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Diretrizes Nacionais e Internacionais para a Educação em Direitos Humanos, Resumos de Direitos Humanos

As diretrizes nacionais e internacionais para a educação em direitos humanos, incluindo o programa nacional e o plano nacional de educação em direitos humanos. O texto aborda a importância da dignidade humana, o desenvolvimento integral da pessoa humana, o respeito universal pelos direitos humanos e a interdependência entre direitos. Além disso, são discutidos os avanços na área de direitos humanos na organização das nações unidas e a necessidade de priorizar a defesa desses direitos em projetos de desenvolvimento.

O que você vai aprender

  • Quais avanços foram alcançados pelas Nações Unidas em direitos humanos?
  • O que é o Programa Nacional de Direitos Humanos?
  • Por que a dignidade humana é fundamental na construção de conceitos de direitos humanos?
  • Quais são as Diretrizes Nacionais e Internacionais para a educação em direitos humanos?
  • O que é o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos?

Tipologia: Resumos

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Reginaldo85
Reginaldo85 🇧🇷

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Secretaria de Estado de Educação do Estado de Minas Gerais
SEE-MG
Especialista em Educação Básica – EEB – Nível I – Grau A -
Orientação Educacional/ Supervisão Pedagógica
Edital SEE Nº. 07/2017, de 27 de dezembro de 2017
DZ144-2017
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Secretaria de Estado de Educação do Estado de Minas Gerais

SEE-MG

Especialista em Educação Básica – EEB – Nível I – Grau A - Orientação Educacional/ Supervisão Pedagógica

Edital SEE Nº. 07/2017, de 27 de dezembro de 2017

DZ144-

DADOS DA OBRA

Título da obra: Secretaria de Estado de Educação do Estado de Minas Gerais - SEE-MG

Cargo: Especialista em Educação Básica – EEB – Nível I – Grau A - Orientação Educacional/

Supervisão Pedagógica

(Baseado no Edital SEE Nº. 07/2017, de 27 de dezembro de 2017)

  • Língua Portuguesa
    • Matemática
  • Conhecimentos Pedagógicos
  • Conhecimentos Específicos

Autora

Ana Maria

Gestão de Conteúdos

Emanuela Amaral de Souza

Diagramação

Elaine Cristina

Igor de Oliveira

Camila Lopes

Produção Editoral

Suelen Domenica Pereira

Capa

Joel Ferreira dos Santos

Editoração Eletrônica

Marlene Moreno

SUMÁRIO

CONHECIMENTOS PEDAGÓGICOS

  • I - Textos: interpretação e compreensão de textos. Língua Portuguesa
  • indireto e indireto livre; o gênero poético e as figuras de linguagem. II - Língua e Linguagem: As funções da linguagem; texto narrativo; texto descritivo; texto dissertativo; discurso direto,
  • Sílabas. III - Fonética - fonologia: Fonemas: vogais, consoantes e semivogais; encontros vocálicos, consonantais e dígrafos;
  • IV - Ortografia: Correção ortográfica; acentuação gráfica; divisão silábica......................................................................................
  • gramaticais: identificação, classificações e emprego................................................................................................................................. V - Morfologia: Estrutura e formação de palavras; morfemas, afixos; processos de formação de palavras; classes
  • VI - Sintaxe: Frase, oração e período; período simples - termos da oração: identificação, classificações e emprego.
  • brasileira; estudo dos principais autores dos estilos de época. VII - Literatura: Denotação e conotação; conceituação de texto literário; gêneros literários; periodização da literatura
  • I - NÚMEROS E OPERAÇÕES: cálculo aritmético......................................................................................................................................... Matemática
  • II - ÁLGEBRA E FUNÇÕES: proporcionalidade, sequências e raciocínio lógico
  • III - GRANDEZAS E MEDIDAS: estimativas e noções de medições.......................................................................................................
  • IV - ESPAÇO E FORMA: deslocamentos e movimentos no plano e no espaço
  • V - TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO: Leitura e representação da informação em Gráficos, Tabelas e Pictogramas...........
  • I - Direitos Humanos Conhecimentos Pedagógicos
  • II - Estatuto da Criança e Adolescente
  • III - Diretrizes Nacionais para a educação em direitos humanos..........................................................................................................
  • IV - Programa Nacional Direitos Humanos
  • V - Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos
  • VI - Direitos das Mulheres
  • VII - A Educação Escolar Quilombola no Brasil
  • VIII - A organização e Funcionamento da Educação Escolar Quilombola no Estado de Minas Gerais
  • IX - A Educação das Relações Étnico-Raciais no Brasil
  • X - A Educação das Relações Étnico-Raciais e a Década Internacional dos Povos Afrodescendentes
  • XI - Diretrizes para a Educação Básica nas escolas do campo em Minas Gerais
  • XII - Diretrizes Operacionais Básicas para a Educação Básica nas escolas do campo
  • XIII - Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica
  • XIV - Organização e o funcionamento do ensino nas Escolas Estaduais de Educação Básica de Minas Gerais.
  • XV - O Currículo na perspectiva da inclusão, da diversidade e do direito à aprendizagem.
  • aula .............................................................................................................................................................................................................................. XVI - Projeto Político-Pedagógico e a estreita relação com o Plano de Ensino, o Plano de Aula e a gestão da sala de
  • XVII - A organização do trabalho pedagógico e a interdisciplinaridade.
  • XVIII - A avaliação da aprendizagem na perspectiva de um Currículo Inclusivo.
  • estudantes. XIX - A política da Educação Integral e Integrada garantindo a formação humana e o desenvolvimento integral dos
  • XX - Educação Especial Inclusiva: possibilidades e desafios
  • I - Dos Princípios, Fins, Organização da Educação Nacional, seus níveis e modalidades de ensino. Conhecimentos Específicos
  • II - Organização e o funcionamento do ensino nas Escolas Estaduais de Educação Básica de Minas Gerais.
  • III - Atribuições dos Especialistas de Educação Básica e o seu papel na condução do processo pedagógico.
  • IV - Base Nacional Comum Curricular como norteadora dos currículos e suas competências Gerais.
  • V - O Currículo na perspectiva da inclusão, da diversidade e do direito à aprendizagem.........................................................
  • VI - Projeto Político Pedagógico e a estreita relação com o Plano de Ensino, o Plano de Aula e a gestão da sala de aula ........
  • VII - A organização do trabalho pedagógico e a interdisciplinaridade..............................................................................................
  • VIII - A avaliação da aprendizagem na perspectiva de um Currículo Inclusivo...............................................................................
  • estudantes. IX - A política da Educação Integral e Integrada como garantia à formação humana e o desenvolvimento integral dos
  • X - A Educação Especial Inclusiva: possibilidades e desafios.
  • de Classe, Reunião Pedagógica, Reunião de Pais). XI - Gestão Democrática e Participativa e as relações internas e com a comunidade escolar (Colegiado Escolar, Conselho
  • XII - O papel do Especialista da Educação Básica na Formação Continuada de Professores.
  • XIII - A avaliação interna e externa no espaço escolar e a aprendizagem.
  • I - Direitos Humanos
  • II - Estatuto da Criança e Adolescente
  • III - Diretrizes Nacionais para a educação em direitos humanos..........................................................................................................
  • IV - Programa Nacional Direitos Humanos
  • V - Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos
  • VI - Direitos das Mulheres
  • VII - A Educação Escolar Quilombola no Brasil
  • VIII - A organização e Funcionamento da Educação Escolar Quilombola no Estado de Minas Gerais
  • IX - A Educação das Relações Étnico-Raciais no Brasil
  • X - A Educação das Relações Étnico-Raciais e a Década Internacional dos Povos Afrodescendentes
  • XI - Diretrizes para a Educação Básica nas escolas do campo em Minas Gerais
  • XII - Diretrizes Operacionais Básicas para a Educação Básica nas escolas do campo
  • XIII - Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica
  • XIV - Organização e o funcionamento do ensino nas Escolas Estaduais de Educação Básica de Minas Gerais.
  • XV - O Currículo na perspectiva da inclusão, da diversidade e do direito à aprendizagem.
  • aula .............................................................................................................................................................................................................................. XVI - Projeto Político-Pedagógico e a estreita relação com o Plano de Ensino, o Plano de Aula e a gestão da sala de
  • XVII - A organização do trabalho pedagógico e a interdisciplinaridade.
  • XVIII - A avaliação da aprendizagem na perspectiva de um Currículo Inclusivo.
  • estudantes. XIX - A política da Educação Integral e Integrada garantindo a formação humana e o desenvolvimento integral dos
  • XX - Educação Especial Inclusiva: possibilidades e desafios

CONHECIMENTOS PEDAGÓGICOS

I - DIREITOS HUMANOS
DIREITOS HUMANOS:
CONTEXTUALIZAÇÃO E HISTÓRICO NO MUNDO

Ao falar sobre Direitos Humanos, vários julgamentos e sentidos distintos permeiam o entendimento. E qual seria o mais próximo conceito de tão amplo assunto? Para Dornel- les (2006), os direitos humanos podem ser interpretados de acordo com a experiência de cada um. A construção de um conceito de direitos humanos para a sociedade deve ter como eixo fundamental a dignidade da pessoa humana, visando o integral desenvolvimento de seu potencial criador enquanto cidadão crítico e consciente de seus deveres e direitos. A ideia de Direitos Humanos é relativamente nova na história ocidental. Esses direitos foram conquistados de forma diferente em cada sociedade, e surgiram como alter- nativa para garantir à pessoa, dentro de uma sociedade, as condições essenciais à plenitude do gozo da vida humana. A aprovação de uma declaração universal dos direitos humanos foi proposta em 1948 em uma reunião do Conse- lho Econômico e Social das Nações Unidas. Esse documen- to afirmaria o disposto no Artigo 55 da Carta das Nações Unidas. Diz o texto: Com o fim de criar condições de estabilidade e bem -estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no respeito do princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações Unidas promoverão: a) a elevação dos níveis de vida, o pleno emprego e condições de progresso e desenvolvimento econômico e social; b) a solução dos problemas internacionais econômicos, sociais, de saúde e conexos, bem como a cooperação inter- nacional, de carácter cultural e educacional; c) o respeito universal e efetivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião. Para cumprir o exposto no artigo, o Conselho Econômi- co e Social das Nações Unidas instituiu a Comissão de Di- reitos Humanos, que “exerce a dupla função: de promoção e proteção da dignidade da pessoa humana”. A comissão recebeu a missão de elaborar anteprojetos de documentos (declarações e tratados internacionais) que garantissem es- ses direitos. Em 10 de dezembro de 1948, foi aprovada a Declara- ção Universal dos Diretos Humanos (DUDH), cujo preâm- bulo enfatiza que “o reconhecimento da dignidade ine- rente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”. O Artigo I afirma que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade” (DUDH). A expressão direitos humanos é utilizada em referên- cia a princípios universais que podem, potencialmente, ser aceitos por todas as culturas. Já os Direitos Fundamentais são definidos no texto constitucional, conferindo ao cida- dão direitos e garantias individuais, políticas, sociais, eco- nômicas e culturais e que guardam os valores fundamen- tais da ordem jurídica de um país. Para entender a essência dos direitos humanos, é ne- cessário realizar um breve histórico sobre as conquistas humanas desde os primórdios até os dias hodiernos. Na política internacional de direitos humanos, pode-se acom- panhar a história de avanços por intermédio dos diferentes pactos acordados pela comunidade a respeito do tema. A história dos Direitos Humanos fundamenta-se em duas concepções tradicionais: a jusnaturalista e a de con- quista histórica. Thomas Hobbes, John Locke e Rousseau defendem o jusnaturalismo, segundo o qual a pessoa pos- sui direitos naturais que lhe são inerentes. Na concepção histórica, defendida por Vasak, citado por Bobbio (1992) e por Bedin (1998), os direitos humanos resultam de lutas históricas pela libertação e emancipação. Bedin (1998) pro- põe uma classificação para os direitos humanos, baseada na proposta de Vasak. A história da evolução dos direitos humanos é marcada por quatro gerações, cada uma com uma nova conquista (TOSI, 2004). Os Direitos de Primeira Geração, ou Direitos Civis, são direitos negativos, que proíbem excessos do Estado e ga- rantem a vida, a igualdade perante a lei, a propriedade, a segurança, a livre expressão, a reunião e associação e a li- berdade de ir e vir. Os Direitos de Segunda Geração, ou Direitos Políticos, são direitos positivos que têm a liberdade como núcleo central e garantem a todos os membros de uma comuni- dade o sufrágio universal, o direito de constituir partidos políticos e o direito de plebiscito. Os Direitos de Terceira Geração, ou Direitos Econô- micos, Sociais e Culturais, são efetivados pelo Estado e voltados para trabalhadores e marginalizados, visando a garantir-lhes um mínimo de igualdade e bem-estar social, respondendo à globalização, às alterações financeiras em todo o mundo e às mudanças no meio ambiente. Os Direitos de Quarta Geração ou Direitos de Solida- riedade compreendem os direitos no âmbito internacional. Entre esses direitos destacam-se: o direito ao desenvolvi- mento e ao meio ambiente sadio; o direito à paz; e o direito à autodeterminação dos povos. Em 1968, as Nações Unidas realizaram em Teerã a Pri- meira Conferência de Direitos Humanos. As discussões da conferência culminaram com um documento que rea- firmava a inalienabilidade e a inviolabilidade dos direitos humanos. Tal documento explicitava a condenação à dis- criminação de gênero, demonstrava preocupação com o analfabetismo (a falta de acesso à Educação coloca a pes- soa em situação de vulnerabilidade), reconhecia os direitos humanos e identificava como o objetivo primeiro das Na- ções Unidas em direitos humanos a garantia do máximo da liberdade com dignidade. O Artigo 13 da Proclamação de Teerã associa a realização plena da pessoa e as liberdades fundamentais à possibilidade de exercer os direitos sociais:

CONHECIMENTOS PEDAGÓGICOS

Art. 13 Como os direitos humanos e liberdades funda- mentais são indivisíveis, a plena realização dos direitos civis e políticos sem o gozo dos direitos econômicos, sociais e cul- turais é impossível. O alcance de progresso duradouro na implementação dos direitos humanos depende de políticas nacionais e internacionais saudáveis e eficazes de desenvol- vimento econômico e social ; Diferente da Conferência de Teerã (1968), a Conferên- cia Mundial sobre os Direitos Humanos de 1993, também conhecida como Conferência de Viena, apresenta um do- cumento final que propõe programas de proteção aos di- reitos humanos, haja vista que os processos de normatiza- ção foram considerados resolvidos no âmbito do direito internacional em instrumentos internacionais vigentes. Os avanços assumidos pelas Nações Unidas como não negociáveis e que fundamentam seus programas atuais fo- ram: a) a universalidade dos direitos humanos; b) a legitimidade do sistema internacional de proteção aos direitos humanos; c) o direito ao desenvolvimento; d) o direito à autodeterminação; e) o estabelecimento da inter-relação entre democracia, desenvolvimento e direitos humanos. Seguindo a recomendação da Declaração e Programa de Ação de Viena, o Governo Federal brasileiro lançou em maio de 1996 o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH), que visava sistematizar as demandas da socieda- de brasileira com relação à proteção e promoção de di- reitos humanos e identificar alternativas para a solução de problemas estruturais, subsidiando a formulação e imple- mentação de políticas públicas orientadas para a garantia e promoção desses direitos. Em 15 de dezembro de 1998, a Organização das Na- ções Unidas assinou a Resolução 53/198, relativa à aplica- ção da Primeira Década das Nações Unidas para a Erradi- cação da Pobreza (1997-2006), em que estabeleceu dois objetivos: erradicar a pobreza absoluta e reduzir considera- velmente a pobreza geral do mundo. Ainda que sejam di- ferentes quanto ao seu grau, os dois tipos de pobreza têm consequências igualmente danosas – precisando, portanto, de tratamento igual para serem erradicadas. A Conferência de Viena, em seu informe final, reafir- mou que a existência da pobreza inibia o desfrute pleno e efetivo dos direitos humanos e constituía violação da dig- nidade da pessoa humana. A partir de tal visão, a Organi- zação das Nações Unidas incorporou a Declaração sobre os Objetivos do Milênio e passou a recomendar a adoção do enfoque dos direitos humanos nos projetos de desen- volvimento – estabelecendo, na prática, que as atividades de cooperação entre os países-membros devem priorizar a defesa dos direitos humanos. Nesse sentido, um dos princi- pias mecanismos é colocar como marco conceitual das es- tratégias de desenvolvimento garantias de igual tratamen- to a toda população, de igualdade e de não discriminação, e de participação e outorga do poder a todos os setores, principalmente aos grupos vulneráveis. Por fim, a Conferência de Viena confirmou a universa- lidade, a indivisibilidade, a interdependência e a inter-re- lação dos direitos civis e dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais. Como característica dos direitos hu- manos, a universalidade obriga Estado e sociedade a res- peitarem esses direitos sem qualquer restrição, indepen- dentemente de nacionalidade, raça, sexo, credo ou con- vicção política, religiosa e/ou filosófica. A indivisibilidade implica na unidade de todos os direitos, o que na prática significa que a violação de qualquer direito gera violações de numerosos outros e que qualquer contraposição entre direitos civis e políticos e direitos econômicos, sociais e cul- turais é artificial. A interdependência, por sua vez, pressu- põe interatividade entre direitos: a não realização do direi- to à Educação pode comprometer o exercício dos direitos à liberdade, à moradia e à alimentação adequada, entre outros. Podem-se ainda citar outras características dos direitos humanos, apresentadas por Lima Junior (2000): a inviola- bilidade estabelece que os direitos humanos não podem ser desrespeitados, sob pena de responsabilidades civis, penais e administrativas; a irrenunciabilidade significa que direitos como a vida, a liberdade, a dignidade e a intimidade não podem ser objeto de renúncia por seus titulares; a imprescri- tibilidade refere-se ao fato de que o decurso do tempo não pode elidir os direitos humanos, como no caso de crimes de racismo ou tortura, por exemplo; a inalienabilidade signifi- ca que a pessoa não pode transferir qualquer um dos seus direitos; e a efetividade impõe a materialização dos diretos humanos – que não precisam ser realizados para existirem. Sarmento (2013) complementa o conceito de direitos humanos ao dizer que são ações subjetivas para assegurar a dignidade da pessoa nas dimensões de liberdade, igual- dade e solidariedade. Dessa forma, entende que os direitos humanos se interligam a questões políticas, já que falam em liberdade, igualdade e solidariedade. Ainda no mesmo raciocínio, Dornelles (2006) aponta que Direitos Humanos é um movimento ideológico e que esses direitos só se tornaram fundamentais – isto é, indis- pensáveis, imprescritíveis – a partir de sua normatização como força de lei. O direito inerente à pessoa humana tor- nou-se direito fundamental de acordo com a evolução do entendimento da sociedade ao longo dos tempos e através de suas constituições. Esse marco conceitual contribui para atingir os Objeti- vos do Milênio ao definir com maior precisão as obrigações do Estado frente aos direitos humanos nas estratégias de programas e projetos de desenvolvimento. Para entender o que significa o enfoque dos direitos humanos, entretanto, faz-se necessário compreender a diferença entre direitos e necessidades. Um direito é algo que é inerente à pessoa e que lhe permite viver com dignidade. Uma necessidade é uma aspiração que pode ou não ser reconhecida pelo Es- tado, por legítima que seja. Um direito pode ser reclamado perante a lei, pois há uma obrigação do Estado de provê-lo. Uma necessidade não tem respaldo jurídico, portanto não existem mecanismos legais que garantam a sua satisfação. Os direitos estão associados ao “ser”, enquanto as necessi- dades estão associadas ao “ter”.

CONHECIMENTOS PEDAGÓGICOS

Porém, a adoção de leis ou a adesão a tratados não serão suficientes se não houver compromisso individual e coletivo de mudar os interesses antropocêntricos, tornan- do-os mais universais, com maior empatia por todas as for- mas de vida e, em relação aos homens, tornar a sociedade mais igualitária. A mudança no jogo de interesses terá reflexos positi- vos na sociedade. Nesse contexto, a Educação em Direi- tos Humanos adota um [...] enfoque que supõe, necessa- riamente, um processo de construção de cidadania ativa, que implica a formação de cidadãos conscientes de seus direitos e deveres. Ainda tendo como referência a Constituição Federal, em seus Artigos 205 a 214, a Educação é considerada como direito fundamental, cabendo ao Estado em conjunto com a sociedade implementar ações de todos. Na década de 1980 o Brasil iniciou o processo de re- democratização política, e a luta da sociedade para acabar com as violações de direitos humanos se intensificou. De- núncias contra os crimes que aconteceram durante a Dita- dura Militar, como tortura, assassinatos e sequestros, to- maram a pauta dos movimentos sociais, dando visibilidade para a sociedade brasileira, antes impossível em razão da repressão política. Na década de1990, em decorrência de compromissos firmados internacionalmente, o Governo Federal se envol- veu diretamente no tema, colocando-se como um novo ator ao elaborar políticas públicas voltadas à Educação em Direitos Humanos. Nesse período, foram realizadas parce- rias entre o Governo Federal e a sociedade civil, e ao longo dos anos novas temáticas foram incorporadas, acrescen- tando à pauta os direitos econômicos, sociais e culturais. O PNDH I de 1996 tinha o foco voltado para os direitos civis e políticos, a saber: _1) Políticas Públicas para Proteção e Promoção dos Di- reitos Humanos (incluindo a proteção do direito à vida, liber- dade e igualdade perante a lei);

  1. Educação e Cidadania: Bases para uma Cultura dos Direitos Humanos;
  2. Políticas Internacionais para Promoção dos Direitos Humanos; e
  3. Implementação e Monitoramento do Programa Na- cional de Direitos Humanos. O PNDH I sofreu ampla revisão e esse processo teve por objetivo incluir também os direitos econômicos, sociais e cul- turais na pauta do governo, reforçando a indivisibilidade e a interdependência dos direitos humanos._ O PNDH II, de 2002, incorporou alguns temas destina- dos à conscientização da sociedade brasileira com o fito de consolidar uma cultura de respeito aos direitos huma- nos, tais como cultura, lazer, saúde, educação, previdência social, trabalho, moradia, alimentação, um meio ambiente saudável. O PNDH-3 é lançado em 2009 e é importante ferra- menta para consolidação dos direitos humanos como política pública. O Brasil avançou na materialização das orientações que possibilitam a concretização e a promoção dos Direitos Humanos. Configura-se como amplo avanço a interministerialidade de suas diretrizes, de seus objetivos estratégicos e de suas ações programáticas. A Constituição Federal de 1988 reconhece a impor- tância da educação ao tornar explícito em seu Artigo 6º que a Educação é um direito social. Por sua vez, o Art. 205 determina uma responsabilidade compartilhada entre o Estado e a família no sentido de garantir o pleno exercí- cio desse direito. O texto constitucional considera que a Educação deve ser “promovida e incentivada com a cola- boração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. O Artigo 206 disciplina que o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V – valo- rização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusi- vamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII – garantia de padrão de qualidade; VIII
  • piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Os Artigos 208 e 214 da Constituição Federal de 1988 detalham mecanismo que garantem esse direito à Educa- ção. O primeiro assegura o ensino gratuito, a progressiva universalização do ensino médio, o atendimento educacio- nal especializado aos portadores de deficiência, preferen- cialmente na rede regular de ensino, e a educação infantil em creche e pré-escola às crianças até 5 (cinco) anos de idade. O segundo determina que o Plano Nacional de Edu- cação deverá ter a duração de dez anos e definir e arti- cular o Sistema Nacional de Educação, garantindo o “de- senvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: “I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanísti- ca, científica e tecnológica do país; VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto”. EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS TRAJETÓRIA NO MUNDO A Educação é um instrumento imprescindível para que o indivíduo possa reconhecer a si próprio como agente ati- vo na modificação da mentalidade de seu grupo e ser pro- motor dos ideais humanos que sustentam o movimento a favor da paz e dos direitos humanos. A incorporação das Diretrizes Nacionais para a Edu- cação em Direitos Humanos nos projetos pedagógicos das instituições de ensino quebra a rigidez da educação tradicional, levando em conta as experiências de vida dos participantes, fazendo com que eles despertem para seus direitos. Essa é uma das várias propostas da Educação em Direitos Humanos.

CONHECIMENTOS PEDAGÓGICOS

Mas que educação é essa? É um assunto? É uma maté- ria? As respostas para essas perguntas serão os parâmetros para a formação de uma consciência voltada para quem quer mudar a realidade onde vive. A consciência universal dos direitos humanos está cada vez mais forte. Estes direitos hoje tão proclamados são, no entanto, sistematicamente violados em sociedades marcadas pela exclusão, pelos conflitos, pelas desigualdades estruturais, em que se vivenciam situações de injustiça institucionaliza- da. Assim, a questão dos direitos humanos torna-se central e urgente. É imprescindível promover os direitos econômi- cos, sociais e culturais dos diferentes povos, assim como dar atenção prioritária às necessidades dos grupos sociais discriminados. Lutar pela consolidação dos direitos sociais, econômi- cos e culturais significa reduzir a desigualdade na distribui- ção das oportunidades de desenvolvimento. A distribuição mais equitativa de rendimentos funcionaria como forte ca- talisadora da redução acelerada da pobreza. A Educação deve ser prioridade nesse processo, pois possibilita a construção da cidadania e a formação de su- jeitos de direitos, cientes de seus deveres e conscientes de sua responsabilidade na defesa e promoção dos direitos humanos. A Educação em Direitos Humanos tem seu início oficial com a proclamação da Carta das Nações Unidas e com a aprovação da DUDH, em 10 de dezembro de 1948. A partir desse momento a declaração se tornou um instrumento pedagógico de conscientização dos valores fundamentais da democracia e dos direitos humanos. Os organismos internacionais e amplos setores da so- ciedade civil desenvolveram materiais educativos e pro- moveram sua difusão. Particularmente, a Organização das Nações Unidas tratou de incluir nas resoluções e pactos que propunha às nações do mundo questões relativas à Educação em Direitos Humanos. Essas medidas terminaram por levar as nações que fa- ziam parte da ONU a incluir nos seus programas e projetos educativos temas que tratavam de Educação para paz, os direitos humanos, a democracia e a tolerância. Tais medi- das influenciaram as reformas educativas desses países, im- plementando a democratização da discussão sobre a im- portância de se tratar dos direitos humanos na Educação. Tuvilla Rayo (2004) assevera que no período de 1948 a 1974 a Organização das Nações Unidas implementou ações com vistas à produção e difusão de materiais edu- cativos, concretizando dessa forma a oficialização de pro- gramas de Educação em Direitos Humanos. Desta forma, a ONU elaborou documentos que incentivam a inserção da temática em diversos espaços educativos, a saber:

  • A Resolução 217 D (III), em 10 de dezembro de 1948, da Assembleia das Nações Unidas estabeleceu que a DUDH deveria ter uma difusão de caráter permanente, verdadei- ramente universal e popular, com vistas à consolidação da paz mundial. Propôs ainda aos estados- membros a fideli- dade ao Artigo 56 da Carta das Nações Unidas, de maneira que a DUDH fosse distribuída, exposta, lida e comentada em todas as escolas e centros educativos;
  • A Resolução 314 (XI), de 24 de julho de 1950, do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas indicou a UNESCO como fomentadora e facilitadora do ensino dos direitos humanos nas escolas e centros educativos, nos programas de educação de jovens e adultos e através dos meios de comunicação;
  • A Convenção de Paris contra a discriminação no cam- po do Ensino, de 14 de dezembro de 1960, adotada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, recomendou o respeito à diversidade pelos sistemas nacionais de educação. Reco- mendou ainda que não permitissem qualquer discrimina- ção em matéria de ensino, mas igualmente promovessem a igualdade de oportunidades e tratamento para todos;
  • A Resolução 958 D II (XXXVI), de 2 de julho de 1963, da Assembleia das Nações Unidas ampliou o espaço de difusão, debate e inclusão em programas e projetos edu- cativos a universidades, institutos, associações culturais e sindicais e a outras organizações;
  • A Resolução 2.445 (XIII), de 19 de dezembro de 1968, da Assembleia das Nações Unidas solicitou aos Estados que tomassem medidas para introduzir ou estimular, pelo sistema educativo, a formação de professores e o estudo da ONU e de organismos especializados como a UNESCO, assim como os princípios da DUDH e de outras declara- ções. A “Recomendação sobre a educação para a compreen- são, a cooperação e a paz internacional e a educação relati- va aos direitos humanos e às liberdades fundamentais”, de 1974, indica a realização de pesquisas sobre a inclusão dos direitos humanos nas universidades como matéria de ensi- no, notadamente nos cursos de direito. No mesmo docu- mento, é reforçado o papel dos organismos internacionais na promoção da paz e dos direitos humanos e na elimina- ção de todas as formas de discriminação. Essa Recomendação definiu que os componentes e ob- jetivos dos programas de educação deveriam ter: a) a educação para a compreensão e a paz internacio- nal; b) a educação para o desarmamento; c) a educação sobre os direitos humanos e as liberdades fundamentais; d) a educação para a democracia e a tolerância; e) a educação intercultural e multicultural; e f) o ensino relativo aos problemas da humanidade. A Declaração do Programa de Ação de Viena, em 1993, em seus Artigos 78 a 82, recomenda que a Educação em Direitos Humanos seja essencial nos programas de forma- ção e informação no sentido de promover ações estáveis e harmoniosas na sociedade. Esse documento enfatiza a inclusão de temas pertinentes ao respeito aos direitos hu- manos e às liberdades fundamentais tais como: a paz, a democracia, o desenvolvimento e a justiça social. O Artigo 79 do Programa de Ação de Viena recomenda que sejam incluídas matérias relativas aos direitos huma- nos, ao direito humanitário, à democracia e ao Estado de Direito nos currículos, planos e programas do sistema de ensino formal e não formal.