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EMBARGOS A
EXECUÇÃO FISCAL
Rosilda Monteiro
Jandira Trabuco
Jacson Pereira de Jeus
Embargos à Execução Fiscal
Natureza da ação:
- Ação de conhecimento (ampla dilação
probatória)
Requisitos de admissibilidade:
- Garantia integral do Crédito Tributário
- Tempestividade
Embargos À Execução Fiscal
- Necessidade de garantia da Execução:
- § 1º - Não são admissíveis embargos do
executado antes de garantida a execução.
- Atenção!!!!
- Da discussão acerca da garantia integral.
- O ajuizamento dos embargos não suspende
automaticamente a execução. (vide artigo 919
NCPC)
Embargos À Execução Fiscal
- PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. GARANTIA PARCIAL DA EXECUÇ ÃO. 1. A exigência de garantia como requisito para admissibilidade de embargos à execução fiscal encontra previsão na Lei n. 6. 830 / 80 , em seu artigo 16 , in verbis (...) 2. Todavia, referido dispositivo não exige que mencionada garantia seja integral, tendo a jurisprudência pátria consagrado entendimento no sentido de que, ainda que parcialmente garantida a execução fiscal, é possível o recebimento de embargos do devedor, desde que a constrição alcance valor relevante. Precedentes: STJ, 2 ª Turma, REsp
- 723 /PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16. 06. 2000 , DJ
Embargos À Execução Fiscal
➢Podem ser viabilizadas discussões sobre:
- o lançamento,
- o processo administrativo,
- a inscrição em dívida ativa e a respectiva CDA ;
- o próprio mérito do tributo em discussão.
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Provas na Execução Fiscal
- Prova documental – disciplina do CPC arts. 355 a 399; em relação a FP, disciplina do art. 6º, § 3º da LEF: “§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.”
- Processo administrativo (cópia) – deve ser requerido na inicial dos Embargos. - O juiz, por sua vez, deverá requisitar: “ Art. 399. O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição: II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração indireta.”
- Art. 130 / CPC: “ Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” - Poderá autorizar a produção de prova pericial, nestes termos
- Embargante será ouvida, nos termos do art. 398 do CPC
- Audiência
- Art. 17, § único da LEF: “Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.”