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Legitimidade Ativa e Embargos de Terceiro: Análise do Caso Mineira, Belo Horizonte, Notas de aula de Direito

Este documento discute o caso mineira, belo horizonte, sobre a legitimidade ativa dos herdeiros para opor embargos de terceiro contra avaliações de bens. O texto aborda a finalidade específica e o âmbito limitado dos embargos, além da defesa da posse. O autor analisa a natureza da ação declaratória negativa e o papel do autor e do réu na prova. O documento também discute a inadequação da via eleita para a apreciação de matéria relacionada a embargos à arrematação.

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 62, n° 199, p. 65-252, out./dez. 2011 | 237
TJMG - Jurisprudência Cível
Embargos de terceiro - Herdeiros - Ilegitimidade
ativa - Arts. 1.046 e 1.047 do CPC - Inteligência -
Avaliação do imóvel - Discussão - Impossibilidade -
Âmbito limitado dos embargos - Finalidade
específica - Defesa da posse
Ementa: Apelação cível. Embargos de terceiro.
Ilegitimidade ativa do herdeiro. Âmbito de discussão limi-
tado. Finalidade específica. Defesa da posse.
- O herdeiro não tem legitimidade ativa para opor, em
nome próprio, embargos de terceiro contra avaliação
realizada nos autos da execução, porque não é terceiro,
em razão do direito hereditário.
- Os embargos de terceiro têm finalidade específica de
defesa da posse do bem objeto da constrição e possuem
âmbito de discussão limitado nos arts. 1.046 e 1.047 do
legislação como título representantivo de dívida, máxime
quando não comprovado o lastro em nota fiscal correspon-
dente (TAMG - AP 0333424-7 - (49557) - Ipatinga - 1ª C.Civ.
- Rel. Juiz Alvim Soares - J. em 14.08.2001).
Ação de execução - Pretensão pautada em comprovantes de
entrega de mercadoria e protestos de duplicatas fundados
em boletos bancários - Não apresentação de duplicata -
Inexistência de prova de envio do título ao sacado para aceite e
de não devolução no prazo legal. Impossibilidade de protesto
por indicação. Ausência de título executivo hábil. Extinção
do processo. Sentença mantida. - Admite-se o protesto por
indicação de duplicata, com base em informações do boleto
bancário, quando comprovados o envio daquela ao sacado
e sua retenção por ele, mas não o protesto do próprio boleto,
por não constituir título de crédito. A aceitação do boleto
bancário como meio conducente ao protesto de duplicata
mercantil por indicações do credor sujeita-se à prova do
preenchimento dos requisitos estabelecidos no § 3º do art. 21
da Lei nº 9.492/97, quais sejam: que o título foi enviado
ao sacado para aceite e que este não procedeu à sua devo-
lução no prazo legal. (Ap. Cív. nº 99.016863-8, Rel. Des.
Silveira lenzi) a prática vivenciada nas transações comerciais,
com a crescente informalidade das negociações, não possui
o condão de equiparar o bloqueto bancário acompanhado
de nota fiscal à duplicata, título de crédito munido de eficácia
executiva, sob pena de se estar criando exceção indevida ao
princípio da cartularidade. (TJSC - AC 99.012334-0 - 4ª
C.Cív. - Rel. Des. Pedro Manoel Abreu - J. em 19.10.2000.)
Logo, realmente é de ser inadmitido o procedimento
da apelada de levar mero boleto bancário a protesto.
Evidentemente, não é ônus da autora provar que
não teve relação jurídica negocial com a requerida (e,
com isso, quero me referir às locações específicas que
estão sendo cobradas através de suposta emissão de
duplicata) apta a legitimar a emissão dos títulos de crédito.
É o que ocorre nas ações declaratórias negativas,
valendo transcrever:
Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem
sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo
contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende
que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a
distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a
posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do
fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de
um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do
fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é
que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá
provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo
débito, que porventura tenha alegado na inicial (BARBI, Celso
Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de
Janeiro: Forense, 1988, v. I, p. 80).
Este é, ainda, o entendimento adotado por Orlando
de Assis Corrêa:
Se a declaratória for o que chamamos de ‘negativa’, isto é,
se o autor quiser provar que não existe relação jurídica, basta
dizer que ela não existe, apresentando, se tiver, provas de
sua inexistência, o que nem sempre será possível; ao réu,
entretanto, que contestar, caberá o ônus principal, inver-
tendo-se aí, a situação: deverá comprovar a existência da
relação (Ação declaratória e incidente de falsidade (teoria e
prática). Rio de Janeiro: Aide, 1989, p. 53).
Ou seja: incumbia à requerida demonstrar a exis-
tência da relação negocial específica havida entre as
partes e comprovar a emissão das respectivas duplicatas,
de forma regular, o que não ocorreu.
Por fim, é dizer que eventuais valores devidos a
partir da relação subjacente entre as partes deverão
ser discutidos em ação própria (há notícia, nos autos,
da propositura de ação de cobrança), sendo certo que
a obrigação em si mesma não pode aqui ser declarada
nula, e o título de crédito (quiçá o boleto bancário) não
pode ser confundido com a obrigação que representa.
Isso posto, dou provimento ao primeiro recurso para
julgar procedentes os pedidos ínsitos nas ações cautelares
e nas ações declaratórias negativas, declarando ilegais
os protestos dos boletos bancários descritos nas exor-
diais e declarando a inexigibilidade de tais títulos - com
a ressalva feita no parágrafo anterior, e nego provimento
ao segundo recurso.
Custas processuais, recursais e honorários advoca-
tícios - estes arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
- pela requerida, com fulcro no § 4º c/c alíneas a e c do
§ 3º do art. 20 do CPC.
DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA (Revisor) - De
acordo com o Relator.
DES. NILO LACERDA - De acordo com o Relator.
Súmula - DERAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO
RECURSO E NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO.
...
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Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 62, n° 199, p. 65-252, out./dez. 2011 | 237

Embargos de terceiro - Herdeiros - Ilegitimidade

ativa - Arts. 1.046 e 1.047 do CPC - Inteligência -

Avaliação do imóvel - Discussão - Impossibilidade -

Âmbito limitado dos embargos - Finalidade

específica - Defesa da posse

Ementa: Apelação cível. Embargos de terceiro. Ilegitimidade ativa do herdeiro. Âmbito de discussão limi- tado. Finalidade específica. Defesa da posse.

  • O herdeiro não tem legitimidade ativa para opor, em nome próprio, embargos de terceiro contra avaliação realizada nos autos da execução, porque não é terceiro, em razão do direito hereditário.
  • Os embargos de terceiro têm finalidade específica de defesa da posse do bem objeto da constrição e possuem âmbito de discussão limitado nos arts. 1.046 e 1.047 do

não teve relação jurídica negocial com a requerida (e, com isso, quero me referir às locações específicas que estão sendo cobradas através de suposta emissão de duplicata) apta a legitimar a emissão dos títulos de crédito. É o que ocorre nas ações declaratórias negativas, valendo transcrever:

Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial (BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1988, v. I, p. 80).

Este é, ainda, o entendimento adotado por Orlando de Assis Corrêa:

Se a declaratória for o que chamamos de ‘negativa’, isto é, se o autor quiser provar que não existe relação jurídica, basta dizer que ela não existe, apresentando, se tiver, provas de sua inexistência, o que nem sempre será possível; ao réu,

DES. NILO LACERDA - De acordo com o Relator.

Súmula - DERAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO.

...

238 | Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 62, n° 199, p. 65-252, out./dez. 2011

O embargante litiga sob o pálio da justiça gratuita, o que justifica a ausência do preparo recursal. Conheço do recurso, porquanto presentes os pres- supostos de admissibilidade. Em se tratando de legitimidade ativa para oposição de embargos de terceiro, deve ser observado o disposto no art. 1.046 do CPC, que assim preceitua:

Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inven- tário, partilha, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

Assim, legítimos a propor embargos de terceiro são aqueles que não são parte no processo e sofrerem turbação ou esbulho na posse de seus bens, como dispõe o artigo mencionado. Ensina Moacyr Amaral dos Santos in Primeiras linhas de direito processual civil , São Paulo: Saraiva, 1997, p. 171, que:

Por outras palavras, o autor deverá ser titular do interesse que se contém na sua pretensão com relação ao réu. Assim, a legitimação para agir em relação ao réu deverá corresponder à legitimação para contradizer deste em relação àquele. Ali, legitimação ativa. Aqui, legitimação passiva.

No caso, é patente a ilegitimidade ativa do embar- gante, o Sr. Fernando Lobo Lacerda, para opor embargos de terceiro, porque é legitimado passivo no processo de execução em apenso, na qualidade de herdeiro de um dos executados, que, no caso, é o espólio de Sérgio Magaldi Valverde Lacerda. Sobre o assunto, o colendo STJ se manifestou no mesmo sentido: Embargos de terceiro. Bem de família. Precedente da Corte.

  1. Se os herdeiros embargantes são parte na execução, não podem ingressar com o procedimento que o direito posi- tivo reservou para os terceiros. 2. Recurso especial conhe- cido e provido (STJ - REsp 220731/SP - 1999/0057121-5, 3ª Turma, Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 01.08.2000, p. 266).

Esta Câmara também já teve a oportunidade de se pronunciar:

Embargos de terceiro. Ilegitimidade ativa ad causam. Alegação de bem de família. Futuro herdeiro. impossibilidade. Extinção do feito. Não tem legitimidade ativa ad causam na ação de embargos de terceiro para alegação de existência de bem de família, o futuro herdeiro, que é mero detentor do imóvel e expectador de direitos, devendo o feito ser extinto, nos termos do art. 267, VI, do CPC (TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.06.076142-6/001, 14ª Câmara Cível, Relator Des. Valdez Leite Machado, julgado em 20.11.2008).

Quanto à inadequação da via eleita, saliento que os embargos de terceiro configuram ação autônoma, de procedimento especial e incidente e de natureza

CPC, não sendo meio adequado para a apreciação de matéria pertinente a embargos à arrematação.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.09.568903-3/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Fernando Lobo Lacerda - Apelados: Veraluce de Oliveira Miranda Nunes, Eduardo Nunes Filho e sua mulher - Relator: DES. ROGÉRIO MEDEIROS

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Valdez Leite Machado, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 20 de outubro de 2011. - Rogério Medeiros - Relator.

Notas taquigráficas

Produziu sustentação oral, pelos apelados, o Dr. Jorge Franklin Alves Felipe.

DES. ROGÉRIO MEDEIROS - Cuida-se de recurso de apelação interposto por Fernando Lobo Lacerda, quali- ficado nos autos, contra sentença proferida em embargos de terceiro opostos contra Eduardo Nunes Filho e Veraluce de Oliveira Miranda Nunes. Alega o autor na inicial, em síntese, que a avaliação do imóvel é nula e lhe falta requisitos da tecnicidade e especialidade para se atribuir preço a uma propriedade rural complexa. Aduz que a avaliação não corresponde ao real valor do imóvel e entende ser necessária nova avaliação. Pede a declaração de nulidade da avaliação e o cancelamento do leilão. Sobreveio a sentença de f. 96/103, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegi- timidade ativa e falta de interesse de agir, condenando o embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$3.000,00. Irresignado, o embargante apelou (f. 104/111), alegando que é parte legítima para oposição dos embargos de terceiro, pois não é parte no processo de execução, mas, ao mesmo tempo, é proprietário do imóvel levado a hasta pública, já que é herdeiro. Defendeu a adequação no procedimento escolhido, já que o embargo de terceiro constitui a melhor maneira de se insurgir contra a dilapi- dação do seu patrimônio. Asseverou que a oposição de embargos é a única medida que pode impedir que o seu patrimônio sofra tamanha depreciação. Ao final, ratificou os termos da exordial. Os embargados apresentaram contrarrazões (f. 113/118), pugnando pela manutenção da decisão monocrática.