uma educação transformadora que prepare o indivíduo para o exercício da plena cidadania; II. Promover a articulação entre os segmentos da comunidade escolar e os setores da escola, a fim de garantir o cumprimento da sua função que é ensinar; III. Estabelecer, para o âmbito da escola, diretrizes e critérios gerais relativos à sua organização, funcionamento e articulação com a comunidade de forma compatível com as orientações da política educacional da Secretaria de Educação, participando e responsabilizando-se social e coletivamente, pela implementação de suas deliberações.
Art. 16 – O edital de convocação para as eleições dos representantes de cada segmento será expedido pelo Presidente do Conselho Escolar com antecedência nunca inferior a ______________ ( _______________ ) dias do término da gestão.
§ 1º - O edital de convocação não estabelecerá data das reuniões das eleições dos segmentos, fixando somente a data da posse dos novos representantes do Conselho, a qual não excederá 10 (dez) dias após o término da gestão anterior.
§ 2º - As datas, horários e locais de reuniões para as eleições dos representantes serão estabelecidas pela Comissão Eleitoral constituída para este fim.
§ 3º - No caso do segmento dos alunos, os mesmos poderão ser orientados e assessorados por membros da equipe pedagógico-administrativa, docente ou pais.
Art. 17 – Para dirigir o processo eleitoral será constituída uma Comissão Eleitoral de composição paritária com um ou dois representantes de cada segmento que compõe a Comunidade Escolar, escolhidos em Assembléia convocada pelo Conselho Escolar.
Parágrafo Único – Os membros da Comissão Eleitoral não poderão candidatar-se ao Conselho Escolar.
Art. 18 – Havendo segmento (s) composto(s) por um só funcionário, esse será automaticamente Conselheiro, devendo tal condição ser observada na ata de posse.
Parágrafo Único – No caso de afastamento e licenças do Conselheiro citado neste artigo, esse será representado pelo profissional designado para sua função.
Art. 19 – O edital de convocação para as reuniões de eleição dos representantes deverá ser afixado em local visível da unidade escolar, no mínimo ______________________________ ( _______________ ) dias úteis, antes da sua realização durante o período letivo.
Art. 20 – A eleição poderá ocorrer mediante voto secreto, por aclamação ou outro procedimento a ser decidido pelo próprio segmento, devendo, para tanto, ser lavrada ata.
Art. 21 – Têm direito a voto: os servidores em efetivo exercício na escola, pais ou responsáveis de alunos e alunos efetivamente matriculados ( maiores de 16 anos).
§ 1º - Considerar-se-ão em efetivo exercício, portanto com direito a voto, os servidores que estiverem afastados com amparo da lei, em decorrência de: a) Licença gala; b) Férias; c) Licença nojo; d) Júri e outras obrigatórias por lei; e) Licença-prêmio; f) Licença para tratamento de saúde; g) Licença à gestante.
§ 2º - No segmento dos professores, o integrante do Quadro Próprio do Magistério detentor de dois padrões na mesma Unidade Escolar, terá direito a um voto, e em unidades diferentes, um voto em cada escola.
§ 3º - Nenhum membro da Comunidade Escolar poderá votar em mais de uma categoria na mesma escola, ainda que represente segmentos diversos ou acumule funções, respeitada a seguinte hierarquia: a) Professor; b) Funcionário; c) Aluno; d) Pai.
§ 4º - No segmento dos pais, o voto será um por família (pai ou mãe ou responsável legal), independente do número de filhos matriculados na escola.
Art. 22 – Não serão permitidos votos por procuração.
Art. 23 – Havendo empate e não havendo renúncia de nenhum dos candidatos proceder-se-á a nova eleição.
Parágrafo Único – A escola poderá definir procedimentos nesse caso: sorteio, antiguidade, idade, etc.
Art. 24 – Para cada Conselheiro será eleito um Suplente que o substituirá em suas ausências ou vacância do Cargo.
Art. 29 – O Conselho Escolar encaminhará ações que visem ao estabelecimento as diretrizes de organização e funcionamento da escola e sua articulação com a comunidade nos limites da legislação pertinente, compatíveis com a política educacional da Secretaria de Educação, responsabilizando-se pelas suas deliberações.
Art. 30 – O Conselho Escolar funcionará somente com um quorum mínimo de metade mais um de seus membros. I. As reuniões ordinárias serão mensais, convocadas pelo Presidente do Conselho ou, no seu impedimento, por representante designado pelo mesmo, dentre os seus componentes, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e com pauta claramente definida no edital de convocação; II. As reuniões extraordinárias realizar-se-ão sempre que necessário: a) Por convocação do Presidente do Conselho; b) Por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros, através de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho especificando o motivo da convocação.
§ 1º - As reuniões extraordinárias serão convocadas com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e com pauta claramente definida na convocatória.
§ 2º - O cronograma das reuniões ordinárias será estabelecido na primeira reunião anual do Conselho Escolar.
Parágrafo Único – Das reuniões serão lavradas Atas, por Secretários “ad hoc”, em livro próprio. Art. 31 – As deliberações do Conselho Escolar só serão válidas quando tomadas por metade mais um dos presentes à reunião.
§ 1º - Não havendo total esclarecimento sobre a matéria a ser votada, a reunião será adiada, visando a estudos que melhor embasem a argumentação dos Conselheiros, em busca do desejável consenso.
§ 2º - A ausência do(s) Conselheiro(s) implica a aceitação das decisões tomadas.
Art. 32 – Para a divulgação das deliberações do Conselho Escolar que devam ser tornadas públicas, serão utilizados editais ou livro de avisos, garantindo um fluxo de comunicação permanente, de modo que as informações sejam divulgadas a todos em tempo hábil.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE ESCOLAR
Art. 33 – As atribuições do Conselho de Escola são definidas em função das condições reais da escola, da organicidade do próprio Conselho e das competências dos profissionais em exercício na unidade escolar.
Art. 34 – São atribuições do Conselho de Escola: I. Estabelecer e acompanhar o projeto político-pedagógico da escola; II. Analisar e aprovar o Plano Anual da Escola, com base no projeto político-pedagógico da mesma; III. Acompanhar e avaliar o desempenho da escola face às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas no seu Plano Anual, redirecionando as ações quando necessário; IV. Definir critérios para a cessão do prédio escolar para outras atividades que não as de ensino, observando os dispositivos legais emanados da mantenedora, garantindo o fluxo de comunicação permanente, de modo que as informações sejam divulgadas a todos em tempo hábil; V. Analisar projetos elaborados e/ou em execução por quaisquer dos segmentos que compõem a comunidade escolar, no sentido de avaliar a importância dos mesmos no processo ensino-aprendizagem; VI. Arbitrar sobre o impasse de natureza administrativa e/ou pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela equipe escolar; VII. Propor alternativas de solução dos problemas de natureza administrativa e/ou pedagógica, tanto daqueles detectados pelo próprio órgão, como dos que forem a ele encaminhados por escrito pelos diferentes participantes da comunidade escolar; VIII. Apreciar e emitir parecer sobre desligamento de um ou mais membros do Conselho Escolar quando do não-cumprimento das normas estabelecidas no Regimento Escolar, neste Estatuto, e/ou procedimento incompatível com a dignidade da função, encaminhado-o para a Secretaria da Educação;
XXIV. Recorrer a instâncias superiores sobre decisões a que não se julgar apto pro tratar-se de matéria que extrapola o âmbito escolar; XXV. Assessorar, apoiar e colaborar com o Diretor em matéria de sua competência e em todas as suas atribuições, com destaque especial para: a) O cumprimento das disposições legais; b) A preservação do prédio e dos equipamentos escolares; c) A divulgação do edital de matrículas; d) A aplicação de penalidades previstas no Regimento Escolar quando encaminhada pelo Diretor; e) Adoção e comunicação ao(s) órgão(s) competente(s) das medidas de emergência em caso de irregularidades graves na escola.
§ 1º - Para fins deste Estatuto considerar-se-ão irregularidades graves: a) Aquelas que representam risco de vida e/ou integridade física das pessoas; b) Aquelas que caracterizem risco ao patrimônio escolar; c) Desvio de material de qualquer espécie e/ou recursos financeiros; d) Aquelas que, comprovadamente, se configurem como trabalho inadequado, acarretando prejuízo pedagógico.
§ 2º - A proposição da instauração de sindicância será feita mediante instrumento próprio assinado por todos os proponentes, acompanhada das provas.
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 35 – A ação de todos os membros será sempre visando ao coletivo e à qualidade de ensino, evitando-se o trato de interesse individuais.
Art. 36 – A atuação dos Conselheiros será restrita às reuniões do Conselho, ficando vedada a interferência no trabalho de qualquer profissional ou aluno.
Parágrafo Único – Os conselheiros poderão, individual ou coletivamente, agir junto a órgãos externos quando tal tarefa lhes for delegada em reunião do Conselho.
Art. 37 – São atribuições do Presidente do Conselho: I. Convocar, através de edital e envio de comunicado, todos os Conselheiros com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, para reunião ordinária, em horário compatível com o da maioria dos Conselheiros e com pauta claramente definida na convocatória; II. Convocar, sempre que justificadas, reuniões extraordinárias com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e pauta claramente definida; III. Presidir as reuniões do Conselho Escolar; IV. Diligenciar pela efetiva realização das decisões do Conselho Escolar; V. Estimular a participação de todos os Conselheiros em todas as reuniões do Conselho Escolar; VI. Submeter à análise e à aprovação o Plano Anual da Escola; VII. Diligenciar para o efetivo registro das reuniões do Conselho, indicando secretário “ad hoc”; VIII. Providenciar as comunicações e divulgações definidas pelo Conselho Escolar, incluindo relação dos presentes; IX. Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto; X. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
Art. 38 – São atribuições dos Conselheiros: I. Organizar seus segmentos, agindo como porta-voz de interesses e posições de seus pares; II. Promover reuniões com seus segmentos a fim de discutir questões referentes à organização e funcionamento da escola visando ao encaminhamento de sugestões e proposições ao Conselho; III. Representar seus segmentos, visando sempre à função social da Escola; IV. Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias sempre que convocados. V. Divulgar as definições do Conselho a seus pares; VI. Colaborar e auxiliar o Diretor na execução das medidas definidas no Conselho Escolar, desenvolvendo ações no âmbito de sua competência; VII. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS, DEVERES, PROIBIÇÕES E PENALIDADES
Art. 41 – Aos Conselheiros é vedado: I. Tomar decisões individuais que venham interferi no processo pedagógico- administrativo; II. Expor pessoa ou grupo a situações vexatórias; III. Transferir a outra pessoa o desempenho do encargo que lhe foi confiado; IV. Interferir no trabalho de qualquer profissional no âmbito escolar; V. Divulgar assuntos que não se destinem a domínio público, tratados nas reuniões do Conselho Escolar.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 42 – O elemento do Conselho Escolar que deixar de cumprir as disposições deste Estatuto ficará sujeito às seguintes penalidades: a) Advertência verbal, em particular, aplicada pelo presidente do Conselho; b) Advertência verbal, em reunião do Conselho com registro em ata e ciência do advertido; c) Repreensão, por escrito, aplicada pelo Presidente e ciência do advertido; d) Afastamento do Conselheiro, por meio de registro em ata, em reunião do Conselho.
Art. 43 – Nenhuma penalidade poderá ser aplicada sem prévia defesa por parte do Conselheiro.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DOS SEGMENTOS
Art. 44 – Os membros dos segmentos, além dos direitos assegurados por toda a legislação aplicável, terão os seguintes direitos: I. Ter conhecimentos do Estatuto do Conselho Escolar; II. Destituir o representante de seu segmento quando este não cumprir as atribuições dos Conselheiros.
Art. 45 - O presente Estatuto será alterados quando necessário, pelo Conselho Escolar, devendo as alterações propostas serem submetidas à apreciação do órgão competente e entrarão em vigor após sua aprovação.
Art. 46 – Os caso omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo próprio Conselho, ou se for o caso, terão sua solução orientada pela Secretaria de Educação.
Art. 47 – O presente Estatuto entrará em vigor após a sua aprovação pela Secretaria de Educação.