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Uma análise sobre a forma de Estado do Brasil, composta por entes federativos autônomos, como União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal, cada qual com poderes e competências estabelecidos pela Constituição. O texto aborda as competências administrativas e legislativas dos entes, bem como o Princípio da Predominância do Interesse. útil para estudantes de Direito e Ciência Política.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Entes federativos e suas competências na CR/ Ana Cristina Alves Siqueira INTRODUÇÃO
1. O Estado brasileiro A Constituição de 1988 determina, em seu art. 1º a forma de governo e a forma de Estado do país: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (...)”. Ainda, em seu art. 18, a CR/ impõe que: “Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”. A forma de Estado instituída tem tamanha importância, que a CR/88 determina que ela não pode ser modificada, sequer por meio de Emenda Constitucional (art. 60, §4º, I), sendo caracterizada como a chamada cláusula pétrea, isto é, uma determinação constitucional imutável. Dessa forma, resta caracterizada a composição do Estado brasileiro, por entes que formam sua estrutura, cada qual com poderes e competências estabelecidos pela Constituição, na forma que será exposto a seguir. 2. Entes federativos Os entes federativos são organizações dotadas de autonomia, do que se depreende a auto-organização, a autogoverno e a autoadministração, que compõem a federação brasileira. No Brasil, tais entes são denominados União, Estados- membros, Municípios e Distrito Federal, de forma que cada qual possui legislação própria (Constituições estaduais e Lei Orgânica Municipal – esta, inclusive o Distrito Federal), regime de arrecadação e legislações, segundo as competências estipuladas na CR/88, e sua própria organização.
Cada ente possui um título específico no texto constitucional, sendo classificados como pessoas jurídicas de direito público, dotadas de autonomia política e de competências administrativas e legislativas, devendo todos respeitarem os mandamentos da CRFB/88 e fazer cumpri-la diante do exercício de suas funções. Dessa forma, ainda que os Entes Federativos brasileiros possuam certa autonomia de poder, todos estão sob os mandamentos da Constituição da República, a Lei Maior do Estado brasileiro, devendo todos, sem exceção e de igual modo, respeitar as suas determinações. 2.1 A União O Dicionário Jurídico da Academia de Letras Jurídicas^1 assim conceitua União: “UNIÃO. S. f. (Lat_. unio_ ) Dir. Polit. O Estado brasileiro, como pessoa jurídica de direito público interno e internacional. A Federação brasileira. Expressão de importação norte-americana. CF, arts. 2º, 18; 41(I); 184”. Dessa forma, é importante esclarecer que a União não pode ser confundida com o país “Brasil”, pois trata de ser um ente que compõe a federação brasileira, ao lado dos demais. André Ramos Tavares^2 explica que: A União é uma pessoa jurídica de Direito Público interno. Assim, embora não conte com personalidade internacional - apenas atribuída ao Estado Federal brasileiro - , são as autoridades e órgãos da uniam que representam um Estado Federal nos atos e relações do âmbito Internacional A União é dotada das características de autogoverno, autoarrecadação, autonomia financeira e autolegislação, de forma que administra, legisla e exerce a jurisdição do Estado de forma autônoma e de acordo com as determinações constitucionais. 2.2 Os Estados-membros Os Estados-membros, de acordo com o art. 25, da CRFB/88, “organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta (^1) Dicionário Jurídico : Academia Brasileira de Letras Jurídicas / Organização J. M. Othon Sidou ...[et.al].
Por sua vez, o Distrito Federal, ainda que não tenha natureza de Município, também será regido por Lei Orgânica, devendo respeitar os princípios constitucionais, conforme art. 32, da CR88: Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. Quanto a ele, André Ramos Tavares^7 leciona: O Distrito Federal foi idealizado inicialmente como “Município neutro”, capital do Império. A ele era atribuída organização própria, diversa daquela atribuída aos demais Municípios. Não pertencia ao território de nenhuma província Cumpre ressaltar que no Distrito Federal, foi instituída a capital do Brasil, chamada Brasília, a qual não tem natureza de Município e não está integrada a algum deles, sendo, somente, parte integrante do Distrito Federal.
3. Modelo de repartição de competência A Constituição de 1988 traz, em seu texto, a repartição das competências entre seus entes federativos, de forma que para cada um deles é determinada certas obrigações, uma vez que não á hierarquia entre os entes. Deve-se considerar, para este tema, um modelo tradicionalmente aplicado que há a enumeração da competência da União, sendo reservados aos demais entes os poderes não enumerados a favor da União. Esse modelo teve origem nos EUA, em sua Constituição de 1897. No entanto, há a identificação de uma reformulação de suas características, de forma que ocorre a enumeração também das competências dos demais entes, bem como, há a criação de uma área comum - na qual todos os entes atuam Neste sentido, tem-se a competência como gênero, do qual há as seguintes espécies: a) Competência administrativa: caracterizada pelo fato de que cada ente é responsável por sua administração, dentro dos parâmetros estabelecidos pela Constituição de 1988. Pode ser comum (aquela que todos os entes (^7) IBIDEM, p. 887.
possuem concomitantemente) ou exclusiva (cada ente federativo tem seu campo de atuação próprio); e b) Competência legislativa: competência dos entes para legislar sobre os assuntos conforme determinado na CR/88. Esta pode ser subdividida em: privativa (aquela conferida ao ente, que pode, eventualmente, delegá-la), exclusiva (determinada ao ente sem que ele possa delegar), concorrente (exercida simultaneamente por todos os entes), e suplementar (aquela que possibilita que determinado ente possa complementar regras gerais já estabelecidas). Ressalta-se que, no que se refere às competências dos entes federativos, deve-se observar o Princípio da Predominância do Interesse, caracterizado pelo fato de que à União, caberá tratar de matérias de interesse geral, aos Estados, assuntos de interesse relativamente menor, regional, e, aos Municípios, caberá tratar de matérias de interesses restritos, locais. 3.1 A competência dos entes 3.1.1 Competência administrativa A competência administrativa exclusiva, está determinada da seguinte forma na CR/88: a) União: art. 21, CR/88; b) Estados: art. 25, §1º, CR/88; c) Municípios: art. 30, CR/88^8 ; d) Distrito Federal: art. 32, §1º, CR/88. Já a Competência administrativa comum, é determinada no art. 23, da CR/88: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (^8) Ressalta-se que o art. 30, da CRFB/88, tratou de determinar no mesmo diploma as competências legislativas e administrativas dos Municípios.
h) Competência delegada aos Estados: art. 22, §único. Requisitos: Lei complementar; questões específicas. É importante destacar que em relação à competência residual atribuída aos Estados-membros, há exceção quanto à matéria tributária que, neste caso, todo o campo de atuação de cada ente se encontra previamente determinado nos arts. 153, 155 e 156, da CR/88. Portanto, à União ficou reservada a competência residual, conforme arts. 154, I, e 149, da CR/88.
4. Reflexão Considerando o quanto exposto e as discussões já tidas nas aulas anteriores, é importante destacar que aos entes federativos é incumbida a responsabilidade de atuar de acordo com as determinações constitucionais, de forma a perseguir a estabilidade do Estado e a garantia dos objetivos e fundamentos determinados na CR/88. Diante disso, há certa divisão de deveres aos entes federativos, que, consideradas em conjunto, forma uma rede de atuação que deveria atender a todos, da melhor forma possível. No entanto, a realidade mostra algo diferente, sendo que nem em conjunto, nem separadamente, os entes estão conseguindo cumprir a totalidade das determinações da Lei Maior. No âmbito político, são feitas diversas campanhas e exposições tendenciosas sobre o assunto (a exemplo, cita-se a questão de políticas públicas divulgadas como se de governo fossem), sendo que tais ações acabam por induzir as pessoas a um entendimento que não é correto sobre as disposições constitucionais. Com isso, a ampla divulgação do texto constitucional não basta para que a população tenha o conhecimento sobre tais disposições, uma vez que, de certa forma, trata-se de um tema de difícil entendimento. É necessário também dar respaldo para que todas as pessoas entendam o que a Constituição determina quanto às competências de cada ente, para que elas não sejam manipuladas por discursos tendenciosos. Dessa forma, propõe-se que cada colega cite uma política pública que foi atrelada a uma plataforma de governo. Após, que cada um tente criar, rápida e resumidamente, um exemplo de política pública que ainda é necessária no país.
Considerações finais A Constituição traz disposições concretas e objetivas quanto à organização do Estado brasileiro, a composição da Federação e as competências de cada ente. Sendo assim, é necessário que as pessoas passem a conhecer e a entender o texto constitucional, bem como, que aqueles que assumem os cargos públicos capazes de exercer tais competências, tenham responsabilidade no exercício de suas funções. É indiscutível que cada pessoa é um tanto responsável pelo exercício dessas competências, pois, o poder emana do povo e por sujeitos que fazem parte dele é exercido. No entanto, não se pode exigir uma atuação consciente da população enquanto vigorar a desigualdade social e educacional, de forma que a reflexão sobre a importância de tais aspectos ainda não é exercida por todos. Quantas vezes já escutamos (e ainda vamos escutar) pessoas reproduzindo o discurso de que não se interessam por política, uma vez que a política “não mudam suas vidas”? Esses conceitos que vêm sendo reproduzidos pela sociedade devem ser transformados. Por fim, tem-se que as competências determinadas na CR/88 são de suma importância para que os direitos e os deveres sejam devidamente exercidos por todos, com uma atuação do Poder Público efetiva no que lhe diz respeito. Referências Bibliográficas BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de