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Esquema alegações finais, Esquemas de Direito Penal

Auxilia a montar peças processuais inerentes ao direito penal

Tipologia: Esquemas

2025

Compartilhado em 27/05/2025

rayssa-souza-63
rayssa-souza-63 🇧🇷

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ALEGAÇÕES FINAIS

Prof. Aparecida Correia da Silva UNIVALI As alegações finais, na forma oral ou por memoriais, constituem peça defensiva de extrema importância no processo penal, considerando que são a última manifestação da defesa – logo após a última manifestação da acusação – antes da prolação da sentença. Da mesma forma, como ocorre na resposta a acusação, as alegações finais podem apresentar todas as preliminares cabíveis, como:

  1. Nulidades (art. 564 a 573 do CPP): É preciso atenção ao identificar qualquer nulidade ocorrida durante o processo, como ex. incompetência, nulidade de citação, inépcia da denúncia e etc..
  2. Causas de extinção da punibilidade (art. 107, CP): Como prescrição, decadência, perempção, óbito, fato que deixou de ser crime e etc. Quanto ao mérito, estas são as teses que podem ser combatidas nas alegações finais, com base nos incisos do artigo 386 do CPP:
  3. Estar provada a inexistência do crime ou não haver prova suficiente que este aconteceu: Caso não haja provas suficientes de que o crime de fato ocorreu, vigorará o princípio do in dubio pro réu. Assim, caso a acusação não tenha comprovado a existência do crime, o defensor deverá pedir ao juiz que seja deferida a absolvição por falta de materialidade.
  4. Não consistir o fato infração penal: Durante a instrução do processo, pode ocorrer que os fatos apurados não são exatamente como os descritos na denúncia. Se a conduta imputada ao réu não configurar crime, a defesa deverá pedir a absolvição por atipicidade da conduta.
  5. Não existir prova de que o acusado concorreu para a ação penal, ou estar provado que o mesmo não concorreu com o

crime: Nesse caso a tese será de negativa de autoria, pois caso a defesa prove que ele não está ligado ao crime, ou que a acusação não tenha provado seu envolvimento, caberá a absolvição, aplicando o princípio do in dubio pro réu.

  1. Circunstâncias que excluam a ilicitude do crime, que o isentem de pena ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência: Nesta hipótese, poderá ser alegada a presença dos institutos da legítima defesa, do estrito cumprimento do dever legal, do estado de necessidade, do exercício regular de direito, comprovada a inimputabilidade do acusado, a ocorrência de crime impossível, erro de tipo, excludentes de culpabilidade e etc.
  2. Não existirem provas suficientes para a condenação: Esta hipótese pode ser utilizada quando não houver outra mais adequada, ou seja, qualquer outra dúvida que possa levar à absolvição do réu deverá ser alegada, pois para uma condenação, é necessário estarem presentes todos os elementos que obriguem o réu a responder pelo crime. Cabível a aplicação do princípio do in dubio pro réu. Teses Subsidiárias: Além das teses acima ventiladas, deve a defesa estar atenta e alegar tudo o que possa favorecer o acusado, o que podemos chamar de teses subsidiárias, mesmo que estas sejam incompatíveis com as teses principais, em respeito ao princípio da eventualidade ou concentração. Exemplos: Desclassificação da conduta: Deve a defesa demonstrar a partir das provas colhidas nos autos que o acusado praticou outro crime, geralmente, com pena menor (Ex: de lesão corporal leve para a contravenção penal de vias de fato). Afastamento de qualificadoras, majorantes, ou de causas de aumento de pena: A depender do crime, alguns fatos podem aumentam a pena, como exemplo o roubo, que se praticado com emprego de arma de fogo, aumenta-se até a metade (art. 157, § 2º, inciso I, CP). Assim, a defesa deve trabalhar para afastar tais circunstâncias.