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Guias e Dicas
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Elementos estruturais proteção, Resumos de Desenvolvimento de Produto

As normativas dos corpos de bombeiros desempenham um papel fundamental na proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente. Elas são um conjunto de regras, procedimentos e diretrizes técnicas que visam padronizar e orientar as ações dos bombeiros, bem como regulamentar edificações e atividades que possam apresentar riscos à segurança pública. Essas normativas abrangem diversas áreas, como a prevenção e combate a incêndios, o atendimento pré-hospitalar, o salvamento em diferentes ambientes (aquático, em altura, veicular, etc.), além da fiscalização de estruturas e instalações.

Tipologia: Resumos

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GOVERNO DO ESTADO DO ESRITO SANTO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
CENTRO DE ATIVIDADES TÉCNICAS
NORMA CNICA 10/2013
SAÍDAS DE EMERGÊNCIA
PARTE 1 - CONDIÇÕES GERAIS
SUMÁRIO
1 OBJETIVO
2 APLICAÇÃO
3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS
4 DEFINIÇÕES
5 PROCEDIMENTOS
6 DISPOSIÇÕES GERAIS
ANEXO
A - TABELAS
B - TERMO DE RESPONSABILIDADE DE SAÍDAS DE
EMERGÊNCIA
C - MEMORIAL DESCRITIVO DAS MEDIDAS DE
SEGURANÇA
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GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

CENTRO DE ATIVIDADES TÉCNICAS

NORMA TÉCNICA 10/

SAÍDAS DE EMERGÊNCIA

PARTE 1 - CONDIÇÕES GERAIS

SUMÁRIO

1 OBJETIVO

2 APLICAÇÃO

3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS

4 DEFINIÇÕES

5 PROCEDIMENTOS

6 DISPOSIÇÕES GERAIS

ANEXO

A - TABELAS

B - TERMO DE RESPONSABILIDADE DE SAÍDAS DE

EMERGÊNCIA

C - MEMORIAL DESCRITIVO DAS MEDIDAS DE

SEGURANÇA

Parte Geral:

PREFÁCIO

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

PORTARIA N.º 304 - R, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013.

Aprova a Norma Técnica nº 10/2013 Parte 1 do Centro de Atividades Técnicas, que estabelece as condições gerais a serem observadas para as saídas de emergência.

O CORONEL BM COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR , no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso XII do art. 2º do Regulamento do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, aprovado pelo Decreto n.º 689-R, de 11.05.01, c/c o art. 2º da Lei nº 9.269, de 21 de julho de 2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 2423-R, de 15 de dezembro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Norma Técnica nº 10/2013, Parte 1 do Centro de Atividades Técnicas, qu e estabelece as condições gerais a serem observadas para as saídas de emergência.

Art. 2º As alterações constantes da NT 10/2013, Parte 01, aplicar-se-ão a todas as edificações e áreas de risco construídas ou licenciadas após a publicação desta Portaria, com as seguintes exceções:

§ 1º - As exigências do item 5.5.3 desta Norma Técnica aplica-se a todas as edificações do Grupo F-6, exclusivamente do tipo boates, construídas e licenciadas antes ou após a data da publicação desta portaria.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor 6 (seis) meses após a data de publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória, 04 de novembro de 2013.

EDMILTON RIBEIRO AGUIAR JUNIOR – CEL BM

Comandante Geral do CBMES

Publicada no Diário Oficial de 27 de novembro de 2013

Parte 1 - Condições Gerais

Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo

5 PROCEDIMENTOS

5.1 Classificação das edificações

Para os efeitos desta norma, as edificações são classificadas:

a) quanto à ocupação, de acordo com a Tabela 1 do Decreto 2423-R de 15 de dezembro de 2009;

b) quanto à altura, de acordo com a Tabela 1 do Anexo A.

5.2 Componentes da saída de emergência

A saída de emergência compreende o seguinte:

a) acessos ou rotas de saídas horizontais, isto é, acessos às escadas, quando houver, e suas respectivas portas ou ao espaço livre exterior, nas edificações térreas;

b) escadas ou rampas;

c) áreas de refúgio;

d) descarga.

5.3 Cálculo da população

5.3.1 As saídas de emergência são dimensionadas em função da população da edificação.

5.3.2 A população de cada pavimento da edificação é calculada usando-se os coeficientes da Tabela 2 do Anexo A, considerando sua ocupação.

5.3.3 Exclusivamente para o cálculo da população, devem ser incluídas nas áreas de pavimento:

a) as áreas de terraços, sacadas, beirais, platibandas e assemelhados, excetuadas aquelas pertencentes às edificações dos grupos de ocupação A, B e H;

b) as áreas totais cobertas das edificações F-3 e F-6, inclusive canchas e assemelhados;

c) as áreas de escadas, rampas e assemelhados, no caso de edificações dos grupos F-3, F-6 e F-7, quando, em razão de sua disposição em planta, estes lugares puderem, eventualmente, ser utilizados como arquibancadas.

5.3.4 Exclusivamente para o cálculo da população, as áreas de sanitários, corredores e elevadores nas ocupações D e E, bem como áreas de sanitários e elevadores nas ocupações C e F, são excluídas das áreas de pavimento.

5.4 Dimensionamento das saídas de emergência

5.4.1 Largura das saídas

5.4.1.1 A largura das saídas deve ser dimensionada em função do número de pessoas que por elas deva transitar, observados os seguintes critérios:

a) os acessos são dimensionados em função dos pavimentos que servirem à população;

b) as escadas, rampas e descargas são dimensionadas em função do pavimento de maior população, o qual determina as larguras mínimas para os lanços correspondentes aos demais pavimentos, considerando-se o sentido da saída.

5.4.1.2 O número de unidades de passagem, isto é, dos acessos, escadas, descargas, e outros, é dada pela seguinte equação:

N = P / C

Onde: N = número de unidades de passagem, arredondado para número inteiro superior. P = população, conforme coeficiente da Tabela 3 do Anexo A e critérios das seções 5.3 e 5.4.1.1. C = capacidade da unidade de passagem, conforme Tabela 2 do Anexo A.

5.4.1.3 A largura de saída, isto é, dos acessos, escadas, descargas, e outros, é dada pela seguinte equação:

L = N x 0,

Onde: L = Largura de saída. 0,55m = valor que corresponde a uma unidade de passagem

5.4.2 Larguras mínimas a serem adotadas

As larguras mínimas das saídas, em qualquer caso, devem ser as seguintes, conforme ocupação:

a) 1,10 m, correspondendo a duas unidades de passagem de 55 cm, para as ocupações em geral, ressalvando o disposto a seguir;

b) 1,65 m, correspondente a três unidades de passagem de 55 cm, para as escadas, acessos às escadas (corredores de passagens) e descarga das escadas, nas ocupações do grupo H, divisão H-2 e H-3;

c) 1,65 m, correspondente a três unidades de passagem de 55 cm, para as rampas, acessos às rampas (corredores e passagens) e descarga das rampas, nas ocupações do grupo H, divisão H-2;

d) 2,20 m, correspondente a quatro unidades de passagem de 55 cm, para as rampas, acessos às rampas (corredores e passagens) e descarga das rampas, nas ocupações do grupo H, divisão H-3.

5.4.3 Exigências adicionais sobre largura de saídas

5.4.3.1 A largura das saídas deve ser medida em sua parte mais estreita, não sendo admitidas saliências de alizares, pilares, e outros, com dimensões maiores que as indicadas na Figura 1, e estas somente em saídas com largura superior a 1,10 m.

Parte 1 - Condições Gerais

Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo

Figura 1 - Medida da largura em corredores e passagens

5.4.3.2 As portas que abrem para dentro de rotas de saída, em ângulo de 180°, em seu movimento de abrir, no sentido do trânsito de saída, não podem diminuir a largura efetiva destas em valor menor que a metade (ver Figura 2), sempre mantendo uma largura mínima livre de 1,10 m para as ocupações em geral e de 1,65 m para as divisões H-2 e H-3.

5.4.3.3 As portas que abrem no sentido do trânsito de saída, para dentro de rotas de saída, em ângulo de 90°, devem ficar em recessos de paredes, de forma a não reduzir a largura efetiva em valor maior que 0,10 m (ver Figura 2).

Figura 2 – Abertura das portas no sentido de saída

5.5 Acessos

5.5.1 Generalidades

5.5.1.1 Os acessos devem satisfazer às seguintes condições:

a) permitir o escoamento fácil de todos os ocupantes da edificação;

b) permanecer desobstruídos em todos os pavimentos;

c) ter larguras de acordo com o estabelecido em 5.4;

d) ter pé-direito mínimo de 2,50 m, com exceção de obstáculos representados por vigas, vergas de portas, e outros, cuja altura mínima livre deve ser de 2,10 m;

e) ser sinalizados e iluminados com indicação clara do sentido da saída, de acordo com o estabelecido em Norma Técnica específica.

5.5.1.2 Os acessos devem permanecer livres de quaisquer obstáculos, tais como móveis, divisórias móveis, locais para exposição de mercadorias, e outros, de forma permanente, mesmo quando o prédio estiver supostamente fora de uso.

5.5.2 Tipo e quantidade de escadas

5.5.2.1 Os tipos de escadas exigidos para as diversas ocupações, em função da altura da edificação, encontram- se na Tabela 4 do Anexo A.

5.5.2.2 A quantidade de escadas na edificação deve ser tal que atenda aos parâmetros de distância máxima a percorrer, à largura das saídas e ao item 5.5.3, de acordo com sua ocupação.

5.5.2.3 Caso haja a necessidade de se acrescentarem escadas para atender o critério de rotas de fuga alternativas, essas devem ser do tipo definido pela tabela 4 do Anexo A, levando-se em consideração a altura descendente dos pavimentos por elas atendidos.

5.5.3 Rotas de fuga alternativas

5.5.3.1 Para as ocupações F-4, F-5, F-6 e F-7 serão exigidas duas ou mais rotas de fuga alternativas sempre que a população prevista no pavimento for superior a 400 (quatrocentos) pessoas no pavimento térreo ou 150 (cento e cinquenta) pessoas nos demais.

5.5.3.1.1 Admitem-se áreas no interior das ocupações F-4, F-5, F-6 e F-7 atendidas com apenas uma rota de fuga, desde que a soma dessas não ultrapasse 20% da área total e atenda o critério de distância máxima a percorrer para uma única saída de acordo com a tabela 3 do Anexo A.

5.5.3.2 A definição das rotas de fuga alternativa deve ser de tal forma que ambas não sejam bloqueadas simultaneamente em caso de incêndio.

5.5.3.3 Para que as rotas de fuga sejam consideradas alternativas entre si, devem satisfazer os seguintes critérios:

a) seguir em direções afastadas por ângulos maiores ou iguais a 45º conforme indicado na figura 3.

Figura 3 – Esquema de rotas alternativas de fuga

Parte 1 - Condições Gerais

Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo

5.5.5.3 As portas das antecâmaras, das escadas à prova de fumaça e das paredes corta-fogo devem ser do tipo corta-fogo (PCF), obedecendo à ABNT NBR 11742, no que lhe for aplicável.

5.5.5.4 As portas corta-fogo deverão ser equipadas com fechadura dotada de maçaneta de alavanca ou barras antipânico, conforme especificações da ABNT, na face interna e externa, que propiciem que as mesmas permaneçam fechadas, porém destrancadas, atendendo ainda ao seguinte:

a) as fechaduras a serem instaladas devem ser dotadas de trinco simples, sem acionamento por chave ou similar sendo proibida a utilização de qualquer dispositivo ou mecanismo de travamento ou trancamento das portas que interfira no seu funcionamento normal;

b) a colocação de fechaduras com chave nas portas de acesso e descargas é permitida, desde que seja possível a abertura pelo lado interno, sem necessidade de chave, admitindo-se que a abertura pelo lado externo seja feita apenas por meio de chave, dispensando-se maçanetas, etc;

c) é admissível que as portas corta-fogo se mantenham abertas, desde que disponham de dispositivos de fechamento automático, conforme estabelecido na ABNT NBR 11742;

d) serão pintadas na cor vermelha, possuindo numeração na face interna com o indicativo do andar e a palavra “SAÍDA” na parte externa (hall), conforme especificado na NT 14 – Sinalização de Emergência.

e) Excepcionalmente, as portas corta-fogo instaladas no pavimento de descarga poderão ter sua face voltada para a descarga pintada em qualquer cor e a outra deverá ser necessariamente pintada em vermelho.

5.5.5.5 Cada porta deve receber uma identificação indelével e permanente, por gravação ou por plaqueta metálica, com as seguintes informações:

a) porta corta-fogo conforme ABNT NBR 11742;

b) identificação do fabricante;

c) classificação da porta quanto ao tempo de resistência ao fogo;

d) número e ordem de fabricação;

e) mês e ano de fabricação.

5.5.5.6 As portas que dividem corredores que constituem rotas de saída devem:

a) ter condições de reter a fumaça, ou seja, devem ser corta-fogo e a prova de fumaça (ABNT NBR 11742) e podem ser providas de visor transparente de área mínima de 0,07 m 2 , com altura mínima de 25 cm e com a mesma resistência ao fogo da porta;

b) abrir no sentido do fluxo de saída;

c) abrir nos dois sentidos, caso o corredor possibilite saída nos dois sentidos.

5.5.5.7 Em salas (recintos) com capacidade acima de 200 pessoas, será obrigatória a instalação de barra antipânico nas portas de saídas de emergência (conforme ABNT NBR

  1. das salas, das rotas de saída, das portas de comunicação com os acessos às escadas e descarga.

5.5.5.8 Nas rotas de fuga não se admite porta de enrolar, exceto quando esta for utilizada com a finalidade de segurança patrimonial, devendo permanecer aberta durante todo o período de funcionamento da edificação, mediante compromisso do responsável pelo uso, através de Termo de Responsabilidade das Saídas de Emergência (Anexo B). Nesse caso, havendo, internamente, portas na rota de saída, estas devem abrir no sentido de fuga.

5.5.6 Controle de população

5.5.6.1 Para as ocupações F-3, F-5, F-6 e F-7 será exigido sistema de controle de população que permita informar em tempo real os seguintes dados:

a) Número total de pessoas presentes; b) Número de pessoas presentes por setor; c) Capacidade máxima de público permitida pelo CBMES.

5.5.6.2 Deverá ser disponibilizado no ato da fiscalização, ou seja, no momento solicitado pelo agente fiscalizador, o extrato impresso dos dados de controle de população disponíveis no sistema.

5.6 Rampas

5.6.1 Obrigatoriedade

5.6.1.1 O uso de rampas é obrigatório nos seguintes casos:

a) para unir o nível externo ao nível do saguão térreo das edificações em que houver usuários de cadeiras de rodas (ver ABNT NBR 9050);

b) em edificações com ocupações dos grupos E-5, E-6, H- 2 e H-3 com altura igual ou inferior 12 m (acima de 12 m, atender ao prescrito na subseção 5.9);

c) na descarga e acesso de elevadores de emergência, quando existir qualquer desnível;

d) sempre que a altura a vencer for inferior a 0,48 m, já que são vedados lanços de escadas com menos de três degraus;

e) quando a altura a ser vencida não permitir o dimensionamento equilibrado dos degraus de uma escada;

5.6.2 Condições de atendimento

5.6.2.1 O dimensionamento das rampas deve obedecer ao estabelecido em 5.4.

5.6.2.2 As rampas não podem terminar em degraus ou soleiras, devendo ser precedidas e sucedidas sempre por patamares planos.

Parte 1 - Condições Gerais

Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo

5.6.2.3 Os patamares das rampas devem ser sempre em nível, tendo comprimento mínimo de 1,10 m, medidos na direção do trânsito, sendo obrigatórios sempre que houver mudança de direção ou quando a altura a ser vencida ultrapassar 3,70 m.

5.6.2.4 As rampas podem suceder um lanço de escada no sentido descendente de saída, mas não podem precedê-lo.

5.6.2.4.1 No caso de edificações dos grupos H-2 e H-3, as rampas não poderão suceder ao lanço de escada e vice- versa.

5.6.2.5 Não é permitida a colocação de portas em rampas; estas devem estar situadas sempre em patamares planos, com largura não inferior à da folha da porta de cada lado do vão.

5.6.2.6 O piso das rampas deve ser antiderrapante, com no mínimo 0,5 de coeficiente de atrito dinâmico, conforme norma brasileira ou internacionalmente reconhecida, e permanecer antiderrapante com o uso.

5.6.2.7 As rampas devem ser dotadas de guardas e corrimãos de forma análoga ao especificado na subseção 5.8.

5.6.2.8 As exigências de sinalização, iluminação, ausência de obstáculos, e outros, dos acessos aplicam-se, com as devidas alterações, às rampas.

5.6.2.9 Devem atender às condições estabelecidas no item 5.7.1 desta NT.

5.6.2.10 Devem ser classificadas, a exemplo das escadas, como Não Enclausurada (NE), Enclausurada Protegida (EP), Enclausurada Protegida à Prova de Fumaça (PF) seguindo para isso as condições específicas a cada uma delas estabelecidas.

5.6.3 Declividade

5.6.3.1 A declividade máxima das rampas externas à edificação deve ser de 10% (1:10).

5.6.3.2 As declividades máximas das rampas internas devem ser de:

a) 10%, isto é, 1:10, nas edificações de ocupações A, B, E, F e H;

b) 12,5%, isto é, 1:8, quando o sentido de saída é na descida, nas edificações de ocupações D e G; sendo a saída em rampa ascendente, a inclinação máxima é de 10%;

c) 12,5% (1:8), nas ocupações C, I e J.

5.6.3.3 Quando, em ocupações em que sejam admitidas rampas de mais de 10% em ambos os sentidos (C, I e J), e o sentido da saída for ascendente, deve ser dado um acréscimo de 25% na largura calculada conforme 5.4.

5.7 Escadas

5.7.1 Generalidades

Em qualquer edificação, os pavimentos sem saída em nível para o espaço livre exterior devem ser dotados de escadas, enclausuradas ou não, as quais devem:

a) ser constituída com material estrutural e de compartimentação com TRRF de no mínimo 2 h para escadas não enclausuradas e TRRF equivalente ao da caixa de escada para escadas enclausuradas;

b) atender a norma específica quanto aos materiais de acabamento e revestimento sendo os pisos dos degraus e patamares revestidos com materiais resistentes à propagação superficial de chama, isto é, com índice "A" da ABNT NBR 9442 ou norma específica;

c) ser dotados de guardas em seus lados abertos, conforme subseção 5.8;

d) ser dotadas de corrimãos em ambos os lados, conforme 5.8;

e) atender a todos os pavimentos, acima e abaixo da descarga, mas terminando obrigatoriamente no piso desta, não podendo ter comunicação direta com outro lanço na mesma prumada (ver Figura 7) devendo ter compartimentação na divisão entre os lanços ascendente e descendente em relação ao piso de descarga, exceto para escadas tipo ENE (escada não enclausurada), onde deve ser acrescida a iluminação de emergência e sinalização de balizamento, indicando a rota de fuga e descarga;

f) ter os pisos em condições antiderrapantes, com no mínimo 0,5 de coeficiente de atrito dinâmico, conforme norma brasileira ou internacionalmente reconhecida, e que permaneçam antiderrapantes com o uso.

Figura 7 – Segmentação das escadas no piso da descarga

5.7.2 Largura

As larguras das escadas devem atender aos seguintes requisitos:

Parte 1 - Condições Gerais

Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo

c) tenha os pisos em condições antiderrapantes e que permaneçam como tais com o uso; d) seja dotada de corrimãos, atendendo ao prescrito em 5.8, bastando, porém, apenas um corrimão nas escadas com até 1,10 m de largura e dispensando-se corrimãos intermediários;

e) seja dotada de guardas em seus lados abertos, conforme 5.8;

f) atenda ao prescrito no item 5.7.3 (dimensionamento dos degraus, conforme fórmula de Blondel, balanceamento e outros) e, nas escadas curvas (escadas em leque), dispensa-se a aplicação da fórmula dos patamares (5.7.3.3), bastando que o patamar tenha um mínimo de 80 cm;

g) ser balanceados quando o lanço da escada for curvo (escada em leque) ou em espiral, caso em que a medida do degrau (largura do degrau) será feita segundo a linha de percurso e a parte mais estreita desses degraus engrauxidos não tenha menos de 15 cm.

5.7.5.2 Admitem-se nas escadas secundárias, exclusivamente de serviço e não destinadas a saídas de emergência, as seguintes alturas máximas h dos degraus, respeitando- se, porém, sempre a lei de Blondel: a) ocupações A até G: h = 20 cm;

b) ocupações H: h = 19 cm;

c) ocupações I até M: h = 23 cm.

5.7.6 Escadas em edificações em construção

Em edificações em construção, as escadas devem ser construídas concomitantemente com a execução da estrutura, permitindo a fácil evacuação da obra e o acesso dos bombeiros.

5.7.7 Escadas não enclausuradas ou escada comum (ENE)

A escada comum (ENE) deve atender aos requisitos dos itens 5.7.1 a 5.7.3.

5.7.8 Escadas enclausuradas protegidas (EEP)

5.7.8.1 As escadas enclausuradas protegidas devem atender aos requisitos de 5.7.1 a 5.7.4 além do seguinte:

a) ter suas caixas enclausuradas por paredes com TRRF igual ao exigido para e estrutura conforme NT 09 – Segurança Contra Incêndio dos Elementos de Construção, mais nunca inferior a duas horas;

b) ter as portas de acesso a esta caixa de escada do tipo corta-fogo (PCF) com resistência ao fogo de 60 min (P 60);

c) possuir ventilação permanente inferior (VPI), com área mínima efetiva de 1,20 m 2 em espaço livre exterior, no pavimento de descarga, preferencialmente junto ao piso, que permita a entrada de ar puro;

d) ser dotadas de alçapão de alívio de fumaça ou alçapão de tiragem (AAF) que permita a ventilação em seu término superior, com área mínima efetiva de 1,00 m 2 (um metro


2 Item alterado conf. Portaria 509-R, 29/10/2019. BCG: nº 047, de 21/11/

quadrado), devendo estar localizada na parede junto ao teto ou no máximo 15 cm deste, no término da escada; e) as aberturas da VPI a do AAF devem ser guarnecidas por telas de arame galvanizado, com espessura dos fios superior ou igual a 3 mm e malhas com dimensões mínimas de 2,5 cm por 2,5 cm;

Nota: admite-se a VPI seja guarnecida por veneziana quando executada em corredor ou átrio enclausurado, desde que possua área mínima efetiva (abertura) de 1, m^2_._

f) ser dotadas, em todos os pavimentos (exceto no da descarga, onde isto é facultativo), de janelas abrindo para o espaço livre exterior, atendendo ao previsto em 5.7.8.2.

5.7.8.2 As janelas das escadas protegidas devem:

a) estar situadas junto ao teto ou, no máximo a 15 cm deste, estando o peitoril, no mínimo, a 1,10 m acima do piso do patamar ou degrau adjacente e ter largura mínima de 0,80 m, podendo ser aceitas na posição centralizada, acima dos lances de degraus, devendo pelo menos uma das faces da janela estar a no máximo 15 cm do teto;

b) ter área de ventilação efetiva mínima de 0,80 m², em cada pavimento;

c) ser dotadas de vidros de segurança aramados, com área máxima de 0,50 m² cada um;

d) ser construídas em perfis metálicos reforçados, com espessura mínima de 3 mm, sendo vedado o uso de perfis de madeira, plástico ou outro componente combustível; 2

e) ter nos caixilhos móveis, movimento que não prejudique o tráfego na escada e não ofereça dificuldade de abertura ou fechamento, em especial da parte obrigatoriamente móvel junto ao teto, sendo de preferência do tipo basculante, sendo vedados os tipos de abrir com eixo vertical e “maximar”. (Figura 10 )

Figura 10 – Janela da escada enclausurada protegida

f) estarem afastadas no mínimo 1,40 m de aberturas no mesmo plano de parede e no mesmo nível.

5.7.8.3 Na impossibilidade de colocação de janela na caixa da escada enclausurada protegida, conforme alínea “f” da subseção 5.7.8.1, os corredores de acesso devem:

a) ser ventilados por janelas, tipo veneziana, abrindo para o espaço livre exterior, com área mínima efetiva de 0,

Parte 1 - Condições Gerais

Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo

m², largura mínima de 0,80, situados junto ao teto ou no máximo a 15 cm deste, com distância horizontal máxima de 10,00 m da entrada da escada, observando o previsto na alínea “d” de 5.7.8.2 (ver Figura 11); ou

b) ter sua ligação com a caixa da escada por meio de antecâmaras ventiladas, executadas nos moldes do especificado em 5.7.10 ou 5.7.12.

5.7.8.4 A captação de ar deve atender aos seguintes requisitos (ver Figura 12):

a) possuir área mínima efetiva de 1,20 m^2 em espaço livre exterior, no pavimento de descarga, preferencialmente junto ao piso, que permita a entrada de ar puro;

b) as seguintes distâncias mínimas devem ser adotadas, em relação às aberturas próximas à tomada de ar:

  1. dois metros e meio (2,50 m) das aberturas nas laterais, medidos horizontalmente. Quando esta abertura provém do subsolo da edificação, a distância deverá então ser de cinco metros (5,0 m);

Figura 11 – Ventilação da escada enclausurada protegida

  1. dois metros (2,0 m) das aberturas acima da tomada de ar;

  2. abaixo da abertura de tomada de ar não serão permitidas aberturas, exceto quando, comprovadamente, esta abertura não prejudicar a tomada de ar, devido à posição, à existência de proteções etc.

Figura 12 – Captação de ar da escada enclausurada protegida

c) exclusivamente para escada enclausurada protegida, admite-se a captação de ar da VPI em corredor ou átrio enclausurado conforme subseção 5.10.1.2, por veneziana na própria porta de saída térrea (PRF) ou em local conveniente da caixa de escada desde que:

  1. o corredor ou átrio enclausurado possua abertura que permita captação de ar em área externa em condições análogas ao estabelecido na subseção 5.7.8.4;

  2. o corredor ou átrio enclausurado deve atender a norma específica quanto ao controle de materiais de acabamento e revestimento.

5.7.9 Escadas enclausuradas à prova de fumaça (EPF)

5.7.9.1 As escadas enclausuradas à prova de fumaça (ver Figuras 13, 14 E 15) devem atender ao estabelecido em 5.7.1 a 5.7.4 e ao seguinte:

a) ter suas caixas enclausuradas por paredes com TRRF igual ao exigido para e estrutura conforme NT 09 – Segurança Contra Incêndio dos Elementos de Construção, mais nunca inferior a duas horas;

b) ter ingresso por antecâmaras ventiladas, terraços ou balcões, atendendo as primeiras ao prescrito em 5.7.10 e os últimos em 5.7.12;

c) ser providas de portas corta-fogo (PCF) com resistência a 60 min (P60) em sua comunicação com a antecâmara.

Parte 1 - Condições Gerais

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e) ter abertura em sua extremidade inferior no pavimento de descarga, preferencialmente junto ao piso, possuindo acesso direto ao exterior, que assegure a captação de ar fresco respirável em condições análogas ao prescrito na subseção 5.7.8.4;

f) esta abertura deve ser guarnecida por tela de arame galvanizado, com espessura dos fios superior ou igual a 3 mm, e malha com dimensões mínimas de 2,5 cm por 2, cm, que não diminua a área efetiva de ventilação, isto é, sua secção deve ser aumentada para compensar a redução.

Figura 13 – Escada enclausurada à prova de fumaça com elevador de emergência (a posição deste é somente exemplificativa) na antecâmara

5.7.11.5 A secção da parte horizontal inferior do duto de entrada de ar deve:

a) ser, no mínimo, igual à do duto, em edifícios com altura igual ou inferior a 30 m;

b) ser igual a 1,5 vez a área da secção do trecho vertical do duto de entrada de ar, no caso de edificações com mais de 30 m de altura.

5.7.11.6 As dimensões dos dutos dadas em 5.7.11.2 são as mínimas absolutas, aceitando-se e, mesmo, recomendando-se o cálculo exato pela mecânica dos fluidos destas secções, em especial no caso da existência de subsolos e em prédios de excepcional altura ou em locais sujeitos a ventos excepcionais.

5.7.12 Balcões, varandas e terraços

5.7.12.1 Os balcões, varandas, terraços e assemelhados, para ingresso em escadas enclausuradas, devem atender aos seguintes requisitos:

a) ser dotados de portas corta-fogo na entrada e na saída com resistência mínima de 60 min (P60);

b) ter guarda de material incombustível e não vazada com altura mínima de 1,30 m atendendo ao previsto na subseção 5.8;

c) ter piso praticamente em nível e desnível máximo de 30 mm dos compartimentos internos do prédio e da caixa de escada enclausurada;

d) em se tratando de terraço a céu aberto, não situado no último pavimento, o acesso deve ser protegido por marquise com largura mínima de 1,20 m.

5.7.12.2 A distância horizontal entre o paramento externo das guardas dos balcões, varandas e terraços que sirvam para ingresso às escadas enclausuradas à prova de fumaça e qualquer abertura desprotegida do próprio prédio, outras edificações ou limite de propriedade deverá ser, no mínimo, de 3 m quando a altura da edificação for inferior ou igual a 12 m, e de 8 m quando a altura da edificação for superior a 12 m.

5.7.12.2.1 Para edificações com altura superior a 12 m, distância de que trata o item anterior poderá ser inferior a 8 m desde que seja igual a um terço da altura da edificação, ressalvado o estabelecido em 5.7.12.2.2, mas nunca inferior a 3,00 m.

5.7.12.2.2 A distância estabelecida em 5.7.12.2.1 pode ser reduzida à metade, isto é, um sexto da altura, mas nunca a menos de 3,00 m, quando:

a) o prédio for dotado de chuveiros automáticos;

b) o somatório das áreas das aberturas da parede fronteira à edificação considerada não ultrapassar um décimo da área total desta parede;

c) na edificação considerada, não houver ocupações pertencentes aos grupos C ou I.

5.7.12.3 Será aceita uma distância de 1,20 m, para qualquer altura da edificação, entre a abertura desprotegida do próprio prédio até o parâmetro externo do

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balcão, varanda ou terraço para o ingresso na escada enclausurada à prova de fumaça (EPF), desde que entre elas seja interposta uma parede com TRRF mínimo de 2 horas (ver Figura 15).

Figura 14 – Exemplo de dutos de ventilação

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que houver qualquer desnível maior de 19 cm, para evitar quedas.

5.8.1.2 Recomenda-se que, na face interna do guarda- corpo, não sejam utilizados componentes que facilitem a escalada por crianças (ornamentos e travessas que possam ser utilizados como degraus). 1

5.8.1.3 A altura mínima do guardacorpo, medida entre o piso acabado e a parte superior do peitoril, deve ser de 1,10 m (ver figura 18). Se altura da mureta for menor ou igual a 0,2 m ou maior que 0,8 m, a altura total deve ser de no mínimo 1,10 m. se altura da mureta estiver entre 0,2 m e 0,8 m, a altura da proteção do guardacorpo não deve ser inferior a 0,90 m.

ht: altura total; hp: altura da proteção do guarda corpo; hm: altura da mureta.

Figura 18 – Guarda corpo

5.8.1.4 A altura das guardas em escadas abertas externas, em balcões e assemelhados, deve ser de, no mínimo, 1, m, medido como especificado em 5.8.1.3.

5.8.1.5 Exceto em ocupações do grupo I e J, as guardas constituídas por balaustradas, grades, telas e assemelhados, isto é, as guardas vazadas, devem:

a) ter balaústres verticais, longarinas intermediárias, grades, telas, vidros de segurança laminados ou aramados e outros, de modo que uma esfera de 15 cm de diâmetro não possa passar por nenhuma abertura;

b) ser isentas de aberturas, saliências, reentrâncias ou quaisquer elementos que possam enganchar em roupas;

c) ser constituídas por materiais não estilhaçáveis, exigindo-se o uso de vidros aramados ou de segurança laminados, se for o caso.

5.8.1.6 O envidraçamento de balaustradas, parapeitos, sacadas e vidraças verticais sobre passagem, deve ser executado com vidro de segurança laminado ou aramado, salvo se for prevista proteção adequada conforme subseção 5.8.1.5.

5.8.1.6.1 Acima do pavimento térreo, as chapas de vidro, quando dão para o exterior e não tem proteção adequada (subseção 5.8.1.5), só podem ser colocadas a 1,10 m acima do respectivo piso; abaixo desta cota, quando sem proteção adequada, o vidro deve ser de segurança laminado ou aramado. Internamente, os vidros recozidos só podem ser colocados a partir de 0,10 m acima do piso.

5.8.2 Corrimãos

5.8.2.1 Os corrimãos deverão ser dotados em ambos os lados das escadas ou rampas, devendo estar situados entre 80 cm e 92 cm acima do nível do piso, sendo, em escadas, esta medida tomada verticalmente da forma especificada em 5.8.1.3 (ver Figura 19).

Figura 19 – Dimensões de guardas e corrimãos

5.8.2.2 Uma escada pode ter corrimãos em diversas alturas, além do corrimão principal na altura normal exigida; em escolas, jardins-de-infância e assemelhados, se for o caso, deve haver corrimãos nas alturas indicadas para os respectivos usuários, além do corrimão principal.

5.8.2.3 Os corrimãos devem ser projetados de forma a poderem ser agarrados fácil e confortavelmente, permitindo um contínuo deslocamento da mão ao longo de toda a sua extensão, sem interrupção nos patamares e sem encontrar quaisquer obstruções, arestas ou soluções de continuidade, prolongando-se pelo menos 20 cm do início e término da escada com extremidade voltada para parede. No caso de secção circular, seu diâmetro varia entre 38 mm e 65 mm (ver Figura 20).

5.8.2.4 Os corrimãos devem estar afastados 40 mm, no mínimo, das paredes ou guardas às quais forem fixados.

5.8.2.5 Não são aceitáveis, em saídas de emergência, corrimãos constituídos por elementos com arestas vivas, tábuas largas, e outros (ver Figura 20).

________________________________

1 Item alterado conf. Portaria 456-R, 05/12/2017. BCG: nº 051, de 22/12/2017. DIOES: 04/09/

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Figura 20 – Pormenores de corrimãos

5.8.3 Exigências estruturais

5.8.3.1 As guardas de alvenaria ou concreto, as grades de balaustradas, as paredes, as esquadrias, as divisórias leves e outros elementos de construção que envolvam as saídas de emergência devem ser projetados de forma a:

a) resistir a cargas transmitidas por corrimãos nelas fixados ou calculadas para resistir a uma força horizontal de 730 N/m aplicada a 1,10 m de altura, adotando-se a condição que conduzir a maiores tensões (ver Figura 21);

b) ter seus painéis, longarinas, balaústres e assemelhados calculados para resistir a uma carga horizontal de 1, kPa aplicada à área bruta da guarda ou equivalente da qual façam parte; as reações devidas a este carregamento não precisam ser adicionadas às cargas especificadas na alínea precedente (ver Figura 21).

5.8.3.2 Os corrimãos devem ser calculados para resistirem a uma carga de 900 N, aplicada em qualquer ponto deles, verticalmente de cima para baixo e horizontalmente em ambos os sentidos.

5.8.3.3 Nas escadas tipo ENE, pode-se dispensar o corrimão, desde que o guardacorpo atenda também os preceitos do corrimão, conforme itens 5.8.2.3, 5.8.2.4 e 5.8.2.5 desta NT.

5.8.4 Corrimãos intermediários

5.8.4.1 Escadas com mais de 2,2 m de largura devem ter corrimão intermediário no máximo a cada 1,8 m. Os lanços determinados pelos corrimãos intermediários devem ter no mínimo 1,1 m de largura, ressalvado o caso de escadas em ocupações dos tipos H-2 e H-3, utilizadas por pessoas muito idosas e deficientes físicos, que exijam máximo apoio com ambas as mãos em corrimãos, em que pode ser previsto, em escadas largas, uma unidade de passagem especial com 69 cm entre corrimãos.

5.8.4.2 As extremidades dos corrimãos intermediários devem ser dotadas de balaústres ou outros dispositivos para evitar acidentes.

5.8.4.3 Escadas externas de caráter monumental podem, excepcionalmente, ter apenas dois corrimãos laterais, independentemente de sua largura, quando forem utilizadas por grandes multidões.

5.9 Área de refúgio

5.9.1 Conceituação e exigências

5.9.1.1 Área de refúgio é a parte de um pavimento separada por paredes corta-fogo e portas corta-fogo, tendo acesso direto, cada uma delas (a área de refúgio e o restante do pavimento), a pelo menos uma escada/rampa de emergência (ver Figura 22).

5.9.1.2 Os prédios dotados de áreas de refúgio devem atender ao previsto na NT 09 - Segurança Contra Incêndio dos Elementos de Construção. As paredes que definem as áreas de refúgio devem atender ainda a NT 11 - Compartimentação Horizontal e Compartimentação Vertical.

Figura 21 – Pormenores construtivos da instalação de guardas e as cargas a que elas devem resistir

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estacionamento, desde que entre o acesso à escada e a área externa (fachada ou alinhamento predial) possua um espaço reservado e desimpedido, no mínimo com largura de 2,2 m, devidamente limitado por divisores físicos.

Figura 23 – Descarga através de hall térreo enclausurado

5.10.2 Dimensionamento

5.10.2.1 No dimensionamento da descarga, devem ser consideradas todas as saídas horizontais e verticais que para ela convergirem.

5.10.2.2 A largura das descargas não pode ser inferior:

a) a 1,1 m, nos prédios em geral, e a 1,65 e 2,2 m, nas edificações classificadas com H-2 e H-3 por sua ocupação;

b) a largura calculada conforme 5.4, considerando-se esta largura para cada segmento de descarga entre saídas de escadas (ver Figura 24), não sendo necessário que a descarga tenha, em toda a sua extensão, a soma das larguras das escadas que a ela concorrem.

Figura 24 – Dimensionamento de corredores de descarga

5.10.2.3 O elevador de emergência pode estar ligado ao hall de descarga, desde que seja agregado à largura desta uma unidade de saída (0,55 m).

5.10.3 Elevadores com acesso

5.10.3.1 Os elevadores com acesso direto à descarga devem:

a) ser dotados de portas resistentes ao fogo;

b) ter seus poços (caixas de corrida) com ventilação em sua parte superior.

5.10.3.2 Os elevadores que atenderem aos pavimentos inferiores à descarga só podem a ela ter acesso se as paredes inferiores contiverem antecâmaras enclausuradas e ventiladas naturalmente, nos moldes do estabelecido em 5.7.11, exceto em edificações com exigência de escada não enclausurada (ENE), onde não será exigida a antecâmara.

5.10.3.3 É dispensável a ventilação das antecâmaras enclausuradas exigidas em 5.10.3.2, nos seguintes casos:

a) quando os pavimentos inferiores à descarga, destinados a estacionamento de veículos, com altura ascendente de até 12 m, possuírem ventilação natural permanente através de abertura (s) voltada (s) diretamente para o exterior, com afastamento nunca inferior a 2,50 m de anteparos que prejudiquem a ventilação. Essas aberturas devem situar-se em pelo menos duas paredes opostas e corresponder no mínimo, a proporção de 0,006 m 2 (60 cm 2 ) de área útil de abertura para cada metro cúbico de volume do compartimento.

Nota: Os vãos de acesso de veículos, quando guarnecidos por portas vazadas ou gradeadas, poderão ser computados no cálculo de área dessas aberturas.

b) quando existir sistema de pressurização da antecâmara do elevador e/ou de suas caixas de corrida, nos mesmos moldes previstos para elevador de emergência (NT 10- Parte 2).

5.10.4 Outros ambientes com acesso

Galerias comerciais (galerias de lojas) podem estar ligadas à descarga desde que seja feito por meio de antecâmara enclausurada e ventilada diretamente para o exterior ou através de dutos, dentro dos padrões estabelecidos para as escadas à prova de fumaça (EPF), dotadas de duas portas corta-fogo P-60, conforme indicado na Figura 25.

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Figura 25 – Acesso de galeria comercial à descarga

5.11 Elevadores de emergência

5.11.1 Obrigatoriedade

É obrigatória a instalação de elevadores de emergência:

a) em todas as edificações com altura superior a 60 m, excetuadas as de classe de ocupação G-1 e em torres exclusivamente monumentais de ocupação F-2;

b) nas ocupações institucionais H-2 e H-3, sempre que sua altura ultrapassar a 12 m, em número igual ao das escadas de emergência.

5.11.2 Exigências

5.11.2.1 Enquanto não houver norma específica referente a elevadores de emergência, estes devem atender a todas as normas gerais de segurança previstas nas NBR 5410 e NBR NM 207 e (ver Figura 13):

a) ter sua caixa enclausurada por paredes resistentes a 4 h de fogo, independente dos elevadores de uso comum;

b) ter suas portas metálicas abrindo para antecâmara ventilada, nos termos de 5.7.10, para varanda conforme 5.7.12, para hall enclausurado e pressurizado, para patamar de escada pressurizada ou local análogo do ponto de vista de segurança contra fogo e fumaça;

c) ter circuito de alimentação de energia elétrica com chave própria independente da chave geral do edifício, possuindo este circuito chave reversível no piso da descarga, possibilitando que ele seja ligado a um gerador externo na falta de energia elétrica na rede pública;

d) deve estar ligado a um grupo motogerador (GMG) de emergência.

5.11.2.2 O painel de comando deve atender, ainda, às seguintes condições:

a) estar localizado no pavimento da descarga;

b) possuir chave de comando de reversão para permitir a volta do elevador a este piso, em caso de emergência;

c) possuir dispositivo de retorno e bloqueio dos carros no pavimento da descarga, anulando as chamas existentes, de modo que as respectivas portas permaneçam abertas,

sem prejuízo do fechamento do vão do poço nos demais pavimentos;

d) possuir duplo comando automático e manual reversível, mediante chamada apropriada.

5.11.2.3 Nas ocupações institucionais H-2 e H-3, o elevador de emergência deve ter cabine com dimensões apropriadas para o transporte de maca.

5.11.2.4 As caixas de corrida (poço) e casas de máquinas dos elevadores de emergência devem ser enclausuradas e totalmente isoladas das caixas de corrida e casas de máquinas dos demais elevadores. A caixa de corrida (poço) deve ter abertura de ventilação permanente em sua parte superior, dotadas de abertura, com área mínima de 0,80 m², devendo estar localizada na parede junto ao teto ou no máximo a 15 cm deste.

5.12 Iluminação e sinalização

5.12.1 Iluminação das rotas de saídas de emergência

As rotas de saída devem ter iluminação natural e/ou artificial em nível suficiente, de acordo com a ABNT NBR 5413 - Iluminância de Interiores. Mesmo nos casos de edificações destinadas a uso unicamente durante o dia, é indispensável a iluminação artificial noturna.

5.12.2 Iluminação de emergência

5.12.2.1 A iluminação de emergência deve ser executada obedecendo à NT 13 - Iluminação de Emergência.

5.12.3 Sinalização de saídas de emergência

5.12.3.1 A sinalização de saída deve ser executada obedecendo à NT 14 - Sinalização de Emergência.

5.13 Construções subterrâneas, subsolo e edificações sem janela

5.13.1 Construções subterrâneas ou subsolos

5.13.1.1 Para os efeitos desta NT, consideram-se construções subterrâneas ou subsolos as edificações, ou parte delas, na qual o piso se encontre abaixo do pavimento da descarga, ressalvando o especificado no item 5.13.1.2.

5.13.1.2 Não são considerados subsolos, para efeito de saídas de emergência, os pavimentos nas condições seguintes:

a) o pavimento que for provido em pelo menos dois lados de no mínimo 2 m² de aberturas inteiramente acima do solo a cada 15 m lineares de parede periférica;

b) estas aberturas tenham peitoril a não mais de 1,20 m acima do piso interno, e que não tenham medida alguma menor que 60 cm (luz), de forma a permitir operações de salvamento provenientes do exterior;

c) estas aberturas sejam de fácil manuseio, tanto do lado interno como externo, devendo ter identificação tanto internamente como externamente.