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Material de estudo sobre fiscalização de obras
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
Escola de Administração FazendáriaESAF
Coordenador Técnico e Conteudista - Secretaria da Receita Federal do Brasil
Athos André do Amaral Rocha
Coordenação de Produção
Equipe de produção DIEAD/ESAF
3.1.1 Os diferentes tipos de orçamento (expedito, preliminar e detalhado)
Ao final deste tópico, o aluno será capaz de:
Um dos itens que integram o pacote de projeto, o orçamento para a execução da obra, após a quantificação dos seus materiais e serviços, é o elemento que possibilitará a formação do preço de venda do objeto. A quantificação, ou seja, a mensuração dos insumos e serviços do projeto, é uma das responsabilidades do projetista. A ABNT NBR 13531:1995 – Elaboração de projetos de edificações – Atividades técnicas, cancelada em 2017, determinava, no seu item 3.4 (Contratação de prestação de serviços técnicos especializados de projetos), alínea “ c ” , que o cronograma físico- financeiro da obra era uma das etapas que deviam estar previstas na contratação de um projeto. A ABNT NBR 13532:1995 – Elaboração de projeto de edificações – Arquitetura determinava que o Projeto Executivo de arquitetura deveria trazer entre os seus elementos o “memorial quantitativo dos componentes construtivos e dos materiais de construção” (ABNT, 1995, item 4.4.9.2, alínea “ b ”). 1
Ambas as normas foram substituídas pelo conjunto de normas ABNT NBR 16636. A norma técnica ABNT NBR 16636-1:2017 – Elaboração e desenvolvimento de serviços técnicos especializados de projetos arquitetônicos e urbanísticos – Parte 1: Diretrizes e terminologia, traz, no seu item 3 (Termos e definições), o subitem 3.40, conceituando orçamento:
(^1) ABNT – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 13532:1995 – Elaboração de projeto de edifica- ções – Arquitetura. Rio de Janeiro: ABNT, 1995.
PLANILHA ORÇAMENTÁRIA
3.40 - Elaboração de orçamento Atividade que envolve o levantamento de custos, de forma sistematizada, de todos os elementos inerentes ao projeto e à execução de determinado objeto de construção (ABNT, 2017).
A norma técnica ABNT NBR 16636-2:2017 – Elaboração e desenvolvimento de ser- viços técnicos especializados de projetos arquitetônicos e urbanísticos – Parte 2: Projeto arquitetônico, traz como uma das responsabilidades do projetista, na etapa de Projeto Executivo, a elaboração de memoriais quantificativos e de planilhas orça- mentárias como documentos de texto a serem apresentados no projeto (item 6.4.7.2, alínea “ b ”). Pode ser que essa seja uma novidade para você, mas saiba que poucos profissionais de projeto, principalmente aqueles que atuam na iniciativa privada, têm o domínio dessa informação. Esse fato ocorre pela tendência que temos de que, fina- lizado o projeto, a responsabilidade pelo seu orçamento seja do orçamentista, elabo- rado de forma distante e dissociado do seu projetista, muitas vezes contratado pela construtora somente no momento prévio à execução da obra.
Os tipos de orçamento podem variar em precisão e complexidade de acordo com o objetivo pretendido. O orçamento que servirá como uma referência inicial para a avaliação da viabilidade de um empreendimento terá menos complexidade e trará maior margem de erro do que um orçamento final, para obra, advindo de um Projeto Executivo. Esse último, embora de grande complexidade, terá ainda margem de erro aceitável, menor, porém, do que a margem de erro admitida para o primeiro.
Conforme o TCU, por meio da Portaria Segecex nº 33, de 7 de dezembro de 2012,^2 os orçamentos de obra podem ser classificados em expedito, preliminar e detalhado.
(^2) BRASIL. Tribunal de Contas da União. Portaria Segecex nº 33, de 7 de dezembro de 2012. Aprova revisão do Roteiro de Auditoria de Obras Públicas, declarando-o documento público, revoga suas versões anteriores, e dá outras providências. Brasília: TCU, 2012.
detalhamento já foi contratada, o que propiciará a geração de muitos dados, embora não definitivos, para servirem de base para o orçamento. Dessa forma, estarão dis- poníveis para o orçamentista dados como os custos dos serviços de engenharia que já foram contratados, especificações preliminares de equipamentos de processo e de utilidades e listas preliminares de materiais. Também poderá dispor de dados so- bre o tipo de fundações e plantas arquitetônicas das edificações. Apesar do menor grau de incerteza do orçamento preliminar, o orçamentista ainda pode fazer uso de levantamentos expeditos de algumas quantidades e atribuição de custos para alguns serviços.
Exemplos de levantamentos expeditos que podem ser utilizados em um orçamento preliminar de obra de edificação:
Área de formas (m²) = volume de concreto (m³) x 12
Peso de aço (kg) = volume de concreto (m³) x 100
Volume total de concreto (m³) = área construída x 0,
Volume de remoção de entulho = volume de demolição x 2
reboco = áreaÁrea de de alvenaria x 2
O orçamento detalhado é elaborado com base nas composições de custos unitários e extensa pesquisa de preço dos insumos. Esse tipo de or- çamento procura chegar a um valor bem próximo do custo real da obra, com uma reduzida mar- gem de incerteza e a sua elaboração ocorre nas fases de Projeto Básico ou Executivo, ou seja, o orçamento detalhado só é justificável se o proje- to apresentar elevado grau de desenvolvimento, o que possibilitará a obtenção de listas completas de materiais. A sua função é servir de base para a licitação da obra, podendo também ser uma ferramenta para o controle de custos de implan- tação do empreendimento. Eventuais aditivos de contrato, quando da execução da obra, deverão sempre se pautar nesse tipo de orçamento (BRASIL, 2012, p. 30).
Você sabia que, atualmente, a tecnologia BIM é poderoso instru- mento para a extração de listas completas de materiais e insumos de um projeto, trazendo grande ajuda na sua quantificação para a elaboração do orçamento detalhado?
3.1.2 Como deve ser o orçamento vinculado ao projeto?
Ao final deste tópico, o aluno será capaz de:
(orçamento de referência da Administração) ao Decreto nº 7.983/2013.
As regras para os orçamentos das obras públicas eram dadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias anualmente, até o ano de 2013. Na ocasião da edição de cada uma da- quelas leis, eram definidos os critérios que deveriam ser obedecidos pela Administra- ção Pública na sua elaboração. Ponto comum entre tais leis era a adoção das tabelas do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), mantidas pela Caixa Econômica Federal, por meio de pesquisa de preços no mercado, feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e a observação de ex- tração de medianas para os custos apontados naquelas tabelas.
No ano de 2013 foi editado o Decreto n° 7.983, de 8 de abril de 2013 , que, consolidando o entendimento recorrente daquelas leis de diretri- zes orçamentárias, estabeleceu regras e critérios para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia contra- tados e executados com recursos dos orçamentos da União. Observe que no mesmo ano, complementando a jurisprudência sobre o tema, o TCU editou o Acórdão nº 2.622/2013 – TCU – Plenário , que retomava o posicionamento da corte dado no Acórdão nº 2.369/
Para que possamos entender a aplicação do Decreto nº 7.983/2013 aos orçamentos das obras públicas, é necessário retomar alguns conceitos previstos no seu texto:
Custo unitário de referência
Valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado.
Composição de custo unitário
Detalhamento do custo unitário do serviço que expresse descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida.
Custo total de referência do serviço
Valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência.
Custo global de referência
Valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou do serviço de engenharia.
Uma das questões definidas no Decreto nº 7.983/2013 é a ênfase na utilização das medianas dos custos unitários previstos nas tabelas do Sinapi para a obtenção do custo global de referência:
Saiba que é bastante comum, até mesmo entre fiscais de projetos e obras da Administração Pública, o erro na interpretação desses dois conceitos. Muitas vezes entende-se o orçamento sintético como sendo apenas um resumo dos itens globais de uma obra (mobilização, infraestrutura, supra- estrutura, instalações, etc.) que, por conta da palavra “sintético” do seu nome, transmite a ideia de síntese e, por consequência, confere ao orça- mento analítico a ideia de uma relação completa de itens que permitiria a “análise” dos custos da obra. Efetivamente, o orçamento sintético é a peça que contém a relação completa dos custos unitários de referência (ou de serviço), e que pela sua soma é definido o valor da obra (ou projeto). O orçamento analítico é peça que contém a relação completa das composi- ções de custos unitários, ou seja, o detalhamento de cada um dos custos unitários de serviço apresentados no orçamento sintético.
O Projeto Básico finalizado deve disponibilizar o orçamento de referência da Adminis- tração, que é uma das peças que integrarão o futuro edital de licitação da obra, de- vendo trazer obrigatoriamente o orçamento sintético, o orçamento analítico, a com- posição do BDI, o cronograma físico-financeiro da obra, o critério de aceitabilidade dos preços^6 e as cotações de mercado. Esse último item não deve constar do edital nem ser disponibilizado às licitantes, servindo apenas de instrumento de consulta da Administração para o momento da fase externa da licitação, quando da análise dos orçamentos apresentados pelas proponentes. As cotações de mercado deverão ser feitas para aqueles itens que não constam das tabelas de referência oficiais (Sinapi, Sistema de Custos Referenciais de Obras – Sicro, Sistema de Orçamento de Obras de Sergipe – Orse/SE, Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap/ DF, Secretaria de Infraestrutura do Ceará – Seinfra/CE etc.), legalmente aceitas para
(^6) Na contratação de serviços de engenharia o instrumento convocatório deve estabelecer critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global (Decreto nº 7.963/2013, art. 11 e Orientação Normativa AGU nº 5, de 1º de abril de 2009).
as composições de custos dos orçamentos da Administração, e têm de ser apresen- tadas com, no mínimo, três cotações para cada item (BRASIL, 2011)^7.
Na apresentação do orçamento pela licitante deve constar o orçamen- to sintético, o orçamento analítico, a composição do BDI da proponen- te, o cronograma físico-financeiro da obra e a indicação do responsável técnico pelo orçamento, com sua formalização.
A responsabilidade técnica pelo orçamento será configurada por meio da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) – sistema Confea/Crea – de um engenheiro ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) – CAU/BR – de um arquiteto e urbanista.
(^7) BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 1.266/2011 – TCU – Plenário. Brasília: TCU, 2011.
Há ainda outros itens que poderão integrar o BDI, representando as despesas aplicadas à realidade de cada tipo de empresa, como as despesas administrativas e as despesas financeiras. A primeira refere-se ao desembolso quando da contratação de serviços com alocação de postos de trabalho. A segunda, “aos gastos relacionados à perda decorrente da defasagem entre a data do efetivo desembolso e a data da receita correspondente” (BRASIL, 2001)^8.
O Acórdão n° 325/2007 – TCU, no entanto, fundamenta que tais despesas não devem incidir sobre equipamentos, e que a despesa financeira não deve incidir sobre serviços 9.
Há, no entanto, itens não recomendados para inclusão no BDI (MENDES, 2013, p. 42), quando da elaboração do orçamento de referência pela Administração, embora possam constar do BDI ofertado pela licitante no momento da licitação. São eles: o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ao incluí-los, a licitante deve apresentá-los de forma destacada na composição do BDI.
A fórmula de cálculo do BDI para as obras da Administração Pública consta do Acórdão nº 2.369/2011 – TCU – Plenário, consolidada no Acórdão nº 2.622/2013 – TCU – Plenário. Esse último traz ainda valores médios orientativos para o BDI e seus componentes, conforme o tipo de obra, e que servem de referência para a montagem do orçamento da Administração.
(^8) BRASIL. Tribunal de Contas da União. Revista do TCU , Brasília, v. 32, n. 88, abr./jun. 2001. (^9) BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Nota Técnica n° 3/2009 – SCI. Brasília: STF, 2009. p. 4.
Com o cálculo do BDI, finalmente é possível obter o preço de venda (PV), que é o resultado da aplicação do percentual do BDI ao custo direto da obra (BRASIL, 2013, art. 2º, inciso VI), dado pela fórmula abaixo: PV = CD (1 + %BDI) onde: CD é o custo direto da obra.
No caso de obras e serviços de engenharia, na oferta do BDI deve ser considerado também o BDI reduzido para materiais e equipamentos de natureza específica e que representem valor significativo da obra. Vejamos o que destaca o Decreto n° 7.983/2013, no seu art. 9º, parágrafo 1º:
§ 1º Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de forneci- mento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que repre- sentem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens (BRASIL, 2013).
3.1.4 O lançamento do percentual do ISS na planilha de composição do BDI
Ao final deste tópico, o aluno será capaz de:
de Qualquer Natureza (ISS) na composição do BDI em relação às diferentes legislações municipais.
Um dos tributos incidentes no cálculo do BDI é o ISS. A incidência desse imposto segue legislação municipal, ou seja, varia conforme o município onde será executada a obra.
Por essa razão deve-se ter muito cuidado quando do seu lançamento na composição do BDI. Além de ter variação de alíquota conforme o município, ainda pode haver va- riação da incidência da alíquota. Alguns municípios têm na sua legislação a previsão de incidência da alíquota sobre todo o orçamento (material e mão de obra previstos na planilha orçamentária). Outros, no entanto, fazem incidir tal alíquota somente so- bre a mão de obra, isentando sua incidência sobre materiais.
Nesses casos, para efeitos de facilitação do cálculo do BDI e para que não se incorra em erro ou descuido no percentual do ISS a ser considerado, o que poderia configurar o enriquecimento da contratada, exigindo eventualmente a revisão de contrato, é feito cálculo de uma alíquota proporcional do ISS, que, considerada somente sobre a mão de obra, pode ser lançada diretamente na planilha do BDI que será aplicado a todos os itens da planilha orçamentária.
A fórmula de cálculo do ISS proporcional é assim descrita: ISSdif = [VMO (sem BDI) / VT (sem BDI)] x % ISSmun onde: ISSdif = ISS diferenciado; VMO (sem BDI) = soma dos valores da mão de obra sem a incidên- cia do BDI; VT (sem BDI) = valor total da obra (material e mão de obra) sem a incidência do BDI; % ISSmun = alíquota do ISS conforme legislação municipal.
Assim, calculado esse ISS diferenciado, pode-se lançá-lo diretamente na planilha de cálculo do BDI.
Vejamos, a seguir, as duas formas de cálculo do BDI, considerando ISS incidente somente sobre a mão de obra para um dado município. A primeira é a forma incorreta, ao fazer incidir a alíquota do ISS em todos os itens da planilha orçamentária, indistintamente. A segunda é fazendo incidi-la somente sobre a mão de obra, pelo cálculo do ISS proporcional, conforme a fórmula acima demonstrada.