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As diretrizes nacionais e internacionais para a educação em direitos humanos, incluindo o programa nacional e o plano nacional de educação em direitos humanos. O texto aborda a importância da dignidade humana, o desenvolvimento integral da pessoa humana, o respeito universal pelos direitos humanos e a interdependência entre direitos. Além disso, são discutidos os avanços na área de direitos humanos na organização das nações unidas e a necessidade de priorizar a defesa desses direitos em projetos de desenvolvimento.
O que você vai aprender
Tipologia: Resumos
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Especialista em Educação Básica – EEB – Nível I – Grau A - Orientação Educacional/ Supervisão Pedagógica
Ao falar sobre Direitos Humanos, vários julgamentos e sentidos distintos permeiam o entendimento. E qual seria o mais próximo conceito de tão amplo assunto? Para Dornel- les (2006), os direitos humanos podem ser interpretados de acordo com a experiência de cada um. A construção de um conceito de direitos humanos para a sociedade deve ter como eixo fundamental a dignidade da pessoa humana, visando o integral desenvolvimento de seu potencial criador enquanto cidadão crítico e consciente de seus deveres e direitos. A ideia de Direitos Humanos é relativamente nova na história ocidental. Esses direitos foram conquistados de forma diferente em cada sociedade, e surgiram como alter- nativa para garantir à pessoa, dentro de uma sociedade, as condições essenciais à plenitude do gozo da vida humana. A aprovação de uma declaração universal dos direitos humanos foi proposta em 1948 em uma reunião do Conse- lho Econômico e Social das Nações Unidas. Esse documen- to afirmaria o disposto no Artigo 55 da Carta das Nações Unidas. Diz o texto: Com o fim de criar condições de estabilidade e bem -estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no respeito do princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações Unidas promoverão: a) a elevação dos níveis de vida, o pleno emprego e condições de progresso e desenvolvimento econômico e social; b) a solução dos problemas internacionais econômicos, sociais, de saúde e conexos, bem como a cooperação inter- nacional, de carácter cultural e educacional; c) o respeito universal e efetivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião. Para cumprir o exposto no artigo, o Conselho Econômi- co e Social das Nações Unidas instituiu a Comissão de Di- reitos Humanos, que “exerce a dupla função: de promoção e proteção da dignidade da pessoa humana”. A comissão recebeu a missão de elaborar anteprojetos de documentos (declarações e tratados internacionais) que garantissem es- ses direitos. Em 10 de dezembro de 1948, foi aprovada a Declara- ção Universal dos Diretos Humanos (DUDH), cujo preâm- bulo enfatiza que “o reconhecimento da dignidade ine- rente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”. O Artigo I afirma que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade” (DUDH). A expressão direitos humanos é utilizada em referên- cia a princípios universais que podem, potencialmente, ser aceitos por todas as culturas. Já os Direitos Fundamentais são definidos no texto constitucional, conferindo ao cida- dão direitos e garantias individuais, políticas, sociais, eco- nômicas e culturais e que guardam os valores fundamen- tais da ordem jurídica de um país. Para entender a essência dos direitos humanos, é ne- cessário realizar um breve histórico sobre as conquistas humanas desde os primórdios até os dias hodiernos. Na política internacional de direitos humanos, pode-se acom- panhar a história de avanços por intermédio dos diferentes pactos acordados pela comunidade a respeito do tema. A história dos Direitos Humanos fundamenta-se em duas concepções tradicionais: a jusnaturalista e a de con- quista histórica. Thomas Hobbes, John Locke e Rousseau defendem o jusnaturalismo, segundo o qual a pessoa pos- sui direitos naturais que lhe são inerentes. Na concepção histórica, defendida por Vasak, citado por Bobbio (1992) e por Bedin (1998), os direitos humanos resultam de lutas históricas pela libertação e emancipação. Bedin (1998) pro- põe uma classificação para os direitos humanos, baseada na proposta de Vasak. A história da evolução dos direitos humanos é marcada por quatro gerações, cada uma com uma nova conquista (TOSI, 2004). Os Direitos de Primeira Geração, ou Direitos Civis, são direitos negativos, que proíbem excessos do Estado e ga- rantem a vida, a igualdade perante a lei, a propriedade, a segurança, a livre expressão, a reunião e associação e a li- berdade de ir e vir. Os Direitos de Segunda Geração, ou Direitos Políticos, são direitos positivos que têm a liberdade como núcleo central e garantem a todos os membros de uma comuni- dade o sufrágio universal, o direito de constituir partidos políticos e o direito de plebiscito. Os Direitos de Terceira Geração, ou Direitos Econô- micos, Sociais e Culturais, são efetivados pelo Estado e voltados para trabalhadores e marginalizados, visando a garantir-lhes um mínimo de igualdade e bem-estar social, respondendo à globalização, às alterações financeiras em todo o mundo e às mudanças no meio ambiente. Os Direitos de Quarta Geração ou Direitos de Solida- riedade compreendem os direitos no âmbito internacional. Entre esses direitos destacam-se: o direito ao desenvolvi- mento e ao meio ambiente sadio; o direito à paz; e o direito à autodeterminação dos povos. Em 1968, as Nações Unidas realizaram em Teerã a Pri- meira Conferência de Direitos Humanos. As discussões da conferência culminaram com um documento que rea- firmava a inalienabilidade e a inviolabilidade dos direitos humanos. Tal documento explicitava a condenação à dis- criminação de gênero, demonstrava preocupação com o analfabetismo (a falta de acesso à Educação coloca a pes- soa em situação de vulnerabilidade), reconhecia os direitos humanos e identificava como o objetivo primeiro das Na- ções Unidas em direitos humanos a garantia do máximo da liberdade com dignidade. O Artigo 13 da Proclamação de Teerã associa a realização plena da pessoa e as liberdades fundamentais à possibilidade de exercer os direitos sociais:
Art. 13 Como os direitos humanos e liberdades funda- mentais são indivisíveis, a plena realização dos direitos civis e políticos sem o gozo dos direitos econômicos, sociais e cul- turais é impossível. O alcance de progresso duradouro na implementação dos direitos humanos depende de políticas nacionais e internacionais saudáveis e eficazes de desenvol- vimento econômico e social ; Diferente da Conferência de Teerã (1968), a Conferên- cia Mundial sobre os Direitos Humanos de 1993, também conhecida como Conferência de Viena, apresenta um do- cumento final que propõe programas de proteção aos di- reitos humanos, haja vista que os processos de normatiza- ção foram considerados resolvidos no âmbito do direito internacional em instrumentos internacionais vigentes. Os avanços assumidos pelas Nações Unidas como não negociáveis e que fundamentam seus programas atuais fo- ram: a) a universalidade dos direitos humanos; b) a legitimidade do sistema internacional de proteção aos direitos humanos; c) o direito ao desenvolvimento; d) o direito à autodeterminação; e) o estabelecimento da inter-relação entre democracia, desenvolvimento e direitos humanos. Seguindo a recomendação da Declaração e Programa de Ação de Viena, o Governo Federal brasileiro lançou em maio de 1996 o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH), que visava sistematizar as demandas da socieda- de brasileira com relação à proteção e promoção de di- reitos humanos e identificar alternativas para a solução de problemas estruturais, subsidiando a formulação e imple- mentação de políticas públicas orientadas para a garantia e promoção desses direitos. Em 15 de dezembro de 1998, a Organização das Na- ções Unidas assinou a Resolução 53/198, relativa à aplica- ção da Primeira Década das Nações Unidas para a Erradi- cação da Pobreza (1997-2006), em que estabeleceu dois objetivos: erradicar a pobreza absoluta e reduzir considera- velmente a pobreza geral do mundo. Ainda que sejam di- ferentes quanto ao seu grau, os dois tipos de pobreza têm consequências igualmente danosas – precisando, portanto, de tratamento igual para serem erradicadas. A Conferência de Viena, em seu informe final, reafir- mou que a existência da pobreza inibia o desfrute pleno e efetivo dos direitos humanos e constituía violação da dig- nidade da pessoa humana. A partir de tal visão, a Organi- zação das Nações Unidas incorporou a Declaração sobre os Objetivos do Milênio e passou a recomendar a adoção do enfoque dos direitos humanos nos projetos de desen- volvimento – estabelecendo, na prática, que as atividades de cooperação entre os países-membros devem priorizar a defesa dos direitos humanos. Nesse sentido, um dos princi- pias mecanismos é colocar como marco conceitual das es- tratégias de desenvolvimento garantias de igual tratamen- to a toda população, de igualdade e de não discriminação, e de participação e outorga do poder a todos os setores, principalmente aos grupos vulneráveis. Por fim, a Conferência de Viena confirmou a universa- lidade, a indivisibilidade, a interdependência e a inter-re- lação dos direitos civis e dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais. Como característica dos direitos hu- manos, a universalidade obriga Estado e sociedade a res- peitarem esses direitos sem qualquer restrição, indepen- dentemente de nacionalidade, raça, sexo, credo ou con- vicção política, religiosa e/ou filosófica. A indivisibilidade implica na unidade de todos os direitos, o que na prática significa que a violação de qualquer direito gera violações de numerosos outros e que qualquer contraposição entre direitos civis e políticos e direitos econômicos, sociais e cul- turais é artificial. A interdependência, por sua vez, pressu- põe interatividade entre direitos: a não realização do direi- to à Educação pode comprometer o exercício dos direitos à liberdade, à moradia e à alimentação adequada, entre outros. Podem-se ainda citar outras características dos direitos humanos, apresentadas por Lima Junior (2000): a inviola- bilidade estabelece que os direitos humanos não podem ser desrespeitados, sob pena de responsabilidades civis, penais e administrativas; a irrenunciabilidade significa que direitos como a vida, a liberdade, a dignidade e a intimidade não podem ser objeto de renúncia por seus titulares; a imprescri- tibilidade refere-se ao fato de que o decurso do tempo não pode elidir os direitos humanos, como no caso de crimes de racismo ou tortura, por exemplo; a inalienabilidade signifi- ca que a pessoa não pode transferir qualquer um dos seus direitos; e a efetividade impõe a materialização dos diretos humanos – que não precisam ser realizados para existirem. Sarmento (2013) complementa o conceito de direitos humanos ao dizer que são ações subjetivas para assegurar a dignidade da pessoa nas dimensões de liberdade, igual- dade e solidariedade. Dessa forma, entende que os direitos humanos se interligam a questões políticas, já que falam em liberdade, igualdade e solidariedade. Ainda no mesmo raciocínio, Dornelles (2006) aponta que Direitos Humanos é um movimento ideológico e que esses direitos só se tornaram fundamentais – isto é, indis- pensáveis, imprescritíveis – a partir de sua normatização como força de lei. O direito inerente à pessoa humana tor- nou-se direito fundamental de acordo com a evolução do entendimento da sociedade ao longo dos tempos e através de suas constituições. Esse marco conceitual contribui para atingir os Objeti- vos do Milênio ao definir com maior precisão as obrigações do Estado frente aos direitos humanos nas estratégias de programas e projetos de desenvolvimento. Para entender o que significa o enfoque dos direitos humanos, entretanto, faz-se necessário compreender a diferença entre direitos e necessidades. Um direito é algo que é inerente à pessoa e que lhe permite viver com dignidade. Uma necessidade é uma aspiração que pode ou não ser reconhecida pelo Es- tado, por legítima que seja. Um direito pode ser reclamado perante a lei, pois há uma obrigação do Estado de provê-lo. Uma necessidade não tem respaldo jurídico, portanto não existem mecanismos legais que garantam a sua satisfação. Os direitos estão associados ao “ser”, enquanto as necessi- dades estão associadas ao “ter”.
Porém, a adoção de leis ou a adesão a tratados não serão suficientes se não houver compromisso individual e coletivo de mudar os interesses antropocêntricos, tornan- do-os mais universais, com maior empatia por todas as for- mas de vida e, em relação aos homens, tornar a sociedade mais igualitária. A mudança no jogo de interesses terá reflexos positi- vos na sociedade. Nesse contexto, a Educação em Direi- tos Humanos adota um [...] enfoque que supõe, necessa- riamente, um processo de construção de cidadania ativa, que implica a formação de cidadãos conscientes de seus direitos e deveres. Ainda tendo como referência a Constituição Federal, em seus Artigos 205 a 214, a Educação é considerada como direito fundamental, cabendo ao Estado em conjunto com a sociedade implementar ações de todos. Na década de 1980 o Brasil iniciou o processo de re- democratização política, e a luta da sociedade para acabar com as violações de direitos humanos se intensificou. De- núncias contra os crimes que aconteceram durante a Dita- dura Militar, como tortura, assassinatos e sequestros, to- maram a pauta dos movimentos sociais, dando visibilidade para a sociedade brasileira, antes impossível em razão da repressão política. Na década de1990, em decorrência de compromissos firmados internacionalmente, o Governo Federal se envol- veu diretamente no tema, colocando-se como um novo ator ao elaborar políticas públicas voltadas à Educação em Direitos Humanos. Nesse período, foram realizadas parce- rias entre o Governo Federal e a sociedade civil, e ao longo dos anos novas temáticas foram incorporadas, acrescen- tando à pauta os direitos econômicos, sociais e culturais. O PNDH I de 1996 tinha o foco voltado para os direitos civis e políticos, a saber: _1) Políticas Públicas para Proteção e Promoção dos Di- reitos Humanos (incluindo a proteção do direito à vida, liber- dade e igualdade perante a lei);
Mas que educação é essa? É um assunto? É uma maté- ria? As respostas para essas perguntas serão os parâmetros para a formação de uma consciência voltada para quem quer mudar a realidade onde vive. A consciência universal dos direitos humanos está cada vez mais forte. Estes direitos hoje tão proclamados são, no entanto, sistematicamente violados em sociedades marcadas pela exclusão, pelos conflitos, pelas desigualdades estruturais, em que se vivenciam situações de injustiça institucionaliza- da. Assim, a questão dos direitos humanos torna-se central e urgente. É imprescindível promover os direitos econômi- cos, sociais e culturais dos diferentes povos, assim como dar atenção prioritária às necessidades dos grupos sociais discriminados. Lutar pela consolidação dos direitos sociais, econômi- cos e culturais significa reduzir a desigualdade na distribui- ção das oportunidades de desenvolvimento. A distribuição mais equitativa de rendimentos funcionaria como forte ca- talisadora da redução acelerada da pobreza. A Educação deve ser prioridade nesse processo, pois possibilita a construção da cidadania e a formação de su- jeitos de direitos, cientes de seus deveres e conscientes de sua responsabilidade na defesa e promoção dos direitos humanos. A Educação em Direitos Humanos tem seu início oficial com a proclamação da Carta das Nações Unidas e com a aprovação da DUDH, em 10 de dezembro de 1948. A partir desse momento a declaração se tornou um instrumento pedagógico de conscientização dos valores fundamentais da democracia e dos direitos humanos. Os organismos internacionais e amplos setores da so- ciedade civil desenvolveram materiais educativos e pro- moveram sua difusão. Particularmente, a Organização das Nações Unidas tratou de incluir nas resoluções e pactos que propunha às nações do mundo questões relativas à Educação em Direitos Humanos. Essas medidas terminaram por levar as nações que fa- ziam parte da ONU a incluir nos seus programas e projetos educativos temas que tratavam de Educação para paz, os direitos humanos, a democracia e a tolerância. Tais medi- das influenciaram as reformas educativas desses países, im- plementando a democratização da discussão sobre a im- portância de se tratar dos direitos humanos na Educação. Tuvilla Rayo (2004) assevera que no período de 1948 a 1974 a Organização das Nações Unidas implementou ações com vistas à produção e difusão de materiais edu- cativos, concretizando dessa forma a oficialização de pro- gramas de Educação em Direitos Humanos. Desta forma, a ONU elaborou documentos que incentivam a inserção da temática em diversos espaços educativos, a saber: