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Requisitos e Obrigações do Contrato de Estágio: Preparação Profissional do Aluno, Trabalhos de Direito

Saiba mais sobre o contrato de estágio, sua importância na preparação profissional do aluno, seus requisitos e obrigações, incluindo as de instituições de ensino, estagiário e concedente, e as exceções para o vínculo empregatício. Este documento também aborda a lei 11.788/08 e suas disposições.

Tipologia: Trabalhos

2022

Compartilhado em 23/06/2022

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LARISSA LORENA DE OLIVEIRA DU
RA: 15200270
Direito - 5ºA
O TRABALHO DO ESTÁGIARIO
Guarulhos
Junho de 2022
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LARISSA LORENA DE OLIVEIRA DURÚ

RA: 15200270

Direito - 5ºA

O TRABALHO DO ESTÁGIARIO

Guarulhos

Junho de 2022

LARISSA LORENA DE OLIVEIRA DURÚ

O TRABALHO DO ESTÁGIARIO

“Passamos toda a vida nos preocupando com o futuro. Fazendo planos para o futuro. Tentando prever o futuro. Como se desvendá- lo fosse aliviar o impacto. Mas o futuro está sempre mudando. O futuro é o lar dos nossos medos mais profundos e das nossas maiores esperanças. Mas uma coisa é certa: quando ele finalmente se revela, o futuro nunca é como imaginamos.” (Meredith Grey) .

Guarulhos

Junho de 2022

Introdução É de conhecimento geral que o estágio é uma etapa importante no processo de desenvolvimento e aprendizagem do aluno, pois facilita a oportunidade de vivenciar o conteúdo acadêmico na prática, proporcionando conhecimentos e atitudes pertinentes ao curso escolhido pelo estagiário. Ou seja, esta modalidade de relação de trabalho tem por escopo o desenvolvimento educacional do aluno, não devendo este ser submetido à carga horária e demais atividades ao dos empregadores/servidores do local que o contratou. O estagiário está ali para aprender, não para ter sua mão-de- obra explorada. Tanto é que o art. 3º, III da Lei do Estágio preconiza que deve haver "compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso." Lei que regula a matéria A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, define o estágio como o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do estudante. O estágio integra o itinerário formativo do educando e faz parte do projeto pedagógico do curso. Conceito de Estágio e Estagiário Estágio é um período de preparação profissional do jovem que ainda está cursando o ensino superior. Funciona como um programa escolar supervisionado, cujas atividades devem estar relacionadas com o curso do estagiário (a).

Estagiário é um profissional em começo de carreira. O estágio é comumente prestado por estudantes, nas empresas ou repartições públicas, visando ao aprimoramento profissional na sua área de estudo. Ensinos Abrangidos Pode ser estagiário aquele estudante que estiver freqüentando o ensino regular nos seguintes tipos de instituições:  Educação superior;  Educação profissional;  Ensino médio;  Educação especial;  Anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (EJA). Classificação do Estagio Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. § 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. § 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. Requisitos para a contratação de um estagiário As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da união, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Também os profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos, podem oferecer estágio. O contrato de estágio

mesmo, ante o objetivo de fraudar a aplicação da Lei Trabalhista, nos termos do art. 9º da CLT. E este tem sido o entendimento do TST, a saber:

1. ESTÁGIO. DESCARACTERIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A finalidade do estágio é propiciar ao estudante uma experiência prática que seja compatível com o seu currículo escolar. Do contrário, haverá desvirtuamento do instituto que implicará o reconhecimento do vínculo de emprego, tal como dispõe o § 2º do art. 3º da Lei 11.788/2008 [...]. (TST. AgR-AIRR- 1122 - 42.2013.5.10.0017. Rel: HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Dje: 22/06/2016) Partes e suas Obrigações (Instituição de ensino, estagiário e concedente). Obrigações da instituição de ensino: – Firmar termo de compromisso, contrato, com o aluno e com a entidade que concede o estágio, indicando as condições de adequação à proposta pedagógica do curso, a etapa e modalidade da formação escolar do estudante e o horário e calendário escolar;

  • Avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;- Indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;- Exigir do aluno a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades, do qual deverá constar visto do orientador da instituição de ensino e do supervisor da parte concedente;
  • Zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local, em caso de descumprimento de suas normas;
  • Elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus alunos;
  • Comunicar à entidade que concede o estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas (§ 1º do art. 3º e art. 7º da Lei). Obrigações do Estagiário: ● Cumprir os horários e atividades previstas no programa de estágio ● Justificar eventuais faltas

● Apresentar, a cada seis meses, um relatório das atividades executadas no estágio à instituição de ensino Obrigações do concedente do estágio: – Firmar contrato com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;- Oferecer instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, observando o estabelecido na legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho;- Indicar funcionário do quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente;- Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no contrato;

  • Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
  • Manter à disposição da fiscalização, documentos que comprovem a relação de estágio;
  • Enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário (art. 9º da Lei). O estágio não é uma atividade para se perder tempo. Há a necessidade de ser bem realizado, por causa disso as modificações na Lei foram executadas para garantir que nenhum dos três envolvidos, instituição de ensino, aluno e entidade concedente sejam futuramente prejudicados. Fique atento a esses aspectos, se houver descumprimento de uma das condições mencionadas acima, converse com a empresa a respeito. Porém não se esqueça, cumpra você também com seus deveres, assim você não perderá a razão ao falar dos seus direitos. Intervenção de terceiros na celebração do contrato de aprendizagem De acordo com o disposto no art. 428 da CLT, o contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional

presenciais”. Isso desde que essa carga horária esteja prevista no projeto pedagógico apresentado pela instituição de ensino. Em todo caso, com base no limite estabelecido, a carga horária deve ser definida em comum acordo entre o contratante, o estudante e a instituição de ensino, e deve ser apresentada no Termo de Compromisso. Esse acordo deve ser compatível com a rotina de estudos do estagiário. O termo assinado pelas partes pressupõe que tanto a carga horária quanto as atividades estipuladas sejam cumpridas. Prazo máximo do estágio De acordo com a Lei nº 11.788/2008, um estagiário não pode ficar mais de 2 anos em uma mesma empresa, exceto quando se trata de um estagiário portador de deficiência. Sendo assim, não há prazo mínimo para a realização do estágio na faculdade. Contudo, os contratos não poderão ultrapassar 2 anos em cada instituição. Bolsa e outra forma de contraprestação O estagiário pode receber bolsa remuneração ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não- obrigatório... O recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. Regime previdenciário do estagiário A legislação que regula a atividade de estágio (Portaria Ministerial n.º 1.002/67, Lei n.º 6.494/77 e Lei n.º 11.788/08) prevê que os estudantes contratados mediante bolsa não terão para qualquer efeito repercussão nas searas previdenciária e trabalhista. Recesso do estágio É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. Normas de segurança do trabalho ao estagiário A Lei do estágio não deixa explícita a relação entre as leis relativas à Saúde e

Segurança Ocupacional e o regime de estágio, portanto aplicam-se aos estagiários quaisquer normas de SST presentes no Regulamento do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214 / 78 que sejam compatíveis com a modalidade de estágio. Desse modo, fica entendido que a empresa deve adotar as medidas cabíveis para assegurar saúde e segurança ao estagiário, como o exame adimensional, dimensional, periódico, exames complementares, treinamento de utilização de EPI, especificar as atividades dos estagiários no PCMSO. Número de Estagiários Quadro de funcionários Estagiários permitidos 5 funcionários até 1 estagiário 10 funcionários até 2 estagiários 11 a 25 funcionários até 5 estagiários mais de 25 funcionários até 20% de estagiários Há uma exceção que deve ser ressaltada: segundo o artigo 17 da Lei do Estágio, essa proporção entre o número de funcionários e o número de estagiários não considera os estágios de nível superior e de nível médio profissional. Portanto, sem desrespeitar a legislação, uma empresa pode exceder o número de estagiários se tiver atenção a esse detalhe. A única determinação é relativa ao fato de que um mesmo funcionário da empresa pode supervisionar o número máximo de dez estagiários. Jurisprudências que envolvam estagiários, uma com reconhecimento de vínculo e outra sem o reconhecimento. Jurisprudências sem vinculo: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 1001286 - 43.2019.5.02.0068 SP EMENTA: CONTRATO DE ESTÁGIO - DESVIRTUAMENTO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Para coibir o uso indevido de mão de obra, a Lei 11.788/2008 disciplinou o estágio, integrando escolas e empresas em benefício dos estudantes, estabelecendo os requisitos e as formalidade essenciais à validade do ajuste. Não observadas as exigências legais, e revelada a prestação de serviços

Bibliografia administrador. “Lei Do Estágio, Obrigações Da Escola E Da Empresa Contratante.” Blog Humber Seguros , 11 de junho de 2014, blog.humberseguros.com.br/post/lei-do-estagio-obrigacoes-da-escola-e- da-empresa-contratante/. Acesso em 1 de junho de 2022. CIEE. “Quais São Os Direitos E Deveres Do Estagiário?” CIEE , 19 de julho de 2018, portal.ciee.org.br/estudantes/quais-sao-os-direitos-e-deveres-do- estagiario/. Acesso em 1 de junho de 2022. de Castro, Klinsman. “Estagiário EO Vinculo Empregatício.” JUS BRASIL , 2016, klinsman.jusbrasil.com.br/artigos/375635045/estagiario-eo-vinculo- empregaticio. Guia Trabalhista. “CONTRATO de TRABALHO de APRENDIZAGEM PROFISSIONAL.” Www.guiatrabalhista.com.br , www.guiatrabalhista.com.br/guia/menor.htm. Humber Seguros. “Lei Do Estágio: Guia Para Entender as Regras”. Tangerino - Sistema de Controle de Ponto Eletrônico , 4 out. 2019,

tangerino.com.br/blog/legislacao/lei-do-estagio-direitos-e- responsabilidades-do-estagiario/. PontoTel, Redator. “Contrato de Estágio: Como Funciona, Qual a Duração, O Que Diz a Lei E Quais as Regras!” PontoTel , 20 ago. 2021, www.pontotel.com.br/contrato-de-estagio/.