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Defeitos do Negócio Jurídico = Negócio Jurídico Anulável (art. 171, II CC): Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio ...
Tipologia: Exercícios
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Não perca as partes importantes!
Turma e Ano: Flex A (2014)
Matéria / Aula: Civil (Parte Geral) / Aula 13
Professor: Rafael da Motta Mendonça
Conteúdo: Defeitos do Negócio Jurídico: Erro, Dolo, Coação, Fraude contra Credores.
Defeitos do Negócio Jurídico = Negócio Jurídico Anulável (art. 171, II CC) :
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Vícios do Consentimento
**1) Estado de Perigo
Lesão x Estado de Perigo:
Procuradoria do Estado / SC (CESPE) – “A” descobre uma doença grave no coração, cujo tratamento só existe nos EUA custando 400 mil reais. Desesperado, “A” desabafa com um vizinho e lhe propõe a venda de seu apartamento por 1 milhão de reais ( valor real do apartamento = 2 milhões ). Porém, o vizinho oferece apenas 400 mil pelo apartamento. Há vício de consentimento? Qual? Lesão - a extrema necessidade é muito mais de celebrar um contrato do que salvar uma vida.
Procuradoria do Estado / SC (CESPE) – O pai de “A” está internado necessitando urgentemente de uma cirurgia no coração, sob pena de morte. O plano de saúde não autoriza a operação. A operadora do plano informa que a cirurgia poderá ser autorizada mediante a assinatura de um termo aditivo ao contrato aumentado o valor das prestações de 500,00 para 800,00. Após a cirurgia, “A” pretende anular o contrato. Qual o vício do consentimento presente na situação hipotética?
Estado de Perigo – perigo de vida real e imediato. Há extrema necessidade de celebrar o contrato para salvar uma vida efetivamente.
Lesão x Teoria da Imprevisão:
Em ambos os casos teremos uma desproporção entre as prestações, a diferença está no momento em que ocorrem:
Lesão - o contrato já nasce desproporcional em razão do vício de consentimento – Anulação do contrato (vício no elemento essencial); Teoria da Imprevisão – um evento futuro e incerto torna o contrato desproporcional
3) ERRO (art. 138 CC):
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Erro é o falso conhecimento da realidade, enquanto a ignorância seria o total desconhecimento da realidade. No entanto, a doutrina contemporânea e o CC/02 tratam erro e ignorância como expressões sinônimas (no CC de 1916 havia uma diferenciação).
Não é qualquer erro que torna o negócio jurídico anulável, sendo imprescindível que ele tenha um aspecto relevante na formação do negócio (art. 140 CC):
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Erro Essencial ou Substancial = Negócio Jurídico Anulável é a causa do negócio jurídico, a razão determinante. O agente celebrou o negócio jurídico somente porque estava em erro.
Erro Acidental = Negócio Jurídico Válido Não incide sobre a razão determinante do negócio. O agente celebraria o negócio de qualquer maneira.
Erro # Dolo:
No erro, o beneficiário não concorre para a formação da vontade da vítima (“ a vítima se enrola sozinha”).
Ex1: Gisela quer comprar um carro zero. Ela entra em uma concessionária, se interessa por um carro e, pensando ser este novo, o compra. Porém, quando chegou em casa, ela
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
a) Error in negotio (art. 139, I, 1ª parte - “interessa à natureza do negócio”) diz respeito à natureza do negócio (cai muito em FCC).
b) Error in corpore (art. 139, I, 2ª parte - “interessa ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais” ) diz respeito à qualidade essencial do negócio.
c) Error in persona (art. 139, II) a doutrina sustenta que este dispositivo não se aplica às hipóteses de erro envolvendo casamento, pois há previsão específica nesse sentido (arts. 1556 a 1558 CC). Ex: A namorada de “B” está grávida e este faz a doação de um apartamento pensando ser o pai da criança. Após a doação, a namorada informa que o filho não é de “B”. Neste caso, teremos um erro de pessoa – se “B” soubesse que o filho não era seu, não teria doado o apartamento.
d) Error in juris ( Erro de Direito ) é o falso conhecimento do direito aplicável ou de sua interpretação, frustrando as expectativas nas quais se baseou o negócio.
Ex: “A” compra uma gleba de terra no município de Araruama com a intenção de lotear o terreno (constando na escritura), construir casas de 2 andares e posteriormente vendê-las. Após a compra, “A” descobre que o Plano Diretor do município de Araruama proíbe o loteamento. Observe-se que “A” não sabia que o plano diretor tinha a competência de proibição de loteamento, caracterizando falso conhecimento da aplicação do direito. Portanto, o negócio jurídico será anulável com base no erro de direito.
Obs: # Art. 3º da LINDB – descumprimento da lei alegando desconhecimento da norma.
4) DOLO (art. 145 CC):
Dolo é um artifício (ardil) praticado por uma das partes para obter proveito em face do prejuízo de outrem.
A doutrina contemporânea (Nelson Rosenvald) defende que o proveito não precisa ser necessariamente econômico, podendo ser pessoal, moral, etc. (# CC de 1916 – exigia proveito econômico).
O dolo, assim como o erro, também poderá ser essencial (específico) ou acidental, aplicando-se a mesma lógica). A diferença estará na postura do beneficiário: no dolo, o beneficiário concorre para a formação da vontade da vítima.
Dolo acidental – Negócio Jurídico Válido, mas a vítima pode exigir perdas e danos, em razão da conduta dolosa do beneficiário (art. 146 CC):
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
# Erro acidental – não há perdas e danos.
Obs1: Dolo por Omissão (art. 147 CC):
O silêncio do beneficiário pode caracterizar o erro, porém quando o silêncio for intencional configura-se o dolo por omissão.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Obs2: Dolo de terceiro (art. 148 CC):
Nem sempre é o beneficiário que pratica o dolo, mas sim um terceiro. No caso de dolo de terceiro, a determinação se o negócio jurídico será anulável ou não dependerá do conhecimento do beneficiário:
Beneficiário conhecia – Negócio Jurídico Anulável Beneficiário não conhecia – Negócio Válido, mas o terceiro que praticou o dolo responderá pelas perdas e danos.
Obs: Coação de Terceiro:
Na coação de terceiro, assim como no dolo de terceiro, a determinação do negócio jurídico ser anulável ou não dependerá do conhecimento da prática da coação pelo beneficiário:
Beneficiário conhecia (art. 154 CC) – Negócio Jurídico Anulável + Responsabilidade Solidária. # Dolo de terceiro – Negócio Jurídico Anulável (sem responsabilidade solidária)
Beneficiário não conhecia (art. 155 CC) – Negócio Jurídico Válido, mas terceiro responderá pelas perdas e danos.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Trata-se de um vício social porque atinge um terceiro estranho ao negócio jurídico original.
Em regra , a fraude contra credores decorre da transferência de bens realizada pelo devedor com o objetivo de dificultar o adimplemento da obrigação.
Quando a transmissão de bens configura a fraude contra credores? Dependerá da modalidade da transmissão
Transmissão Gratuita (art. 158 CC) – único requisito será a insolvência.
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
Transmissão Onerosa (art. 159 CC) – insolvência + notoriedade dessa insolvência (conluio na fraude - adquirentes tenham conhecimento da insolvência ).
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
Nestes casos, para evitar a configuração da fraude deve-se: pagar o valor de mercado + depositar o valor em juízo por meio de consignação em pagamento + citação de todos os credores.
Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.
Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.