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ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESPÍRITO SANTO
ÍNDICE
Lei Complementar Nº 3.400/81 e atualizações ............................................................................................................................................. 01
ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESPÍRITO SANTO Os candidatos inscritos no curso de formação profissional perceberão, a título de auxílio financeiro, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do menor subsídio da tabela de referência do respectivo cargo (Delegado, Escrivão, Investigador). A classificação dos candidatos habilitados no concurso público será feita e encaminhada ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos para homologação e publicação no Diário Oficial. A nomeação será para aqueles que concluírem o curso de formação, pois é necessário observar que a matrícula no curso será cancelada por ato do Diretor da Academia de Polícia Civil se o policial aluno:
- transgredir norma disciplinar;
- tiver omitido fato que impossibilitaria sua inscrição no concurso, apurado em investigação social;
- for reprovado em qualquer disciplina do curso;
- ultrapassar o quantitativo máximo de faltas permitido em norma regulamentar da Escola de Polícia Civil;
- demonstrar falta de aptidão ou pendor para o exercício da função policial, durante o estágio. Concluído o curso de formação, vem a nomeação. A nomeação dos habilitados em concurso público obedecerá rigorosa ordem de classificação. O policial civil nomeado para cargo efetivo ficará sujeito ao período de 2 (dois) anos de estágio experimental, durante o qual serão apurados os requisitos necessários à sua confirmação ou não no cargo para o qual foi nomeado. São requisitos para a nomeação do policial civil:
- idoneidade moral;
- assiduidade;
- disciplina;
- eficiência;
- dedicação;
- fidelidade às instituições;
- frequência e aproveitamento em cursos de formação profissional. Trimestralmente o responsável pela repartição ou serviço em que estiver localizado o policial sujeito a estágio experimental (ou estágio probatório) encaminhará ao órgão de pessoal, em boletim próprio, apreciação sobre o comportamento do estagiário. Quando o servidor policial em qualquer estágio experimental não preencher quaisquer dos requisitos acima enumerados ou cometer quaisquer das transgressões disciplinares (que serão estudadas mais frente), deverá o chefe imediato comunicar o fato de forma circunstanciada à Corregedoria Geral da Polícia Civil que, mediante auto de constatação, submeterá ao Conselho de Polícia Civil proposta de não confirmação no cargo. O Diretor da Academia de Polícia Civil comunicará à Corregedoria Geral da Polícia Civil, visando a não confirmação do servidor no cargo, na hipótese de ser sua matrícula cancelada pelos seguintes motivos:
- transgredir norma disciplinar;
- tiver omitido fato que impossibilitaria sua inscrição no concurso, apurado em investigação social;
- for reprovado em qualquer disciplina do curso;
- ultrapassar o quantitativo máximo de faltas permitido em norma regulamentar da Escola de Polícia Civil; Em regra, durante o período de estágio experimental não será permitido ao servidor público civil se afastar do cargo para qualquer fim. Mas, haverá substituição remunerada somente nos casos de impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, desde que ocorra absoluta necessidade para o serviço. O substituto, durante o tempo da substituição, perceberá o vencimento do cargo ou a gratificação de função do substituído, ressalvado o direito de opção pelo vencimento do seu cargo efetivo acrescido de gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo em comissão que estiver exercendo. A substituição será, sempre que possível, dentro da própria unidade. Em caso de vacância de cargo em comissão ou de função gratificada, poderá ser designado, até o provimento respectivo, um responsável pelo expediente do órgão ou unidade administrativa a que pertencer o cargo ou função, o qual será remunerado com direito a opção pelo vencimento do seu cargo efetivo acrescido de gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo em comissão que estiver exercendo. O responsável pelo expediente não poderá ser mantido nessa situação por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias. A acumulação de jurisdição não constitui substituição remunerada. Nomeado, segue a posse que, para os efeitos deste Estatuto, é o ato de investidura em cargo policial civil. Quando do primeiro ingresso na categoria de funcionário policial, a posse consistirá na formalização do compromisso policial, na assinatura do respectivo termo e na entrega da insígnia e identificação funcionais. O compromisso é prestado uma única vez pelo policial civil, tanto que nas investiduras subsequentes não será necessário novo compromisso, constituindo a posse apenas na assinatura do competente termo. Não haverá posse nos casos de promoção, acesso, readaptação, reintegração, designação, para função gratificada e substituição. O compromisso do funcionário policial terá caráter solene e será prestado perante a autoridade competente para presidir a solenidade e demais funcionários convidados e obedecerá aos seguintes dizeres: “Prometo observar e fazer observar rigorosa obediência à Constituição, às Leis e Regulamentos; desempenhar minhas funções com lealdade e exação, com desprendimento e correção, com dignidade e honestidade e considerar como inerente à minha pessoa a reputação e honorabilidade do organismo policial que passo agora a servir”. O ato de posse será presidido pelo Delegado Chefe da Polícia Civil ou pela autoridade que for especialmente designada para o ato. A posse terá lugar no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato de provimento no órgão oficial do Estado, podendo ser prorrogado esse prazo por igual período, a requerimento do interessado. Já estudamos os requisitos da nomeação (acima). Vamos ver quais são os requisitos para a posse:
- nacionalidade brasileira
- idade mínima de 21 (vinte e um) anos
ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESPÍRITO SANTO
- estar em gozo dos direitos políticos
- estar quites com as obrigações militares
- sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial
- habilitação prévia em concurso prévio
- cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos. Ninguém poderá ser provido em cargo policial civil efetivo ou em cargo de comissão sem declarar que não exerce outro cargo ou função pública da União, dos Estados, dos Municípios e respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, ou sem provar que solicitou exoneração ou dispensa do cargo ou função que ocupava em quaisquer dessas entidades, salvo acumulação legal. O funcionário policial declarará, para que figurem obrigatoriamente no termo de posse, os bens e valores que constituem o seu patrimônio. Poderá haver posse por procuração, a juízo da autoridade competente. O prazo para posse em cargo efetivo de provimento por concurso público, de concursado investido em mandato eletivo, somente fluirá a partir do término do respectivo mandato ou de seu afastamento em caráter definitivo. Os policiais efetivos serão lotados na Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos e alocados à Secretaria de Estado da Segurança Pública. E a determinação do local e repartição onde o policial exercerá as suas atividades será promovida pelo Delegado Chefe da Polícia Civil, mediante ato de localização, vejamos: a) – “ex-offício”, no interesse do serviço; b) a pedido do funcionário policial, inclusive por permuta, a critério do Delegado Chefe da Polícia Civil; c) – por conveniência da disciplina, mediante prévia sindicância. O policial nomeado terá o prazo de 15 (quinze) dias para entrar em exercício, contado da posse. Ao entrar em exercício, o policial nomeado apresentará ao órgão competente de pessoal os elementos necessários ao seu assentamento individual, à regularização de sua inscrição no órgão previdenciário correspondente, ao cadastramento nas repartições do PIS-PASEP e do Imposto de Renda. O policial localizado em nova sede terá o prazo de 8 (oito) dias para entrar em exercício, quando a mudança ocorrer para localidade do interior do Estado, e o de 3 (três) dias, quando a nova localização for feita de um para outro município da região da Grande Vitória. Se o policial for processado criminalmente e condenado à pena privativa de liberdade que não determine demissão, ainda que por sentença fique estabelecida a suspensão condicional da pena, ele será automaticamente readaptado. Nenhum policial pode ter exercício fora da repartição onde tenha sido localizado, ressalvadas as permissões contidas ou neste Estatuto, ou em outras previstas em lei, bem como em decorrência de convênios ou mediante expressa autorização do Governador do Estado, para fim determinado e por prazo não superior a 4 (quatro) anos. Sobre os afastamentos mediantes prévia autorização do Governador do Estado, só serão permitidos:
- para estudo ou missão de interesse específico do serviço;
- para participar de congresso e outros certames desde que tratem especificamente de matéria pertinente à sua função;
- para frequentar curso especializado que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular;
- para o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo efetivo em outra unidade administrativa estadual;
- para exercício de cargo de governo ou administração, por nomeação do Governador do Estado. Quando afastado com ônus, para frequentar curso fora do Estado, o policial ficará obrigado a prestar serviços à Policia Civil pelo prazo correspondente ao período de afastamento, sob pena de restituir aos cofres públicos o que houver recebido quando de seu afastamento das funções do cargo. Observe, com atenção, o que o Estatuto dispõe sobre policial investido de mandato eletivo, dirigente e associação de classe. O investido em mandato eletivo ficará afastado do exercício, pelo prazo e na forma de legislação eleitoral. O afastamento para o exercício de mandato legislativo municipal só ocorrerá quando não houver compatibilização. É assegurado ao servidor policial civil, eleito como dirigente na Diretoria Executiva de entidade de classe, o direito ao afastamento, remunerado, para o desempenho de mandato em confederação, federação e associação de classe de âmbito nacional ou estadual. Fica assegurado o afastamento de 01 (um) policial civil para as associações de classe estaduais dos policiais civis, legalmente constituídas há mais de 03 (três) anos e que possuam em seus quadros mais de 150 (cento e cinquenta) associados. Fica assegurado o afastamento de 01 (um) policial civil para as associações nacionais e federações nacionais de categorias policiais civis desde que haja entidade de classe, a nível estadual, filiada à respectiva associação nacional ou federação nacional. Será considerado efetivo exercício o período de afastamento do policial civil, investido em mandato classista, para fins de promoção, remuneração e para aposentadoria. O afastamento terá duração igual ao período do mandato, inclusive no caso de reeleição. O policial estará ainda, afastado do exercício do cargo:
- até decisão final transitada em julgado, quando denunciado por crime funcional;
- pelo prazo que durar sua prisão civil, administrativa ou penal;
- pelo prazo em que ficar suspenso preventivamente ou em cumprimento à pena de suspensão disciplinar, exceto quando seja convertida em multa;
ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESPÍRITO SANTO Sobre o Quadro Suplementar, e Estatuto considera como sendo a parte do Quadro de Pessoal da Polícia Civil na qual serão incluídos os funcionários policiais que se encontrem em uma das seguintes situações: a) em disponibilidade; b) em processo de readaptação; c) em licença para tratar de interesses particulares; d) em fase de apuração de abandono de cargo, enquanto perdurar o inquérito administrativo; e) quando à disposição de órgãos estranhos à função policial civil; f) em cumprimento de pena privativa de liberdade; e g) investidos em mandato eletivo. O tempo de serviço do servidor policial civil no quadro suplementar, não será computado para efeito de promoção, salvo no caso de investidos em mandato eletivo, que será levado em conta nas promoções por antiguidade. Cessados os motivos que determinaram a inclusão no Quadro Suplementar, o funcionário policial retornará obrigatoriamente à parte permanente do Quadro de Pessoal da Polícia Civil. A vacância do cargo decorre:
- promoção;
- exoneração;
- demissão;
- perda de função pública;
- aposentadoria;
- falecimento do ocupante;
- desaparecimento;
- readaptação.
- investidura em outro cargo, exceto em se tratando de: a) substituição; b) cargo de governo ou administração; c) cargo em comissão; d) acumulação legal; Para efeito de promoção considera-se aberta a vaga no quadro de carreira da Polícia Civil na data de falecimento, na data de afastamento para aposentadoria ou na data de publicação do ato, nas hipóteses:
- promoção;
- exoneração;
- demissão;
- perda de função pública;
- aposentadoria;
- readaptação. A vacância de função gratificada dar-se-á mediante ato do Delegado Chefe da Polícia Civil e decorrerá de: a) dispensa, a pedido ou ex-offício; b) destituição. Exoneração é o ato que afasta o funcionário do cargo por ele exercido, promovendo a cessação do vínculo jurídico que o liga ao Estado. A exoneração do policial será: a) voluntariamente, a pedido do funcionário; b) ex-offício. A exoneração ex-offício poderá ocorrer quando: a) se tratar de cargo de provimento em comissão; b) não satisfeitas as condições do estágio experimental; c) o funcionário policial tomar posse em outro cargo público; d) prescrita a pena de demissão; e) o funcionário policial não assumir o exercício no prazo legal. São competentes para exonerar:
- Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, em se tratando de cargo de provimento efetivo;
- Secretário de Estado da Segurança Pública, em se tratando de cargo de provimento em comissão. O policial que solicitar exoneração deverá conservar-se em exercício, salvo proibição legal, durante 15 (quinze) dias após a apresentação do pedido. Não havendo prejuízo para o serviço, a permanência do funcionário policial em exercício poderá ser dispensada, a critério do chefe da repartição. Quais são os direitos e prerrogativas do policial civil? Constituem prerrogativas dos policiais:
- o desempenho de cargos e funções compatíveis com a sua condição hierárquica;
- o uso de insígnia e identificação funcional;
- acesso a locais fiscalizados pela Polícia Civil vetado;
- assistência jurídica prestada pelo Estado, quando submetido a processo em juízo em razão do exercício do cargo;
- assistência médico-hospitalar às expensas do Estado, quando ferido ou acidentado em serviço;
- portar armas, mediante autorização do órgão competente. No que se refere ao vencimento o Estatuto define que é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, fixado em lei. Remuneração é a retribuição que representa a totalidade do ganho, compreendendo o vencimento mais as vantagens pecuniárias. Os vencimentos dos ocupantes dos cargos policiais civis serão fixados por lei ordinária, levando-se em conta a natureza específica das funções e condições para o seu exercício, os riscos a ela inerentes, a imprevisibilidade dos horários de trabalho e a proibição legal do exercício de outras atividades remuneradas. O funcionário policial perderá o vencimento ou a remuneração do cargo efetivo quando: nomeado para cargo de provimento em comissão, salvo o direito de optar e o de acumulação legal; no exercício de mandato eletivo federal ou estadual; no exercício de mandato de vereador, não havendo compatibilidade de horário com o exercício do cargo; nomeado para cargo de governo ou administração, pelo Governador do Estado. O funcionário policial colocado à disposição de outra unidade administrativa, ou afastado do cargo para frequentar curso que não seja ministrado pela Escola de Polícia Civil, sujeita-se à perda das vantagens decorrentes estritamente da função policial.
ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESPÍRITO SANTO O policial perderá ainda:
- o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço ou faltar à aula de curso instituído pela Escola de Polícia Civil, quando esteja matriculado, salvo por motivo previsto em lei ou se acometido de moléstia comprovada;
- um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do dos trabalhos ou quando se retirar dentro da hora anterior à marcada para término do expediente;
- metade do vencimento ou remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão preventiva ou em flagrante; suspensão preventiva ou período excedente à suspensão preventiva, até a conclusão final do processo; pronúncia por crime comum; denúncia por crime funcional ou que pela natureza e configuração seja considerado infamante, de modo a incompatibilizar o servidor policial civil para o exercício funcional; ou, ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia;
- dois terços do vencimento ou remuneração, durante o período de afastamento em virtude de condenação judicial, por sentença definitiva, à pena que não determine demissão;
- o vencimento ou remuneração correspondente aos dias em que estiver incurso em pena disciplinar de suspensão. Nos casos de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de desconto, os sábados, domingos e feriados intercalados. Na hipótese de não comparecimento do funcionário policial a serviço de plantão ou ronda, o número total de faltas abrangerá, para todos os efeitos legais, o período destinado ao descanso.
- O policial afastado por motivo de prisão preventiva ou em flagrante; suspensão preventiva ou período excedente à suspensão preventiva, até a conclusão final do processo; pronúncia por crime comum; denúncia por crime funcional ou que pela natureza e configuração seja considerado infamante, de modo a incompatibilizar o servidor policial civil para o exercício funcional; ou, ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, se inocentado a final, fará jus à percepção da importância correspondente aos descontos que tenha sofrido. O vencimento, a remuneração e os proventos não sofrerão descontos além dos previstos em lei, nem serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de:
- prestação de alimentos, determinada judicialmente;
- reposição ou indenização devida à Fazenda Estadual, hipótese em que o desconto será provido em parcelas mensais, não excedentes à décima parte do vencimento. Nos casos de comprovada má-fé, a reposição será feita de uma vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis. A exoneração e a demissão do funcionário policial em débito para com a Fazenda Pública implicarão na inscrição da quantia devida em dívida ativa. Serão relevadas até 8 (oito) faltas consecutivas quando decorrentes de: casamento do funcionário; falecimento do cônjuge, pais, filhos e irmãos; falecimento de avós ou sogros, desde que comprovada a necessidade de assistência pessoal do funcionário. Nas hipóteses falecimento do cônjuge, pais, filhos e irmãos; falecimento de avós ou sogros, desde que comprovada a necessidade de assistência pessoal do funcionário, a justificativa das faltas poderá ser feita dentro do prazo de 10 (dez) dias após o fato motivador. O vencimento ou provento que o de cujus deixou de receber será pago ao cônjuge sobrevivente e, na falta deste, à pessoa a quem o alvará judicial determinar. O funcionamento policial poderá perceber, além dos vencimentos, as seguintes vantagens pecuniárias:
- ajuda de custo, passagens de transporte mobiliário, quando mandado servir em nova sede;
- diárias, quando em objeto de serviço, deslocar-se eventualmente da sede de trabalho;
- transporte, quando em serviço externo ou quando deva submeter-se a provas em cursos de interesse da Polícia Civil, desde que autorizado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública;
- salário-família;
- gratificações;
- auxílios e benefícios previstos em lei. Será concedida ajude custo ao funcionário policial que passar a ter exercício em nova sede ou que se afastar para estudo ou missão de interesse do serviço, mediante autorização da autoridade competente. A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de viagem e de nova instalação. Correrá à conta da Administração a despesa de transporte do funcionário e de sua família, inclusive um serviçal, compreendendo passagens e bagagem. Não se concederá ajuda de custo quando a nova localização ocorrer a pedido do funcionário policial. A ajuda de custo não excederá à:
- 1 (um) mês de vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território do Estado;
- 2 (dois) meses de vencimento, quando o deslocamento for para fora do Estado, mas dentro do país;
- 4 (quatro) meses de vencimento, quando o deslocamento for para o exterior. No arbitramento da ajuda de custo, o Delegado Chefe da Polícia Civil levará em conta as novas condições de vida do servidor, bem como as despesas de viagem e de instalação. A ajuda de custo será calculada:
- sobre o vencimento do cargo efetivo;
- sobre o vencimento do cargo em comissão que o funcionário policial passar a exercer na nova sede;
- sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação de função, quando o funcionário passar a exercer função gratificada na nova sede. A ajuda de custo será paga antecipadamente, por metade, sendo facultado ao funcionário optar pelo recebimento integral na nova repartição.
ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESPÍRITO SANTO Quando no exercício de cargo em comissão, o funcionário policial efetivo poderá optar entre receber a gratificação com base no vencimento de um ou de outro cargo. A gratificação de função policial civil não será conferida ao funcionário policial que exerça outro cargo público ou emprego remunerado em regime de acumulação legal. Apenas fará jus à percepção da gratificação prevista neste artigo o funcionário policial que se encontrar em efetivo desempenho das atribuições e responsabilidades do cargo, continuando a percebê-la, exclusivamente, nos afastamentos em virtude de férias, casamento, luto, licença para tratamento da própria saúde, vetado licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço, férias- prêmio, serviço obrigatório por lei, ministração de aulas ou recebimento de treinamento ou aperfeiçoamento em curso ministrado pela Escola de Polícia Civil ou para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada em órgão da Polícia Civil. Será suspenso ou interrompido o pagamento da gratificação de função policial civil ao funcionário que incorrer em infração disciplinar. A gratificação de risco de vida será concedida ao funcionário policial, pelo desempenho de atribuições, tarefas ou encargos em circunstâncias consideradas potencialmente perigosas à sua integridade física, com possibilidades de dano à vida ou à saúde. A gratificação de risco de vida variará entre limites de 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), calculados sobre o valor do vencimento estabelecido para o padrão de referência do cargo exercido, e será concedida nos termos da regulamentação geral a ser expedida pelo Poder Executivo. A gratificação do risco de vida apenas será devida quando o policial estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo, em unidade da Polícia Civil, e somente continuará a ser paga nos afastamentos decorrentes de lei. O policial a que for aplicada pena disciplinar terá o pagamento da gratificação de risco de vida suspenso. Os policiais que forem designados para integrar bancas e comissões de concurso farão jus a gratificação a ser arbitrada, em cada caso, pelo Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal. A gratificação por estudo ou missão de interesse do serviço será concedida ao funcionário policial que se ausentar do Estado, na hipótese prevista neste artigo, e será arbitrada pelo Governador, mediante proposta fundamentada do Secretário de Estado da Segurança Pública. A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida ao funcionário policial efetivo, por quinquênio de efetivo exercício em serviço prestado exclusivamente à administração estadual, respeitado o disposto no afastamento do serviço prestado sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos estaduais. O cálculo da gratificação será feito sobre o vencimento do cargo efetivo, nas seguintes bases: até o terceiro quinquênio, 5% (cinco por cento), por quinquênio; a partir do quarto quinquênio, 10% (dez por cento), por quinquênio. No caso de acumulação legal de cargos, a gratificação adicional será computada em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos independentemente. Compete ao Secretário responsável pela administração de pessoal conceder a gratificação prevista neste artigo. A gratificação de assiduidade será concedida em caráter permanente ao funcionário policial efetivo que, tendo adquirido direito a férias-prêmio e optar por esta gratificação. A gratificação de assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento do cargo efetivo. Na hipótese de acumulação legal, o funcionário policial fará jus à gratificação por ambos os cargos independentemente. A concessão da gratificação prevista neste artigo é de competência do Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal. Ao funcionário policial serão concedidos:
- auxílio-doença;
- auxílio-funeral;
- auxílio para transporte de familiares do funcionário falecido;
- auxílio à família do funcionário desaparecido;
- auxílio natalidade e auxílio especial por adoção. O funcionário policial terá direito a 1 (um) mês de vencimento, a título de auxílio-doença, após cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em consequência das doenças previstas neste Estatuto. O pagamento de auxílio-doença será autorizado a partir do dia imediato àquele em que o funcionário policial complementar o período referido neste artigo. É competente para conceder o auxílio-doença o Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal. Ao cônjuge ou na falta deste à pessoa física ou jurídica que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário policial, ainda que estivesse ele, ao tempo de sua morte, em disponibilidade ou aposentado, será concedido, a título de auxílio-funeral, importância correspondente a 1 (um) mês de remuneração ou provento. O pagamento será feito à vista da apresentação do atestado de óbito. A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo, por esse motivo, o nomeado para preenchê-lo entrar em exercício antes de decorridos 30 (trinta) dias do falecimento do antecessor. A competência para a concessão do auxílio-doença é atribuída ao Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal. Será concedido transporte ao cônjuge e filhos do funcionário falecido quando tenha ocorrido o falecimento no desempenho do cargo ou em serviço, fora da sede de trabalho. Compete ao Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal autorizar o pagamento do referido auxílio. À família do funcionário desaparecido em naufrágio,
ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESPÍRITO SANTO acidente, conflito interno ou qualquer ato de guerra será concedida, durante o prazo de 3 (três) meses, a título de auxílio provisório, importância igual ao vencimento ou provento a que fazia jus o funcionário. O auxílio em tese, será concedido a partir da data do conhecimento oficial do desaparecimento, cabendo ao Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal autorizar o seu pagamento. Será concedido auxílio-natalidade à funcionária policial gestante ou ao funcionário policial, pelo parto de sua esposa ou companheira, inscrita como sua dependente há pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto. O valor do auxílio-natalidade é igual a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo efetivo do padrão 1 do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo. Ao funcionário policial adotante de menor carente será concedido, em razão da adoção, auxilio especial em valor igual ao do auxílio natalidade. O pagamento dos auxílios previstos nos artigos precedentes será autorizado pelo Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal. Ao funcionário policial estudante poderá ser concedido horário especial, respeitada a carga horária à que estiver sujeito. Ocorrendo a necessidade do afastamento do expediente, a fim de participar de atividades didáticas e de extensão universitária realizadas extra-classe, as horas de afastamento serão compensadas mediante antecipação ou prorrogação do horário normal de trabalho. É concedida dispensa de assinatura do ponto ao funcionário policial, estudante, nos dias em que, dentro do horário de expediente, seja chamado a prestar exames parciais ou finais. Para beneficiar-se dos auxílios o policial deverá instruir requerimento ao chefe do órgão onde tem exercício, com atestado ou declaração firmado pelo Secretário do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado. O funcionário policial poderá ser licenciado.
- para tratamento de sua própria saúde;
- por acidente em serviço ou por doença profissional;
- por motivo de doença em pessoa da família;
- para repouso à gestante;
- para serviço militar obrigatório;
- para trato de interesses particulares;
- por motivo de afastamento do cônjuge. Compete ao Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal ou funcionário a quem este delegar competência, conceder as licenças supracitadas, excetuada a hipótese para repouso à gestante, que dependerá de decreto do Governador do Estado. A licença que dependa de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo médico oficial. Terminada a licença o funcionário policial reassumirá imediatamente o exercício, ressalvadas as hipóteses de prorrogação e aposentadoria. A prorrogação será ex-offício ou a pedido. O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como licença para trato de interesses particulares o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório. O funcionário policial não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses. Expirado o prazo previsto neste artigo, o funcionário policial será submetido a nova inspeção e aposentado, se for julgado inválido. Na hipótese deste artigo, o tempo necessário à inspeção médica será, excepcionalmente, considerado como de licença em prorrogação. O funcionário policial em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde pode ser encontrado. O funcionário em licença não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que tratem na promoção, readaptação e reintegração. O policial efetivo em gozo de licença médica não poderá ser exonerado ou dispensado. A licença para tratamento de saúde será a pedido ou ex-offício. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médicos do órgão médico de pessoal, dos Centros de Saúde e das Unidades da Secretaria de Estado da Saúde, admitindo-se, na falta, laudo de outros médicos oficiais. O laudo fornecido por cirurgião-dentista dentro da sua especialidade, equipara-se ao laudo médico. No caso de inspeção de saúde não procedida pelo órgão médico de pessoal, o laudo só produzirá efeitos depois de homologado pelo referido órgão. Quando não for homologado o laudo, o funcionário policial deverá comparecer, dentro de 10 (dez) dias, após o despacho denegatório, ao órgão médico de pessoal a fim de ser submetido a inspeção médica. Caso não seja concedida a licença, o funcionário policial poderá solicitar novos exames através de junta médica e, sendo confirmada a denegação, serão considerados como de licença para o trato de interesses particulares os dias a descoberto. A licença superior a 30 (trinta) dias dependerá sempre de inspeção por junta médica oficial. No curso de licença, não é permitido ao funcionário policial desempenhar nenhuma atividade remunerada, sob pena de ter a licença imediatamente interrompida, com perda total do vencimento, até que reassuma o cargo. Considerado apto em inspeção médica, o funcionário policial reassumirá o exercício, sob pena de se considerarem como faltas os dias de ausência. No curso da licença poderá o funcionário policial requisitar inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício. A licença a funcionário policial acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hansenismo, psicose epiléptica, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, nefropatia grave ou estados avançados de Paget (osteite deformante) será concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.
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FIQUE ATENTO!
Quando razões de interesse público o exigirem, a autoridade competente poderá suspender a concessão e determinar a interrupção do gozo de férias, que poderão ser iniciadas ou reiniciadas em época oportuna, cessados os motivos que determinaram a suspensão ou interrupção. Após a cada decênio ininterrupto de efetivo exercício em serviço público estadual, o policial civil efetivo terá direito a férias-prêmio, ou licença-prêmio, de 03 (três) meses com todos os direitos e vantagens do cargo, a ser gozado de uma única vez. Compete ao Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal conceder férias-prêmio. Consiste a estabilidade no direito que passa a usufruir o funcionário policial titular de um cargo de provimento efetivo de manter-se no cargo no serviço público, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, se nomeado por concurso, só podendo ser afastado mediante sentença judiciaria ou processo administrativo disciplinar, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa. FIQUE ATENTO! A estabilidade diz, respeito ao serviço público e não ao cargo. Recompensa é o reconhecimento por serviços prestados pelo policial. Além de outras previstas em lei ou regulamentos especiais, são recompensas: A recompensa de elogio será conferida pela prática de ato que mereça registro especial ou ultrapasse o cumprimento normal de atribuições ou se revista de relevância. A recompensa de dispensa, terá o limite máximo de 10 (dez) dias corridos e será concedida somente em circunstâncias excepcionais, quando se imponha ao funcionário policial um período de descanso necessário, após o desempenho de tarefas árduas, executadas independentemente de horário. A Medalha do Mérito Policial destina-se a premiar o funcionário policial que praticar ato de bravura ou de excepcional relevância para a organização policial ou para a sociedade. A Medalha do Serviço Policial destina-se a premiar o funcionário policial, pelos bons serviços prestado à causa da ordem pública, ao organismo policial e à coletividade policial. As características heráldicas e forma de concessão das medalhas serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo. São competentes para conceder as recompensas: Elogio: a) o Secretário de Estado da Segurança Pública, em relação às chefias superiores e Delegados de Polícia; b) o Delegado Chefe da Polícia Civil, até 06 (seis) dias; Dispensa: a) o Secretário de Estado da Segurança Pública, até 10 (dez) dias; b) o Superintendente Geral da Polícia Civil, até 06 (seis) dias; Medalhas: as autoridades indicadas na respectiva regulamentação. Os elogios deverão ser fundamentadamente propostos e homologados pelo Conselho de Polícia Civil e serão computados para efeito de promoção. O servidor policial civil será aposentado:
- por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, especificada em Lei, com proventos integrais e nos demais casos, com proventos proporcionais;
- compulsoriamente, aos 65 anos (sessenta e cinco) de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
- voluntariamente, aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos integrais. Ao funcionário policial ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente em operações bélicas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária aos 25 (vinte cinco) anos de serviço efetivo. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente de 24 (vinte quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público. Para os efeitos de voluntariamente, aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos integrais., considera-se invalidez a que for decorrente de:
- acidente de serviço;
- agressão sofrida e não provocada pelo funcionário policial em exercício de suas atribuições;
- doença profissional;
- qualquer das moléstias especificadas neste Estatuto. Julgado inválido definitivamente para o serviço público, o policial será afastado do exercício do cargo, continuando a receber vencimentos integrais até que seja concedida a aposentadoria e sejam fixados os respectivos proventos. A aposentadoria compulsória é automática. O retardamento do ato que declarar a aposentadoria por implemento de idade não permitirá a permanência do funcionário policial no exercício do cargo. A aposentadoria voluntária vigorará a partir da publicação do ato que a conceder, mantendo o funcionário policial em exercício até a publicação do respectivo ato.
ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESPÍRITO SANTO
FIQUE ATENTO!
A concessão da aposentadoria é de competência do Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos. Humanos. O provento da aposentadoria será integral, quando o policial: a) contar tempo de serviço bastante para a aposentadoria voluntária; b) invalidar-se na forma do Estatuto; c) for acometido de quaisquer das doenças no Estatuto; O provento da aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos. Sempre que houver aumento do vencimento do pessoal em atividade, idêntico tratamento será dispensado ao pessoal inativo, ressalvado, os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida na atividade. Nenhuma aposentadoria terá seu provento inferior a 1/3 (um terço) do vencimento do respectivo cargo, respeitado ainda o valor do vencimento do padrão 1, do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo. O cálculo do provento será feito com base no vencimento ou remuneração do cargo efetivo de que o servidor policial civil seja titular. Integrará o cálculo o valor das vantagens permanentes que o funcionário estiver percebendo ou o da função gratificada se recebida por tempo superior a 12 (doze) meses, devendo o cálculo ser promovido, nos casos de percepção de função gratificada, com base na média nos últimos 12 (doze) meses. Quando o policial efetivo estiver investido em cargo em comissão, ininterruptamente nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à aposentadoria, fica-lhe facultado requerer a fixação do provento com base no valor do vencimento deste cargo. Esse período de 5 (cinco) anos poderá ser integrado pelo exercício de cargo em comissão, juntamente com cargos efetivos acrescidos de funções gratificadas. Perceberá essas mesmas vantagens o policial civil que haja integralizado um período de 06 (seis) anos, consecutivos ou não, no exercício de cargo em comissão ou função gratificada. O provento do policial ocupante de cargo sujeito a carga horária variável será fixado com base na média dos vencimentos ou remuneração dos últimos 12 (doze) meses de serviço que antecedam à aposentadoria, atualizando os respectivos valores. As gratificações de função policial civil e de risco de vida incorporam-se ao provento de aposentadoria, desde que percebidas, sem interrupção, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à inatividade. As gratificações a que se refere este artigo poderão ainda ser incluídas no cálculo do provento, a razão de 1/ (um trinta e cinco avos), por ano de efetivo exercício em atividade estritamente policial, quando percebidas por prazo inferior a 5 (cinco) anos consecutivos. Em se tratando de funcionário do sexo feminino, o cálculo será feito à razão de 1/30 (um trinta avos). Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcionário policial estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e com as vantagens permanentes que estiver percebendo. Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente nele aproveitado o funcionário policial posto em disponibilidade. A disponibilidade será determinada por decreto do Poder Executivo. O amparo assistencial e previdencial do Estado ao funcionário policial e sua família compreenderá:
- assistência médica ambulatorial, dentária, hospitalar e creche;
- previdência e seguro social;
- assistência judiciária;
- frequência a cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional;
- proteção à maternidade;
- pensões especiais. Os benefícios e serviços de assistência médica ambulatorial, dentária, hospitalar e creche e de previdência e seguro social, serão prestados através do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro, ao qual é obrigatoriamente filiado o funcionário policial. A assistência judiciária será prestada pelo Estado ao policial, quando tenha este de responder a processo em juízo em razão do exercício do cargo. A proteção à maternidade consistirá no aproveitamento da gestante, a partir do 5º (quinto) mês de gestação, em função compatível com o seu estado e na não atribuição à mesma de serviço de plantão noturno durante o período de aleitação. O tratamento do acidentado em serviço correrá às expensas dos cofres públicos. Ao licenciado para tratamento de saúde que deva se deslocar do Estado para outro ponto do território nacional, por exigência de laudo médico, será concedido transporte por conta dos cofres estaduais, desde que, comprovadamente, não existirem condições locais para o atendimento da necessidade. Aos dependentes do policial cuja aposentadoria ou disponibilidade tenha sido cassada e que não disponha comprovadamente de economia própria, será concedida pensão, pelo Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro, em condições idênticas às dos demais pensionistas, enquanto o funcionário policial permanecer nesta situação. Independente de benefício previsto neste artigo ficarão resguardados os direitos previdenciários dos dependentes, em caso de falecimento. A apuração do tempo de serviço será feita em dias. O número de dias será convertido em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. No caso de apuração para fins de aposentadoria e disponibilidade, feita a conversão a que se refere o parágrafo anterior, os dias restantes, se excederem a 182 (cento e oitenta e dois), serão arredondados para 1 (um) ano.
ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESPÍRITO SANTO em 2 (dois) anos: a) quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade, e quando pela aplicação do art. 174, deste Estatuto (falta prevista na lei penal como crime), resultar prazo menor; b) – quanto ao direito à readmissão e a revisão de processo administrativo; c) – quanto aos atos que impliquem em pagamento de vantagens pecuniárias devidas pela Fazenda Pública, inclusive diferenças e restituições. em 1 (um) ano: a) – quanto à falta de que trata o inciso VIII do artigo 204, deste Estatuto (ausência ao serviço sem causa justificada, por mais de 45 dias, não consecutivos, no decurso de 1 ano); b) quanto às faltas sujeitas às penas de advertência e suspensão; em 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos. O prazo da prescrição será contado da data da publicação oficial ao ato impugnado ou, quando esta for dispensada; da data da ciência do interessado, a qual deve constar o processo respectivo. Para a readmissão, a prescrição será contada da data da publicação do ato de exoneração e, para a revisão do processo administrativo, da data em que forem conhecidos os atos ou circunstâncias que derem motivo ao pedido de revisão. Em se tratando de evento punível, o curso da prescrição começa a fluir da data do referido evento e interrompe-se pela abertura da sindicância ou do processo administrativo disciplinar. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até (duas) vezes. A prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do termo do respectivo processo. A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este. O funcionário policial que recorrer ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa a seu chefe imediato, dentro de 8 (oito) dias, juntando cópia da petição, sob pena de punição. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo. Os Delegados de Polícia não poderão servir nas sedes de comarca, nas quais o Juiz ou Promotor de Justiça cônjuge, ascendente ou colateral até 3º grau por consanguinidade ou afinidade. Excetuam-se as unidades, órgãos ou serviços situados na Comarca da Capital ou em Comarca onde haja mais de uma Vara Criminal. Os Delegados de Polícia dar-se-ão por impedidos de funcionar em procedimentos onde qualquer das partes seja seu parente consanguíneo ou afim até 3º grau, e, por suspeitos se forem amigos íntimos ou inimigos de qualquer das partes ou tiverem interesse direto ou indireto na causa. A função policial, pelas suas características e finalidades, fundamenta-se na hierarquia e na disciplina. A hierarquia policial civil é ordenação das autoridades, em diferentes níveis; segundo a composição do organismo da Polícia Civil e a classificação dos cargos dentro da estrutura do Quadro de Pessoal da Polícia Civil. A disciplina policial civil é a rigorosa observância e o acatamento das leis, regulamentos e normas de serviço. A hierarquia da função prevalece sobre a hierarquia do cargo. A ordenação dos cargos se faz por escalonamento vertical, de acordo com os padrões de vencimentos fixados em lei, entendendo-se que os funcionários policiais de padrão mais elevado têm precedência hierárquica sobre os de padrão inferior, quando exercerem funções no mesmo órgão ou prestarem serviços em conjunto. Na igualdade de padrões, prevalecerá a superioridade do mais antigo. Fora do mesmo órgão, a hierarquia é apenas de ordem disciplinar. A hierarquia da função tem por base a posição das unidades administrativas na estrutura organizacional da Polícia Civil e em relação ao titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública, entendendo-se que os dirigentes de cada órgão se subordinam às chefias que lhes sejam superiores e os funcionários policiais às autoridades sob as quais servirem. Os funcionários policiais integrantes do Quadro de Pessoal da Polícia Civil e demais funcionários em exercício em órgãos policiais civis, sediados no interior do Estado, ficam subordinados à autoridade policial local. Nos serviços em que intervier o trabalho de equipe, os funcionários especializados, técnico-científicos e administrativos ficam subordinados à autoridade policial que presida ao procedimento formal. FIQUE ATENTO! Ao policial é vedado exercer outra atividade, qualquer que seja a forma de admissão, remunerada ou não, em entidade pública ou empresa privada, ressalvada a prática profissional em estabelecimento hospitalar, para os ocupantes de cargos de carreira Médico Legista, o magistério da Escola de Polícia Civil, a participação em órgão de deliberação coletiva e o encargo de auxiliar ou membro de banca ou comissões de concurso, assegurado, porém, o direito dos atuais ocupantes de dois cargos públicos em regime de acumulação legal remunerada. A ressalva prevista acima fica necessariamente condicionada à compatibilidade de horários. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário policial responde civil, penal e administrativamente. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo; que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou terceiros.
ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESPÍRITO SANTO A indenização do prejuízo causado à Fazenda Estadual poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento, à míngua de outros bens que respondam pela indenização. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual, em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância, que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário policial nessa qualidade. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticadas no desempenho do cargo ou função. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa. As faltas disciplinares cometidas por policiais militares postos à disposição de órgãos da Polícia Civil ou que se encontrem na execução de serviços vinculados a autoridade policial civil, serão levadas pela própria autoridade responsável pelo serviço ao conhecimento do organismo a que pertençam, para o fim de que a apuração das faltas seja promovida de acordo com os regulamentos específicos de cada órgão. Nas ações policiais, cabe ao superior hierárquico a responsabilidade integral das decisões que tomar ou de atos que praticar, inclusive de missões e ordens por ele expressamente determinadas. No cumprimento da ordem emanada de autoridade superior, o agente executante não fica exonerado da responsabilidade pelos excessos que cometer. Cometerá falta de natureza grave o superior hierárquico que dificultar, impedir ou de alguma forma frustrar a aplicação de penalidade disciplinar. Com muita atenção, vamos conhecer as transgressões disciplinares (também pode ser chamada de infrações disciplinares). Constituem transgressões disciplinares LEVES:
- falta de assiduidade ou impontualidade habituais;
- divulgar ou propiciar divulgação de fatos ocorridos na repartição bem como a de boatos e notícias tendenciosas;
- deixar habitualmente de saldar dívidas legítimas ou de pagar com regularidade pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;
- contrair dívidas ou assumir compromissos superiores à suas possibilidades financeiras comprometendo o bom nome da organização policial civil;
- deixar de portar sua credencial oficial, estando ou não em serviço;
- permutar o serviço sem expressa permissão da autoridade competente;
- concorrer de qualquer forma para a defesa de interesse de pessoa custodiada ou presa, fora dos casos previstos em lei;
- manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoa de má reputação ou de notórios e desabonadores antecedentes criminais, salvo em razão do serviço;
- frequentar, fora do serviço lugar incompatível com o decoro da função policial;
- deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente. Constituem transgressões disciplinares MÉDIAS:
- negligenciar a utilização e guarda de objetos pertencentes à repartição policial e que, em decorrência da função ou para seu exercício, lhe hajam sido confiados, possibilitando que os danifiquem ou extraviem.
- deixar de tratar com deferência e urbanidade devidas, intencionalmente ou por negligência, os superiores hierárquicos e os subordinados;
- deixar de exercer a autoridade compatível à sua classe, cargo ou função ou prevalecer-se, abusivamente da condição de funcionário policial;
- comparecer a qualquer ato de serviço em visível estado de embriaguez ou ingerir bebidas alcoólicas durante o mesmo;
- deixar de assumir no prazo legal, a função para a qual foi designado;
- faltar ou chegar atrasado ao serviço e deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo plenamente justificável;
- não se apresentar ao serviço, sem motivo justo, ao fim de licença, de qualquer natureza, férias, dispensa de serviço, ou ainda, depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem legal e superior;
- simular doença, para esquivar-se ao cumprimento do dever;
- deixar de frequentar, com assiduidade, cursos instituídos pela Escola de Polícia Civil, quando esteja matriculado;
- expedir credenciais para terceiros desempenharem funções privativas da Polícia Civil;
- deixar de concluir, nos prazos legais, sem justo motivo, procedimentos investigatórios ou disciplinares;
- negligenciar parte, queixa, representação ou procedimentos administrativos ou criminais;
- deixar de atender prontamente: a) as requisições das autoridades judiciárias; b) os pedidos de certidões para defesa de direito subjetivo, devidamente indicado; c) as intimações judiciais sem motivo justificado;
- escusar-se a prestar depoimento, ser acareado ou executar trabalho solicitado para instruir processo administrativo disciplinar;
- omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos presos ou negligenciar na sua guarda;
- atribuir-se a qualidade de representante de qualquer órgão da Secretaria de Estado da Segurança Pública ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado;
- valer-se do cargo fim ostensivo ou velado do obter proveito para si ou terceiros.
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- acumular cargos públicos, ressalvadas as exceções previstas neste estatuto;
- suscitar, exigir ou receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie, para si ou para outrem e sob qualquer pretexto, em razão das atribuições do cargo que exerce;
- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competirem ou a seus subordinados;
- falsificar ou usar documentos que saiba falsificados;
- praticar a usura, ou qualquer de suas formas;
- pleitear, como procurador ou intermediário junto a repartições públicas;
- praticar ofensa física fora do serviço, mas em razão dele, contra funcionário vetado, salvo em legítima defesa;
- entregar-se à prática de jogos proibidos, ao vício da embriaguez ou ao uso de substâncias que provoquem dependência física ou psíquica;
- eximir-se, por displicência ou covardia, dos preceitos do código de Ética Policial. Como observamos, as transgressões disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. Todas as penas disciplinares aplicadas constarão do assentamento individual do servidor policial civil, devendo sanções de suspensão e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade ser oficialmente publicadas. Na aplicação de qualquer pena disciplinar serão previamente considerados (rigorosamente nesta sequência): a natureza da transgressão, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada; os danos dela decorrentes para o serviço público; a repercussão do fato; os antecedentes do funcionário; a reincidência; as circunstâncias atenuantes; as circunstâncias agravantes; as causas de justificação. São circunstâncias atenuantes da pena:
- haver sido mínima a cooperação do funcionário no cometimento da infração;
- ter o funcionário: a) procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil; b) haver cometido a infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros; c) ter confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outro; d) ter mais de 5 (cinco) anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituam ou qualifiquem outra transgressão disciplinar:
- reincidência;
- prática de transgressão durante a execução de serviço policial ou em prejuízo deste;
- coação, instigação ou determinação para que outro funcionário policial, subordinado ou não, pratique a transgressão ou dela participe;
- impedir ou dificultar, de qualquer maneira, a apuração da falta funcional cometida;
- concurso de dois ou mais agentes na prática da transgressão;
- premeditação. São causas de justificação:
- motivo de força maior, plenamente comprovado;
- ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou da segurança pública. A aplicação das penas de suspensão superior a 60 (sessenta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade será sempre precedida de processo administrativo disciplinar. A aplicação das penas de suspensão até 60 (sessenta) dias, de destituição de função, de alteração compulsória de localização e de advertência será precedida de investigação sumária. O ato punitivo mencionará sempre os fundamentos da penalidade, bem como, se tratando de demissão, o período de incompatibilidade para o exercício de outro cargo ou função. A incompatibilidade aqui referida será: a) de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, quando se tratar de demissão simples; b) de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, quando a demissão for aplicada com nota “a bem do serviço público”. A pena de advertência será sempre aplicada por escrito ao infrator destinando-se às faltas consideradas leves. A pena de suspensão será aplicada nos casos de:
- reincidência de faltas leves;
- faltas médias;
- faltas graves, quando couber pena de demissão. A pena de suspensão importa na perda total da remuneração correspondente aos dias que durar. A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever. A pena de alteração compulsória de localização será aplicada quando constatada a incompatibilidade ou inconveniência de permanecer o funcionário policial no exercício de suas atividades em determinado órgão ou localidade. A pena de demissão será aplicada quando caracterizar:
- crime contra os costumes ou contra o patrimônio e que por sua natureza e configuração, seja considerado como infamante, de modo a incompatibilizar o funcionário policial para o exercício do cargo ou função;
- tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
- lesão aos cofres públicos e dilapidação ao patrimônio estadual;
- ameaça ou ofensa física em serviço, contra superior hierárquico, funcionário vetado ou particular, salvo se em legítima defesa;
- aplicação irregular de dinheiro público;
- insubordinação grave em serviço;
- abandono do cargo, como tal entendida a ausência ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
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- ausência ao serviço sem causa justificada, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, não consecutivos, no decurso de 1 (um) ano;
- transgressões graves;
- outros crimes contra a administração pública. Poderá ser ainda aplicada a pena de demissão ocorrendo contumácia na prática de transgressões disciplinares, de qualquer natureza, desde que o funcionário policial tenha sido punido com pena de suspensão, por mais de 3 (três) vezes. Atendendo-se à gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qual constará sempre dos atos de demissão fundada:
- crime contra os costumes ou contra o patrimônio e que por sua natureza e configuração, seja considerado como infamante, de modo a incompatibilizar o funcionário policial para o exercício do cargo ou função;
- tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
- ameaça ou ofensa física em serviço, contra superior hierárquico, funcionário vetado ou particular, salvo se em legítima defesa;
- fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito ou médico legista, em processo disciplinar, judicial ou policial;
- dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objetos, livros e material de expediente, pertencentes à repartição policial e que estejam confiados à sua guarda ou não;
- desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem judicial, bem como criticá-la;
- suscitar, exigir ou receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie, para si ou para outrem e sob qualquer pretexto, em razão das atribuições do cargo que exerce;
- falsificar ou usar documentos que saiba falsificados; e
- entregar-se à prática de jogos proibidos, ao vício da embriaguez ou ao uso de substâncias que provoquem dependência física ou psíquica. Serão cassadas do policial, a quem for atribuída transgressão punível com pena de demissão, as prerrogativas de uso da insígnia e identificação funcional e o porte de armas, durante o período em que esteja respondendo ao competente processo administrativo disciplinar. O não atendimento à determinação acima implica em suspensão de vencimento ou remuneração do indiciado, sem prejuízo das demais sanções disciplinares cabíveis. A cassação de aposentadoria ou disponibilidade será aplicada ao policial se ficar provado que o mesmo praticou, ainda no exercício do cargo, falta a que é cominada a pena de demissão, ou que exerce, ilegalmente, cargo, função ou emprego público. Ocorrendo a perda de função pública do policial, em razão de sentença condenatória transitada em julgado, será expedido pelo Governador do Estado ato declaratório de sua desinvestidura. Para imposição das penas disciplinares são competentes:
- o Governador do Estado e o Secretário de Estado da Segurança Pública, em qualquer caso;
- o Conselho de Polícia Civil, nos casos previstos no artigo 196 (A aplicação das penas de suspensão superior a 30 (trinta) dias, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade será sempre precedida de processo administrativo disciplinar);
- o Delegado Chefe da Polícia Civil, nos casos previstos no artigo 197 (A imputação das penas de suspensão por prazo até 30 (trinta) dias, de destituição de função e de alteração compulsória de localização será precedida de apuração da responsabilidade do funcionário policial mediante sindicância);
- o Delegado de Polícia nos casos previstos no artigo 200 (As penas de advertência e de repreensão, à critério da autoridade competente, serão aplicadas, por escrito, ao infrator primário, destinando-se às faltas que, não constituindo expressamente objeto de qualquer outra sanção, sejam consideradas de natureza leve). A suspensão preventiva será ordenada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública ou pelo Delegado Chefe da Polícia Civil, quando o afastamento do funcionário policial, de suas funções, seja considerado necessário: a) para assegurar as condições de não interferência do funcionário policial na elucidação de fatos havidos como transgressões que lhe sejam imputados; b) para evitar evasão que provoque dilação ou dificulte os procedimentos elucidatórios. c) para manter a hierarquia e a disciplina da instituição policial civil; d) para garantir a paz pública e a credibilidade da sociedade civil na instituição policial civil. Nas faltas em que a pena aplicável seja a de demissão, o funcionário policial poderá ser suspenso preventivamente, em qualquer fase do processo administrativo disciplinar, até a decisão final. O policial suspenso preventivamente não poderá ausentar-se por mais de 3 (três) dias da localidade em que tenha exercício, sem expressa autorização do presidente da Comissão de Processo Disciplinar que estiver realizando o inquérito, sob pena de se tornar revel. A autoridade que tiver ciência de irregularidade ou transgressão a preceitos disciplinares, cometida por servidor policial civil é obrigada a iniciar sua apuração no prazo máximo de 5 (cinco) dias em se tratando de subordinado seu, ou não sendo, de comunicar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas à Corregedoria Geral da Polícia Civil, sob pena de conivência. A apuração será feita por meio de investigação sumária que, se for o caso, servirá de base para a instauração de processo administrativo disciplinar. Do que for apurado, será dada ciência ao Delegado chefe da Polícia Civil, através de relatório que conterá: a) data, modo e circunstância em que teve notícia do ato ou fato; b) descrição do ocorrido, da forma pela qual teve conhecimento; c) nome do funcionário ou funcionários policiais envolvidos; d) nomes de testemunhas, se houver.