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Embargos de Terceiro: Proteção Judicial a Terceiros e Suas Propriedades, Notas de aula de Direito

Embargos de terceiro é uma demanda que proibida a exclusão de bens de terceiros que foram objeto de apreensão judicial, sem que eles sejam parte do processo. Este documento discute as regras legais relacionadas a embargos de terceiro, incluindo suas finalidades, possíveis interesses de terceiros, e casos específicos. O texto também aborda a legitimidade ativa e passiva, cabimento de embargos de terceiro, e a relação com a competência judicial.

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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28 Série Aperfeiçoamento de Magistrados 10tCurso: Processo Civil - Procedimentos Especiais
Embargos de Terceiro
- Aspectos Processuais -
Carla Faria Bouzo1
INTRODUÇÃO
Os Embargos de Terceiro consistem em demanda que tem como
objetivo a exclusão de bens do demandante que foram objeto de apreensão
judicial determinada em processo do qual o mesmo não é parte e está regu-
lado nos artigos 1.046 a 1.054 do Código de Processo Civil.
A regra é que o processo atinja apenas a esfera jurídica dos integran-
tes da relação processual, porém, existe a possibilidade fática de atingir
interesses de terceiros, ou seja, sujeitos que não integram a lide.
O objetivo é a proteção contra ato judicial de turbação, quando
ainda não houve o desapossamento total, ou esbulho, que se quando
já ocorreu a perda da posse do bem, visando a manutenção e a restituição
do direito.
É admissível também em caráter preventivo, quando ainda não te-
nha ocorrido o ato de constrição, mas o ato de ameaça de turbação ou
esbulho, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ –
T, Resp. 389.854, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 3.12.DJU 19.12.02).
Este é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro que seque:
“Direito Societário. Ação de dissolução parcial de sociedade com
apuração de haveres. Execução. Alienação das cotas societárias
de um dos sócios. Declaração de fraude à execução. Embargos de
1 Juíza de Direito do XII Juizado Especial Cível.
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Embargos de Terceiro

- Aspectos Processuais -

Carla Faria Bouzo^1

INTRODUÇÃO

Os Embargos de Terceiro consistem em demanda que tem como objetivo a exclusão de bens do demandante que foram objeto de apreensão judicial determinada em processo do qual o mesmo não é parte e está regu- lado nos artigos 1.046 a 1.054 do Código de Processo Civil. A regra é que o processo atinja apenas a esfera jurídica dos integran- tes da relação processual, porém, existe a possibilidade fática de atingir interesses de terceiros, ou seja, sujeitos que não integram a lide. O objetivo é a proteção contra ato judicial de turbação, quando ainda não houve o desapossamento total, ou esbulho, que se dá quando já ocorreu a perda da posse do bem, visando a manutenção e a restituição do direito. É admissível também em caráter preventivo, quando ainda não te- nha ocorrido o ato de constrição, mas o ato de ameaça de turbação ou esbulho, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ – 4ª T, Resp. 389.854, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 3.12.DJU 19.12.02). Este é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que seque:

“Direito Societário. Ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres. Execução. Alienação das cotas societárias de um dos sócios. Declaração de fraude à execução. Embargos de

1 Juíza de Direito do XII Juizado Especial Cível.

terceiros dos adquirentes das cotas. Sentença de improcedência. Manutenção. Pretende o credor o recebimento de valores relativos a apuração de haveres quando da sua retirada da sociedade, ten- do sido disparada a ação de execução em face do sócio que alienou suas cotas para os apelantes/embargantes em dois lotes distintos. Embargos de terceiros preventivos. Possibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de penhora das cotas quando do ajuizamento da ação. Manutenção do interesse de agir. Conhecimento das demandas.” Diante disso, a Turma en- tendeu que os embargos de terceiro são cabíveis de forma preven- tiva, quando o terceiro estiver na ameaça iminente de apreensão judicial do bem de sua propriedade. Ademais, a ameaça de lesão encerra o interesse de agir no ajuizamento preventivo dos embar- gos de terceiro, máxime à luz da cláusula pétrea da inafastabi- lidade, qual seja, nenhuma lesão ou ameaça de lesão escapará à apreciação do Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Preceden- tes citados: REsp 751.513-RJ, DJ 21/8/2006; REsp 389.854- PR, DJ 19/12/2002, e REsp 1.702-CE, DJ 9/4/1990.” (REsp 1.019.314-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/3/2010). Mérito. Desprovimento de ambos os apelos. Manutenção da sen- tença de improcedência. Inexistência de indicação de outros bens passíveis de satisfação do crédito. Os argumentos dos apelantes no sentido de que deveriam todos os sócios figurar no polo passivo da ação executiva, não merecem acolhimento, pois em demanda que busca indenização pela retirada do sócio toda a estrutura social da pessoa jurídica recebe a atribuição patrimonial e, em consequ- ência, todos os sócios devem responder pela quantia, ficando entre eles ao final o acerto das contas. Ainda mais no caso, pois con- forme constou da sentença, houve dificuldade para que o perito do Juízo calculasse o valor da indenização considerando o ativo da sociedade, vez que inexistiam “os registros contábeis indivi- dualizados ou mesmo relatórios gerenciais que os identificassem”. Diante do quadro probatório existente, com acerto, o magistrado

dica o seu direito material, que poderá ser discutido em ação própria. Note-se que, se o demandante for parte na ação de execução, não terá legitimidade para propositura da ação de rito especial, sendo os em- bargos de devedor a via própria. É o caso, por exemplo, da mulher casada que promove ação de Em- bargos de Terceiro, opondo-se ao ato de constrição incidente sobre a sua meação do patrimônio comum decorrente de regime de bens matrimonial determinada em processo de execução movida em face do marido. Se o objetivo for discutir o próprio débito exequendo, a ação es- pecial carecerá de interesse-adequação, sendo a hipótese de embargos de devedor. O mesmo ocorrerá se a demandante for parte na ação onde for ordenado o ato de constrição judicial. A súmula 134 do STJ prevê que, mesmo que tenha havido a inti- mação do cônjuge na ação de execução após a penhora do imóvel do casal, nos termos do artigo 669 do CPC, persiste a legitimidade para propositura dos Embargos de Terceiro. Destaco que a jurisprudência reconhece idêntico direito à compa- nheira que possui regime comum com o devedor, nos termos dos artigos 1046 do CPC e Lei 9.278/96, artigo 5º, conforme decidido no Recurso Especial nº 264.893-SE (2000/0063587-1), da Relatoria do Ministro Al- dir Passarinho Junior. O parágrafo 2º do dispositivo prevê a figura do terceiro por equi- paração, que autoriza aquele que é parte no processo ajuizar a demanda autônoma para defesa e liberação de bens indevidamente alcançados por ato de constrição e que não lhe pertencem. É a hipótese de penhora de bem alienado fiduciariamente em que o devedor, embora parte, é considerado terceiro para fins de manejo de Em- bargos de Terceiro para proteção do bem pertencente ao credor fiduciário. Lembro que no contrato financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, o adquirente de bem móvel transfere o domínio do bem adquirido ao credor que adquire a propriedade resolúvel que será consolidada em suas mãos no caso de inadimplência contratual, permane- cendo o devedor apenas com a posse direta.

O parágrafo 1º prevê que os Embargos podem ser opostos por quem tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse. Quem tem apenas a propriedade sem a posse não tem legitimidade ativa. A súmula 84 do STJ prevê”: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro” O fundamento é a defesa da posse, independentemente da aferição da natureza real do contrato. Outras hipóteses de cabimento dos embargos de terceiro já existen- tes na jurisprudência: “a) ao cessionário de promessa de compra e venda, imitido na posse (STJ -3ª T, Resp 5.435, Min Eduardo Ribeiro, j. 16/04/91, DJU 6.5.91), ainda que por documento particular devidamente registrado no cartório competente (STJ-RT 729/154), ou mesmo por contrato não registrado (RT 751/302); b) ao cessionário, por escritura pública, de direitos hereditários (RT 725/253); c) ao doador, “na defesa do direito de ver declarada a nulidade da penhora incidente sobre bem por ele gravado com cláusula de inalienabi- lidade (STJ – 3ª T, Resp 856.699, Min Nancy Andruighi, j. 15.09.09, DJ 30.11.09); d) à empresa possuidora de bem imóvel, “através de incorporação, com base em averbação não transcrita no Registro de Imóveis” (RSTJ 104/259); e) ao possuidor “qualquer que seja o direito em virtude do qual te- nha a posse do bem penhorado, seja direito real, seja direito obrigacional” (RSTJ 37/384, STJ-RT 691/187); f ) ao possuidor direto (RJTJESP 113/425, RF 254/317). g) a sociedade tem legitimidade ativa para opor Embargos de Tercei- ros com o objetivo de afastar a penhora incidente sobre as quotas do sócio. Destaco que o STJ já se posicionou sobre o não cabimento da pro- positura de Embargos de Terceiro contra ordem judicial de despejo, tendo em vista que tal ato não configura apreensão ou constrição judicial, não

segundo, a tutela jurisdicional inibitória, preventiva de ato ilícito, é de natureza condenatória. u

BIBLIOGRAFIA

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 4ª Edi- ção. Editora Lumen Juris.

BONDIOLO, Luiz Guilherme; Gouvêa, José Roberto e Negrão, Theoto- nio; Código de Processo Civil. 43ª edição. Editora Saraiva.