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EMBARGOS DE TERCEIROS, Exercícios de Direito Processual Civil

João Paulo Siqueira, comprou um veículo de Ricardo Carlos, de modelo VW Gol, placas AAA-0001, RENAVAN 123456789-0, pelo valor de R$ 20.000,00. Tal transação se deu na cidade de Maringá. De modo que João se descolocou de Curitiba até Maringá.

Tipologia: Exercícios

2018

Compartilhado em 30/11/2021

simone-ramos-15
simone-ramos-15 🇧🇷

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EXECELENTISSIMO JUIZO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE FOZ DO
IGUAÇU PR
Distribuído por dependência aos autos nº 012345-78.2016.8.16.0145
JOÃO PAULO SIQUEIRA, brasileiro, estado civil ..., profissão ..., inscrito no CPF
..., e inscrito no RG ..., endereço eletrônico ..., residente e domiciliado em
Curitiba, vem respeitosamente perante vossa excelência nos autos EMBARGOS
DE TERCEIROS, em face de CARLOS ROBERTO MATOSO, brasileiro, estado
civil ..., profissão ..., inscrito no CPF ..., e inscrito no RG ..., endereço eletrônico
..., residente e domiciliado em Foz do, requer e expor pelas seguintes razões de
fato.
DOS FATOS
Diante dos fatos, João Paulo Siqueira, comprou um veículo de Ricardo Carlos,
de modelo VW Gol, placas AAA-0001, RENAVAN 123456789-0, pelo valor de
R$ 20.000,00. Tal transação se deu na cidade de Maringá. De modo que João
se descolocou de Curitiba até Maringá.
João Paulo, deixou de adotar a conduta de realizar a transferência do veículo no
prazo de 30 dias, o mesmo só foi realizar a transferência no após 6 meses que
estava com veículo.
Quando João foi ao Detran realizar a transferência do veículo, constatou a
impossibilidade de transferência, pelo motivo de havia um no Renajud, devido
uma penhora.
João Paulo, não intenção de fazer um negócio correto e seguro, foi em busca de
cartórios em Maringá para saber a respeito de eventuais protestos em desfavor
do vendedor, Ricardo Cardoso, bem como requereu expedição de certidão
negativa de feitos
A penhora em questão, trata-se de um processo que se encontra na fase de
cumprimento de sentença, sendo o exequente Carlos Roberto Matoso. Tais
descrições decorreram de alegação do Exequente de ocorrência de fraude à
execução, eis que a ação em questão foi proposta no ano de 2016, enquanto
que a alienação do veículo VW Gol ocorreu em 2021.
O crédito pleiteado por Carlos Roberto Matoso é de R$ 250.000,00 e, até o
momento, não houve o pagamento espontâneo por parte do executado, Ricardo
Cardoso. Sendo que Ricardo Cardoso possui um automóvel BMW X5, ano 2020,
no valor aproximadamente de R$ 500.000,00, e possui também dois imóveis de
veraneio na de Guaratuba.
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EXECELENTISSIMO JUIZO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE FOZ DO

IGUAÇU – PR

Distribuído por dependência aos autos nº 012345-78.2016.8.16. JOÃO PAULO SIQUEIRA , brasileiro, estado civil ..., profissão ..., inscrito no CPF ..., e inscrito no RG ..., endereço eletrônico ..., residente e domiciliado em Curitiba, vem respeitosamente perante vossa excelência nos autos EMBARGOS DE TERCEIROS, em face de CARLOS ROBERTO MATOSO , brasileiro, estado civil ..., profissão ..., inscrito no CPF ..., e inscrito no RG ..., endereço eletrônico ..., residente e domiciliado em Foz do, requer e expor pelas seguintes razões de

fato.

DOS FATOS

Diante dos fatos, João Paulo Siqueira, comprou um veículo de Ricardo Carlos, de modelo VW Gol, placas AAA-0001, RENAVAN 123456789- 0 , pelo valor de R$ 20.000,00. Tal transação se deu na cidade de Maringá. De modo que João se descolocou de Curitiba até Maringá. João Paulo, deixou de adotar a conduta de realizar a transferência do veículo no prazo de 30 dias, o mesmo só foi realizar a transferência no após 6 meses que estava com veículo. Quando João foi ao Detran realizar a transferência do veículo, constatou a impossibilidade de transferência, pelo motivo de havia um no Renajud, devido uma penhora. João Paulo, não intenção de fazer um negócio correto e seguro, foi em busca de cartórios em Maringá para saber a respeito de eventuais protestos em desfavor do vendedor, Ricardo Cardoso, bem como requereu expedição de certidão negativa de feitos A penhora em questão, trata-se de um processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, sendo o exequente Carlos Roberto Matoso. Tais descrições decorreram de alegação do Exequente de ocorrência de fraude à execução, eis que a ação em questão foi proposta no ano de 2016, enquanto que a alienação do veículo VW Gol ocorreu em 2021. O crédito pleiteado por Carlos Roberto Matoso é de R$ 250.000,00 e, até o momento, não houve o pagamento espontâneo por parte do executado, Ricardo Cardoso. Sendo que Ricardo Cardoso possui um automóvel BMW X5, ano 2020, no valor aproximadamente de R$ 500.000,00, e possui também dois imóveis de veraneio na de Guaratuba.

DO DIREITO

Ante o exposto, requer o embargante, a Vossa Excelência: Art. 674 do Código de Processo Civil: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. IV - O credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. Desta forma, o autor pode utilizar de embargos de terceiros para a proteção do seu direito a propriedade do bem móvel. Art. 792 do Código de Processo Civil: A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - Quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - Quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - Quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - Quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - Nos demais casos expressos em lei. Em nenhuma das hipóteses contida no artigo citado enquadra a insolvência do devedor, desta forma, não há requisitos para configurar a fraude a execução. Art. 677 Código de Processo Civil: Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. Com base em documentos e testemunhas, comprova a posse do veículo a João Paulo Siqueira. Art. 123 do CTB: Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria.