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Estatuto da OAB - EOAB, Notas de estudo de Direito

Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - EOAB, Lei 8906-1994, já com "alterações" "atualizações" até 2008 e ADIN 1.127-8

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 16/04/2010

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LEI No 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
cPublicada no DOU de 5-7-1994.
TÍTULO IDA ADVOCACIA
Capítulo I
DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA
Art. 1o São atividades privativas de advocacia:
I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais;
cPor maioria de votos, o STF julgou parcialmente procedente a ADIN nº 1.127-8, para declarar a inconstitucionalidade da
expressão “qualquer” contida neste inciso.
II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1o Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de
habeas corpus
em qualquer instância ou
Tribunal.
§ 2 o Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, podem ser admitidos a registro,
nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
cArt. 9º, § 2º, da LC nº 123, de 14-12-2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).
§ 3o É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Art. 2o O advogado é indispensável à administração da Justiça.
c Art. 133 da CF.
cArt. 9º, § 2º, da LC nº 123, de 14-12-2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).
§ 1o No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2o No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao con
vencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3o No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei.
Art. 3o O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos
dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
§ 1o Exercem atividade de advocacia, sujeitando‑se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subor
dinem, os integrantes da Advocacia‑Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública
e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas
entidades de administração indireta e fundacional.
§ 2o O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no artigo 1o, na forma do
Regulamento Ge ral, em conjunto com o advogado e sob responsabilidade deste.
Art. 4o São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das san
ções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido, no âmbito do impedimento, sus
penso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
Art. 5o O advogado postula, em Juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
cArt. 15, § 3º, desta Lei.
cArts. 37 e 38 do CPC.
§ 1 o O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando‑se a apresentá‑la no prazo de quinze
dias, prorrogável por igual período.
§ 2 o A procuração para o foro em geral habilita o advogado a pra ticar todos os atos judiciais, em qualquer Juízo ou
Instância, salvo os que exijam poderes especiais.
§ 3o O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a
representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
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LEI N o^ 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

c Publicada no DOU de 5-7-1994.

TÍTULO I – DA ADVOCACIA

C apítulo I

DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA

Art. 1 o^ São atividades privativas de advocacia:

I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais; c Por maioria de votos, o STF julgou parcialmente procedente a ADIN nº 1.127-8, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “qualquer” contida neste inciso.

II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

§ 1 o^ Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou Tribunal.

§ 2 o^ Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. c Art. 9º, § 2º, da LC nº 123, de 14-12-2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).

§ 3 o^ É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

Art. 2 o^ O advogado é indispensável à administração da Justiça. c Art. 133 da CF. c Art. 9º, § 2º, da LC nº 123, de 14-12-2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).

§ 1 o^ No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

§ 2 o^ No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao con‑ vencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

§ 3 o^ No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei.

Art. 3 o^ O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

§ 1 o^ Exercem atividade de advocacia, sujeitando‑se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subor‑ dinem, os integrantes da Advocacia‑Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

§ 2 o^ O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no artigo 1 o, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com o advogado e sob responsabilidade deste.

Art. 4 o^ São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das san‑ ções civis, penais e administrativas.

Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido, no âmbito do impedimento, sus‑ penso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

Art. 5 o^ O advogado postula, em Juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. c Art. 15, § 3º, desta Lei. c Arts. 37 e 38 do CPC.

§ 1 o^ O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando‑se a apresentá‑la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

§ 2 o^ A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer Juízo ou Instância, salvo os que exijam poderes especiais.

§ 3 o^ O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

C apítulo II

DOS DIREITOS DO ADVOGADO

Art. 6 o^ Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, de‑ vendo todos tratar‑se com consideração e respeito recíprocos.

Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advoga‑ do, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho. c Súm. Vinc. nº 14 do STF.

Art. 7 o^ São direitos do advogado: c Art. 40 do CPC.

I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o Território Nacional; II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; c Inciso II com a redação dada pela Lei nº 11.767, de 7-8-2008.

III – comunicar‑se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da ad‑ vocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB; V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado‑Maior, com insta‑ lações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; c Por maioria de votos, o STF julgou parcialmente procedente a ADIN nº 1.127-8, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “assim reconhecidas pela OAB” contida neste inciso.

VI – ingressar livremente:

a ) nas salas de sessões dos Tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; b ) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; c ) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; d ) em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;

VII – permanecer sentado ou em pé e retirar‑se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença; VIII – dirigir‑se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando‑se a ordem de chegada; IX – sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do re‑ lator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido; c Por maioria de votos, o STF julgou procedente as ADINs n os^ 1.105-7 e 1.127-8, para declarar a inconstitucionalidade deste inciso.

X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer Juízo ou Tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas; XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer Juízo, Tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; XII – falar, sentado ou em pé, em Juízo, Tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo; XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, asse‑ gurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; c Súm. Vinc. nº 14 do STF.

II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV – aprovação em Exame de Ordem; V – não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI – idoneidade moral; VII – prestar compromisso perante o Conselho.

§ 1 o^ O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

§ 2 o^ O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de gradua‑ ção, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.

§ 3 o^ A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

§ 4 o^ Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.

Art. 9 o^ Para inscrição como estagiário é necessário:

I – preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do artigo 8 o^ ; II – ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.

§ 1 o^ O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.

§ 2 o^ A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.

§ 3 o^ O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio minis‑ trado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

§ 4 o^ O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.

Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende esta‑ belecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral.

§ 1 o^ Considera‑se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.

§ 2 o^ Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando‑se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.

§ 3 o^ No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.

§ 4 o^ O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.

Art. 11. Cancela‑se a inscrição do profissional que:

I – assim o requerer; II – sofrer penalidade de exclusão; III – falecer; IV – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; V – perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

§ 1 o^ Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo Con‑ selho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

§ 2 o^ Na hipótese de novo pedido de inscrição – que não restaura o número de inscrição anterior – deve o interes‑ sado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do artigo 8 o.

§ 3 o^ Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.

Art. 12. Licencia‑se o profissional que:

I – assim o requerer, por motivo justificado; II – passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; III – sofrer doença mental considerada curável.

Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório no exer cício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.

Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo ad‑ vogado, no exercício de sua atividade.

Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão “escritório de advocacia”, sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advo‑ gados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.

C apítulo IV

DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Art. 15. Os advogados podem reunir‑se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma discipli‑ nada nesta Lei e no Regulamento Geral. c Art. 5º desta Lei. c Arts. 37 e 38 do CPC.

§ 1 o^ A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

§ 2 o^ Aplica‑se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.

§ 3 o^ As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

§ 4 o^ Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

§ 5 o^ O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Sec‑ cional onde se instalar, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar.

§ 6 o^ Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em Juízo clientes de in‑ teresses opostos.

Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.

§ 1 o^ A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

§ 2 o^ O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.

§ 3 o^ É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

C apítulo V

DO ADVOGADO EMPREGADO

Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.

Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.

Art. 19. O salário‑mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acor‑ do ou convenção coletiva de trabalho.

§ 4 o^ O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe pre‑ judica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: c Súm. nº 363 do STJ.

I – do vencimento do contrato, se houver; II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III – da ultimação do serviço extrajudicial; IV – da desistência ou transação; V – da renúncia ou revogação do mandato.

Art. 25‑A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advoga- do de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI). c Artigo acrescido pela Lei nº 11.902, de 12-1-2009.

Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção da‑ quele que lhe conferiu o substabelecimento.

C apítulo VII

DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais e Conselhos de Contas, dos Juiza‑ dos Especiais, da Justiça de Paz, Juízes Classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da Administração Pública direta ou indireta; c Por maioria de votos, o STF julgou parcialmente procedente a ADIN nº 1.127-8, para excluir das atividades previstas neste inciso as de Juízes Eleitorais e seus Suplentes. c EC nº 24, de 9-12-1999, extinguiu a representação pelos Juízes Classistas na Justiça do Trabalho e substituiu as Juntas de Conciliação e Julgamento por Varas de Trabalho.

III – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; VI – militares de qualquer natureza, na ativa; VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

§ 1 o^ A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê‑lo temporariamente.

§ 2 o^ Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a Juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

Art. 29. Os Procuradores‑Gerais, Advogados‑Gerais, Defensores‑Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Admi‑ nistração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

I – os servidores da Administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empre‑ sas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

C apítulo VIII

DA ÉTICA DO ADVOGADO

Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

§ 1 o^ O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.

§ 2 o^ Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. c Art. 14 do CPC.

Art. 33. O advogado obriga‑se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.

Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.

C apítulo IX

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

I – exercer a profissão, quando impedido de fazê‑lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos; II – manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei; III – valer‑se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber; IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; V – assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado; VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo‑se a boa‑fé quando fundamentado na inconstitucionali‑ dade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior; VII – violar, sem justa causa, sigilo profissional; VIII – estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário; IX – prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio; X – acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione; XI – abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia; XII – recusar‑se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública; XIII – fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes; XIV – deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, docu‑ mentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa; XV – fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime; XVI – deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado; XVII – prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá‑la; XVIII – solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta; XIX – receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte; XX – locupletar‑se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa; XXI – recusar‑se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele; XXII – reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende tam‑ bém da correspondente reabilitação criminal.

Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.

Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da cons‑ tatação oficial do fato.

§ 1 o^ Aplica‑se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

§ 2 o^ A prescrição interrompe‑se:

I – pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado; II – pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

TÍTULO II – DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

C apítulo I

DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma fede‑ rativa, tem por finalidade:

I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da Justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

§ 1 o^ A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.

§ 2 o^ O uso da sigla “OAB” é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 45. São órgãos da OAB:

I – o Conselho Federal; II – os Conselhos Seccionais; III – as Subseções; IV – as Caixas de Assistência dos Advogados.

§ 1 o^ O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República, é o órgão supremo da OAB.

§ 2 o^ Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos terri‑ tórios dos Estados‑Membros, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 3 o^ As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta Lei e de seu ato constitutivo.

§ 4 o^ As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conse‑ lhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos.

§ 5 o^ A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços.

§ 6 o^ Os atos conclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na íntegra ou em resumo.

Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.

Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.

Art. 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical.

Art. 48. O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço público relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria.

Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicial‑ mente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta Lei.

Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir, inclu‑ sive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.

Art. 50. Para os fins desta Lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer Tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional. c Por maioria de votos, o STF julgou parcialmente procedente a ADIN nº 1.127-8, para, sem redução de texto, dar interpre- tação conforme ao dispositivo de modo a fazer entender a palavra “requisitar” como dependente de motivação, compa- tibilização com as finalidades da lei e atendimento de custos desta requisição.

C apítulo II

DO CONSELHO FEDERAL

Art. 51. O Conselho Federal compõe‑se:

I – dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa; II – dos seus ex‑Presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.

§ 1 o^ Cada delegação é formada por três conselheiros federais.

§ 2 o^ Os ex‑Presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.

Art. 52. Os Presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz.

Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB.

§ 1 o^ O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.

§ 2 o^ O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente.

§ 3 o^ Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios. c § 3º acrescido pela Lei nº 11.179, de 22-9-2005.

Art. 54. Compete ao Conselho Federal:

I – dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB; II – representar, em Juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados; III – velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia; IV – representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia; V – editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários; VI – adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais; VII – intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta Lei ou do Regulamento Geral; VIII – cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta Lei, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa; IX – julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste Es‑ tatuto e no Regulamento Geral; X – dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos; XI – apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria; XII – homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais; XIII – elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos Tribunais Judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB; XIV – ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, Ação Civil Pública, Mandado de Segurança Coletivo, Mandado de Injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei; XV – colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos; XVI – autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;

Art. 59. A diretoria do Conselho Sec cional tem composição idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho Federal, na forma do Regimento Interno daquele.

C apítulo IV

DA SUBSEÇÃO

Art. 60. A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de compe‑ tência e autonomia.

§ 1 o^ A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados, nela profissionalmente domiciliados.

§ 2 o^ A Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional.

§ 3 o^ Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um Conselho em número de membros fixado pelo Conselho Seccional.

§ 4 o^ Os quantitativos referidos nos §§ 1 o^ e 3 o^ deste artigo podem ser ampliados, na forma do Regimento Interno do Conselho Seccional.

§ 5 o^ Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções.

§ 6 o^ O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação desta Lei ou do Regimento Interno daquele.

Art. 61. Compete à Subseção, no âmbito de seu território:

I – dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB; II – velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado; III – representar a OAB perante os poderes constituídos; IV – desempenhar as atribuições previstas no Regulamento Geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional.

Parágrafo único. Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do Regimento Interno deste, e ainda:

a ) editar seu Regimento Interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional; b ) editar resoluções, no âmbito de sua competência; c ) instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina; d ) receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.

C apítulo V

DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS

Art. 62. A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria, destina‑se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule.

§ 1 o^ A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu Estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do Regulamento Geral.

§ 2 o^ A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar.

§ 3 o^ Compete ao Conselho Seccional fixar contribuição obrigatória devida por seus inscritos, destinada à manuten‑ ção do disposto no parágrafo anterior, incidente sobre atos decorrentes do efetivo exercício da advocacia.

§ 4 o^ A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com atribuições definidas no seu Regimento Interno.

§ 5 o^ Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor re‑ sultante após as deduções regulamentares obrigatórias.

§ 6 o^ Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo.

§ 7 o^ O Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suas finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção.

C apítulo VI

DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS

Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novem‑ bro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.

§ 1 o^ A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no Regulamento Geral, é de compa‑ recimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.

§ 2 o^ O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum , não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.

Art. 64. Consideram‑se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 1 o^ A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao Conselho e à sua diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.

§ 2 o^ A chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu Conselho quando houver.

Art. 65. O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando‑se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal.

Parágrafo único. Os Conselheiros Federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.

Art. 66. Extingue‑se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:

I – ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional; II – o titular sofrer condenação disciplinar; III – o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo do Conselho ou da diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato.

Parágrafo único. Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.

Art. 67. A eleição da diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia primeiro de fevereiro, obedecerá às seguintes regras:

I – será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência, desde seis meses até um mês antes da eleição; II – o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais; III – até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva; IV – no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte; V – será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros. c Incisos IV e V com a redação dada pela Lei nº 11.179, de 22-9-2005.

Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser Conselheiros Federais eleitos.

TÍTULO III – DO PROCESSO NA OAB

C apítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 68. Salvo disposição em contrário, aplicam‑se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.

Art. 69. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos.

Parágrafo único. O Regulamento Geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão

julgador.

TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 78. Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o

Regulamento Geral deste Estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta Lei.

Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica‑se o regime trabalhista.

§ 1 o^ Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei n o^ 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta Lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última

remuneração.

§ 2 o^ Os servidores que não optarem pelo regime trabalhista serão posicionados no quadro em extinção, assegurado o direito adquirido ao regime legal anterior.

Art. 80. Os Conselhos Federal e Seccionais devem promover trienalmente as respectivas Conferências, em data

não coincidente com o ano eleitoral, e, periodicamente, reunião do colégio de Presidentes a eles vinculados, com finalidade consultiva.

Art. 81. Não se aplicam aos que tenham assumido originariamente o cargo de Presidente do Conselho Federal ou dos Conselhos Seccionais, até a data da publicação desta Lei, as normas contidas no Título II, acerca da composição

desses Conselhos, ficando assegurado o pleno direito de voz e voto em suas sessões.

Art. 82. Aplicam‑se as alterações previstas nesta Lei, quanto a mandatos, eleições, composição e atribuições dos órgãos da OAB, a partir do término do mandato dos atuais membros, devendo os Conselhos Federal e Seccionais disciplinarem os respectivos procedimentos de adaptação.

Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos órgãos da OAB, eleitos na primeira eleição sob a vigência desta Lei,

e na forma do Capítulo VI do Título II, terão início no dia seguinte ao término dos atuais mandatos, encerrando‑se em 31 de dezembro do terceiro ano do mandato e em 31 de janeiro do terceiro ano do mandato, neste caso com relação ao Conselho Federal.

Art. 83. Não se aplica o disposto no artigo 28, inciso II, desta Lei, aos membros do Ministério Público que, na data

de promulgação da Constituição, se incluam na previsão do artigo 29, § 3 o, do seu Ato das Disposições Constitu‑ cionais Transitórias.

Art. 84. O estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame de Ordem, desde que comprove, em até dois anos da promulgação desta Lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão, com

aproveitamento, do estágio de “Prática Forense e Organização Judiciária”, realizado junto à respectiva faculdade, na forma da legislação em vigor.

Art. 85. O Instituto dos Advogados Brasileiros e as instituições a ele filiadas têm qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em geral ou de qualquer dos seus membros.

Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 87. Revogam se as disposições em contrário, especialmente a Lei n o^ 4.215, de 27 de abril de 1963, a Lei n o 5.390, de 23 fevereiro de 1968, o Decreto‑Lei n o^ 505, de 18 de março de 1969, a Lei n o^ 5.681, de 20 de julho de 1971, a Lei n o^ 5.842, de 6 de dezembro de 1972, a Lei n o^ 5.960, de 10 de dezembro de 1973, a Lei n o^ 6.743, de 5 de dezembro de 1979, a Lei n o^ 6.884, de 9 de dezembro de 1980, a Lei n o^ 6.994, de 26 de maio de 1982, mantidos os

efeitos da Lei n o^ 7.346, de 22 de julho de 1985.

Brasília, 4 de julho de 1994; 173 o^ da Independência e 106 o^ da República. Itamar Franco