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Coautoria e Incomunicabilidade de Circunstâncias Pessoais em Crimes, Trabalhos de Direito Penal

Este documento discute o conceito de participação em crimes, especificamente a teoria do coautor e a incomunicabilidade de circunstâncias pessoais. O texto analisa casos judiciários relacionados à participação de menor importância, cooperação dolosamente distinta e aplicabilidade dessas modalidades na aplicação do direito penal. Além disso, o documento aborda a importância do estudo do concurso de pessoas e suas particularidades.

O que você vai aprender

  • Quais são as diferentes formas de participação em crimes e suas consequências?
  • Qual é a importância do estudo do concurso de pessoas e suas particularidades no direito penal?
  • O que é a cooperação dolosamente distinta e como ela difere da participação de menor importância?
  • Qual é a teoria do coautor e como ela afeta a aplicação da pena no direito penal?
  • Como a incomunicabilidade de circunstâncias pessoais afeta a aplicação da pena no direito penal?

Tipologia: Trabalhos

2020

Compartilhado em 14/10/2021

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jean-pereira-59 🇧🇷

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FACULDADE SERRA DA MESA FaSeM
ALICE SOUSA MACHADO
ISABELLA SOUZA RIBEIRO
JEAN PEREIRA DE SOUZA
JORDANA PEREIRA DE SOUZA
JUAREZ EUFRÁSIO DA SILVA FILHO
KARYNE TRAJANO JORGE
CONCURSO DE PESSOAS DIREITO PENAL
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA; PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE
DISTINTA; COMUNICABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS, CONDIÇÕES E
ELEMENTOS; E PARTICIPAÇÃO IMPUNÍVEL
Uruaçu - GO
2018
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Baixe Coautoria e Incomunicabilidade de Circunstâncias Pessoais em Crimes e outras Trabalhos em PDF para Direito Penal, somente na Docsity!

FACULDADE SERRA DA MESA – FaSeM

ALICE SOUSA MACHADO

ISABELLA SOUZA RIBEIRO

JEAN PEREIRA DE SOUZA

JORDANA PEREIRA DE SOUZA

JUAREZ EUFRÁSIO DA SILVA FILHO

KARYNE TRAJANO JORGE

CONCURSO DE PESSOAS – DIREITO PENAL

PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA; PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE

DISTINTA; COMUNICABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS, CONDIÇÕES E

ELEMENTOS; E PARTICIPAÇÃO IMPUNÍVEL

Uruaçu - GO 2018

FACULDADE SERRA DA MESA – FaSeM

ALICE SOUSA MACHADO

ISABELLA SOUZA RIBEIRO

JEAN PEREIRA DE SOUZA

JORDANA PEREIRA DE SOUZA

JUAREZ EUFRÁSIO DA SILVA FILHO

KARYNE TRAJANO JORGE

CONCURSO DE PESSOAS – DIREITO PENAL

PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA; PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE

DISTINTA; COMUNICABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS, CONDIÇÕES E

ELEMENTOS; E PARTICIPAÇÃO IMPUNÍVEL

Trabalho apresentado ao curso de Direito, 3º período, turno noturno, da FaSeM – Faculdade Serra da Mesa, para a disciplina de Direito Penal lI, com a finalidade de obtenção parcial da primeira nota. Prof.ª: Miriam Florencio de Souza

Uruaçu - GO 2018

DESENVOLVIMENTO (Juarez Eufrásio):

No presente documento HABEAS CORPUS de número 104.065 – PARANÁ, o qual teve como Ministro Marco Aurélio, como paciente Laerte Lotes ou Laertes Lopes, como impetrante o defensor público-geral Federal e como coator o Supremo Tribunal de Justiça (STJ. Este tinha como finalidade expor os motivos da injusta prisão do paciente.

Ele foi denunciado por latrocínio artigo 157, §3º, do Código Penal/1940, juntamente com outros quatro artigos do mesmo código, o 61, inciso II, alínea “c”; o 171, § 2º, inciso I; o 29 (que trata a respeito do concurso de pessoas); e por último o 69 (que diz acerca do concurso material).

A combinação desses artigos resultou em uma condenação em primeira instância de 27 anos de prisão em regime fechado. Contudo, a defesa não concordando com essa pena protocolou um pedido de revisão criminal, solicitando pela desconsideração do crime de latrocínio e de receptação, e pela exclusão do agravante do artigo 61, inciso II, alínea “c”, e, por consequência, a redução da pena e a progressão do regime de cumprimento da mesma.

O Tribunal Estadual, já em segunda instância, na qual foi protocolado o pedido anterior, notou a participação de menor importância do paciente e promoveu a adequação de sua pena, estabelecendo ela em dezesseis (16) anos de prisão.

O Ministério Público entrou com embargos de declaração, que foram desprovidos. Logo em seguida protocolou Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), já em terceira instância, que o aprovou parcialmente. Mas, em contrapartida, ficou reconhecida a participação do réu como coautor do delito de latrocínio, que afasta a incidência do paciente no artigo 29, § 1º, do Código Penal/1940. A defensoria pública fala sobre a teoria do domínio do fato para a aplicação forçada da condição de coautor ao réu no crime de latrocínio.

Já no Superior Tribunal Federal (STF), a defesa entra com um pedido de Habeas Corpus que se resume ao documento anterior. Os ministros do STF entendem a participação de Laertes como quem apropriasse do produto do crime e posteriormente vende-o de maneira ilegal, visto que era fruto de um roubo. E, também,

afastou a participação dele do possível latrocínio, assim ficando livre de quase todas as acusações e podendo ele responder pelos seus atos em liberdade já que a prisão dele em tal circunstância era ilegal, pois sua função no ato foi apenas ficar com o fruto do crime e vendê-lo, fato que nem chegou a ser consumado. Assim enquadrando sua atitude no artigo 29, §1°, do Código Penal/1940:

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

com veemência após ser provada no Supremo Tribunal Federal. Estas provas consistiam em gravações telefônicas, contendo interceptações do réu em seu desfavor, pois versavam sobre informações dos roubos realizados, foram apresentados também objetos encontrados com os denunciados após o crime, além de seus próprios depoimentos confessando os atos realizados e testemunhas.

Quanto ao crime de formação de quadrilha não resta dúvida acerca da associação destes, e a função indispensável de cada integrante para o sucesso da ação delituosa. Portanto, por unanimidade, a Turma denegou a ordem de habeas corpus.

DESENVOLVIMENTO (Karyne Trajano):

Este Inteiro Teor do Acórdão trata-se de uma RECURSO ESPECIAL Nº 1.501.270 - PARANÁ (2014/0318172-9), tem como relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, como recorrido o Ministério Público do Estado do Paraná, como recorrentes Jansineide Lustosa Ikezaki e Édson Chimentão, e advogados dos recorrentes, respectivamente, José Amaro e outro (s), e Silvio José Farinholo Arcuri. O julgamento foi realizado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 1º de outubro de 2015, sob presidência do Ministro Sebastião Reis Júnior.

O Conselho de Sentença reconheceu a participação da recorrente no exercício de crime doloso contra a vida, tendo em vista que a mesma indicou ao autor do núcleo do tipo o local que a vítima estava, e equipou-o com a arma de fogo.Contudo isso não é um empecilho para a argumentação da ocorrência de uma participação dolosamente distinta, pois pode-se concluir que quis participar de crime menos grave e a pena que deverá ser aplicada é a de tal crime, porém pode ser aumentada pela metade caso o resultado mais grave atingido pudesse ser previsto.O que está descrito no §2º do artigo 29 do atual Código Penal/1940, como descreve o seu texto:

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser- lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

No relatório, percebe-se que se trata de um recurso especial interposto por Jansineide em desfavor ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que decidiu por anular o julgamento e submeter os réus a novo Júri. Foi apresentada uma contradição em alguns quesitos, visto que foi confirmada a autoria no homicídio e, também, que ela queria participar de crime menos grave, o que não está devidamente embasado, especialmente, por não especificarem qual delito menos grave ela participaria.

DESENVOLVIMENTO (Isabella Souza):

O documento citado HABEAS CORPUS Nº 147.939 - SP (2009/0183094-9) relata e expõem os motivos de Robson Luiz Cavallari ter recorrido até a terceira instância na tentativa de atenuar sua pena.

O paciente Robson Luiz Cavallari responde por roubo, violência ou grave ameaça. Elementar do crime. Comunicabilidade ao coautor. Exegese do artigo 30 do Código Penal/1940. Adesão a conduta dos corréus. Revolvimento de Prova. Três delitos. Concurso formal. Aplicação ao corréu. Inteligência do artigo 29 do Código Penal. Constrangimento ilegal ausente.

O acusado ingressou perante o Superior Tribunal de Justiça com intuito de adquirir habeas corpus de ofício para reduzir a fração de aumento pelas majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes para 1/3 (um terço), restando a sua reprimenda definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 13 dias- multa, e ainda para fixar o regime semiaberto para o início do seu cumprimento. Originariamente perante o Supremo Tribunal Federal determinando ainda a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente.

Afirma ele estar sofrendo constrangimento ilegal, pois não deveria ser mantida o aumento de pena por emprego de arma de fogo, já que sua ação teria se restringido a informar aos executores diretos do delito "onde era a residência e que tinha conhecimento do fato de existirem jóias preciosas e outros bens de valor considerável", que segundo ele não participou efetivamente do roubo atuando apenas como partícipe e não como corréu.

Ou seja, ele foi apenas o partícipe, não aquele que realiza a conduta típica (matar, roubar). Mas ele contribuiu de alguma forma para o crime acontecer. Mirabete diz que a participação é “a atividade acessória daquele que colabora para a conduta do autor com a prática de uma ação que, em si mesma, não é penalmente relevante”.

O Paciente atribuiu-lhe a seu favor:

Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

Afirmando que seja adotada a teoria monista para o concurso de pessoas, o sistema diferenciador, de acordo com o qual autor e partícipes seriam responsabilizados de maneira diferente, cada agente responde tão somente na medida de sua culpabilidade, razão pela qual, nos termos do artigo 29 do Código Penal/1940, não poderia ter sua pena majorada em razão do emprego de arma de fogo e nem do concurso formal. Argumenta, por fim, que, de acordo com o artigo 29 do Código Penal/1940, deveriam ser separadas as atuações dos que executam materialmente o crime daqueles que apenas colaboram, objetiva ou subjetivamente, para a sua consumação, para a aferição precisa da culpabilidade de cada um, apontando que é certo que a fixação de penas iguais, nesses casos, fere os princípios constitucionais da igualdade e da individualização da pena.

Abordando a comunicabilidade dos elementares, é importante abordar, da mesma forma, quanto à Incomunicabilidade destas, pois como dispõe o artigo 30 do Código Penal/1940: “ não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime ”. As circunstâncias e as condições de caráter pessoal ou subjetivo são incomunicáveis aos co-autores ou partícipes do crime. Não há extensão dos efeitos das circunstâncias e condições pessoais. Tal é a inteligência do artigo 30 do Código Penal/1940, primeira parte. Cada sujeito responderá de acordo com as suas condições (menoridade, reincidência, parentesco, entre outros.)

Ao final, a Turma, por unanimidade, denegou a ordem, chegando-se à conclusão de que o paciente mesmo não agindo diretamente, contribuiu para a execução do crime, aderindo à vontade dos comparsas e assumindo o risco pelo evento mais grave, o que afasta o argumento usado em sua defesa de constrangimento ilegal, já que condenado por coautoria, em concurso de pessoas, e previsto no artigo 29 do Código Penal/1940, " Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas ".

concernente ao motivo fútil, no julgamento do paciente, o que é vetado pelo artigo 30 do atual Código Penal/1940 no seu texto:

Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Por fim, e mesmo com todas as alegações realizadas pelo impetrante, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), com unanimidade dos votos, decidiu por indeferir a ordem de habeas corpus, assim sendo, mantendo a decisão do Tribunal anterior.

DESENVOLVIMENTO (Alice Machado):

A jurisprudência a ser analisada refere-se de um Agravo em Recurso Especial de nº 446.027 - SC (2013/0398526-1) publicada na data de 31 de outubro de 2014, Brasília (DF), julgado pela turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo como relator o Ministro Jorge Mussi, que trata de um crime de comercialização ilegal de arma de fogo.

Segundo os autos do processo, foram encontradas 46 (quarenta e seis) munições de calibres 9 mm, 38 e 32, em poder do autor do crime, Luciano Alves Nunes. O autor alega que a posse das munições em seu poder não caracteriza o crime, pois não representam efetivo risco de lesão a bens jurídicos, bem como afirma que não praticou a referida infração, na medida em que nenhuma arma fora apreendida em seu poder, sendo certo que nosso ordenamento jurídico não pune os atos preparatórios, como afirma o artigo 31 do Código Penal de 1940 “ Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.” Desde modo, o autor alega participação impunível ou quase-crime.

A participação impunível possui o conceito, segunda Selma de Mora, 2010: Participação impunível se dá quando o delito não é consumado, ou seja, o autor não completa a fase executória, não chega a ingressar em sua fase executória, sendo assim não há que se falar em punição e com isto a participação também restará impune.

Ocorre que há a existência de provas materiais e testemunhais que compravam a autoria do crime, tais como ligações e depoimentos de testemunhas onde o liga o acusado ao mercado ilegal de arma de fogo.

Mas acontece que o acusado já se enquadra no artigo 17 da Lei n. 10.826/ pelo fato do transporte de munições, pois mesmo sendo apreendida isoladamente, compõe o rol dos artigos que compõem a referida lei:

Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial

CONCLUSÃO:

Diante do exposto, em cada uma das jurisprudências apresentadas ressaltou- se a importância do estudo do concurso de pessoas e de suas particularidades, como tendo em vista a ocorrência de crimes praticados por mais de uma pessoa, o quais estão cada vez mais presentes no cotidiano.

Visto a participação de menor importância, que é considerada secundária, na qual, embora tenha concorrido para o crime, não foi decisiva para a realização do mesmo, como uma causa de abrandamento da pena de 1/6 a 1/3, de acordo com o artigo 29, §1º, do Código Penal/1940.

A cooperação dolosamente distinta , prevista no artigo 29, §2º, do Código Penal/1940, que consiste na distinção de vontade do partícipe e a conduta realizada pelo autor. Assim, ocorre um desvio subjetivo, tendo em vista que o partícipe acredita participar de um crime menos grave do que aquele que o autor pratica efetivamente.

O artigo 30 do Código Penal/1940 que dispõe quanto à incomunicabilidade das circunstancias e condições de caráter pessoal , salvo se elementares do crime. Onde fica evidenciado no texto legal que a regra é a incomunicabilidade das circunstâncias e das condições de caráter pessoal, com a exceção de que, sendo uma elementar do tipo, esta irá, então, se estender aos agentes uniformemente.

Por último, previsto no artigo 31 do Código Penal/1940 a participação impunível , se dá quando o delito não é consumado, ou seja, o autor não completa a fase executória, e nem chega a ingressar nesta fase, sendo assim não há que se falar em punição e com isto a participação também restará impune.

O operador do direito precisa observar detalhes aqui expostos no momento da acusação, da defesa, da dosimetria e da aplicação da pena, pois diversos fatores incidirão de modo a tornar tais tarefas mais complicada.

A pesquisa foi de total importância para evidenciar na prática que autoria e participação são temas distintas e que, merecem especial atenção na perspectiva da Teoria Geral da Pena, pois definirão a responsabilização penal de cada agente, na medida de sua culpabilidade.

REFERÊNCIAS:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 446.027 - SC (2013/0398526-1). Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/153590181/agravo-em-recurso- especial-aresp- 446027 - sc- 2013 - 0398526 - 1/decisao-monocratica- 153590196 >. Acesso em: 12 mar. 2018.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1 / Cezar Roberto Bitencourt – 23. Ed. Ver., ampl. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2017. 992 p.

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Concurso de pessoas – Conceitos e teorias. Disponível em: <https://googleweblight.com/i?u=https://ceciliatoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/ 6105/concurso-de-pessoas-conceitos-e-teorias&hl=pt-BR>. Acesso em: 08 mar.

DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.826.htm. Aceso em: 12 mar.

HABEAS CORPUS 104.065 PARANÁ. Disponível em: < https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STF/IT/HC_104065_PR_1372089873158. pdf?Signature=yxe8sy5WNEeJd3NgxuT%2FyN6NgMw%3D&Expires=1520943636& AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content- type=application/pdf&x-amz-meta-md5- hash=a6809158ed60f736a69ba6bc587c77a1>. Acesso em: 11 mar. 2018.

HABEAS CORPUS 110.433 PIAUÍ. Disponível em: <https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STF/IT/HC_110433_PI_1399112422331. pdf?Signature=BF2DJ0c63RO5r3%2B6PUkcBhbvBKQ%3D&Expires=1520041068& AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content- type=application/pdf&x-amz-meta-md5- hash=a25c52cebcb846ab4d04ce011d0e21f3>. Acesso em: 02 mar. 2018.