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Estudos de Direito Concreto em Matéria Cível e Fazendária, Slides de Direito

Publicação da revista do gedicon sobre direito concreto em materiais civis e fazendários. Discussão sobre a importância do juiz na democracia, acesso ao judiciário, o papel do magistrado na sociedade e a necessidade de mudança de paradigma.

Tipologia: Slides

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Abelardo15
Abelardo15 🇧🇷

4.6

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ϭϭϲ Revista do GEDICON - sϮͲĚĞnjϮϬϭϰ
Estudos de Direito Concreto em Matéria Cível e Fazendária
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBI-
LIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO – NÃO CONHECIMENTO.
NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
CELERIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIO-
NAL. PODER JUDICIÁRIO MODERNO E CONECTADO COM
OS ANSEIOS DA SOCIEDADE.
Mauro Nicolau Junior1
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1) INTRODUÇÃO
O presente trabalho é fruto de aprofundado estudo sobre o tema
acima mencionado no Grupo de Estudos de Direito Concreto em Ma-
téria Cível e Fazendária da Escola da Magistratura do Estado do Rio de
:ĂŶĞŝƌŽ^ĞŵƋƵĂůƋƵĞƌƉƌĞƚĞŶƐĆŽĚĞĞƐŐŽƚĂƌĂŵĂƚĠƌŝĂŽŽďũĞƟǀŽĂŽ
contrário, é analisar a aplicabilidade da norma legal que determina a
interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos
de declaração.
Até muito pouco tempo atrás se entendeu que a simples interpo-
ƐŝĕĆŽĚĞƚĂŝƐĞŵďĂƌŐŽƐĞƌĂƐƵĮĐŝĞŶƚĞƉĂƌĂŽďƚĞŶĕĆŽĚŽƉƌŽůŽŶŐĂŵĞŶƚŽ
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2 SARAMAGO, José. ĂũƵƐƟĕĂăĚĞŵŽĐƌĂĐŝĂƉĂƐƐĂŶĚŽƉĞůŽƐƐŝŶŽƐ>ĞDŽŶĚĞŝƉůŽŵĂƟƋƵĞŶϱϳϲƉϯ
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ϭϭϲ Revista do GEDICON - Estudos de Direito Concreto em Matéria Cível e Fazendária^ s͘ϮͲĚĞnjͬ͘ϮϬϭϰ

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBI-

LIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO – NÃO CONHECIMENTO.

NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.

CELERIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIO-

NAL. PODER JUDICIÁRIO MODERNO E CONECTADO COM

OS ANSEIOS DA SOCIEDADE.

Mauro Nicolau Junior^1

͞ůĞ ŶĆŽ ĞƐƚĄ ĂƋƵŝ͕ ĨƵŝ ĞƵ ƋƵĞŵ ƚŽĐŽƵ Ž ƐŝŶŽ͕͟ ƌĞƐͲ ƉŽŶĚĞƵŽĐĂŵƉŽŶġƐ͘͞DĂƐĞŶƚĆŽ͕ŶŝŶŐƵĠŵŵŽƌƌĞƵ͍͟ /ŶƐŝƐƟƌĂŵŽƐŚĂďŝƚĂŶƚĞƐ͖ŽĐĂŵƉŽŶġƐƌĞƐƉŽŶĚĞƵŶŽͲ ǀĂŵĞŶƚĞ͗͞EĆŽ͕ŶŝŶŐƵĠŵƋƵĞƟǀĞƐƐĞƵŵŶŽŵĞŽƵĂ ĮŐƵƌĂĚĞƵŵĂƉĞƐƐŽĂ͕ ĞƵƚŽƋƵĞŝŽƐŝŶŽƉĞůĂ:ƵƐƟĕĂ͕ ƉŽƌƋƵĞĂ:ƵƐƟĕĂĞƐƚĄŵŽƌƚĂ͟ 2

1) INTRODUÇÃO

O presente trabalho é fruto de aprofundado estudo sobre o tema acima mencionado no Grupo de Estudos de Direito Concreto em Ma- téria Cível e Fazendária da Escola da Magistratura do Estado do Rio de :ĂŶĞŝƌŽ͘^ĞŵƋƵĂůƋƵĞƌƉƌĞƚĞŶƐĆŽĚĞĞƐŐŽƚĂƌĂŵĂƚĠƌŝĂŽŽďũĞƟǀŽ͕ ĂŽ contrário, é analisar a aplicabilidade da norma legal que determina a interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração.

Até muito pouco tempo atrás se entendeu que a simples interpo- ƐŝĕĆŽĚĞƚĂŝƐĞŵďĂƌŐŽƐĞƌĂƐƵĮĐŝĞŶƚĞƉĂƌĂŽďƚĞŶĕĆŽĚŽƉƌŽůŽŶŐĂŵĞŶƚŽ

ϭ:ƵŝnjĚĞŝƌĞŝƚŽƟƚƵůĂƌĚĂϰϴǐsĂƌĂşǀĞůĚŽZŝŽĚĞ:ĂŶĞŝƌŽ͕ DĞƐƚƌĞƉĞůĂhŶĞƐĂ͕ŵĞŵďƌŽĚŽ'ĞĚŝĐŽŶͲŵĞƌũ͘

2 SARAMAGO, José. ĂũƵƐƟĕĂăĚĞŵŽĐƌĂĐŝĂ͕ƉĂƐƐĂŶĚŽƉĞůŽƐƐŝŶŽƐ͘ >ĞDŽŶĚĞŝƉůŽŵĂƟƋƵĞ͕Ŷ͘ϱϳϲ͕Ɖ͘ϯ͕ Mars 2002

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do prazo de recurso para apresentação de qualquer outro recurso, en- ƚĞŶĚŝŵĞŶƚŽƋƵĞŶĆŽŵĂŝƐƐĞĂĚĞƋƵĂăŶĞĐĞƐƐŝĚĂĚĞĚĞĐƵŵƉƌŝŵĞŶƚŽ ĚĂŶŽƌŵĂĐŽŶƐƟƚƵĐŝŽŶĂůĚĞƋƵĞĂƉƌĞƐƚĂĕĆŽũƵƌŝƐĚŝĐŝŽŶĂůĚĞǀĞƐĞƌĐĠ- ůĞƌĞĞĞĨĞƟǀĂĂƚĠƉŽƌƋƵĞŶĂĞƐŵĂŐĂĚŽƌĂŵĂŝŽƌŝĂĚĂƐǀĞnjĞƐƚĂŝƐĞŵďĂƌ- ŐŽƐƐĆŽƵƟůŝnjĂĚŽƐĐŽŵŽĨŽƌŵĂĚĞƉƌŽĐƌĂƐƟŶĂƌĞƉƌŽƚĞůĂƌĂƚƌĂŵŝƚĂĕĆŽ processual.

2) REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLA-

RAÇÃO

Os recursos, como qualquer ato postulatório, submetem-se a um prévio exame de admissibilidade, antes da análise da eventual proce- ĚġŶĐŝĂĚĂŝŵƉƵŐŶĂĕĆŽ͘ƐƐŝŵ͕ĐŽŶĨŽƌŵĞĚĞƐƚĂĐĂĚĂůŝĕĆŽĚĞ:ŽƐĠ ĂƌůŽƐ ĂƌďŽƐĂDŽƌĞŝƌĂ͕͞ĐƵŵƉƌĞĞƐƚƌĞŵĂƌ͕ŶĂĂƟǀŝĚĂĚĞĐŽŐŶŝƟǀĂĚŽſƌŐĆ Ž judicial, dois juízos perfeitamente caracterizados: o juízo de admissibi- lidade e o juízo de mérito” 3

O juízo de admissibilidade é necessariamente prévio ao juízo de ŵĠƌŝƚŽ͕ĨƵŶĐŝŽŶĂŶĚŽĐŽŵŽǀĞƌĚĂĚĞŝƌĂƉƌĞůŝŵŝŶĂƌ͘ƋƵĞůĞƐĞƌĄƉŽƐ ŝƟ- vo, se concorrerem todos os pressupostos exigíveis para a emissão do ŶŽǀŽƉƌŽŶƵŶĐŝĂŵĞŶƚŽ͖ƐĞƌĄŶĞŐĂƟǀŽŶĂŚŝƉſƚĞƐĞĚĞĨĂůƚĂƌƉĞůŽŵĞ ŶŽƐ um desses pressupostos. 4

dĞĐŶŝĐĂŵĞŶƚĞ͕ĚŝnjͲƐĞƋƵĞ͕ŶĂĂƵƐġŶĐŝĂĚĞƐƐĞƐƉƌĞƐƐƵƉŽƐƚŽƐ͕ŽƌĞ - curso não será conhecido.

/ŵƉŽƌƚĂ ƉĞƌƋƵŝƌŝƌ͕ ŶĞƐƐĞ ĚŝĂƉĂƐĆŽ͕ ƐĞ Ă ĞdžŝƐƚġŶĐŝĂ ĚĞ ŽŵŝƐƐĆŽ͕ contradição ou obscuridade correspondem ao juízo de admissibilidade ou ao juízo de mérito dos embargos de declaração.

Humberto Theodoro Júnior entende que “o pressuposto de ad- ŵŝƐƐŝďŝůŝĚĂĚĞĚĞƐƐĂĞƐƉĠĐŝĞĚĞƌĞĐƵƌƐŽĠĂĞdžŝƐƚġŶĐŝĂĚĞŽďƐĐƵƌŝĚĂĚĞ

3 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O juízo de admissibilidade no sistema dos recursos civis. Rio de Janei- ƌŽ͗΀Ɛ͘Ŷ͘΁͕ϭϵϲϴ͕Ɖ͘ϯϯ͘

4 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O juízo de admissibilidade no sistema dos recursos civis. Rio de Janei- ƌŽ͗΀Ɛ͘Ŷ͘΁͕ϭϵϲϴ͕Ɖ͘ϯϯ͘

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decisum embargado, não se prestando, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos” 8

É evidente, por outro lado, que a indicação do vício pelo recorren- te está vinculada ao pressuposto da regularidade formal, sem o qual, aí sim, o recurso (até mesmo por inépcia) não será conhecido. Exata- ŵĞŶƚĞŶĞƐƐĞƐĞŶƟĚŽ͕>Ƶŝnj&ƵdžĂĮƌŵĂƋƵĞ͗

KƐ ĞŵďĂƌŐŽƐ ĚĞ ĚĞĐůĂƌĂĕĆŽ͕ĂůĠŵ ĚĂ ƚĞŵƉĞƐƟǀŝĚĂ - de como requisito de admissibilidade dos embargos, também tem que preencher o requisito consistente ŶĂ ƌĞŐƵůĂƌŝĚĂĚĞ ĚĂ ĨŽƌŵĂ ƉŽƌ ŝƐƐŽ ƋƵĞ Ă ůĞŝ ŝŵƉƁĞ ƉĞƟĕĆŽĚŝƌŝŐŝĚĂĂŽũƵŝnjŽƵƌĞůĂƚŽƌ͕ĐŽŵŝŶĚŝĐĂĕĆŽĚŽ ponto obscuro, contraditório ou omisso. 9

ŽŶĐůƵŝͲƐĞ͕ƉŽŝƐ͕ƋƵĞďĂƐƚĂĂŝŶĚŝĐĂĕĆŽŶĂƉĞƟĕĆŽĚŽƐĞŵďĂƌŐŽƐ de declaração de um dos vícios previstos no art. 535 do Código de Pro- cesso Civil para que eles sejam recebidos mas para que sejam conheci- mentos é necessário que tais vícios estejam presentes. E o provimen- to ou desprovimento do recurso dependerá da veracidade e correção ƋƵĂŶƚŽăĂĮƌŵĂĕĆŽĚĂĞdžŝƐƟƌƌĞĂůŵĞŶƚĞ͕ĞŵĐŽŶĐƌĞƚŽ͕ŽƐǀşĐŝŽƐĂ ůĞŐĂ- dos.

3) DEMANDISMO – PODER JUDICIÁRIO EM CRISE

Este raciocínio estaria perfeito se o direito pudesse ser aplicado ĚĞĨŽƌŵĂƚĠĐŶŝĐĂĞǀŽůƚĂĚŽĂƐƵĂǀĞƌĚĂĚĞŝƌĂĂƉƟĚĆŽĞŽďũĞƟǀŽ͕Ƌ ƵĂů

8 STJ, Corte Especial, EDcl. nos EREsp. nº 579.833/BA, Min. Luiz Fux, D.J. de 04.12.

9 FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, v. I, p. 866.

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ƐĞũĂ͕ĨĂnjĞƌũƵƐƟĕĂĞďƵƐĐĂƌĂĚŝƐƚƌŝďƵŝĕĆŽĞĨĞƟǀĂĚĂƉƌĞƐƚĂĕĆŽ ũƵƌŝƐĚŝĐŝŽ- nal. No entanto, há muito tempo o Poder Judiciário, lamentavelmente, se tornou local onde se busca locupletamento indevido, onde se pro- ƚĞůĂĂŵĂŝƐŶĆŽƉŽĚĞƌŽĐƵŵƉƌŝŵĞŶƚŽĚĂƐƉƌſƉƌŝĂƐŽďƌŝŐĂĕƁĞƐ͕ŽŶ ĚĞ ƐĞƵƟůŝnjĂĚĞĨŽƌŵĂŝŶĚĞǀŝĚĂĞƐĞŵŽŶĞĐĞƐƐĄƌŝŽƉƵĚŽƌŽƐŝŶƐƚƌƵŵĞŶƚŽƐ ůĞŐĂŝƐĞƉƌŽĐĞƐƐƵĂŝƐĐŽŵŽŝŶƚƵŝƚŽƉƌĞĐşƉƵŽĞdžĂƚĂŵĞŶƚĞŽƉŽƐƚŽăƋƵĞůĞ ĂƋƵĞƐĞĚĞƐƟŶĂĂƉƌſƉƌŝĂĞdžŝƐƚġŶĐŝĂĚŽƉƌſƉƌŝŽWŽĚĞƌ:ƵĚŝĐŝĄƌŝŽ͕ƋƵĂů ƐĞũĂ͕ĚŝƐƚƌŝďƵŝƌ:ƵƐƟĕĂ͘

ĠŶĞƐƐĞƉŽŶƚŽƋƵĞĚĞǀĞŽŵĂŐŝƐƚƌĂĚŽĞŽƐĚĞŵĂŝƐƉƌŽĮƐƐŝŽŶĂŝƐ do direito que buscam o resgate da credibilidade e honorabilidade do WŽĚĞƌ͕ĚĂƐĚĞĐŝƐƁĞƐũƵĚŝĐŝĂŝƐĞĚĞƐƵĂƐƉƌſƉƌŝĂƐƉƌŽĮƐƐƁĞƐ͕ƉƌŽ ĐĞĚĞƌ ăƌĞůĞŝƚƵƌĂĚĂƐŶŽƌŵĂƐůĞŐĂŝƐĞƐƵĂƐƵďŵŝƐƐĆŽĂŽĮůƚƌŽĐŽŶƐƟƚƵĐŝŽŶĂů͕ notadamente ao principio norteador que determina que a prestação jurisdicional deva ser CÉLERE E EFETIVA e, assim, evitar e frear as con- ĚƵƚĂƐƋƵĞƐĞĂŶƚĞƉƁĞŵăĐŽŶƐĞĐƵĕĆŽĚĞƚĂŝƐŵĂŶĚĂŵĞŶƚŽƐ͘

O tema não é novo e já passou pelo crivo atento do magistrado ĂƌůŽƐĚƵĂƌĚŽĚĂZŽƐĂ&ŽŶƐĞĐĂWĂƐƐŽƐĞŵƐĞƵĂƌƟŐŽ͞ŵďĂƌŐŽƐĚĞ ĚĞ- claração: Questão de ordem pública^10 ” notadamente quando diz que:

Dado o número insuportável de interposição de em- ďĂƌŐŽƐ ĚĞ ĚĞĐůĂƌĂĕĆŽ͕ Ğŵ ŐƌĂŶĚĞ ƉĂƌƚĞ ĞƐƟŵƵůĂĚĂ pelo verbete nº 98, da Súmula do STJ (“embargos de ĚĞĐůĂƌĂĕĆŽĐŽŵŶŽƚſƌŝŽƉƌŽƉſƐŝƚŽĚĞƉƌĞƋƵĞƐƟŽŶĂ- ŵĞŶƚŽŶĆŽƚġŵĐĂƌĄƚĞƌƉƌŽƚĞůĂƚſƌŝŽ͟ͿĐƵũĂĮŶĂůŝĚĂĚĞ foi, por via transversa, barrar o ingresso do recurso especial, alguns enunciados sobre a matéria foram ĞĚŝƚĂĚŽƐĞƐƵŵƵůĂĚŽƐ͕ĐŽŵǀŝƐƚĂƐĂƐŝŵƉůŝĮĐĂƌŽƐũƵů - gamentos dos embargos, esperando-se que eles al- ĐĂŶĐĞŵĂĮŶĂůŝĚĂĚĞƉƌĄƟĐĂƋƵĞƐĞďƵƐĐŽƵ͕ĂŽŝŶǀĠƐ ĚĞƉĂƐƐĂƌĂƚĞƌŵĞƌŽƐŝŐŶŝĮĐĂĚŽƉƌŽǀĞƌďŝĂů͘

ZĞĮƌŽͲŵĞĂŽƐƐĞŐƵŝŶƚĞƐĞŶƵŶĐŝĂĚŽƐĚĂ^ƷŵƵůĂĚŽd:Z:͕ƚŽĚŽƐƌĞ - latados no Órgão Especial pela eminente Desembargadora Leila Ma-

10 /Ŷ ZĞǀŝƐƚĂDZ:͕ǀ͘ϭϲ͕ŶǑϲϭ͕ϮϬϭϯ͕ Cinco Escritos Sobre Ações de Massa e Demandismo.

122 Revista do GEDICON - Estudos de Direito Concreto em Matéria Cível e Fazendária^ s͘ϮͲĚĞnjͬ͘ϮϬϭϰ

De acordo com os ensinamentos de Thomas S. Kuhn, “ ĂƐĐƌŝƐĞƐƐĆŽ ƵŵĂƉƌĠͲĐŽŶĚŝĕĆŽŶĞĐĞƐƐĄƌŝĂƉĂƌĂĂĞŵĞƌŐġŶĐŝĂĚĞŶŽǀĂƐƚĞŽƌŝĂƐ ” 11. Assim sendo, a crise é o prenúncio da consolidação de um conjunto de novas ideias.

A erupção de uma crise passa necessariamente pelo eclipse dos ƉĞŶƐĂŵĞŶƚŽƐƉĂƌĂĚŝŐŵĄƟĐŽƐĂŶƚĞƌŝŽƌĞƐƚĞŶĚŽĞŵǀŝƐƚĂƋƵĞĂƌĞĂůŝĚĂ- ĚĞ ƐŽĐŝĂů ũĄ ŶĆŽ ĞŶĐŽŶƚƌĂ ŶĞƐƚĞƐ͕ Ƶŵ ƌĞƐƉĂůĚŽ ƐĂƟƐĨĂƚſƌŝŽ͘ ĞƐƚ ĂƌƚĞ͕ ĞŵĞƌŐĞ ŽƵƚƌŽ ĐŽŶũƵŶƚŽ ĚĞ ŝĚĞŝĂƐ ŵĂŝƐ ĂƟůĂĚĂƐ ĐŽŵ ĂƐ ŶĞĐĞƐƐŝĚĂĚĞƐ espaço-temporais. Assim, a crise neste contexto assume uma nova fei- ĕĆŽ͗ƚĞƌƌĂĨĠƌƟůƉĂƌĂĂƐĞŵĞĂĚƵƌĂĚĞŶŽǀĂƐŝĚĞŝĂƐĞƉĞŶƐĂŵĞŶƚŽƐ ƋƵĞ ĂƌĞũĂŽąŵďŝƚŽĐŝĞŶơĮĐŽĐŽŵŶŽǀĂƐŝĚĞŝĂƐĞƌĞŐƌĂƐĞ͕ŝŶĐůƵƐŝǀĞ͕ ĐŽŵƵŵ novo discurso. É da dissociação entre a promessa e o fato concreto que ƐĞĐŽŶƐƟƚƵŝĂĐƌŝƐĞ͘

4) A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E SEUS

EFEITOS.

Os recursos em geral apresentam efeitos da interposição (efeito ŽďƐƚĂƟǀŽ͕ĞĨĞŝƚŽĚĞǀŽůƵƟǀŽ͕ĞĨĞŝƚŽƚƌĂŶƐůĂƟǀŽ͕ĞĨĞŝƚŽƐƵƐƉĞŶƐŝǀ ŽĞĞĨĞŝ- ƚŽŝŶƚĞƌƌƵƉƟǀŽͿĞĞĨĞŝƚŽƐĚŽũƵůŐĂŵĞŶƚŽ;ĐĂƐƐĂĕĆŽĞƐƵďƐƟƚƵŝĕĆŽͿ^12

KĞĨĞŝƚŽŽďƐƚĂƟǀŽĚŽƐƌĞĐƵƌƐŽƐ͕ŶĂůŝĕĆŽĚĞ>Ƶŝnj&Ƶdž͕ĐŽŶƐŝƐƚĞ Ğŵ “impedir o trânsito em julgado da decisão” 13 conforme se extrai do art. ϰϲϳĚŽſĚŝŐŽĚĞWƌŽĐĞƐƐŽŝǀŝů͘

11 KUHN, T. S. ƐƚƌƵƚƵƌĂĚĂƐZĞǀŽůƵĕƁĞƐŝĞŶơĮĐĂƐ ͘^ĆŽWĂƵůŽ͗WĞƌƐƉĞĐƟǀĂ͕ϭϵϵϴ͘Ɖ͘ϭϬϳĞƐƐ͘ ϭϮEĞƐƐĞƐĞŶƟĚŽ͕ŵĂŶŝĨĞƐƚĂͲƐĞĂĚŽƵƚƌŝŶĂĚĞůĞdžĂŶĚƌĞ&ƌĞŝƚĂƐ ąŵĂƌĂ͗͞KƐƌĞĐƵƌƐŽƐƉƌŽĚƵnjĞŵĚŽŝƐƟƉŽƐ ĚĞĞĨĞŝƚŽƐ͗ĞĨĞŝƚŽƐĚĂŝŶƚĞƌƉŽƐŝĕĆŽĞĞĨĞŝƚŽƐĚŽũƵůŐĂŵĞŶƚŽ͘;͘͘͘ Ϳ͘ĚŽƵƚƌŝŶĂĐŽƐƚƵŵĂĂƉŽŶƚĂƌƚƌġƐĞĨĞŝƚŽƐĚĂ interposição dos recursos: um deles, impedir o trânsito em julgado, é comum a todos os recursos admis- ƐşǀĞŝƐ͘:ĄŽƐŽƵƚƌŽƐĚŽŝƐ;ĞĨĞŝƚŽƐĚĞǀŽůƵƟǀŽĞƐƵƐƉĞŶƐŝǀŽͿƉŽĚĞ ŵŽƵŶĆŽƐĞƉƌŽĚƵnjŝƌ͕ĚŝĨĞƌŝŶĚŽŽƐƌĞĐƵƌƐŽƐ ĞŶƚƌĞƐŝƋƵĂŶƚŽăƐƵĂƉƌŽĚƵĕĆŽ͘;͘͘͘Ϳ͘ůĠŵĚŽƐĞĨĞŝƚŽƐĚĞŝŶƚĞ ƌƉŽƐŝĕĆŽ;ĞĚŽĞĨĞŝƚŽĚĂƌĞĐŽƌƌŝďŝůŝĚĂĚĞ͕ƋƵĞ é o efeito suspensivo), há que examinar os efeitos do julgamento dos recursos. Estes podem ser dois: ƐƵďƐƟƚƵŝƌŽƵĂŶƵůĂƌŽƉƌŽǀŝŵĞŶƚŽƌĞĐŽƌƌŝĚŽ͟;DZ͕ůĞdžĂŶĚƌĞ &ƌĞŝƚĂƐ͘ Lições de direito processual civil ͘ϳǐĞĚ͘ZŝŽĚĞ:ĂŶĞŝƌŽ͗>ƵŵĞŶ:ƵƌŝƐ͕ϮϬϬϯ͕ǀ͘//͕Ɖ͘ϳϲĞϴϬͿ͘ ŽŵŽƐĞƉĞƌĐĞďĞĚŽƚĞdžƚŽ͕ĂĐƌĞƐĐĞŶƚĞŝŶŽƐ ĞĨĞŝƚŽƐĚĂŝŶƚĞƌƉŽƐŝĕĆŽĚŽƐƌĞĐƵƌƐŽƐŽƚƌĂŶƐůĂƟǀŽĞŽŝŶƚĞƌƌƵƉƟǀŽ͘ 13 FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. 4ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, v. I, p. 753.

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EĆŽŚĄĚƷǀŝĚĂŶĂĚŽƵƚƌŝŶĂƋƵĂŶƚŽăƐƵĂŽĐŽƌƌġŶĐŝĂĞŵƌĞůĂĕĆŽ aos embargos de declaração, pois o trânsito em julgado da decisão é postergado para momento posterior ao julgamento do recurso.

EŽƋƵĞƚĂŶŐĞĂŽĞĨĞŝƚŽĚĞǀŽůƵƟǀŽĚŽƐĞŵďĂƌŐŽƐĚĞĚĞĐůĂƌĂĕĆŽ͕ não há consenso na doutrina. Trata-se do efeito de transferir ao órgão competente para o julgamento do recurso a análise, em extensão e profundidade, da matéria impugnada.

José Carlos Barbosa Moreira considera que “interpostos sempre ƉĂƌĂŽŵĞƐŵŽſƌŐĆŽƋƵĞƉƌŽĨĞƌŝƵĂĚĞĐŝƐĆŽĞŵďĂƌŐĂĚĂ͕ŶĆŽƚġŵŽƐ  ĞŵďĂƌŐŽƐĚĞĚĞĐůĂƌĂĕĆŽĞĨĞŝƚŽĚĞǀŽůƵƟǀŽ͟ 14

Sem adentrar os demais efeitos que não são o objeto do presente estudo passa-se ao efeito suspensivo dos embargos de declaração.

YƵĂŶĚŽ ƐĞ ĨĂnj ƌĞĨĞƌġŶĐŝĂ Ă ĞĨĞŝƚŽ ƐƵƐƉĞŶƐŝǀŽ ĚŽƐ ĞŵďĂƌŐŽƐ ĚĞ declaração há imediata necessidade de se explicitar exatamente a res- ƉĞŝƚŽ ĚŽ ƋƵĞ ƐĞ ĞƐƚĄ ƌĞĨĞƌŝŶĚŽ͕ ƉƌŝŶĐŝƉĂůŵĞŶƚĞ ƐŽď ƵŵĂ ƉĞƌƐƉĞĐƟ ǀĂ histórica.

Isso porque, originariamente, o art. 538 do estatuto processual previa que “os embargos de declaração suspendem o prazo para a in- ƚĞƌƉŽƐŝĕĆŽĚĞŽƵƚƌŽƐƌĞĐƵƌƐŽƐ͘͟ŝĂŶƚĞĚŽƚĞdžƚŽůĞŐĂů͕ăĠƉŽĐĂ͕ ĞƌĂĐŽ- mum certa confusão terminológica entre a suspensão do prazo para ŝŶƚĞƌƉŽƐŝĕĆŽĚĞŽƵƚƌŽƌĞĐƵƌƐŽĞĂƐƵƐƉĞŶƐĆŽĚĂĞĮĐĄĐŝĂĚĂĚĞĐŝƐĆŽĞŵ- ďĂƌŐĂĚĂ͘YƵĂůĞƌĂ͕ĂĮŶĂů͕ŽĞĨĞŝƚŽƐƵƐƉĞŶƐŝǀŽ͍

Atualmente, o problema está superado 15 , pois a redação do art. 538 do Código de Processo Civil, com a alteração promovida pela Lei

14 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O novo processo civil brasileiro. 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, ϮϬϬϭ͕Ɖ͘ϭϱϲ͘ ϭϱEĞƐƐĞƐĞŶƟĚŽdĞƌĞƐĂƌƌƵĚĂůǀŝŵtĂŵďŝĞƌ͗͞ŝŵƉŽƌƚĂŶƚĞ͕ĂŶƚ ĞƐĚĞƚƵĚŽ͕ƋƵĞƐĞƐĂůŝĞŶƚĞ͕ĂŝŶĚĂƋƵĞ se correndo o risco de dizer o óbvio, que o efeito de interromper os prazos para a interposição dos de- ŵĂŝƐƌĞĐƵƌƐŽƐŶĂĚĂƚĞŵĂǀĞƌĐŽŵĂƉƌŽďůĞŵĄƟĐĂĐŽŶƐŝƐƚĞŶƚĞĞŵƐĞƐĂďĞƌƐĞŽƐĞŵďĂƌŐŽƐĚĞĚĞĐůĂƌĂĕĆŽ impedem a decisão impugnada de produzi efeitos” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. “Efeito suspensivo dos embargos de declaração” in Linhas mestras do processo civil: comemoração dos 30 anos do CPC. K^d͕,ĠůŝŽZƵďĞŶƐĂƟƐƚĂZŝďĞŝƌŽ͖Z//ZK͕:ŽƐĠ,ŽƌĄĐŝŽ,ĂůĨĞ ůĚZĞnjĞŶĚĞ͖/EDZK͕WĞĚƌŽĚĂ^ŝůǀĂ ;ŽŽƌĚ͘Ϳ͘^ĆŽWĂƵůŽ͗ƚůĂƐ͕ϮϬϬϰ͕Ɖ͘ϲϭϰͲϲϭϱͿ͘

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que estejamos diante de uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 520, evidentemente que a sentença não produzirá efeitos. Mas, tal fato não decorre dos embargos, mas sim da recorribilidade da senten- ça por meio do recurso de apelação. Por outro lado, se a sentença for proferida num processo cautelar (art. 520, IV), desde a sua publicação ƚĞƌĄĞůĂĂƉƟĚĆŽƉĂƌĂƉƌŽĚƵnjŝƌĞĨĞŝƚŽƐ͕ŶĆŽƚĞŶĚŽŽƐĞŵďĂƌŐŽƐĚĞ ĚĞ- ĐůĂƌĂĕĆŽ͕ŵĞƐŵŽƋƵĞŽƉŽƐƚŽƐ͕ƋƵĂůƋƵĞƌŝŶƚĞƌĨĞƌġŶĐŝĂƋƵĂŶƚŽĂĞů ĞƐ͘͟ 18

Assim, o que se tem na atualidade, notadamente após a alteração ůĞŐŝƐůĂƟǀĂĞdžƟŶŐƵŝŶĚŽĂ͞ĨĂƐĞĚĞĞdžĞĐƵĕĆŽĚŽũƵůŐĂĚŽ͟ĞŝŶĂƵŐƵƌ ĂŶ- do o “cumprimento voluntário da sentença” é que a interposição dos embargos de declaração não afasta a necessidade do cumprimento da condenação na medida em que os embargos não atribuem o efeito de suspensividade da decisão embargada devendo, assim, ser cumprida tal como proferida até porque tais embargos não são ordinariamente meio de reforma ou cassação da decisão impugnada, mas sim de inte- ŐƌĂĕĆŽ͕ƐĞŵƉƌĞǀŝŶĐƵůĂĚŽƐăĐŽƌƌĞĕĆŽĚŽƐǀşĐŝŽƐĚĞŽŵŝƐƐĆŽ͕ĐŽŶ ƚƌĂĚŝ- ção ou obscuridade.

Conforme já esclarecido, o art. 538 do Código de Processo Civil trata ĚŽĞĨĞŝƚŽŝŶƚĞƌƌƵƉƟǀŽĂŽĞƐƚĂƚƵŝƌƋƵĞ͞ŽƐĞŵďĂƌŐŽƐĚĞĚĞĐůĂƌĂĕĆ ŽŝŶƚĞƌ- rompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das ƉĂƌƚĞƐ͘͟dƌĂƚĂͲƐĞĚŽĐŚĂŵĂĚŽĞĨĞŝƚŽŝŶƚĞƌƌƵƉƟǀŽĚŽƐĞŵďĂƌŐŽƐĚĞ ĚĞĐůĂ- ração, que atua sobre o prazo para interposição de outros recursos contra ĂƋƵĞůĂŵĞƐŵĂĚĞĐŝƐĆŽĞŶĆŽƐŽďƌĞĂĞĮĐĄĐŝĂĚĂĚĞĐŝƐĆŽ͘

,ĄƵŵĂĚŝǀĞƌŐġŶĐŝĂĚŽƵƚƌŝŶĄƌŝĂƐŽďƌĞĂĂƚƌŝďƵŝĕĆŽĚŽƌĞĨĞƌŝĚŽĞĨĞŝ- to nas hipóteses de não conhecimento dos embargos de declaração.

:ŽƐĠ ĂƌůŽƐ ĂƌďŽƐĂ DŽƌĞŝƌĂ ĂĮƌŵĂ ƋƵĞ͞ĚĞǀĞ ĞŶƚĞŶĚĞƌͲƐĞ͕ ƉŽ - ƌĠŵ͕ ƋƵĞ ƚĂů ĞĨĞŝƚŽ ;ŝŶƚĞƌƌƵƉƟǀŽͿ ƵŶŝĐĂŵĞŶƚĞ ƐĞ ƉƌŽĚƵnj ƋƵĂŶĚŽ Ž Ɛ embargos de declaração sejam admissíveis e, portanto, hajam de ser conhecidos” 19

18 JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis ͘ ϯ͘ĞĚ͘^ĆŽWĂƵůŽ͗Zd͕ϮϬϬϳ͕Ɖ͘ϮϲϯͲϮϲϰ͘

ϭϵZK^DKZ/Z͕:ŽƐĠĂƌůŽƐ͘͞YƵĞƐƚƁĞƐĚĞƚĠĐŶŝĐĂĚĞũƵůŐĂŵ ĞŶƚŽŶŽƐƚƌŝďƵŶĂŝƐ͟ in Temas de direi- to processual : nonasérie. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 288.

ϭϮϲ Revista do GEDICON - Estudos de Direito Concreto em Matéria Cível e Fazendária^ s͘ϮͲĚĞnjͬ͘ϮϬϭϰ

ŵƐĞŶƟĚŽĐŽŶƚƌĄƌŝŽ͕ůĞdžĂŶĚƌĞ&ƌĞŝƚĂƐąŵĂƌĂĚĞĨĞŶĚĞƋƵĞ͞Ž ĞĨĞŝƚŽŝŶƚĞƌƌƵƉƟǀŽĠƵŵĞĨĞŝƚŽĚĂŝŶƚĞƌƉŽƐŝĕĆŽĚŽƌĞĐƵƌƐŽ͕ƉƌŽĚ ƵnjŝŶĚŽͲ ƐĞŽƌĞĨĞƌŝĚŽĞĨĞŝƚŽĂŝŶĚĂƋƵĞ͕ĚĞƉŽŝƐ͕ƐĞǀĞƌŝĮƋƵĞƋƵĞŽƐĞŵďĂ ƌŐŽƐĚĞ declaração eram inadmissíveis” 20

5) INEXISTÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO QUANDO CONSIDERADOS PROCRASTINATÓRIOS EM

RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SEUS PRESSUPOSTOS (LACUNA, OBSCURI-

DADE OU CONTRADIÇÃO).

EĞƐƐĞƉŽŶƚŽŽ^ƵƉĞƌŝŽƌdƌŝďƵŶĂůĚĞ:ƵƐƟĕĂǀĞŵƐĞƉŽƐŝĐŝŽŶĂŶĚŽ ĚĞĨŽƌŵĂƌĞŝƚĞƌĂĚĂŶŽƐĞŶƟĚŽĚĞĂĮƌŵĂƌƋƵĞŽƐĞŵďĂƌŐŽƐĚĞĚĞĐůĂ- ƌĂĕĆŽ͕ƋƵĂŶĚŽƌĞĐŽŶŚĞĐŝĚŽƐĐŽŵŽƉƌŽĐƌĂƐƟŶĂƚſƌŝŽƐĞ͕ƉŽƌƚĂŶƚŽ͕Ŷ ĆŽ ƌĞĐĞďŝĚŽƐ͕ŶĆŽƉƌŽĚƵnjĞŵŽĞĨĞŝƚŽŝŶƚĞƌƌƵƉƟǀŽĚĂŇƵġŶĐŝĂĚŽƉƌĂnj ŽƌĞ- ĐƵƌƐĂůƉƌĞǀŝƐƚŽŶŽĂƌƟŐŽϱϯϴĚŽWƉŽƐƐŝďŝůŝƚĂŶĚŽ͕ĞŵĐŽŶƐĞƋƵġ ŶĐŝĂ͕ ŝŶĐůƵƐŝǀĞŽƚƌąŶƐŝƚŽĞŵũƵůŐĂĚŽ͕ĐŽŵŽĂĚŝĂŶƚĞƐĞǀġ͗

KƐ ĞŵďĂƌŐŽƐ ŶŝƟĚĂŵĞŶƚĞ ƉƌŽƚĞůĂƚſƌŝŽƐ͕ ƋƵĂŶĚŽ ŶĆŽ ĐŽŶŚĞĐŝĚŽƐ ƉŽƌ ĂƵƐġŶĐŝĂ ĚĞ ƐĞƵƐ ƉƌĞƐƐƵƉŽƐƚŽƐ formais não suspendem nem interrompem o prazo recursal (STJ, 5 a^ Turma, Resp. 329.388-PR, relator Mi- nistro Felix Fischer, julgado de 13.11.00. Da mesma forma, STJ-1 a^ Turma, Resp. 453.993-MG-AgRg. Rel. DŝŶ͘:ŽƐĠĞůŐĂĚŽ͕ũ͘Ϯϰ͘͘Ϭϲ͘ϮϬϬϯͿ͘

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSI-

ϮϬ DZ͕ ůĞdžĂŶĚƌĞ &ƌĞŝƚĂƐ͘ Lições de direito processual civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, ϮϬϬϯ͕ǀ͘//͕Ɖ͘ϭϮϬ͘^ĞƌŐŝŽĞƌŵƵĚĞƐ͕ĞŵƉĂƌĞĐĞƌ͕ĚĞĨĞŶĚĞƋƵĞ͞ ŽƐŝŶƚĞŵƉĞƐƟǀŽƐĞŵďĂƌŐŽƐĚĞĚĞĐůĂƌĂĕĆŽ ĐŽŶƐƵďƐƚĂŶĐŝĂƌĂŵƵŵĂƚŽƉƌŽĐĞƐƐƵĂůŝŶĞĮĐĂnj͕ĐŽŵŽƐĆŽŽƐƋƵĞƚġŵ ůƵŐĂƌĚĞƉŽŝƐĚĞĮŶĚŽŽƌĞƐƉĞĐƟǀŽƉƌĂ- njŽ͕ŝŶƐƵƐĐĞơǀĞŝƐĚĞƉƌŽĚƵnjŝƌƋƵĂůƋƵĞƌĐŽŶƐĞƋƵġŶĐŝĂ͕ĂĐŽŵĞĕĂƌƉ ĞůŽĞĨĞŝƚŽĚĞŝŶƚĞƌƌŽŵƉĞƌŽƉƌĂnjŽƉĂƌĂ interposição de outros recursos, conforme o art. 538 do Código de Processo Civil” (BERMUDES, Sergio. ͞ŵďĂƌŐŽƐĚĞĚĞĐůĂƌĂĕĆŽŝŶƚĞŵƉĞƐƟǀŽƐ͟ in Direito processual civil: estudos e pareceres : terceira série. ^ĆŽWĂƵůŽ͗^ĂƌĂŝǀĂ͕ϮϬϬϮ͕Ɖ͘ϮϰϲͿ͘EĆŽŽďƐƚĂŶƚĞ͕ĞŵŽƵƚƌŽƚĞdžƚŽ͕ ĐŽŶƐŝĚĞƌĂŽŵĞƐŵŽĂƵƚŽƌƋƵĞ͞ũƵůŐĂĚŽƐ ŽƐĞŵďĂƌŐŽƐ͕ƚĂŶƚŽƉŽƌĚĞĐŝƐĆŽƋƵĞĚĞůĞƐŶĆŽĐŽŶŚĞĕĂƋƵĂŶƚŽƉŽƌ ĚĞĐŝƐĆŽƋƵĞĂĞůĞƐĚġ͕ŽƵŶĞŐƵĞ͕ƉƌŽ - vimento, o prazo recomeça a correr para todos, desde o início” (BERMUDES, Sergio. “O efeito infringente dos embargos de declaração” in Direito processual civil: estudos e pareceres : terceira série. São Paulo: ^ĂƌĂŝǀĂ͕ϮϬϬϮ͕Ɖ͘ϳϭͿ͘WĞůŽĨĂƚŽĚĞƐƐĞƷůƟŵŽƚĞdžƚŽĞƐƚĂƌĚĞƐĐƌŝ ƚŽĐŽŵŽŝŶĠĚŝƚŽŶĂĐŽůĞƚąŶĞĂŽƌĂĐŝƚĂĚĂ͕ ƉĂƌĞĐĞƐĞƌĞƐƐĂƷůƟŵĂĂƉŽƐŝĕĆŽĂƚƵĂůĚŽŝůƵƐƚƌĞĂĚǀŽŐĂĚŽ͘

128 Revista do GEDICON - Estudos de Direito Concreto em Matéria Cível e Fazendária^ s͘ϮͲĚĞnjͬ͘ϮϬϭϰ

terposição do agravo interno. 2. Agravo regimental a ƋƵĞƐĞŶĞŐĂƉƌŽǀŝŵĞŶƚŽ͘͟;ŐZŐŶŽZƐƉϭ͘ϭϬϴ͘ϭϲϲͬ ^͕ZĞů͘DŝŶ͘KŐ&ĞƌŶĂŶĚĞƐ͕:ĞĚĞϵͬϭϭͬϬϵͿ

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTER- RUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, se, na ver- dade, tratar-se de verdadeiro pedido de reconsi- ĚĞƌĂĕĆŽ͕ ŵĂƐĐĂƌĂĚŽ ƐŽď Ž ƌſƚƵůŽ ĚŽƐ ĂĐůĂƌĂƚſƌŝŽƐ͕ não há que se cogitar da referida interrupção. Pre- cedentes. 2. Recurso especial não provido”. (REsp ϭ͘Ϯϭϰ͘ϬϲϬͬ'K͕ ZĞů͘ DŝŶ͘ DĂƵƌŽ ĂŵƉďĞůů͕ ^ĞŐƵŶĚĂ dƵƌŵĂ͕:ĞĚĞϮϴͬϵͬϭϬͿ͘

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AU- SÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRE- CEDENTES. 1. ũƵƌŝƐƉƌƵĚġŶĐŝĂĚĞĂŵďĂƐĂƐdƵƌŵĂƐ que integram a Primeira Seção do STJ consolidou-se ŶŽƐĞŶƟĚŽĚĞƋƵĞ͕ƉŽƐƐƵŝŶĚŽŽƐĐůĂƌĂƚſƌŝŽƐŶşƟĚŽ caráter de pedido de reconsideração e sendo assim recebidos, não há interrupção do prazo para a in- terposição de outros recursos. 2. Recurso Especial ŶĆŽƉƌŽǀŝĚŽ͘͟;ZƐƉϭ͘Ϯϭϰ͘ϬϲϬͬWZ͕ZĞů͘DŝŶ͘,ĞƌŵĂŶ ĞŶũĂŵŝŵ͕^ĞŐƵŶĚĂdƵƌŵĂ͕:ĞĚĞϰͬϮͬϭϭͿ͘

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ROTULADO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “ Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, in- terrompem o prazo recursal. Todavia, se, na verda- de, tratar-se de verdadeiro pedido de reconsidera-

Revista do GEDICON - Estudos de Direito Concreto em Matéria Cível e Fazendária V. 2 - dez./2014 Cível ee FFazendária 129111222999

ĕĆŽ͕ ŵĂƐĐĂƌĂĚŽ ƐŽď Ž ƌſƚƵůŽ ĚŽƐ ĂĐůĂƌĂƚſƌŝŽƐ͕ ŶĆŽ há que se cogitar da referida interrupção. Preceden- ƚĞƐ͟ ;ZƐƉ ϭ͘Ϯϭϰ͘ϬϲϬͬ'K͕ ZĞů͘ DŝŶ͘ DhZK D - W>>͕ ^ĞŐƵŶĚĂ dƵƌŵĂ͕ :Ğ ĚĞ ϮϴͬϵͬϭϬͿ͘ Ϯ͘ ŐƌĂǀŽ regimental não provido”. (AgRg no Agravo em Recur- ƐŽƐƉĞĐŝĂůŶǑϭϴϳ͘ϱϬϳͲD'͕ZĞŐ͘ϮϬϭϮͬϬϭϭϴϭϵϱͲϴ͕ Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. ƵŶąŶ͘ĚĞϭϯͬϭϭͬϮϬϭϮ͕ in :ĞϮϯͬϭϭͬϮϬϭϮͿ͘

EĞĐĞƐƐĄƌŝŽ ƐĂůŝĞŶƚĂƌ ƋƵĞ Ž ŐƌĠŐŝŽ ^ƵƉĞƌŝŽƌ dƌŝďƵŶĂů ĚĞ :ƵƐƟĕĂ ĚĞƐǀŝŶĐƵůŽƵ Ă ŶŽŵĞŶĐůĂƚƵƌĂ ƋƵĞ ƐĞ ƚĞŶŚĂ ĂƚƌŝďƵşĚŽ ă ƉĞĕĂ ƌĞĐƵƌƐĂů ĂŽ ƋƵĞ ĞůĂ ƌĞĂůŵĞŶƚĞ Ġ ƉĞƌŵŝƟŶĚŽ Ă ĂƉƵƌĂĕĆŽ ƌĞĂů ĚĂ ŝŶƚĞŶĕĆŽ ĚŽƐ embargos de declaração que, como antes dito, na esmagadora maioria das vezes, busca que o prolator da decisão ou sentença a reveja ou, o ƋƵĞĠƉŝŽƌ͕ƐŝŵƉůĞƐŵĞŶƚĞŽďƚĞƌĂŝŶƚĞƌƌƵƉĕĆŽĚĂŇƵġŶĐŝĂĚŽƉƌĂnj ŽƌĞ- cursal para “ganhar” mais tempo para apresentar o recurso adequado o que, por óbvio, desvirtua não apenas tais embargos como a própria ĂƚƵĂĕĆŽƉƌŽĐĞƐƐƵĂůǀŝŶĐƵůĂĚĂĂŽƐƉĂƌąŵĞƚƌŽƐĚĂďŽĂĨĠĞăĚŝŐŶŝĚĂĚĞ ĚĂ:ƵƐƟĕĂ͘

Esse mesmo entendimento vem sendo sufragado no Tribunal de :ƵƐƟĕĂĚŽƐƚĂĚŽĚŽZŝŽĚĞ:ĂŶĞŝƌŽƉŽƌĂůŐƵŵĂƐąŵĂƌĂƐşǀĞŝƐ͕ ĂƚĞŶ- ƚĂƐĂŽĨĂƚŽĚĞƋƵĞŽƐĞŵďĂƌŐŽƐĚĞĚĞĐůĂƌĂĕĆŽǀġŵƐĞŶĚŽƵƟůŝnjĂĚŽƐĚĞ ĨŽƌŵĂĂƉĞŶĂƐĞƚĆŽƐŽŵĞŶƚĞĂƉƌŽĐƌĂƐƟŶĂƌĂƉƌĞƐƚĂĕĆŽũƵƌŝƐĚŝĐŝŽŶĂůĞ protelar o prazo recursal provocando a dilatação ilegal e abusiva do lap- so temporal legalmente estabelecido para a apresentação do recurso ĐĂďşǀĞůĐŽŶƚƌĂĂĚĞĐŝƐĆŽƋƵĞƉƌĞƚĞŶĚĂĞŶĨƌĞŶƚĂƌ͕ĐŽŵŽĂĚŝĂŶƚĞƐ Ğǀġ͗

Agravo. Embargos de declaração. Não conhecimen- to. Interrupção do prazo recursal. Não há suspen- ƐĆŽĚŽďĞŶĞİĐŝŽƉƌŽĐĞƐƐƵĂůĐŽŶƐƵďƐƚĂŶĐŝĂĚŽŶĂŝŶ- terrupção do prazo recursal, quando os embargos de declaração, devidamente fundamentados e per- ƟŶĞŶƚĞƐ ĚĞŝdžĂŵ ĚĞ ƐĞƌ ĐŽŶŚĞĐŝĚŽƐ͕ por não haver omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, como é o caso dos autos Provimento do recurso.

Revista do GEDICON - Estudos de Direito Concreto em Matéria Cível e Fazendária V. 2 - dez./2014 Cível ee FFazendária 131111333111

ĚĂŝŶĚĞŶŝnjĂĕĆŽĚĂƉĂƌƚĞĞŵƋƵĂŶƟĂĐŽƌƌĞƐƉŽŶĚĞŶƚĞ ĂƚĠ ϮϬй ĚŽ ǀĂůŽƌ ĚĂ ĐĂƵƐĂ ŽƵ ĚĂ ůŝƋƵŝĚĂĕĆŽ ƉŽƌ ĂƌďŝƚƌĂŵĞŶƚŽ;Ăƌƚ͘ϭϴΑϮ o^ do CPC).”

Em outros Estados da Federação, da mesma forma, o deman- ĚŝƐŵŽĞŽĂďƵƐŽĚĂƵƟůŝnjĂĕĆŽĚĂƐǀŝĂƐŝŶƐƚƌƵŵĞŶƚĂŝƐǀĞŵƐĞŶĚŽŽďũĞƚŽ do necessário enfrentamento, notadamente quando bafejados pelos ventos dos pampas, sabidamente vanguardeiros quando se trata de ŝŶŽǀĂĕƁĞƐũƵƌŝƐƉƌƵĚĞŶĐŝĂŝƐ͕ĐŽŵŽƐĞǀġĂĨƌĞŶƚĞ͗

Ementa: agravo - recurso de que não se conhece ƋƵĂŶĚŽ ƵƟůŝnjĂĚŽ ƉĂƌĂ ĂƚĂĐĂƌ Ă ĚĞĐŝƐĆŽ ƋƵĞ ŶĞŐĂ efeito suspensivo a agravo de instrumento. Agravo de instrumento - recebimento do apelo - interrupção de prazo por conta de embargos declaratórios - quando os embargos declaratorios tem carater ƉƌŽĐƌĂƐƟŶĂƚŽƌŝŽ ŶĂŽ ŝŶƚĞƌƌŽŵƉĞŵ Ž ƉƌĂnjŽ  ƉĂƌĂ outros recursos. Ademais, estava aberto a parte o manejo de recurso de apelação, meio hábil para a pretendida reanalise da prova, erroneamente ŝŶƚĞŶƚĂĚĂ ŵĞĚŝĂŶƚĞ ĚĞĐůĂƌĂĕĆŽ͘ ;ϰŇƐ͘Ϳ ;ĂŐƌĂǀŽ ŶǑ ϳϬϬϬϭϬϲϭϱϲϯ͕ ĠĐŝŵĂ KŝƚĂǀĂ ąŵĂƌĂ şǀĞů͕ dƌŝďƵŶĂůĚĞ:ƵƐƟĕĂĚŽZ^͕ƌĞůĂƚŽƌ͗ĞƐ͘:ŽƐĠ&ƌĂŶĐŝƐĐŽ WĞůůĞŐƌŝŶŝ͕ũƵůŐĂĚŽĞŵϬϴͬϬϲͬϮϬϬϬͿ͘

Ementa: embargos de declaração. Interrupção do prazo para outros recursos. Sendo os embargos de ĚĞĐůĂƌĂĕĆŽ ŇĂŐƌĂŶƚĞŵĞŶƚĞ ĚĞƐĐĂďŝĚŽƐ͕ ŶĆŽ ƚĞŵ o condão de interromper o prazo de apelação. Hipótese na qual, constatada a total impropriedade dos embargos declaratórios, reconhece-se a ŝŶƚĞŵƉĞƐƟǀŝĚĂĚĞ ĚĂ ĂƉĞůĂĕĆŽ ƐƵďƐĞƋƺĞŶƚĞ͘ ƉĞůŽ ŶĆŽ ĐŽŶŚĞĐŝĚŽ͘ ;ϱ ŇƐͿ ;ĂƉĞůĂĕĆŽ ĐşǀĞů ŶǑ ϳϬϬϬϬϭϬϬϲϲϵ͕ϭϬǐ͕d:Z^͕ƌĞůĂƚŽƌ͗ĞƐ͘>Ƶŝnj>ƷĐŝŽ DĞƌŐ͕ũƵůŐĂĚŽĞŵϯϬͬϬϯͬϮϬϬϬͿ͘

132 Revista do GEDICON - Estudos de Direito Concreto em Matéria Cível e Fazendária^ s͘ϮͲĚĞnjͬ͘ϮϬϭϰ

6) O PODER JUDICIÁRIO NA MODERNIDADE DEMOCRÁTICA

O JUDICIÁRIO brasileiro, diferentemente do que ocorria no passa- ĚŽ͕ĞƐƚĄŶĂďĞƌůŝŶĚĂĞŶĆŽĂƉƌĞƐĞŶƚĂŵĂŝƐĐŽŶĚŝĕƁĞƐĚĞŝŵƉĞĚŝƌ ŵƵ- danças. Reformas virão e mudanças já estão em curso, algumas mais ĞŽƵƚƌĂƐŵĞŶŽƐǀŝƐşǀĞŝƐ͕ĂůƚĞƌĂŶĚŽĂŝĚĞŶƟĚĂĚĞĞŽƉĞƌĮůĚĞƵŵĂ ŝŶƐ- ƟƚƵŝĕĆŽ ƋƵĞ ƐĞŵƉƌĞ ƚĞǀĞ ŶĂ ƚƌĂĚŝĕĆŽ ƵŵĂ ŐĂƌĂŶƟĂ ƐĞŐƵƌĂ ĐŽŶƚƌĂ ĂƐ ŝŶŽǀĂĕƁĞƐ͕ƌĞĂĐŝŽŶĄƌŝĂĂŵƵĚĂŶĕĂƐ͕ŵĞƐŵŽƉĞƌĐĞďĞŶĚŽƋƵĞŽƐŝƐƚĞ ŵĂ ĞŵǀŝŐŽƌŶĆŽŵĂŝƐƐĞŵŽƐƚƌĂĂƉƚŽĂĂƟŶŐŝƌƐĞƵƐŽďũĞƟǀŽƐ͘

ƐƚĂ ĚŝŵĞŶƐĆŽ ĐŽŶƚĞŵƉůĂ ĂƐ ĨƵŶĕƁĞƐ ĚŽ :ƵĚŝĐŝĄƌŝŽ ƌĞůĂĐŝŽŶĂĚĂƐ ĂŽƐĞƵƉĂƉĞůĚĞŽƌŐĂŶŝƐŵŽĞŶĐĂƌƌĞŐĂĚŽĚĞĚŝƐƚƌŝďƵŝƌũƵƐƟĕĂ͘ĞƐ ƐĞąŶ- ŐƵůŽ͕ĐĂďĞĞdžĂŵŝŶĂƌĂŝŶƐƟƚƵŝĕĆŽĐŽŵŽƵŵĂĂŐġŶĐŝĂƉƷďůŝĐĂƉƌĞƐƚ ĂĚŽ- ra de serviços.

'ƌĂŶĚĞƉĂƌƚĞĚĂŝŶƐĂƟƐĨĂĕĆŽƉŽƉƵůĂƌĐŽŵĂũƵƐƟĕĂƌĞĨĞƌĞͲƐĞĂĞƐƚĂ ĚŝŵĞŶƐĆŽ͘ĞůĂƐĆŽĚŝƌŝŐŝĚĂƐĄĐŝĚĂƐĐƌşƟĐĂƐ͕ƚĂŝƐĐŽŵŽ͗͞ĂũƵƐ ƟĕĂƚĂƌĚĂ ĞĨĂůŚĂ͖͟͞ĂũƵƐƟĕĂŶĆŽĠŝŐƵĂůƉĂƌĂƚŽĚŽƐ͖͟͞ĂũƵƐƟĕĂĠĞůŝƟƐƚ Ă͖͟͞ŵĂŝƐ vale um mau acordo do que uma boa demanda”; “para os amigos tudo para os inimigos a lei” etc.

WĂƌĂŽĞdžĂŵĞĚĞƐƐĂĚŝŵĞŶƐĆŽ͕ƵŵĂǀĞnjŵĂŝƐ͕ĠŶĞĐĞƐƐĄƌŝŽĚŝƐƟŶ - guir alguns aspectos. Há que se examinar, de um lado, a demanda por ũƵƐƟĕĂĞ͕ĚĞŽƵƚƌŽ͕ŽƉƌŽĐĞƐƐĂŵĞŶƚŽĚĞƐƚĂĚĞŵĂŶĚĂ͘

EŽƋƵĞƐĞƌĞĨĞƌĞăĚĞŵĂŶĚĂ͕Ž ĐƌĞƐĐŝŵĞŶƚŽŶŽƐşŶĚŝĐĞƐĚĞƉƌŽĐƵ- ƌĂƉĞůĂũƵƐƟĕĂĞƐƚĂƚĂůĞƐƚĄĂůƚĂŵĞŶƚĞƌĞůĂĐŝŽŶĂĚŽăƐƚĂdžĂƐĚĞŝŶĚƵƐƚƌŝĂ- lização e de urbanização. Crescimentos nesses indicadores provocam ĂƵŵĞŶƚŽƐŶŽŶƷŵĞƌŽĞŶŽƟƉŽĚĞĐŽŶŇŝƚŽƐĞ͕ĐŽŶƐĞƋƵĞŶƚĞŵĞŶƚĞ͕ƚŽ ƌ- ŶĂͲƐĞŵĂŝŽƌĂƉƌŽďĂďŝůŝĚĂĚĞĚĞƋƵĞůŝơŐŝŽƐĐŽŶǀĞƌƚĂŵͲƐĞĞŵĚĞŵĂŶĚĂ judicial.

Essa potencialidade depende, por sua vez, da ĐŽŶƐĐŝġŶĐŝĂĚĞĚŝ- reitos e da credibilidade na máquina judicial. Assim, a mera transfor- mação estrutural por que passou a sociedade brasileira, de predomi- nantemente agrária e rural para industrial e urbana, num intervalo de ŵĞŶŽƐĚĞĐŝŶƋƵĞŶƚĂĂŶŽƐ͕ƚŽŵĂŶĚŽͲƐĞϭϵϯϬĐŽŵŽƉŽŶƚŽĚĞƉĂƌƟĚĂ͕ ũƵƐƟĮĐĂƌŝĂĂŵƵůƟƉůŝĐĂĕĆŽĚŽƐĐŽŶŇŝƚŽƐ͘

134 Revista do GEDICON - Estudos de Direito Concreto em Matéria Cível e Fazendária^ s͘ϮͲĚĞnjͬ͘ϮϬϭϰ

clamores, entenda os movimentos e rumos, sinta as forças pujantes diretamente de suas fontes. Só assim poderá julgar de acordo com os valores aceitos pela sociedade em que vive.

Ž ĐŽŶƚƌĄƌŝŽ͕ ŶĆŽ ĂƉĞŶĂƐ ŵƵůƟƉůŝĐĂƌĂŵͲƐĞ ŽƐ ŐƌƵƉŽƐ ŝŶƚĞƌŶŽƐ͕ ĐŽŵŽŵƵŝƚŽƐũƵşnjĞƐƚġŵƐĞŵŽƐƚƌĂĚŽĐƌşƟĐŽƐĚĂŝŶƐƟƚƵŝĕĆŽĞƐĞŶƐşǀĞŝƐ a propostas de mudança, mesmo que afetem diretamente interesses ĐŽƌƉŽƌĂƟǀŽƐĞƚƌĂĚŝĐŝŽŶĂŝƐ͘

Ainda que esses grupos não sejam majoritários, constata-se uma ƐŝŐŶŝĮĐĂƟǀĂƌĞŶŽǀĂĕĆŽŝŶƚĞƌŶĂ͕ŶŽƐĞŶƟĚŽĚĞƵŵŵĂŝŽƌƉůƵƌĂůŝƐŵŽ ĞĂ uma consequente quebra no modelo de mentalidade tradicional.

ƐƚĂŵƵĚĂŶĕĂŶĆŽĚĞǀĞƐĞƌǀŝƐƚĂĐŽŵŽĂƉĞŶĂƐƉŽƐŝƟǀĂ͘ůĂĞŵďƵ - ƚĞƌŝƐĐŽƐ͕ƐŽďƌĞƚƵĚŽƐĞŝŵƉůŝĐĂƌƵŵĂĂŵƉůŝĂĕĆŽĚŽĞƐƉĂĕŽĚĞƉĂƌ ƟĚĄ- rios de um ĚŝƌĞŝƚŽĂůƚĞƌŶĂƟǀŽ͟ ͞ ͕ĐŽŵƉƌŽŵĞƟĚŽƐĐŽŵƵŵĂĐŽŶĐĞƉĕĆŽ ĚĞũƵƐƟĕĂƐŽĐŝĂů͕ƋƵĞƚĞŵŶŽŵĂŐŝƐƚƌĂĚŽƵŵƉĂůĂĚŝŶŽ͕ŽƵ ĂŝŶĚĂĚĞũƵͲ şnjĞƐƋƵĞ͕ĂŽĂďĂŶĚŽŶĂƌĂĚŝƐĐƌŝĕĆŽ͕ŐƵŝĞŵͲƐĞƉĞůĂƉƌĞƐĞŶĕĂŶĂŵ şĚŝĂ ĞƉĞůĂąŶƐŝĂĚĞƐƵďƐƟƚƵŝƌĂĐůĂƐƐĞƉŽůşƟĐĂ͕ĐŽŶƐƟƚƵşĚĂƉĞůŽŵĂŶ ĚĂƚŽ popular. Há que se encontrar um equilíbrio.

Por outro lado o Poder Judiciário deve se resguardar da amea- ĕĂƌĞĂůĞƉĞƌŵĂŶĞŶƚĞĚĞƐĞƌƵƟůŝnjĂĚŽĐŽŵŽ͞ŵĂƐƐĂĚĞŵĂŶŽďƌĂ͟ŽƵ ͞ ďƌĂĕŽĂƌŵĂĚŽ͟ĚĞĨĂĐĕƁĞƐ͕ƉĂƌƟĚŽƐƉŽůşƟĐŽƐ͕ŽůŝŐĂƌƋƵŝĂƐĞŐƌƵƉ ŽƐĚĞ ƉƌĞƐƐĆŽŽƋƵĞĨŽŝƐĞŶƟĚŽĞŵĞŶĐŝŽŶĂĚŽƉĞůŽDŝŶŝƐƚƌŽĚĞĐĂŶŽĚŽ^h- PREMO TRIBUNAL FEDERAL, Celso de Melo ao discursar no primeiro ĂŶŽĂĨƌĞŶƚĞĚĂWƌĞƐŝĚġŶĐŝĂĚŽ^d&ƋƵĂŶĚŽĂĮƌŵŽƵƋƵĞ͗

O MEMBRO DE UMA SUPREMA CORTE QUE NÃO SOUBER QUE, MUITAS VEZES, É PRECISO PRESERVAR O POVO DE SUA PRÓPRIA SANHA JUSTICEIRA NÃO MERECE OCUPAR AQUELA CADEIRA. PORQUE, ENTÃO, LHE FALTARÃO ESTOFO, FORMAÇÃO INTELECTUAL, LEITURA, DISCERNIMENTO.

  • Numa democracia, os tribunais informam as ruas, mas as ruas não informam os tribunais.

Revista do GEDICON - Estudos de Direito Concreto em Matéria Cível e Fazendária V. 2 - dez./2014 Cível ee FFazendária 135111333555

  • Numa democracia, os juízes ensinam ponderação ao povo, mas o povo não ensina fúria aos juízes.
  • Numa democracia, os juízes ensinam tolerância aos intolerantes; mas os intolerantes não ensinam intolerância ao juiz.
  • Numa democracia, em suma, os juízes, se preciso, preservam o povo de si mesmo, ensinando que nem mesmo a ele é lícito, no calor das demandas da hora, solapar as bases que garantem os direitos a todo e a cada um.

Por isso um juiz tem de ouvir o espírito das leis, não o espírito das ruas. Porque o espírito das ruas ou é a ǀŽnjŝŶĚŝƐƟŶƚĂĚĂŵĂŝŽƌŝĂ͕ĞŵďƌŝĂŐĂĚĂĚĞƐƵĂĨŽƌĕĂ͕ ŽƵĠĂǀŽnjĚĞƵŵĂŵŝŶŽƌŝĂŝŶŇƵĞŶƚĞƋƵĞƚƌĂŶƐĨŽƌŵĂ Ğŵ ĚĞŵĂŶĚĂ ĐŽůĞƟǀĂ Ž ƐĞƵ ŝŶƚĞƌĞƐƐĞ ƉĂƌƟĐƵůĂƌ͘  ůĞŝ͍ůĞŝĠĚĞƚŽĚŽƐ͘EĆŽĞŶdžĞƌŐĂĐůĂƐƐĞ͕ĐŽƌĚĞƉĞůĞ͕ ŽƌŝŐĞŵ͕ĐŽŶĮƐƐĆŽƌĞůŝŐŝŽƐĂŽƵŽƋƵĞƐĞũĂ͘

7) EFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO JUDICIÁRIO.

Outros fatores poderiam concorrer para a explicação da falta de ĂŐŝůŝĚĂĚĞĚĂĞƐƚƌƵƚƵƌĂďƵƌŽĐƌĄƟĐĂĚŽ:ƵĚŝĐŝĄƌŝŽ͘ĞŶƚƌĞĞůĞƐ͕Ɛ ĂůŝĞŶƚĞͲ ƐĞ͗ĞƐĐĂƐƐĞnjĚĞƌĞĐƵƌƐŽƐŵĂƚĞƌŝĂŝƐĞͬŽƵĚĞĮĐŝġŶĐŝĂƐŶĂŝŶĨƌĂĞƐƚ ƌƵƚƵƌĂ͖ ŽĐŽŶũƵŶƚŽĚĞƉƌŽďůĞŵĂƐƌĞůĂĐŝŽŶĂĚŽăĞƐĨĞƌĂůĞŐŝƐůĂƟǀĂƉƌŽƉƌŝĂŵĞŶƚĞ dita e aos ritos processuais.

Mesmo reconhecendo a importância dos recursos materiais, es- ƚƵĚŽƐĐŽŵƉĂƌĂƟǀŽƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐĚĞŵŽŶƐƚƌĂŵƋƵĞŝŶĐƌĞŵĞŶƚŽƐĞŵ recursos não provocam iguais ganhos em agilidade e previsibilidade dos serviços prestados. É POSSÍVEL FAZER MAIS COM O MESMO! (Des. Sergio Cavalieri, ex-presidente do TJRJ)

YƵĂŶƚŽĂŽƐƉƌŽďůĞŵĂƐƌĞůĂĐŝŽŶĂĚŽƐăĞƐĨĞƌĂůĞŐŝƐůĂƟǀĂ͕ĐŽŶƐŝĚĞ -