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(Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Coimbra, Coimbra Editora, 1983, p. 20–21). Page 3. O conceito de nação não pode ser confundido com o conceito ...
Tipologia: Notas de estudo
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Fernando Mendes Passaes Manoel Fernando Passaes ** Maria Eliane da Costa Limer *** Mônica Machado Alonso **** Rosana Marques ***** Sérgio Feitosa ****** RESUMO*
O presente trabalho analisa o conceito de Estado. Discute a distinção básica ente Estado e Nação ao afirmar que o conceito de nação não pode ser confundido com o conceito de Estado. Enquanto este é a nação politicamente organizada, aquela nada mais é do que um agrupamento humano unido por laços culturais, históricos, lingüísticos e religiosos. Ademais, um Estado pode ser formado por mais de uma nação. Analisa as formas de Estado, sua organização, o Governo e a Administração Pública.
ABSTRACT
This paper examines the concept of state. Discusses the basic distinction being state and nation by stating that the concept of nation can not be confused with the concept of state. While this is the nation politically organized, that is nothing but a group of people united by cultural, historical, linguistic and religious. Moreover, a state can be formed by more than one nation. Analyzes forms of state organization, the Government and Public Administration. Keywords: State. Nation. Public Administration.
Conceito de Estado
O conceito de Estado surgiu do conceito antigo de cidade, da polis grega e da ciuitas romana. No século XVI o termo Estado passou a ser usado com o significado moderno de força, poder e direito, sendo um dos temas tratados pela literatura científica1. Duguit definiu o Estado como a força a serviço do Direito e argumentou não haver Direito Público sem limitação do poder de Estado.
Modernamente o Estado é definido como um agrupamento de pessoas que coabitam um mesmo território com limites definidos, organizado de maneira que apenas algumas pessoas são designadas para controlar, direta ou indiretamente, uma série de atividades do grupo, com base em valores reais ou socialmente reconhecidos e, quando necessário, com base na força.
Em suma, por Estado entende-se um agrupamento de pessoas estabelecidas ou fixadas em um determinado território submetidas à autoridade de um poder soberano.
Na linguagem jurídica, o Estado é uma instituição, pessoa jurídica de Direito Público interno, civilmente responsável por atos dos seus representantes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao Direito ou faltando a dever prescrito por lei (Cód. Civ., arts. 13, 14 e 15).
Por nação entende-se a mais vasta sociedade de pessoas, unidas por uma consciência e cultura comuns. Embora esta sociedade de pessoas ocupe um mesmo território, levando seus membros a terem uma identidade de interesses sobre a terra e o lugar, sua unidade vital é proveniente de um sentimento profundo de sua história, de sua religião ou de sua cultura. Por isso, uma nação pode existir como comunidade histórica e cultural, independente de autonomia política ou soberania estatal.
A nação é, pois, um agrupamento humano unido por uma afinidade de tradição, idioma, costumes e religião, fundado na consciência de uma nacionalidade.
*****Professora da Faculdade Don Domênico.****** Professor da Faculdade Don Domênico. Graduado em Geografia e Mestre em Educação.
segundo o seu objeto, que é o bem comum, o bem da coletividade, nos limites do seu território. Assim, o poder do Estado não se subordina a qualquer outro tipo de poder social no âmbito da sua jurisdição territorial, ou, no dizer de Reale:
Dentro dos limites de seu território, ou seja, nos limites reconhecidos pelo Direito Internacional, o direito do Estado estende-se a todos os setores da vida social e, prima facie , cabe-lhe sempre razão nos entremenores das competências...A autoridade do Estado, em virtude de sua essência mesma, faz presumir a formulação da verdadeira norma jurídica, presunção esta que nenhuma outra autoridade pode invocar. Assim sendo, a soberania é o direito do Estado moderno. Porquanto só no Estado moderno se verifica o pleno primado do ordenamento jurídico estatal sobre as regras dos demais círculos sociais que nele se integram e representam a condição essencial da validade prima facie incondicionada das regras do Direito.
O poder do Estado se faz presente através do governo , que é a autoridade suprema ou o órgão político do Estado, dotado de poder soberano.
O Estado, enquanto conjunto de pessoas politicamente organizado e geograficamente limitado que possui o direito de usar o poder para prescrever os seus valores, tem de contar com instrumentos através dos quais possa operar. O governo faz parte do rol desses instrumentos e é constituído de pessoas e órgãos designados para executar os objetivos do Estado. Todos os cidadãos de um Estado não fazem parte do governo, mas, usualmente, têm o direito de escolher ou de ser ouvidos na decisão sobre como o Estado será conduzido e sobre quem irá conduzi-lo.
A tarefa prioritária do Estado moderno é a gerência, a direção, o exercício, o desempenho, a prestação de serviços públicos. Podemos até afirmar, grosso modo, que o Estado é uma verdadeira usina de serviços de natureza pública e que governar é, antes de tudo, gerenciar estes serviços.
A teoria da separação dos poderes do Estado, também conhecida como teoria das funções do Estado, tem gerado divergências entre os tratadistas de direito público. Deixaremos de lado os pontos polêmicos para nos deter nos pontos coincidentes, em
primeiro lugar. Temos que o poder do Estado é uno e indivisível, ou, no dizer de Dallari:
Embora seja clássica a expressão separação de poderes , que alguns autores desvirtuam para divisão de poderes , é ponto pacífico que o poder do Estado é uno e indivisível. É normal e necessário que haja muitos órgãos exercendo o poder soberano do Estado, mas a unidade do poder não se quebra por tal circunstância.
Feita esta colocação acerca da indivisibilidade do poder do Estado, é preciso distinguir as três modalidades ou espécies de funções que se verifica no Estado contemporâneo.
A primeira função é aquela em que o poder se manifesta “sob a forma de normas gerais e obrigatórias para todos os habitantes, isto é, atos do Estado que se impõem a todos os que se encontram em determinadas situações; é a função legislativa , ou o Poder Legislativo (...)”. Assim como nos organismos vivos em que cada função é desempenhada por um órgão, no Estado a função específica de fazer as leis é desempenhada por um órgão peculiar, o órgão legislativo: é o Parlamento, Assembléia Nacional, Congresso. Esta denominação varia segundo as várias Constituições.
A segunda grande função do Estado não diz respeito à promulgação da lei que regula a vida social, mas sim aos atos singulares, visando objetivos concretos, particulares, como a nomeação de funcionários, a execução de serviços públicos, arrecadação de impostos. A esta função estatal dá-se o nome de função executiva ou Poder Executivo ou, ainda, função administrativa, e é desempenhada pelo órgão executivo , também denominado Poder Executivo.
A terceira função do Estado “aparece quando ele dirime os dissídios surgidos entre os cidadãos por motivo da aplicação das leis, quando julga e pune os infratores destas leis, quando, em resumo, ele declara o Direito, aplica as leis nos casos particulares, faz reinar a justiça nas relações sociais, assegura os direitos individuais. Esta é a função judiciária , e o órgão respectivo é formado pelos tribunais e juizes, o Poder Judiciário .”
A versão mais antiga da teoria da separação dos poderes do Estado é encontrada em Aristóteles, ao demonstrar a sua preocupação em atribuir-se a apenas um só indivíduo o exercício do poder e, sobretudo, com a impossibilidade prática de que
4 .DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1991, p.181.
Organização do Estado
O Estado federal surgiu em 1787, nos Estados Unidos da América, com a convenção da cidade de Filadélfia, momento em que houve a conversão da confederação dos Estados americanos articulada com a declaração de independência de
No que se refere à doutrina, que esta sempre apontou dificuldades quanto à conceituação de Estado federal, e mesmo quanto ao regime federativo. No entanto, hoje temos que o Estado federal é fruto de um acordo normativo, abandonando-se a idéia de uma união de Estados sob um contrato.
Na organização do Estado brasileiro temos que destacar:
Plebiscito – o povo se manifesta a priori do estabelecimento de uma nova legislação. É a consulta prévia. Referendum – contém a idéia contrária do plebiscito. É a consulta "a posteriori". Iniciativa popular – como o próprio nome diz é a possibilidade popular de propor uma espécie normativa. Os requisitos desta espécie vem especificados no art. 61, § 2º, CF.
Características do Estado Federal
Podemos destacar alguns aspectos favoráveis à forma de Estado federal, tais como:
Natureza do Estado
social do país e a segurança nacional. Para tanto, deve a Administração Pública notear- se por planos e programas, que são instrumentos básicos para a consecução daqueles objetivos. São os seguintes os instrumentos básicos do planejamento:
plano geral de governo; programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual; orçamento-programa anual; programação financeira de desembolso.
Coordenação
As atividades da Administração Federal e, especialmente, a execução dos planos e programas de governo serão objeto de permanente coordenação.
A coordenação será exercida em todos os níveis da administração mediante a atuação das chefias individuais, a realização de reuniões e o funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.
Quando submetidos ao Presidente da República, os assuntos deverão ter sido previamente coordenados com todos os setores neles interessados.
Os órgãos que operam na mesma área geográfica devem submeter-se à coordenação de modo a assegurar programação e execução integrada dos serviços federais.
Descentralização
Esta descentralização se dará: a) dos níveis de direção para o de execução; b) da Administração Federal para as unidades federadas mediante convênios; c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões. Os níveis de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução, para dedicarem-se ao planejamento, supervisão, coordenação e controle.
A decisão de casos individuais (administração casuística) compete ao nível de execução.
A edição de normas, programas e princípios compete à estrutura central de direção.
A execução de programas federais de caráter local deverá ser delegada, mediante convênio, aos órgãos estaduais ou municipais.
A Administração Federal, com o objetivo de evitar o crescimento desmesurado da máquina administrativa, deve recorrer à execução indireta, mediante contratos das tarefas executivas.
Delegação de Competências
Delegação de competência é a transferência de competências dos órgãos superiores para os órgãos inferiores da Administração. É instrumento de descentralização administrativa e tem como objetivo assegurar maior rapidez e objetividade das decisões.
Controle
O controle deverá ser exercido em todos os níveis e em todos os órgãos, especialmente:
a) controle, pelas chefias, da execução dos programas e da observância das normas legais; b) controle da aplicação dos dinheiros públicos. São estes os princípios fundamentais da atividade da Administração Federal, que não se confundem com os princípios constitucionais da Administração Pública em Geral, e que são: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade e eficiência.
Conceito de Governo
mesmo, mais precisamente, pelos órgãos hierarquizados do Poder Executivo. Ela é indireta quando a atividade administrativa é realizada através de outras entidades ou pessoas, que tanto pode ser de direito público, como de direito privado. Sob esse aspecto é que se costuma distinguir a prestação direta ou indireta do serviço.
Elementos
Os elementos da Administração Pública são as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado por delegação, órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa.
Poderes
São poderes da Administração Pública: vinculado ou regrado, discricionário, hierárquico, disciplinar, regulamentar e o de polícia. Esses poderes serão tratados em Unidade à parte.
Organização
A organização da Administração Pública está voltada para a estrutura da Administração Pública: Direta, Indireta e Fundacional.
Natureza e Fins
A Administração Pública tem como natureza cumprir fielmente os preceitos do Direito e da moral administrativa que regem a sua atuação. Ao ser investido em função ou cargo público, todo agente assume para com a coletividade o compromisso de bem servi-la, porque outro não é o desejo do povo, como legítimo destinatário dos bens, serviços e interesses administrados pelo Estado.
Os fins da Administração Pública são sempre o interesse público ou o bem da coletividade.
Princípios da Administração Pública
A atividade administrativa obedecerá aos seguintes princípios: legalidade; impessoalidade; moralidade e probidade; publicidade; eficiência; licitação pública; razoabilidade; igualdade; motivação.
AZAMBUJA, Darcy. Introdução à ciência política. Porto Alegre: Globo, 1982. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1991. MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora,
REALE, Miguel. Teoria do Direito e do Estado. São Paulo: Saraiva, 1973.