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Este documento contém o relatório de um recurso de apelação interposto pela empresa energisa mato grosso contra uma sentença judicial que condenou a empresa a pagar danos morais por interrupção de fornecimento de energia elétrica durante sete dias. O recurso pugna a ausência de prova da má-prestação de serviço, a ausência de elementos e responsabilidade pelo dano moral, e a redução do quantum fixado a título de danos morais. O documento inclui os votos preliminares e finais dos juízes, as argumentações de ambas as partes, e a sentença original.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Rondonópolis/MT, autos nº 1000253-86.2017.8.11.0003 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE, que julgou procedente a ação, condenando a ré ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, devendo incidir juros (1% a.m. simples) e correção monetária (INPC/IBGE) a contar desta decisão. Condenou, ainda, ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação. A apelante inconformada com a r. sentença, pugna pela reforma, sob os seguintes argumentos: (I) ausência de prova da má-prestação de serviço; (II) ausência de elementos e responsabilidade pelo dano moral deduzido pelo recorrido; (III) redução do quantum fixado a título de danos morais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer, por fim, o provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da parte autora. O apelado, intimado, ofertou suas contrarrazões (id. 2692130 - Pág. 1/9), pugnando preliminarmente pelo não conhecimento da via eleita, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
O Recorrido alega, em sede de preliminar, inadequação da via recursal eleita, ao argumento de que a empresa apelante titulou a apelação de recurso inominado, direcionado à Egrégia Turma Recursal, razão pela qual pugna pelo não conhecimento da via eleita. Sem razão o recorrido. Digo isso porque o recurso aviado constata tão somente um erro material que vicia a peça recursal, pois todos os requeridos necessários disciplinados no art. 1.010, do Caderno Processual Civil foram preenchidos. Vejamos: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão”. Como visto, preenchidos os requisitos delineados no caderno processual, afasta-se a preliminar ventilada. Com essas considerações, REJEITO a preliminar em comento. É como voto.
Analisando o caso concreto, tenho, que a concessionária não agiu conforme os preceitos legais do artigo 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, que dispõe acerca da prestação de serviços públicos, in verbis: “Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) § 3º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (...) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.” (grifos nossos) Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independente de culpa, sendo que o fornecedor somente poderá eximir-se da sua obrigação se comprovar as excludentes do parágrafo 3º do mencionado artigo. Nos termos do § 3º, do citado artigo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou que a culpa pelo evento é exclusiva do consumidor ou de terceiros. Dessa forma, o ponto central do litígio cinge-se à verificação da responsabilidade objetiva da apelante, em relação à falha na prestação de serviços ao usuário do sistema de energia elétrica. Portanto, não há dúvidas que a Apelante/ré deixou de prestar o serviço de fornecimento de energia elétrica de forma adequada, sendo totalmente injustificada a falta de fornecimento de energia elétrica por 07 (sete) dias, o que restou comprovado nos autos. Portanto, resta suficiente para configurar o dano moral alegado e
ensejar a respectiva condenação. Nessa perspectiva, para a demonstração do dano moral basta a realização da prova do nexo causal entre a conduta indevida, o resultado danoso e o fato. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. Evidenciado o ilícito da ré em não fornecer de forma adequada energia elétrica à residência da autora, cuja interrupção perdurou por 05 (cinco) dias, o que deve ser presumido como verdadeiro, diante a presunção de boa- fé da consumidora e ausência de prova em sentido contrário pela ré/apelante, uma vez que a concessionária ré só impugnou quatro dos sete protocolos informados pela apelante em sua inicial. Dano Moral caracterizada. Valor indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00767325820168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL - 17 VARA CIVEL
Preenchidos os requisitos do artigo 1.010, do CPC, o erro material de nomeação do recurso não o vicia, devendo a apelação ser conhecida. A falta indevida do fornecimento de energia elétrica, impõe a responsabilização da empresa por danos morais. Para fixação do quantum indenizatório, devem ser ponderado as peculiaridades do caso concreto, sobretudo o grau de culpa e a finalidade de compensação, e em observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.