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Lei do estagiário Direitos e deveres das partes
Tipologia: Resumos
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Lei Nº11.788 foi sancionada em 25 de novembro de 2008 pelo então Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva que visa colocar parâmetros e estipular deveres e direitos para se iniciar um estágio, para o papel do estágio, na instituição de ensino e da empresa, encontramos no artigo 1º da Lei (citado abaixo). Estágio de uma forma resumida é colocar em prática o que se tem aprendido, desenvolver o trabalho de uma forma supervisionada e tem como objetivo “o aprendizado de competências próprias da atividade profissional”. Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. § 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. § 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. O estágio é para as pessoas matriculas e frequentando as instituições de ensino, seja ensino fundamental, ensino médio e superior e o EJA (Educação de Jovens e Adultos) e pode se apresentar com o caráter obrigatório quando é necessário para cumprir uma carga horária para conclusão do curso ou não-obrigatório quando se cumpre de forma opcional, sendo estipulada pelo projeto pedagógico do curso. Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. § 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. § 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. § 3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Podemos observar nos artigos 7 e 8 da Lei 11.788 as obrigações das instituições de ensino, como: