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O texto integral de um contrato de cessão de direitos creditórios sem coobrigação entre todescredi e um cedente. O contrato define as cláusulas e condições gerais do acordo, incluindo a transferência de direitos creditórios, modalidades de pagamento, responsabilidades em caso de defeito ou vício no negócio jurídico subjacente e a autorização para a venda de direitos creditórios a terceiros. Além disso, o contrato aborda questões relacionadas à proteção de dados pessoais.
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
Este instrumento define as cláusulas e condições gerais do contrato de Cessão de Direitos Creditórios sem Coobrigação entre TODESCREDI S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, com sede na Alameda Todeschini, n o^ 370, sala A, na cidade de Bento Gonçalves - RS, inscrita no CNPJ sob o nº 09.473.806/0001-71, legalmente representada na forma de seu estatuto social, doravante simplesmente denominada TODESCREDI e, de outro lado, o CEDENTE nominado e qualificado na PROPOSTA/ADITIVO AO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS relacionada às presentes cláusulas e condições gerais, têm entre si justo e contratado os seguintes termos:
Parágrafo Primeiro: O presente CONTRATO tem por objeto regular a cessão de direitos creditórios de titularidade do CEDENTE à TODESCREDI, representados por créditos mercantis provenientes de contratos de venda a prazo, de móveis planejados, aos consumidores daquela.
Parágrafo Segundo : As partes ficam cientes de que a TODESCREDI apenas realizará empréstimo para efetivação de contratos de compra e venda de móveis planejados exclusivamente das marcas do Grupo Todeschini, revendidos pelos lojistas revendedores ou franqueados do Grupo Todeschini. Do valor total a ser concedido, o percentual de até 20% (vinte por cento) poderá ser destinado à aquisição de produtos acessórios, tais como, mesas, cadeiras, estofados, desde que também sejam revendidos pelos lojistas revendedores ou franqueados do Grupo Todeschini.
Parágrafo Terceiro: Os Direitos Creditórios compreendem, além do direito e dos títulos representativos de crédito e titularidade do CEDENTE, todos e quaisquer direitos, privilégios, preferências, prerrogativas, seguros e ações a eles relacionados.
Parágrafo Quarto: A modalidade de operação ocorrerá por meio de CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS, cujas condições de pagamento podem advir de cheques, boletos ou autorização de débito em conta.
Alínea “a”: Nesse sentido, o CEDENTE compromete-se a transferir à TODESCREDI em caráter definitivo e sem direito de regresso, nem coobrigação, a titularidade exclusiva sobre os créditos resultantes de vendas mercantis a prazo, devidamente endossados e desembaraçados de quaisquer ônus, dívidas ou litígios.
Parágrafo Quinto: Toda e qualquer tarifa, custas, impostos e taxas e/ou outros encargos tributários de qualquer natureza, incidentes ou que venham a incidir sobre os créditos cedidos serão pagos e suportados exclusivamente pelo CEDENTE.
Parágrafo Sexto: O CEDENTE obriga-se a não encaminhar à TODESCREDI créditos oriundos de transações com pessoas ou empresas a ela ligadas, direta ou indiretamente.
Parágrafo Sétimo: Os valores, prazos de contratação e de vencimento, bem como condições específicas de tarifas e taxas do negócio estão elencados no QUADRO DE RESUMO da PROPOSTA/ADITIVO AO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS, não excluindo os elencados nas Cláusulas ou Parágrafos do presente instrumento.
Parágrafo Oitavo: Os créditos serão entregues à TODESCREDI capeados pela PROPOSTA/ADITIVO AO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS contendo as especificações de cada operação formalizada no âmbito deste instrumento.
Parágrafo Décimo Quarto: No caso de devolução dos cheques, o CEDENTE e CLIENTE autoriza a reapresentação de tais cheques, quando for possível.
Parágrafo Décimo Quinto: No caso de inadimplência, a cobrança será feita diretamente ao CLIENTE.
Parágrafo Décimo Sexto: A transmissão dos créditos por meio eletrônico ou a entrega física dos títulos será efetuada por documento intitulado PROPOSTA/ADITIVO AO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS a ser assinada pelos representantes legais do CEDENTE, a fim de que sejam descontadas as taxas de juros praticadas pela TODESCREDI na data da assinatura.
Parágrafo Décimo Sétimo: Após a análise e aceitação dos créditos pela TODESCREDI, bem como a devida confirmação pelo CEDENTE da operação negociada, seja através do envio físico ou através do envio eletrônico, a operação estará efetivamente formalizada.
Parágrafo Décimo Oitavo: O CEDENTE, em caráter irrevogável e irretratável, autoriza a TODESCREDI, a confirmar a efetiva transação comercial.
Parágrafo Décimo Nono: O CEDENTE dá quitação à TODESCREDI das quantias recebidas, declarando-se ciente de que não poderá receber sob qualquer pretexto, diretamente dos CLIENTES ou de terceiros, os valores dos créditos cedidos, sob pena de imediata rescisão das operações de cessão com exigibilidade do saldo devedor apurado e pagamento de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do título.
Parágrafo Vigésimo: A TODESCREDI, a cada operação, após a respectiva confirmação, creditará, na(s) conta(s) corrente(s) indicada(s) pelo CEDENTE, o valor líquido do total dos títulos, já deduzidos tarifas e juros, valendo o respectivo lançamento contábil de crédito na conta corrente como prova de cumprimento da obrigação da TODESCREDI.
Parágrafo Vigésimo Primeiro: A TODESCREDI detém o direito de analisar, selecionar, aprovar ou recusar total e/ou parcialmente os créditos entregues pelo CEDENTE à TODESCREDI.
Parágrafo Vigésimo Segundo: Eventuais solicitações de prorrogações de vencimento feitas por parte do CEDENTE e/ou do CLIENTE, somente serão aceitas pela TODESCREDI mediante solicitação formal, reservando-se, entretanto, a TODESCREDI, o direito de acatá-las ou não.
Alínea “a”: Se aceitas as solicitações de que trata o caput , a TODESCREDI cobrará, além do valor do título, tarifas, os encargos financeiros negociados na operação original pelo número de dias prorrogados.
Parágrafo Vigésimo Terceiro: A forma de pagamento convencionada entre as partes, que vençam em sábados, domingos, feriados e feriados bancários, será considerada para efeito de cálculo e cobrança de encargos financeiros contratados, como se fossem vencíveis no (1º) dia útil seguinte.
Parágrafo Vigésimo Quarto: Os pagamentos, renegociações, antecipações e/ou outras modalidades de recebimento, devem ser realizados nos moldes que prevê as Cláusulas Gerais e PROPOSTA/ADITIVO AO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS, ou seja, diretamente à TODESCREDI, através dos meios convencionados.
Alínea “a”: Eventuais pagamentos que sejam realizados fora dos parâmetros previstos nas Cláusulas Gerais ou na PROPOSTA/ADITIVO AO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS, serão de exclusiva e única responsabilidade do CEDENTE e do CLIENTE, não possuindo a TODESCREDI quaisquer responsabilidades de qualquer esfera.
II) Sua imagem fotográfica captada no momento da contratação; III) Assinatura digitalizada/coletada por meio de coletor de assinatura digital, tablet de assinatura digital, smartphones, tablets e computadores com tecnologia touchscreen, ou outras formas de coleta de assinatura digitalizada disponíveis; IV) Reconhecimento de dados biométricos, como impressões digitais, reconhecimento facial, reconhecimento de íris ocular, reconhecimento pela retina ocular, reconhecimento de voz, reconhecimento de veias, geometria da mão e outras tecnologias de reconhecimento de dados biométricos disponíveis; V) Localização geográfica do computador, tablet, smartphone, telefone ou outro aparelho que receber código de segurança ou link para acesso, ou for utilizado para realizar/coletar assinatura digital; VI) Endereço de IP da localização geográfica do computador, tablet, smartphone, telefone ou outro aparelho que receber código de segurança ou link para acesso, ou for utilizado para realizar/coletar assinatura digital; VII) Endereço de e-mail que receber código de segurança ou link para acesso; VIII) Utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível; IX) Confirmação de dados por telefone, e-mail, chat ou outro meio de comunicação; X) Documentos de identificação válidos em território nacional, devidamente digitalizados; XI) Demais procedimentos descritos no canal de comunicação da TODESCREDI, se houver.
Parágrafo Primeiro: O CEDENTE obriga-se a fornecer todas as informações e a apresentar todos os documentos complementares relacionados à cessão de Direitos Creditórios para a TODESCREDI que lhe forem solicitados, em qualquer época, em especial para fins de auditoria, cobrança, ajuizamento de ação, apresentação de defesa ou recurso relativamente aos Direitos Creditórios cedidos.
Alínea “a”: O CEDENTE declara que está ciente de que as informações e documentos serão frequentemente solicitados pela empresa de auditoria a fim de verificar o lastro, legitimidade e legalidade dos Direitos Creditórios cedidos.
Parágrafo Segundo: A existência de defeito ou vício no negócio jurídico subjacente que torne nula e/ou ineficaz a PROPOSTA/ADITIVO AO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS, devendo o CEDENTE reembolsar todos os valores pagos pela TODESCREDI, bem como aqueles despendidos na concretização da operação, sem excluir a multa estipulada neste CONTRATO, nem exonerar das responsabilidades civis e penais cabíveis.
Parágrafo Único: Correrão por conta exclusiva do CEDENTE todas as despesas comprovadamente efetuadas pela TODESCREDI para a formalização, regularização e registro deste CONTRATO e das garantias constituídas a seu favor, bem como aquelas incorridas com a contratação de serviços profissionais de advogados ou empresas de cobrança para reaver os seus créditos, assegurado igual direito o CEDENTE caso este tenha que cobrar qualquer quantia que for devida pela TODESCREDI.
Parágrafo Primeiro: Ocorrendo impontualidade no cumprimento das obrigações pecuniárias decorrentes deste CONTRATO, da PROPOSTA DE ADESÃO e ADITIVOS, sobre as quantidades devidas incidirão, desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento:
I) Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração; II) Juros remuneratórios sobre as parcelas vencidas, por dia de atraso, na mesma taxa pactuada no contrato para o período de adimplência da operação; III) Multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação;
eventualmente lançado pela TODESCREDI junto aos ofícios de protestos, bem como comunicar o fato ao departamento da TODESCREDI responsável pela condução do processo de cobrança.
Parágrafo Primeiro: Além dos casos previstos em Lei, é facultado à TODESCREDI considerar antecipadamente vencido de pleno direito, com exigibilidade da dívida e sustação de qualquer desembolso, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, caso o CLIENTE:
I) Falta de cumprimento de quaisquer das obrigações estipuladas no Contrato, Proposta e Aditivos; II) Protesto de títulos por quaisquer motivos legais; III) Encerramento de conta(s) de depósitos em qualquer estabelecimento bancário, por força de instruções do Conselho Monetário Nacional e/ou do Banco Central do Brasil; IV) Figuração em cobrança judicial ou sentença condenatória transitada em julgado ou não; V) Execução por quantia certa, ainda que haja embargos; VI) Mora ou inadimplemento junto à TODESCREDI ou perante qualquer outra instituição de crédito; VII) Se for movida qualquer medida judicial, extrajudicial ou administrativa, que possa afetar os direitos creditórios da TODESCREDI; VIII) Ajuizamento de ação contra a TODESCREDI ou quaisquer de suas coligadas; IX) Falecimento do CLIENTE; X) Se o CLIENTE tornar-se insolvente, ajuizar as ações de falência, concordata, recuperação judicial, dissolução judicial ou extrajudicial, ou na eventualidade de se verificar qualquer outro evento indicador de mudança do estado econômico-financeiro do CLIENTE; XI) Se notificado, o CLIENTE deixar de substituir o(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIOS(S) que se encontre em quaisquer das situações anteriores;
XII) Se for apurada a falsidade de qualquer declaração, informação ou documento que tiver sido respectivamente firmado, prestado ou entregue pelo CEDENTE e/ou CLIENTE; XIII) Se o CEDENTE e/ou CLIENTE ceder ou, por qualquer forma, alienar os direitos e/ou obrigações constantes do contrato, proposta e aditivos sem a prévia e expressa autorização da TODESCREDI; XIV) Se o CLIENTE alterar o seu atual controle societário sem a prévia e expressa autorização da TODESCREDI.
Parágrafo Segundo: O Contrato poderá, ainda, vencer antecipadamente por iniciativa de qualquer das partes, sem prejuízo das garantias constituídas mediante prévio aviso expresso e escrito, com prazo de 30 dias de antecedência.
Parágrafo Terceiro: A TODESCREDI deixará à disposição do CEDENTE e do CLIENTE todas as informações, dados e cálculos que servirem de base para apuração dos valores devidos.
Parágrafo Único: O(S) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) declaram-se solidariamente responsáveis juntamente com o CLIENTE pelo cumprimento de todas as obrigações pecuniárias, principal e acessórios, resultantes das operações realizadas no âmbito deste CONTRATO, PROPOSTA, ADITIVO e demais operações subjacentes, que declaram receber na sua íntegra, nos termos dos artigos 262, 264, 265 e 275 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Único: O CEDENTE e o CLIENTE se obrigam a manter íntegras eventuais garantias prestadas, bem como reforçá-las e/ou substituí-las, a critério exclusivo da TODESCREDI, dentro de 48 (quarenta e oito horas) horas a contar do recebimento de aviso escrito da TODESCREDI.
apurado, aí compreendido principal, juros e demais despesas, desde que devidamente comprovadas.
Parágrafo Único: Caso a TODESCREDI tenha de recorrer aos meios judiciais para haver o pagamento de seu crédito, o CLIENTE e/ou DEVEDOR(S) SOLIDÁRIO(S) pagará os honorários advocatícios no percentual fixado na forma da lei pelo Juízo da causa, a ser aplicado sobre o montante do débito apurado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO CADASTRAL Parágrafo Primeiro: Ocorrendo alteração do endereço de sua residência ou domicílio, ou mudança do número do telefone, fica o CLIENTE e o DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) obrigado a comunicar as mudanças à TODESCREDI.
Parágrafo Segundo: A responsabilidade pela atualização dos endereços, inclusive eletrônicos é do CLIENTE e do DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S).
Parágrafo Único: O CEDENTE, O CLIENTE e o DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) autorizam a TODESCREDI a ceder, transferir ou alienar a terceiros, em qualquer época, no todo ou em parte, os direitos creditórios decorrentes deste CONTRATO, inclusive a garantia prestada, em conformidade com a legislação em vigor.
Parágrafo Primeiro: As partes se obrigam a manter uma conduta ética, agindo com integridade e cumprindo a legislação, incluindo todas as leis anticorrupção nacionais e as estrangeiras no âmbito desse CONTRATO, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e a Lei sobre crimes de lavagem de dinheiros (Lei nº 9.613/1998, com alterações introduzidas pela Lei nº 12.683/2012) e seus regulamentos, se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e
por seus sócios/acionistas, diretores, administradores, conselheiros, colaboradores, prepostos e/ou representantes, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados.
Parágrafo Segundo: Ambas as partes, desde já, se obrigam a, no exercício dos direitos e obrigações previstos nas Cláusulas Gerais, Contratos, Propostas e aditivos e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições:
I) Não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor, donativo ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente; II) Adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por elas contratados.
Parágrafo Terceiro: Comprovada violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula é causa para a rescisão unilateral deste CONTRATO, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos causados à parte inocente.
Parágrafo Quarto: A TODESCREDI não será responsável por ações, perdas e danos, lucros cessantes decorrentes ou relacionados ao descumprimento de quaisquer leis anticorrupção atribuíveis ao CEDENTE e CLIENTE. Estes indenizarão e isentarão a TODESCREDI e/ou os seus representantes de qualquer perda, reivindicação, multa, custa ou quaisquer despesas decorrentes de qualquer violação do previsto nesta cláusula, incluindo, mas não se limitando ao valor da condenação, custas, honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor envolvido e todas as demais despesas que a TODESCREDI, suas coligadas e/ou os seus representantes vierem a incorrer.
Parágrafo Primeiro: Em atenção à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2020), a TODESCREDI, o CEDENTE e o CLIENTE se comprometem a cumprir as obrigações descritas neste Anexo, sem prejuízo das demais obrigações já estabelecidas.
Alínea “a”: Sem prejuízo das definições específicas constantes no presente CONTRATO, as seguintes expressões, quando utilizadas neste CONTRATO, Formulários e seus Anexos, terão as definições que seguem:
LGPD: Lei 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados e sua regulamentação. Dado Pessoal: qualquer informação relacionada a uma pessoa natural identificada ou identificável. Dado Pessoal Sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural. Controlador de dados (o CLIENTE): pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais. Operador de dados (a TODESCREDI): pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do Controlador.
Parágrafo Segundo: DA AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE DADOS
Alínea “a”: Na execução do presente CONTRATO, a TODESCREDI atuará como Operador de dados, realizando operações de tratamento de dados pessoais em nome do Controlador de dados (o CLIENTE), a quem cabe definir os dados coletados e o tratamento a ser realizado.
Alínea “b”: A TODESCREDI fica autorizada pelo CLIENTE a tratar os dados pessoais necessários para execução do presente CONTRATO, pelo prazo da sua duração e pelo
período adicional de guarda indicado pela legislação aplicável ou necessário para atendimento à finalidade da coleta e tratamento.
Alínea “c”: A TODESCREDI atuará sempre em nome do CLIENTE e de acordo com as suas diretrizes.
Alínea “d”: A TODESCREDI poderá, contudo, a seu exclusivo critério e sem que essa faculdade represente qualquer responsabilidade pelas operações de tratamento de dados determinadas pelo CLIENTE, opor-se às instruções do CLEINTE que se mostrarem manifestamente infringentes do Contrato, da LGPD ou a Política de Privacidade da TODESCREDI, disponível no site www.todescredi.com.br.
Parágrafo Terceiro: DAS MEDIDAS TÉCNICAS Alínea “a”: A TODESCREDI compromete-se a implementar as medidas técnicas e organizacionais, de acordo com o estado da técnica, apropriadas para a proteção dos dados pessoais tratados contra riscos previsíveis de destruição, perda, alteração, divulgação ou acesso não autorizado aos dados pessoais.
Parágrafo Quarto: DA LICITUDE DO TRATAMENTO DE DADOS E DO ENCARREGADO (DPO) Alínea “a”: O CLIENTE expressamente declara, para todos os efeitos legais, que:
I) As operações de tratamento de dados determinadas à TODESCREDI estão adequadamente enquadradas em pelo menos uma das hipóteses legais previstas nos artigos 7º e 11º, da LGPD, e em respeito aos princípios norteadores do artigo 6º, da LGPD; II) Nomeou um Encarregado (DPO), o qual está apto a atuar como canal de comunicação com os titulares dos dados e com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Parágrafo Quinto: DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
colaborarem na prestação dos esclarecimentos que se fizerem necessários, inclusive mediante a realização de testemunhos orais ou escritos e apresentação de documentos.
Parágrafo Oitavo: DA RESPONSABILIDADE Alínea “a”: Cada parte será responsável perante a outra parte pelos danos que causar pela violação das suas obrigações previstas no presente CONTRATO. A responsabilidade entre as partes é limitada aos danos efetivamente sofridos.
Alínea “b”: O CLIENTE assume desde logo a integral responsabilidade sobre os dados compartilhados com a TODESCREDI e garante que tomou todas as cautelas e salvaguardas necessárias para a realização do compartilhamento com a TODESCREDI, inclusive coletando o consentimento dos titulares, quando necessário.
Alínea “c”: Na divisão regressiva de eventuais multas, penalidades ou indenizações pagas por qualquer das partes em decorrência de operações de tratamento de dados relacionadas ao presente CONTRATO, cada parte será responsável pelos prejuízos que forem decorrentes das suas específicas atribuições. Se eventuais condenações decorrerem de instruções diretas ou indiretas do CLIENTE à TODESCREDI, no que se refere aos dados coletados e tratados ou às próprias operações de tratamento de dados determinadas pelo CLIENTE através do Contrato, mesmo se a sua operação se der pela TODESCREDI, a responsabilidade será exclusiva do CLIENTE, que deverá arcar exclusivamente com as multas, penalidades ou indenizações respectivas, ou, caso a TODESCREDI já tenha realizado qualquer desembolso, deverá ressarcir a TODESCREDI no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento de notificação por escrito sinalizando o pagamento realizado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DECLARAÇÕES E DAS GARANTIAS DO CEDENTE Parágrafo Primeiro: O CEDENTE e o CLIENTE declaram e garantem a TODESCREDI que:
I) Adotam as medidas necessárias à preservação do meio ambiente, exercendo suas atividades de forma sustentável e cumprindo com todas as normas ambientais aplicáveis nas esferas federais, estaduais ou municipais; II) Cumprem rigorosamente o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e demais normas legais ou regulamentares em vigor, e não emprega mão de obra infantil, ou menor de 18 anos, inclusive menor aprendiz, em locais prejudicais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno (entre as 22h e 5h), e não mantém acordo comercial ou de qualquer espécie com empresas que utilizam, exploram ou empregam trabalho infantil ou menor de 18 anos sem observância dos ditames legais; III) Não exploram, e não explorará qualquer forma de trabalho degradante ou análoga à condição de escravo, respeitando a Declaração Universal dos Direitos Humanos, assim como as Convenções n. 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, a Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho da OIT e pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos; IV) Não utilizam práticas de discriminação e limitativas ao acesso na relação de emprego ou a sua manutenção, em decorrência de sexo, origem, raça, cor, condição física, religião, estado civil, situação familiar ou qualquer outra condição; V) O seu ambiente de trabalho não coloca em risco a integridade física ou a saúde dos empregados, colocando em prática constantemente ações para reduzir acidentes e melhorar as condições de trabalho de seus empregados. No ambiente de trabalho, os empregados têm acesso à água potável, banheiros limpos em quantidade adequada, ventilação adequada, saídas de emergência, iluminação apropriada e condições de segurança; VI) Não contratam com terceiros que não exerçam suas atividades em conformidade com os preceitos acima mencionados; VII) O CENDENTE e o CLIENTE declara que a execução dos serviços está enquadrada no seu objeto social, que possui todas as licenças, alvarás, permissões e/ou autorizações necessárias às suas atividades, qualificação técnica e condições de fornecê-los,