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legalidade,lesividade,taxatividade...
Tipologia: Notas de estudo
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CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL
Tem finalidade preventiva: antes de punir o infrator da ordem jurídico-penal, estabelece normas proibitivas e comina penas, visando evitar a prática do crime. Havendo a lesão ao bem protegido a sanção abstrata, através do processo legal transforma-se em efetiva atuando sobre o infrator. É ciência cultural normativa, valorativa e finalista -->Publico-o direito publico diz respeito as coisas do estado.
--> Normativo - porque o direito positivo tem como objeto a norma. --> Valorativo - porque estabelece a sua própria escala de valores. Valoriza as suas próprias normas. --> Finalista - porque visa a proteção dos bens jurídicos fundamentais, como garantia de sobrevivência da ordem jurídica. Eugenio Zaffaroni - O Direito Penal é predominantemente sancionador e excepcionalmente constitutivo. --> Sancionador porque protege a ordem jurídica cominando sanções, penas. Sancionador no sentido que não cria bens jurídicos, mas acrescenta a tutela aos já existentes. --> Constitutivo porque protege bens e interesses não regulamentados por outras áreas do Direito.
lei penal , ou ainda princípio da reserva legal é um princípio jurídico fundamental que estabelece não exis�r delito fora da definição da norma escrita na lei e nem se pode impor uma pena que nessa mesma lei não esteja já definida.
obs:Uma MP para ser ra�ficada tem que ser analisada no praso de 60 dias(pelo congresso).Para ela con�nuar valendo ela tem que ser ra�ficada em 60 dias e se nao for ela e lei mais nao tem força de lei.(Introduçao a ciencia do direito-Andre Franco Montoro.)
so volta atras se for para beneficiar.
incriminadora legal deve ser clara, compreensível, permi�ndo ao cidadão a real consciência acerca da conduta punível pelo Estado. Não está expresso em nenhuma norma legal. Trata-se de uma construção doutrinária, fundamentada no princípio da legalidade e nas bases do Estado Democrá�co de Direito.
punição por mera responsabilidade obje�va. Não se encontra expresso na CF ou na legislação
infracons�tucional. Entretanto, pode ser encontrado implicitamente a par�r da leitura dos ar�gos 1°, III (dignidade da pessoa humana), 2° (prevalência dos direitos humanos) e 5°, caput (respeito à liberdade), todos da Cons�tuição Federal.
Federal, é que a lei penal não retroagirá. Dessa forma, a lei deverá produzir seus efeitos para o futuro, não se aplicando aos fatos anteriores à sua edição.Todavia, tanto a CF/88 quanto o Código Penal (art. 2°) estabelecem exceções a essa regra. A principal exceção é a retroa�vidade da lei penal mais benéfica ao réu. A lei penal mais severa nunca retroagirá para prejudicar o cidadão, ao passo que uma lei mais favorável a�ngirá os fatos ocorridos no passado.
aboli�o criminis: Esse fenômeno ocorre quando lei posterior revoga um �po penal previsto em lei anterior.
jurídico tutelado. Cons�tui uma manifestação contrária ao uso abusivo e desnecessário do direito penal, nos casos em que o bem jurídico é violado de forma irrisória. De acordo com o princípio da insignificância, o legislador, ao �pificar uma conduta, pretende defender o bem jurídico de ofensas significantes. Condutas sem nenhuma relevância material não chegam a ofender o bem jurídico tutelado, sendo, portanto, a�picas. Logo, não merecem ser punidas pelo direito penal.
sanção: a pena, a possibilidade de privação da liberdade. Assim sendo, apenas os bens jurídicos mais importantes devem ser tutelados pelo Direito Penal. Por isso se fala que o Direito Penal é a ul�ma ra�o, pois uma conduta só deve ser criminalizada se cons�tuir meio necessário e indispensável para a proteção de determinado bem jurídico.Logo, esse princípio não se relaciona com a relevância da ofensa ao bem jurídico, mas à relevância do próprio bem jurídico. Todos os meios polí�cos e jurídicos de controle social devem ser esgotados antes que se busque a tutela do bem pela via do Direito Penal.
Esse princípio possui duas nuances. A primeira diz respeito à aplicação da pena concreta pelo juiz, sendo-lhe vedado impor pena excessiva ao cidadão. A segunda se refere ao legislador, que fica proibido de prever em abstrato pena que não guarde proporção com a gravidade do delito �pificado.
degradantes, e cons�tui o grande entrave à adoção de penas perpétuas e capitais. Nas palavras do mestre Cezar Roberto Bi�encourt, "esse princípio sustenta que o poder puni�vo estatal não pode aplicar sanções que a�njam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a cons�tuição �sico-psíquica dos condenados".
conduta em questão é �pica, ilícita e culpável. Contudo, trata-se de um comportamento que já se tornou aceitável, visto que a sociedade já se acostumou com esses fatos.