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Monografia apresentada ao IESM – Instituto de Ensino Superior Múltiplo como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Ciências Contábeis
Tipologia: Notas de estudo
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Monografia apresentada ao IESM – Instituto de Ensino Superior Múltiplo como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Ciências Contábeis. ORIENTADORA: Esp. Adenilde de Araújo Lima e Silva
Dedico a Deus, a meus pais e amigos
que até aqui me ajudaram.
Vencer uma batalha não significa dizer que é o fim da guerra, mas a vitória, mesmo que momentânea, nos traz o incentivo para continuarmos lutando por nossos objetivos. Durante todo o curso conheci diversas barreiras que poderiam me fazer desistir, mas pude contar com o apoio de diversas pessoas para chegar até aqui e concluir o curso tão almejado. Agradeço primeiramente ao meu Deus por me ajudar até aqui, pois sem Ele, reconheço que não seria capaz, fez-me forte quando mais precisei, guia-me pelo melhor caminho e tem misericórdia de minha vida mesmo quando não atento aos Seus ensinamentos. Aos meus pais, Nestor e Maria do Rosário, por não medirem esforços e apoio, fazendo com que eu sempre fosse à faculdade mesmo estando cansado ou sem dinheiro para comprar apostilas ou lanche. Aos meus colegas de turma, pelo apoio nos momentos de fraquezas e dificuldades. Em especial a Alexsandra, Francisco Gonçalves, João Guimarães e Luiz Gonzaga. Ao meu grande amigo, Edimar de Araújo, que tem uma autoestima irreconhecível, pois mesmo com seus problemas sempre possui tempo para aconselhar e ajudar a qualquer horário. Para iniciar uma carreira profissional sempre precisamos de alguém para nos presentear com uma primeira oportunidade, por isso agradeço a Adenilde de Araújo pela oportunidade e pelos conhecimentos dispensados a mim e pela orientação neste trabalho de conclusão de curso.
O trabalho existe desde que o homem abandonou o sedentarismo e passou a produzir para seu próprio sustento. Durante a história o trabalho assumiu diversas formas desde a escravidão até a atual forma de trabalho chamado de emprego ou trabalho formal. Hoje, o trabalho formal possui uma importância imensa para toda a sociedade, devida sua influencia diretamente na economia, pois um empregado com garantia de salário possui crédito para compras de produtos e serviços, que fortalece o comércio, que aumenta o lucro e gera pagamento de impostos e por fim é aplicado na sociedade. Um ponto que gera bastante preocupação aos empregadores é o fato da quantidade de encargos trabalhistas e sociais que são gerados a partir da formalização de um contrato de trabalho, levando muitos empregadores e empregados a optarem pelos contratos informais que prejudica principalmente aos próprios empregados. O objetivo deste trabalho foi estudar individualmente cada encargo social e trabalhista incidente sobre contratos de trabalhos por prazo indeterminado regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) nas empresas optantes pelo Simples nacional e também determinar a influencia destes na quantidade de empregos e desempregos existentes no Brasil. Este trabalho foi elaborado através de pesquisa bibliográfica, utilizando materiais de outros autores, de forma qualitativa onde propicia aos leitores a aquisição de conhecimento sobre um determinado tema e também que o mesmo seja interpretado pelo leitor. Os dados foram obtidos através da técnica de pesquisa documental indireta, utilizando documentos como: livros, trabalhos científicos, revistas, Leis e documentos eletrônicos.
PALAVRAS-CHAVES: Encargos, Emprego; Trabalho; Direito Trabalhista.
The work exists since man left the inactivity and began to produce for their own sustenance. Throughout history the work took several forms from slavery to the present form of work called formal employment or work. Today, the formal work has immense importance for society, due its direct influence on the economy because an employee has with itself guaranteed salary credit for purchasing products and services that strengthens trade, which increases profits and pay raises taxes and finally are applied in society. One point that generates enough concern to employers is that the amount of labor and social burdens that are generated from the formalization of a contract of employment, leading many employers and employees to opt for informal contracts that affect mainly the employees themselves. The aim of this work was to study individually each charge levied on labor and social contracts work indefinitely under the Consolidated Labor Laws (CLT) in companies opting for national “SIMPLES” and also determine the influence of the quantity of existing jobs and unemployed in Brazil. This work was developed through a literature review, using material from other authors, which provides a qualitative way for readers to acquire knowledge about a certain topic and also that it can be interpreted by the reader. Data were obtained using the technique of indirect documentary research, using documents such as books, scientific papers, journals, laws and electronic documents.
KEYWORDS: Charges, Employment, Labor, Labor Law.
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de caixa e também deixando desobrigada do quadro de horário, de comunicar férias coletivas ao Ministério do Trabalho e emprego – MTE, entre outros. Objetivou-se com o trabalho determinar os encargos trabalhistas e sociais incidentes em contratos de trabalhos por prazo indeterminado regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT nas empresas optantes pelo Simples Nacional e sua influencia no número de empregos no Brasil.
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2.1 História do direito do trabalho
2.1.1 História do direito do trabalho no mundo
O trabalho formal, com contratos e salários, teve o marco inicial na Revolução Industrial, com bases ideológicas de liberdade herdadas da Revolução Francesa (ALEXANDRINO; PAULO, 2008). De acordo com Nascimento (2011), o surgimento do direito do trabalho partiu das condições sub-humanas vividas por pessoas que possuíam uma jornada de trabalho de até 16 horas, conhecidos por proletários, que recebiam pagamentos, mas não possuíam capacidade alguma para desenvolver o seu intelectual. Revoltados com as péssimas condições de trabalho, os trabalhadores passaram a reunissem em grupos para reivindicar melhores condições de trabalhos e foram obtendo avanços graduados em meio à resistência dos empresários. Esses grupos de empregados eram os sindicatos, que de acordo com Nascimento (2011), eram os grupos de proletários que visavam melhorar as condições de trabalho da época, que possuíam um caráter digno de pronuncia dos trabalhadores e maior responsável pelos movimentos trabalhistas. Alexandrino e Paulo (2008) citam que em meio a tantos maus tratos, desemprego, doenças, mortes e diversos conflitos que ocorriam entre os sindicatos e os empresários decorrentes desse tipo de relação de trabalho, houve o reconhecimento de que havia necessidade de uma intervenção do Estado nas relações trabalhistas. Assim, em 1802, surge a “Lei de Peel” na Inglaterra, que limita a jornada de trabalho dos menores em até 12 horas diárias. A partir desse momento surgiriam leis em que protegeriam os empregados em diversos países no mundo, algumas delas são: a) Inglaterra, 1824 – reconhecimentos dos sindicatos; b) Inglaterra, 1833 – proibição de empregos para menores de 9 anos, redução da jornada de trabalho para menores de 13 anos para 9 horas diárias e de 12 horas para menores de 18 anos e proibição do trabalho noturno; c) França, 1864 – direito a greve;
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e Comércio – MTE através do Decreto Nº 19.433. “Nesse período foi reestruturada a ordem jurídica trabalhista em nosso país, adquirindo fisionomia que em parte até hoje se mantém.” (NASCIMENTO, 2011, p. 99).
2.1.3 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Com o aumento dos empregos subordinados houve também o crescimento de leis trabalhistas, o problema é que cresciam de forma desordenada, pois cada profissão possui sua norma especifica e acabavam prejudicando outras categorias (NASCIMENTO, 2011). O autor ainda cita que a primeira lei que visava reunir diversos direitos trabalhistas foi a Lei Nº 62, de 1935, que regia os contratos de trabalhos de empregados das indústrias e comércios, essa lei garantia aos empregados diversos direitos, dentre eles os principais são:
“Art. 1º - Indenização de dispensa sem justa causa; Art. 3º - Ininterrupção da contagem de tempo de serviço para fins de indenização prevista na mesma lei, mesmo com alterações de propriedade ou de firma; Art. 4º - Crédito privilegiado em caso de falência ou dissolução da firma ou sociedade; Art. 6º - Aviso prévio; Art. 10º - Estabilidade decenal” (BRASIL, 1935). Outra Lei importante para o Brasil foi a Lei Nº 185, de 1936, que instituiria o salário mínimo. Esta mesma lei define o salário mínimo em seus dois primeiros artigos, transcritos na linguagem da época:
“Art. 1º Todo trabalhador tem direito, em pagamento do serviço prestado, num salário mínimo capaz de satisfazer, em determinada região do País e em determinada época, das suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte. Parágrafo único. Poderá o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, "ex- oficio” ou a requerimento dos sindicatos, associações e instituições legalmente reconhecidas ou das comissões de Salário criadas por esta lei, classificar os trabalhadores segundo a identidade das condições e necessidades normas da vida nas respetivas regiões. Art. 2º Salário mínimo é a remuneração mínima devida ao trabalhador adulto por dia normal de serviço. Para os menores aprendizes ou que desempenhem serviços especializados é permitido reduzir até de metade o salário mínimo e para os trabalhadores ocupados em serviços insalubres e permitido argumenta-lo na mesma proporção” (BRASIL, 1936). A partir das diversas leis que já existiam, o governo brasileiro decide uni-las em um só diploma, criando-se assim através do Decreto-lei Nº 5.452, de 1º de maio de
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1943 a CLT, que de acordo com Nascimento (2011) passou a ser mais que uma simples consolidação e se aproximou de um código, pois não continha apenas compilações de Leis, mas também diversas inovações. Alexandrino e Paulo (2008) cita que mesmo com as inovações feitas pelos juristas da CLT, ela não chegaria a ser um código, pois não trouxe nenhum novo conjunto de regras, mas simplesmente uniu de forma sistemática as leis que já existiam antes de sua criação, portanto a CLT seria definida como a união das leis trabalhistas existentes no Brasil, mas que apesar disso foi uma grande conquista para a classe trabalhista da época. Hoje a CLT é considerada como obsoleta por diversos juristas, que julgam que a mesma deve ser atualizada urgentemente.
2.2 Simples Nacional
O Simples Nacional é a simplificação dos pagamentos de impostos direcionados às micro e pequenas empresas, e foi regulamentado pela Lei Complementar Nº 123, de 14 e dezembro de 2006. Esse programa simplificado de pagamento de impostos é uma derivação do antigo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições – SIMPLES, que vigorava desde 05 de dezembro de 1996, regulamentado pela Lei Nº 9.317. Os impostos e contribuições incluídos no SIMPLES eram IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica, PIS/PASEP - Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público, CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, COFINS - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados e Contribuições para a Seguridade Social, a cargo de pessoa jurídica (FRANCO et al., 2012). A partir de 1º de Julho de 2007, quando a Lei complementar 123 passou a vigorar, foram feitas algumas alterações, entre as mais notáveis estão o nome do programa que passou a ser chamado Simples Nacional, foram incluídos ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e o ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, que são impostos, respectivamente de competências Estaduais e Municipais, e foram incluídas outras atividades como escritórios contábeis, escolas técnicas de línguas e construção civil e também a base de calculo que passou a ser a média do faturamento dos últimos 12 meses (FRANCO et al., 2012).
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2.3.2 Contrato de trabalho
Ao pensarmos em contrato de trabalho podemos confundi-lo com relação de emprego, mas é interessante que seja feita essa diferenciação entre os dois, pois não são a mesma coisa. A CLT, defini em seu art. 442 o contrato de trabalho desta forma: “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, chegando até a equiparar contrato de trabalho com relação de emprego (BRASIL, 1943). Segundo Alexandrino e Paulo (2008), alguns autores consideram relação de emprego como o vínculo que une trabalhador e empregador de forma reciproca, onde o primeiro está subordinado ao segundo. E o contrato de trabalho é simplesmente o ato jurídico que rege essa relação entre as partes. Os mesmos autores ainda citam que para que o contrato de trabalho seja valido deve possuir elementos fáticos e elementos essenciais. Os elementos fáticos são as características que determinam o empregado e que serão vistas no próximo item. Já os elementos essenciais, são também conhecidos como formais, e estão presentes em todos os tipos de contratos, sendo regidos pelo art. 104 do Código Civil Brasileiro, que lista os seguintes elementos: agente capaz, objeto lícito e possível. “Os contratos de trabalho podem ser classificados de acordo com a forma, à regulamentação, aos sujeitos e a duração da relação de emprego” (ALEXANDRINO; PAULO, 2008). Essas classificações podem assim serem descritas: a) Quanto à forma: Tácita ou expressa, a forma tácita ocorre quando o vinculo empregatício é configurado sem nenhuma comunicação verbal ou escrita que crie esse vinculo. Já a expressa ocorre por meio de um contrato escrito ou verbal. b) Quanto à regulamentação: podem ser comuns, quando são regidos pelas normas gerais da legislação trabalhista do país ou especiais quando possui uma norma jurídica especifica para regulamentar determinada categoria profissional. c) Quanto aos sujeitos da relação de emprego: podem ser singulares, ocorre quando um empregador contrata apenas um empregado, ou podem ser plúrimos, que ocorrem quando existem ou diversas partes
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ativas ou diversas partes passivas, ou seja, um empregado com diversos empregadores. d) Quanto à duração: podem ser por prazo determinado ou indeterminado.
2.3.3 Contrato de trabalho por prazo determinado versus contrato de trabalho por prazo indeterminado
O art.. 443 § 1º CLT considera-se como contrato de trabalho por prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especializados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada (BRASIL, 1943). De acordo com o art. 443 § 2º da CLT o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: “de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; de atividades empresariais de caráter transitório; de contrato de experiência” (BRASIL, 1943). O contrato de experiência é um tipo de contrato de trabalho que visa o conhecimento das aptidões do empregado, possibilitando ao empregador a conveniência de contratá-lo. O contrato de experiência não poderá ultrapassar o prazo de 90 dias e como os outros contratos de trabalhos com prazo determinado poderá ser prorrogado uma única vez dentro do prazo. Caso o contrato de experiência chegue ao ultimo dia e não exista prorrogação ou rescisão de contrato, este tornar-se-á automaticamente em contrato por prazo indeterminado, dando ao empregado todos os direitos cabíveis a este empregado (BRASIL, 1943). Segundo ainda o autor os contratos por prazo determinado terá prazo máximo de 2 anos e poderá ser prorrogado uma única vez, podendo ser repetido apenas 6 meses após o fim do ultimo contrato, ao contrário tornasse contrato por prazo indeterminado. A lei Nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998 que também dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e é regulamentada pelo Decreto Nº 2.490, de 4 de fevereiro de 1998, dá poder às convenções e acordos coletivos para instituir contrato de trabalho por prazo determinado com as seguintes características:
“Para empresas que desenvolvam qualquer tipo de atividade, mas apenas em admissões que representem aumento no número de empregados.