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Estagiário e seus direitos e deveres., Resumos de Direito Empresarial

Lei do estagiário Direitos e deveres das partes

Tipologia: Resumos

2022

Compartilhado em 18/11/2023

josiele-miranda-vieira
josiele-miranda-vieira 🇧🇷

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Não perca as partes importantes!

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LEI Nº 11.788 – LEI DO ESTÁGIO
Lei Nº11.788 foi sancionada em 25 de novembro de 2008 pelo então
Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva que visa colocar parâmetros
e estipular deveres e direitos para se iniciar um estágio, para o papel do
estágio, na instituição de ensino e da empresa, encontramos no artigo 1º da Lei
(citado abaixo). Estágio de uma forma resumida é colocar em prática o que se
tem aprendido, desenvolver o trabalho de uma forma supervisionada e tem
como objetivo “o aprendizado de competências próprias da atividade
profissional”.
Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no
ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo
de educandos que estejam frequentando o ensino regular em
instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino
médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental,
na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o
itinerário formativo do educando.
§ O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade
profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do
educando para a vida cidadã e para o trabalho.
O estágio é para as pessoas matriculas e frequentando as instituições
de ensino, seja ensino fundamental, ensino médio e superior e o EJA
(Educação de Jovens e Adultos) e pode se apresentar com o caráter
obrigatório quando é necessário para cumprir uma carga horária para
conclusão do curso ou não-obrigatório quando se cumpre de forma opcional,
sendo estipulada pelo projeto pedagógico do curso.
Art. O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme
determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de
ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja
carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional,
acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na
educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser
equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
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LEI Nº 11.788 – LEI DO ESTÁGIO

Lei Nº11.788 foi sancionada em 25 de novembro de 2008 pelo então Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva que visa colocar parâmetros e estipular deveres e direitos para se iniciar um estágio, para o papel do estágio, na instituição de ensino e da empresa, encontramos no artigo 1º da Lei (citado abaixo). Estágio de uma forma resumida é colocar em prática o que se tem aprendido, desenvolver o trabalho de uma forma supervisionada e tem como objetivo “o aprendizado de competências próprias da atividade profissional”. Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. § 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. § 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. O estágio é para as pessoas matriculas e frequentando as instituições de ensino, seja ensino fundamental, ensino médio e superior e o EJA (Educação de Jovens e Adultos) e pode se apresentar com o caráter obrigatório quando é necessário para cumprir uma carga horária para conclusão do curso ou não-obrigatório quando se cumpre de forma opcional, sendo estipulada pelo projeto pedagógico do curso. Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. § 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. § 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. § 3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

DIREITOS E DEVERES DAS PARTES

INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Podemos observar nos artigos 7 e 8 da Lei 11.788 as obrigações das instituições de ensino, como:

  • Celebrar os termos de compromisso entre o educando ou responsáveis;
  • Avaliar as instalações onde serão realizados o estágio;
  • A indicação de um professor orientador.
  • Exigir a apresentação de relatórios a cada 6 meses;
  • Apresentar as datas de avaliações e do ano letivo e zelar pelo cumprimento dos termos estipulados. PARTE CONCEDENTE Parte concedente são as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos públicos da administração pública direta que podem oferecer os estágios e tem que seguir as como orienta, como mostrado no artigo 9 da Lei:
  • Que deve celebrar as partes entre as instituições de ensino e o educando;
  • Oferecer instalações de qualidade para o educando;
  • Indicar um profissional do quadro de funcionários da empresa que saiba como funciona o programa de estágio para orienta, sendo que esse funcionário poderá supervisionar até 10 estágios simultaneamente;
  • Deverá ser contratado para o estágio seguro contra acidente, cujo o valor seja equivalente ao mercado e que seja dentro do termo de compromisso;
  • Quando desligado, o estagiário deverá apresentar um relatório das atividades realizadas e das avaliações de desempenho;
  • Manter as documentações que o estágio foi realizado. ESTAGIÁRIO Sobre os direito e deveres do estagiário, devemos observar o artigo 10 da Lei, que irá nos apresentar as seguintes imposições: