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Estudo Sobre o Estado: Jurisdição, Política e Constituição, Notas de estudo de Teoria Geral do Estado

Uma análise do estado, sua complexa atividade jurídica e política, a relação entre direito e política, as duas vertentes da nação - nação política e nação constitucional, e a importância da separação dos poderes. Além disso, são discutidos os conceitos de estado medieval, estado moderno, poder constituinte original e derivado, e a importância da constituição em diferentes países.

Tipologia: Notas de estudo

2020

Compartilhado em 17/11/2020

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ESTADO, DIREITO E POLÍTICA
Política faz as leis.
Direito aplica.
Estado necessita tanto do direito quanto da política.
Todo estado desenvolve sua complexa atividade que tem aspectos jurídicos e conteúdo políticos, pois, toda a
fixação de regras de comportamento se prende fundamentalmente as finalidades, enquanto que a permanênciade
meio orientados para certos fins depende de sua inserção em normas jurídicas.
SOCIEDADE  FINS  ESTADO
O estado participa da natureza política, que convive com a jurídica.
Única relação.
O caráter político do Estado é que lhe da a função de coordenar os grupos e indivíduos em vista de fins a
serem atingidos, impondo a escolha dos meios adequados, levando em conta.
a. A necessidade (do povo) e possibilidades (de fazer as coisas): deve se identificar a
necessidade do povo e os meios disponíveis de cada estado para viabilizá-los.
b. Indivíduos e Coletividade: deve se considerar ao tomar decisões políticas, a conciliação entre
as necessidades dos indivíduos e da coletividade, pois não podemos considerar as necessidades individuais.
c. Liberdade e Autoridade: deve-se determinar a limitação à liberdade individual a fim de
aumentar a eficácia dos meios disponíveis. Deve-se também coordenar a atuação dos indivíduos podendo
usar a coação (aplicação de pena, sanção).
ESTADO E NAÇÃO
Nação: “Para os indígenas, nação é um conjunto de indivíduos com a mesma herança cultural (hábitos,
ascendentes, língua, festejos, etc.)”.
Atualmente existem duas vertentes no que se refere a nação:
a. Nação política: se refere ao âmbito jurídico político e a soberania que constitui um Estado e
seu território.
b. Nação cultural: é formada por uma cultura comum e com características determinadas.
Uma nação é sempre o resultado da história, ou seja, uma obra de séculos. A nação é uma
comunidade cultural dos homens que, reunidos no mesmo território, possuem em comum a origem, os
costumes e a linguagem.
FATOR OBJETIVO
Tradição comum de Cultura;
Origem;
Raça.
FATOR SUBJETIVO
Consciência do Grupo Humano (intencionalidade)
NAÇÃO
Grupo étnico politicamente consciente, com forte elo, onde se destacam a descendência comum, o idioma, a
religião, os valores comum, os costumes e tradições. Quanto maior a presença destes elementos, maior a coesão da
nação.
ÉTNICA
CARACTERÍSTICAS
1. NATURAIS: Territorial, Idioma, Etnia.
2. HÍSTÓRICOS: Tradições, Costumes, Religião, Leis.
3. PSICOLÓGICOS: Aspirações comuns, Consciência Nacional.
ESTADO
O estado indica a sociedade como tal, a condição do indivíduo perante os direitos civis e políticos; um orgão
particular da sociedade; uma corporação qualificada do ponto de vista jurídico; designa uma forma completa e
organizada da sociedade civil (é uma sociedade política).
Sociedade com Formação Política Organizada
Indivíduo com conhecimento Civil e Político.
NOÇAO DE FORÇA
O Estado é uma instituição institucionalizadora do poder, dotado de força embora seja delimitado pelo
direito.
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ESTADO, DIREITO E POLÍTICA

Política faz as leis. Direito aplica. Estado necessita tanto do direito quanto da política. Todo estado desenvolve sua complexa atividade que tem aspectos jurídicos e conteúdo políticos, pois, toda a fixação de regras de comportamento se prende fundamentalmente as finalidades, enquanto que a permanênciade meio orientados para certos fins depende de sua inserção em normas jurídicas. SOCIEDADE  FINS  ESTADO  O estado participa da natureza política, que convive com a jurídica. Única relação. O caráter político do Estado é que lhe da a função de coordenar os grupos e indivíduos em vista de fins a serem atingidos, impondo a escolha dos meios adequados, levando em conta. a. A necessidade (do povo) e possibilidades (de fazer as coisas): deve se identificar a necessidade do povo e os meios disponíveis de cada estado para viabilizá-los. b. Indivíduos e Coletividade: deve se considerar ao tomar decisões políticas, a conciliação entre as necessidades dos indivíduos e da coletividade, pois não podemos considerar as necessidades individuais. c. Liberdade e Autoridade: deve-se determinar a limitação à liberdade individual a fim de aumentar a eficácia dos meios disponíveis. Deve-se também coordenar a atuação dos indivíduos podendo usar a coação (aplicação de pena, sanção). ESTADO E NAÇÃO Nação : “Para os indígenas, nação é um conjunto de indivíduos com a mesma herança cultural (hábitos, ascendentes, língua, festejos, etc.)”. Atualmente existem duas vertentes no que se refere a nação: a. Nação política : se refere ao âmbito jurídico político e a soberania que constitui um Estado e seu território. b. Nação cultural : é formada por uma cultura comum e com características determinadas. Uma nação é sempre o resultado da história , ou seja, uma obra de séculos. A nação é uma comunidade cultural dos homens que, reunidos no mesmo território, possuem em comum a origem, os costumes e a linguagem. FATOR OBJETIVO  Tradição comum de Cultura;  Origem;  Raça. FATOR SUBJETIVO  Consciência do Grupo Humano (intencionalidade) NAÇÃO Grupo étnico politicamente consciente, com forte elo, onde se destacam a descendência comum, o idioma, a religião, os valores comum, os costumes e tradições. Quanto maior a presença destes elementos, maior a coesão da nação. ÉTNICA CARACTERÍSTICAS

1. NATURAIS: Territorial, Idioma, Etnia. 2. HÍSTÓRICOS: Tradições, Costumes, Religião, Leis. 3. PSICOLÓGICOS: Aspirações comuns, Consciência Nacional. ESTADO O estado indica a sociedade como tal, a condição do indivíduo perante os direitos civis e políticos; um orgão particular da sociedade; uma corporação qualificada do ponto de vista jurídico; designa uma forma completa e organizada da sociedade civil (é uma sociedade política). Sociedade com Formação Política Organizada Indivíduo com conhecimento Civil e Político. NOÇAO DE FORÇA O Estado é uma instituição institucionalizadora do poder, dotado de força embora seja delimitado pelo direito.

NOÇÃO DE ORDEM JURÍDICA

O Estado detem o monopólio do emprego da força, através de um sistema de normas jurídicas, com hierarquia das normas. ORIGEM DA FORMAÇÃO DO ESTADO A origem do estado baseia-se em duas teorias:

1. Teoria Naturalista: Defende a posição de que o estado se formou de modo espontâneo, sem a convergência das vontades dos indivíduos. 2. Teoria Contratualista: Defende a posição de que o estado se forma mediante a concretização da vontade de diversos homens. Obs.: Marx e Engel (Naturalistas)entendiam que o estado nascia da sociedade e que surgiria para permitir a acumulação de riqueza pela classe dominante, sendo o instrumento da burguesia para dominar e explorar o proletariado. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ESTADO (Recaptulação) ESTADO ANTIGO: Antigas Civilizações do oriente ou mediterrâneo: Religiosidade e Natureza. ESTADO GREGO: Região habitada pelos povos Helênicos: Caracterizado pela existência da Polis. ESTADO ROMANO: Caracterizado pela base familiar de organização; sociedade política e organizada, domínio sobre grande expansão territorial. ESTADO MEDIEVAL: Estado fragmentado; igreja unida e suas ideias foram transplantadas para o plano político.  Base Religiosa Cristã;  Existência dos Feudos;  Invasão dos Bárbaros. ESTADO MODERNO: A necessidade de ordem (jurídica) e de uma autoridade central são as causas predominantes para a transformação do estado medieval em estado moderno. Neste momento é que temos o aparecimento dos elementos essenciais do estado moderno:  População : Grupo de pessoas que reside em determinado território.  Povo : Conjunto de indivíduos de origem comum.  Território : Espaço físico sob o qual o estado exerce soberania.  Soberania : Organização de ordem jurídica impostas no limite do território com o objetivo de limitar juridicamente as fronteiras.  Governo : Modo pelo qual o estado desempenha suas funções políticos administrativas para atingir os seus fins; Conjunto de funções necessárias à manutenção da ordem jurídica e da administração pública. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE ESTADO E POVO: RELAÇAO VERTICAL: Os indivíduos subordinam se ao poder do estado, sendo sujeitos de deveres. (Temos deveres). RELAÇÃO HORIZONTAL: Os indivíduos situam se no mesmo nível do estado. (Temos deveres, mas também, direitos). GOLPE DE ESTADO: é a mudança de governo através da força, exercido pelo grupo que dele se apodera, afastando seus titulares legitimamente instituídos; Pode se dizer também que o ato de força do titular do poder (governo) com o fimde se conservar no governo também é um golpe de estado. ESTADO PERFEITO: Só haverá um estado perfeito se for composto por (povo, território e Governo Soberano). É o estado que reúne os três elementos constitutivos (Povo, território, e Governo Soberano), cada um em sua integridade, devendo o elemento governo ser soberano. ESTADO IMPERFEITO: O estado imperfeito possui as mesmas características do perfeito, porém sem o “poder” (soberania).É o estado que embora possuindo os três elementos constitutivos, sofre restrição em algum deles, principalmente sobre o governo. Ex. Canadá cujo chefe de estado é escolhido pela Rainha da Inglaterra e o chefe de governo (1° ministro) é escolhido pelo parlamento Canadense. Ex.: Canadá (Governo Parlamentar)

e que não lhe forem vetados.

  1. O sistema judiciário com ampla competência, tendo na sua cúpula, o STF que é o órgão de equilíbrio federativo e de segurança constitucional.
  2. Composição Bicameral do poder Legislativo, realizando se a representação nacional do povo na câmara dos deputados e a representação dos estados membros no Senado.
  3. Constância dos princípios fundamentais da federação e da república, sob as garantis da imutabilidade destes princípios, da rigidez constitucional e o instituto da intervenção federal;
  4. A união dos estados federados podem criar um novo estado, quando aqueles que aderiram à federação perdem a condição de estado soberano, permanecendo apenas com autonomia política relativa.
  5. A base jurídica do estado federado é a Constituição Federal.
  6. Apenas a união detém a soberania.
  7. Inexiste direito de secessão.
  8. Cada Estado ou unidade da federação tem renda própria. ORIGEM DO FEDERALISMO Em 1787, com a Constituição dos Estados Unidos da América, nasce o Federalismo. Em 1776, 13 colônias Inglesas declaram se independentes passando a constituir um novo Estado, pouco tempo depois acabam formando uma confederação. A Constituição Americana foi adotada e influenciada pelos pensamentos de Montesquieu baseado nos princípios da separação dos poderes; Há divisão das responsabilidades de governo entre a união e os estados, de forma que nem um deles possa interferir nas tarefas do outro (autonomia). É NÓIS NA FITA: ALGUMAS PECULIARIEDADES
  9. A constituição federal de 88 estabeleceu que o Brasil é uma República Federativa composta pela união indissolúvel dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios;
  10. O Brasil é um dos únicos Estado Federal a incluir os municípios como membros permanentes, ate mesmo com autonomia legislativa e tributária definidas no capítulo V da CF 88.
  11. A Federação Brasileira pode sempre se expandir.

O ESTADO CONSTITUCIONAL

O Estado constitucional é uma criação moderna, tendo surgido paralelamente ao Estado democrático, e em parte, sob influencia dos mesmos princípios. O constitucionalismo, assim como moderna democracia tem suas raízes no desmoronamento do sistema político medieval, quando surgem os documentos legislativos no qual foram dados o nome de Constituição. No século XVIII, conjuntam-se vários fatores que iriam determinar o aparecimento das Constituições:  A LUTA CONTRA O ABSOLUTISMO DOS MONARCAS;  A LIMITAÇÃO DOS PODERES DOS GOVERNANTES;  A INFLUÊNCIA DO ILUMINISMO. Os três grandes objetivos, que conjugados, iriam resultar no constitucionalismo e a afirmação da supremacia do indivíduo sob o poder dos governantes e a crença quase religiosa nas virtudes da razão apóiam a busca da racionalização do poder. O LIBERALISMO POLÍTICO Em alguns Estados o constitucionalismo o instrumento de afirmação política de novas classes econômicas, enquanto em outros, foi mera expressão de anseios intelectuais. A possibilidade de perversão de sistemas absolutistas só começa a ser percebido quando deus se um desdobramento do conceito de Constituição. Quando se busca a identificação da constituição através do seu conteúdo material , deve se procurar aquilo que está consagrado nela como expressão dos valores de convivência e dos fatos prováveis do povo a que ela se liga. Na constituição em sentido formal, tem se a lei fundamental de um povo, ou o conjunto de regras jurídicas dotadas de eficácia e que servem para a organização e funcionamento do Estado. As Declarações de Direito No século XVIII é considerado o século das declarações muito fatores de influencia se conjugaram para que se chegassem a noção existência de Direito inerentes a natureza humana que precedem a própria existência do Estado. Hugo Grócio um dos mais eminentes defensores do Direito natural sustentava que este poderia ser concebido mesmo que não houvesse Deus procurando com isto afirma o seu caráter permanente racional. Para ele o direito natural era a qualidade moral que tornava justo e certo que um homem fizesse o tivesse algo. Nesta mesma linha racionalista Roscoe Round , os juristas do século XVII sustentava quatro proposições, 1° há direitos naturais demonstrável pela razão. Estes são eternos e todos tempos e lugares o direito natural é um grupo de regras sucedíeis de verificação por meio da razão, que assegurem perfeitamente todos os direitos naturais, 3 ° o Estado existe para assegurar os homens o direitos naturais. 4°O direito positivo, pelo meio o qual o Estado realiza essa função e obriga moralmente somente quando está de acordo com o Direito natural. Após a segunda guerra mundial, o problema dos direitos fundamentais da pessoa humana foi posto novamente em debate em junho de 1945, aprovou-se a carta das nações unidas, destina a fornecer a base jurídica para permanente ação conjunta com Estado em defesa da paz.

 Democracia(ou república): que é o governo exercido pela propria multidao no interesse geral. Depois maquiavel aparece com uma nova classificacao. Ele desenvolve uma teoria procurando sustentar ciclos de governo. O ponto de partida é um estado robusto e anarquico que teria caracterizado o inicio da vida humana em sociedade, nomeando o chefe valorozo e obedecendo-o. Depois de algumas escolhas percebeu-se que aquelas caracteristicas nao indicavam escolha de um bom chefe(nem sempre alguem com valores saiba governar), passando a dar preferencia aos mais justos e sensatos, essa monarquia eletiva, converteu – se depois em hereditária, e algum tempo depois vem a tirania. Para coibir os seus males, os que tinham mais riqueza, nobreza e animo valorozo, organizaram conspiracoes e se apoderaram do governo, instaurando-se a aristocracia, orientando para o bem comum. Aula do dia 09/11/2016: Caracteristicas fundamentais da monarquia:

  1. Vitalicidade(tempo indeterminado para o rei governar): O monarca nao governa por um tempo certo e limitado, podendo governar enquanto viver ou enquanto tiver condições para continuar governando.
  2. Hereditariedade: A escolha do monarca se faz pela simples verificação da linha sucessória. Quando morre o monarca é imediatamente substituido pelo herdeiro da coroa. 3. Irresponsabilidade: O monarca nao tem responsabilidade politica, isto é, nao deve explicaçoes ao povo ou qualquer orgao sobre os motivos pelos quais adotou certa orientação politica. A Republica: É uma forma de governo que se opoe a monarquia, tem um sentido muito proximo do significado de democracia, uma vez que indica a possibilidade de participacao do povo no governo. O desenvolvimento da ideia republicana se deu atraves das lutas contra a monarquia absoluta e pela afirmacao da soberania popular. A implementacao do governo repuplicano era expressao democratica de governo, era a limitacao do poder dos governantes e era a atribuicao de responsabilidade politica, podendo assim assegurar a liberdade individual. Caracteristicas fundamentais da republica:  O chefe de governo recebe um mandato com prazo de duracao determinado. Esta caracteristica denomina-se temporariedade.  O Chefe de governo é eleito pelo povo, não se admitindo hereditariedade. Esta caracteristica denomina-se eletividade.  O Chefe de governo é politicamente responsavel, deve prestar conta de sua orientação politica, esta caracteristica denomina-se responsabilidade. Aula do dia 23/11/ Estado de defesa: hipoteses:(artigo 136, caput da constituição federal) para preservar ou prontamente reestabelecer em locais restritos e determinados, a ordem publica ou a paz social ameaçadas, por grave e eminente estabilidade institucional ou atingidas por calamidades de graves e grandes proporçoes na natureza. A titularidade para decretar o estado de defesa é do presidente da republica(art.84 e 136 da C.F), ouvidos o conselho de republica e o conselho de defesa nacional, embora o parecer desses conselhos não tenham carater decisorio ou vinculativo. Pressupostos: a)materiais: são as condições fáticas exigiveis para sua instauração. A C.F exige, alternativamente a existencia de grave ou eminente instabilidade institucional; e calamidade de grandes proporçoes na natureza. b) formais: quando sao exigidos: 1)previa manifestacao dos conselhos de republica e de defesa nacional. 2) decretacao pelo presidente da republica, 3) Previsao do prazo de duração da medida que podera ser no maximo de 30 dias,prorrogaveis por uma unica vez(art 136, paragrafos 1° e 2°), 4) especificacao as areas abrangidas, 5) Indicacao de medidas coercitivas(art. 136, inciso 1° da C.F). Estado de sítio: São medidas temporárias durante situações de extrema gravidade, ocasionadas por comoções por

graves repercussão nacional, conflito armado com estado estrangeiro, ou, ainda, quando as medidas do estado de defesa, não se mostrarem adequadas e suficientes.É decretado pelo presidente da republica, apos ouvir o conselho da republica e o conselho de defesa nacional. Deverá haver prev ia autorização do congresso nacional; o presidente da republica devera relatar os motivos determinantes do pedido, através de meios documentais(por escrito), conforme artigo 49, inciso 4° da constituição federal, a decisão devera ser por maioria absoluta do congresso.