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Embargos a Execução Fiscal, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito Tributário

Resumo de apresentação sobre embargos a execução fiscal e seus efeitos

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2021

Compartilhado em 08/06/2021

jacson-pereira-de-jesus-2
jacson-pereira-de-jesus-2 🇧🇷

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EMBARGOS A
EXECUÇÃO FISCAL
Rosilda Monteiro
Jandira Trabuco
Jacson Pereira de Jeus
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Baixe Embargos a Execução Fiscal e outras Manuais, Projetos, Pesquisas em PDF para Direito Tributário, somente na Docsity!

EMBARGOS A

EXECUÇÃO FISCAL

Rosilda Monteiro

Jandira Trabuco

Jacson Pereira de Jeus

Embargos à Execução Fiscal

Natureza da ação:

  • Ação de conhecimento (ampla dilação

probatória)

Requisitos de admissibilidade:

  • Garantia integral do Crédito Tributário
  • Tempestividade

Embargos À Execução Fiscal

  • Necessidade de garantia da Execução:
  • § 1º - Não são admissíveis embargos do

executado antes de garantida a execução.

  • Atenção!!!!
  • Da discussão acerca da garantia integral.
  • O ajuizamento dos embargos não suspende

automaticamente a execução. (vide artigo 919

NCPC)

Embargos À Execução Fiscal

  • PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. GARANTIA PARCIAL DA EXECUÇ ÃO. 1. A exigência de garantia como requisito para admissibilidade de embargos à execução fiscal encontra previsão na Lei n. 6. 830 / 80 , em seu artigo 16 , in verbis (...) 2. Todavia, referido dispositivo não exige que mencionada garantia seja integral, tendo a jurisprudência pátria consagrado entendimento no sentido de que, ainda que parcialmente garantida a execução fiscal, é possível o recebimento de embargos do devedor, desde que a constrição alcance valor relevante. Precedentes: STJ, 2 ª Turma, REsp
    1. 723 /PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16. 06. 2000 , DJ

Embargos À Execução Fiscal

  • DO OBJETO DOS EMBARGOS:

➢Podem ser viabilizadas discussões sobre:

  • o lançamento,
  • o processo administrativo,
  • a inscrição em dívida ativa e a respectiva CDA ;
  • o próprio mérito do tributo em discussão.

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Provas na Execução Fiscal

  • Prova documental – disciplina do CPC arts. 355 a 399; em relação a FP, disciplina do art. 6º, § 3º da LEF: “§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.”
  • Processo administrativo (cópia) – deve ser requerido na inicial dos Embargos. - O juiz, por sua vez, deverá requisitar: “ Art. 399. O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição: II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração indireta.”
  • Art. 130 / CPC: “ Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” - Poderá autorizar a produção de prova pericial, nestes termos
  • Embargante será ouvida, nos termos do art. 398 do CPC
  • Audiência
    • Art. 17, § único da LEF: “Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.”