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Bem como há uma contradição à. Emenda Constitucional 059/2009, que estabelece a obrigatoriedade do ensino pré-escolar, uma vez que tal obrigatoriedade ao ...
Tipologia: Notas de estudo
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Clayton Gomes de Medeiros^1 Hanslilian C. C. Rodrigues^2
RESUMO
O presente artigo analisa historicamente a educação infantil até os dias de hoje ao especificar quais as principais legislações que garantem este direito educacional às crianças pequenas, tais como a Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente. E, nesse contexto, analisa a questão dos critérios utilizados para selecionar as crianças na ocasião da matrícula destas nas creches e pré-escolas, os quais ferem os preceitos constitucionais, tais como o direito de todos à educação, bem como a igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na escola. E, por fim, faz-se um paralelo desses critérios com a Emenda Constitucional 059/2009 que estabelece a obrigatoriedade da educação infantil pré-escolar na faixa etária de 4 a 5 anos de idade.
Palavras-chave: Educação infantil; Legislação; Assistencialismo.
ABSTRACT
The present article, such as the Federal Constitution; Status of Children and Adolescents and Guidelines and Bases Law, historically examines kindergarten until the present day to specify which main laws guarantee this educational right to small children. And, in this context, analyzes the question of criteria used to select children at the moment of enrollment in these nurseries and preschools, which hurt the constitutional provisions, as the right of all to education, as well to equality of conditions to the access and the permanence of the student at the school. And, finally, it is done a parallel of these criteria Constitutional Amendment 059/2009 establishing the mandatory kindergarten preschool aged 4-5 years old.
(^1) Mestrando em Direitos Fundamentais e Democracia pelas Faculdades Integradas do Brasil – UNIBRASIL, graduado em Direito pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul-USCS, pós-graduado em Direito Público pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus, professor de Direito da Universidade do Contestado. (^2) Advogada. Especialista em Direito Civil e Empresarial. Mestranda em Direitos Fundamentais e Democracia pela Unibrasil.
Keywords: Childhood education; Legislation; Welfarism.
1.INTRODUÇÃO
O artigo faz uma análise histórica sobre a educação infantil, a qual sempre foi marcada pelo aspecto assistencialista, tinha como objetivo dar assistência às crianças abandonadas, ou seja, estava direcionada inicialmente às crianças pobres e abandonadas, não havia, portanto, o aspecto educacional, como fator preponderante nas instituições infantis. A educação infantil de hoje foi uma conquista social, pois somente com a Constituição Federal de 1988 é que se determinou a educação infantil como parte do sistema educacional e não mais de cunho assistencial. Após a Carta Magna, surgem outros diplomas legais tais como o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação que vão reafirmar este direito como um direito educacional e fundamental. Assim, denota-se que o direito a educação infantil está ligado intimamente com a evolução dos direitos da criança, uma vez que a reconhecendo como sujeito de direito, há um novo olhar a esta parcela da população. Hoje a educação infantil é considerada como a primeira etapa da educação básica e como tal o Estado tem o dever legal de garantir este direito a todas as crianças pequenas independente de cor, sexo, raça, situação econômica ou física, por isso a utilização de critérios para selecionar quais crianças deverão preencher as vagas fere preceitos constitucionais e o princípio da igualdade consolidado na Constituição Federal. Bem como há uma contradição à Emenda Constitucional 059/2009, que estabelece a obrigatoriedade do ensino pré-escolar, uma vez que tal obrigatoriedade ao incidir sobre a família ficará inviável de concretização por dois fatores: pela falta de estabelecimentos infantis para atender a demanda infantil e pelos critérios utilizados no momento da matrícula que nem todas as crianças os preenchem, fato que fere o direito a ter uma educação formal. Enfim, os critérios utilizados e a omissão por parte dos administradores obstam a concretização da obrigatoriedade e a universalidade do ensino infantil na faixa etária de 4 a 5 anos de idade.
Assim, apenas na metade do século XIX esta realidade de omissão começa a se modificar, ocorrendo em meio a sociedade movimentos particulares que preocupados com a situação das crianças, as quais após abolição encontravam-se abandonadas a própria sorte, bem como o alto índice de mortalidade, fazem surgir creches, asilos e internatos, que tinham cunho assistencialista e não educacional. “Fatores como o alto índice de mortalidade infantil, a desnutrição generalizada e o número significativo de acidentes domésticos, fizeram com que alguns setores da sociedade, dentre eles os religiosos, os empresários e educadores, começassem a pensar num espaço de cuidados da criança fora do âmbito familiar” (PASCHOAL; MACHADO, 2009, p.82).
Portanto, a educação infantil propriamente dita não existia na sociedade vigente, apenas havia instituições que tinham caráter de dar assistência a crianças pequenas pobres que se encontravam em situação de risco.
No final de século XIX, através do ideário liberal surge na Europa, o Movimento das Escolas Novas que tinha como objetivo a formação de jardins-de-infância, mantidos pelo Estado e destinados à classe infantil pobre. Entretanto, o Poder Público brasileiro na época não aceitou a implantação de tais instituições, pois entendiam que tais instituições não deveriam ser mantidas por órgãos públicos eximindo-se, assim, de suas responsabilidades para com as crianças pequenas, inclusive quando estas eram pobres.
Importante ressaltar, no entanto, que através de iniciativas privadas surgem jardins-de- infância, os quais eram destinados a camadas da população de classe média e rica, permanecendo o descaso com as crianças pobres. Pachoal e Machado (2009) afirmam que “Enquanto as instituições públicas atendiam às crianças das camadas mais populares, as propostas das particulares, de cunho pedagógico, funcionavam em meio turno, dando ênfase à socialização e à preparação para o ensino regular” (p.82).
De acordo com Oliveira (2002) em 1899, surgiu o Instituto de Proteção e Assistência à Infância, fundando por particulares e em 1919 surge o Departamento da Criança de iniciativa governamental, decorrente de uma preocupação com a saúde pública. E logo depois surgem escolas infantis e jardins-de-infância. (2002, p. 94).
Com a industrialização do País, houve uma modificação significativa nas vidas das famílias, pois antes a economia agrícola permitia que os filhos ficassem junto aos pais, enquanto que o serviço nas indústrias e fábricas obrigava a mulher “cuidadora” dos filhos a
sair para trabalhar, gerando a grande dificuldade de com quem deixar seus filhos pequenos. A maioria das mães trabalhadoras recorria as “criadeiras”, mulheres que cuidavam dessas crianças, mas que pela falta de higiene e precariedades de condições muitas dessas crianças pequenas morriam ocasionando na época um grande número de mortalidade infantil.
Neste contexto social, surgem movimentos operários que reivindicavam por melhores condições de trabalho, bem como a existência de locais adequados para poderem deixar suas crianças durante o horário de trabalho, claro que como toda reivindicação social, surgiu resistência por parte dos empresários, todavia como uma forma de fazer calar estes operários inconformados com a situação vigente, os patrões decidiram construir creches e escolas maternais. E estes empresários oportunistas começaram a tirar proveito da situação, pois observaram que ao fornecerem creches aos filhos das trabalhadoras, estas estariam diretamente aumentando a produção de suas empresas.
As reivindicações da classe operária acabaram sendo direcionadas também para o Estado, na busca de que o Poder Público cumprisse com seu papel social nas construções de creches, a fim de atender a demanda de mães trabalhadoras.
Em 1922, no Rio de Janeiro surge o Primeiro Congresso Brasileiro de Proteção à Infância, Oliveira (2002) relata que neste Congresso foi discutido sobre “a educação moral e higiênica e o aprimoramento da raça, com ênfase no papel da mulher como cuidadora”, bem como “propugnou pela criação de leis que reconhecessem os direitos das crianças à vida e à saúde e alertou para a necessidade da notificação obrigatória do nascimento” (p.97). Portanto, a partir desse importante momento histórico surgem leis relativas aos direitos das crianças, as quais começam a ser vistas como sujeitos de direito.
Em 1932, surge o Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova no qual defendia a educação como função pública considerando a educação pré-escolar como a base da educação escolar, ou seja, a partir desse Movimento, pretende-se demonstrar a sociedade que a educação é de responsabilidade do Poder Público, bem como procura dar ênfase para sua importância como uma preparação para o início da vida escolar daquele indivíduo em desenvolvimento.
Observa-se no decorrer da história que a partir dos anos 40 surgiram iniciativas governamentais na área da saúde, previdência e assistência, dando ênfase as creches como instituições de saúde, ou seja, mantinham a concepção de assistencialismo, nestes lugares
A partir da década de 90 o MEC por meio da Coordenadoria de Educação Infantil começa a discutir questões ligadas a qualidade de ensino fornecida pelas creches e pré- escolas, surge então a Lei 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases), a qual determina a educação infantil como a etapa inicial da educação básica.
A partir desses fatores surge um novo momento histórico, em que o Poder Público começa a se preocupar com o quê de fato era ministrado nas creches e pré-escolas para as crianças pequenas, analisando o aspecto educacional/pedagógico e a sua qualidade, bem como se tem um novo olhar as crianças pequenas de 0 a 5 anos as quais passam a ser consideradas pessoas em desenvolvimento e passíveis de receberem uma educação formal, dando a real importância à educação infantil, qual seja: a primeira etapa da educação básica, proporcionando, dessa forma, a criança pequena o seu desenvolvimento emocional, social, físico, enfim dando base a sua personalidade humana.
31. A Constituição Federal de 1988
Observa que somente a partir da década de 80 surgem legislações pertinentes a educação infantil, em que movimentos sociais ligados a vários setores da sociedade tais como: intelectuais, população civil, pesquisadores na área da infância e outros, se reuniram com o intuito de propagar para a toda a sociedade a importância da educação infantil, bem como a importância de ter uma educação de qualidade desde o nascimento.
Surge então em 1988 a Constituição Federal, a chamada Constituição Cidadã, a qual reconhece em seu artigo 208 inciso IV “(...) educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos (cinco) anos de idade.” Nunes; Corsino e Didonet (2011) ensinam que
A creche , com tudo o que ela comporta de cuidado para crianças de 0 a 3 anos, adquire um novo lugar : a educação****. A Constituição coloca-a no capítulo da Educação. Isso significa que o cuidado que envolve a atenção às crianças mais novas é uma tarefa e uma atividade educativa (p. 31, grifo nosso).
Denota-se que a Constituição Federal determinou a educação infantil como parte do sistema educacional, ou seja, o caráter assistencialista da educação infantil em épocas
passadas deixou de existir surgindo o caráter educacional. “A partir da Carta Magna, observa- se que as creches, que antes eram vinculadas à área de assistência social, passaram a ser de responsabilidade da educação, assim, “tomou-se por orientação o princípio de que essas instituições não apenas cuidam das crianças, mas devem, prioritariamente, desenvolver um trabalho educacional” (PASCHOAL; MACHADO, 2009, p.85).
A Constituição Federal foi, sem dúvida nenhuma, um marco histórico, tendo em vista que com este documento não apenas determinou que a educação infantil é parte do sistema educacional, como também estabeleceu o dever legal do Estado de garantir este direito fundamental a todas as crianças de 0 a 5 cinco anos de idade, bem como definiu o direito à educação como um direito fundamental garantidor da dignidade da pessoa humana, sendo este um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Através da Constituição Federal estabeleceu-se de forma contundente a responsabilidade do Poder Público em oferecer creches e pré-escolas às crianças pequenas, definindo de forma decisiva a quem compete implantar e gerenciar estes estabelecimentos de ensino que são extremamente importantes para a promoção do desenvolvimento integral das crianças pequenas, tendo um olhar educacional e não assistencial.
A Constituição Federal permitiu que as crianças fossem vistas como sujeitos de direitos, destacando que a família, a sociedade e o Estado tem o dever legal de assegurar às crianças seus direitos fundamentais, ou seja, devem ter prioridade absoluta em toda e qualquer ação governamental, pois são pessoas em condição especial, qual seja em desenvolvimento. Nunes, Corsino e Didonet (2011), cometam a respeito da importância da Constituição federal na vida das crianças pequenas:
No dia da promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988, o presidente da Assembleia chama-a de “Constituição cidadã”, o que se aplica muito bem para o modo como as crianças entram nesta Carta: não mais subalternas, mas cidadãs, guindadas do último lugar na lista das iniciativas políticas e administrativas do governo para o topo da prioridade absoluta, sujeitos de direito, pessoas com dignidade intrínseca, independentemente de quaisquer circunstâncias (p.28).
A Lei Fundamental promoveu uma ruptura com o modelo anterior, qual seja, assistencialista e caritativo, vez que com tal diploma enaltece a educação infantil como o início de todo o desenvolvimento escolar da criança, enquadrando-se como educação básica.
pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhe: I - igualdade de condições para o acesso a permanência na escola”.
Ressaltando, ainda, que o ECA reafirma a obrigação legal que o Poder Público tem de assegurar à educação da classe infantil em creches e pré-escolas em seu inciso IV “atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos”.
Portanto, o Estatuto da Criança e do Adolescente refere-se a um diploma legal completo que estabelece a elaboração e fiscalização de políticas públicas voltadas exclusivamente para a classe infanto-juvenil, que permitiu uma nova forma de olhar a criança com direito de brincar, direito ao afeto, direito de querer, direito de conhecer, enfim direito de sonhar como qualquer pessoa.
O ECA adota a Doutrina da Proteção Integral, porque considera que as crianças são sujeitos em condição peculiar de desenvolvimento biopsicossocial, portanto, tem-se um novo olhar para a criança. Nunes; Corsino e Didonet (2011) comentam a respeito:
O ECA é o estatuto jurídico da criança cidadã. Ele consagra uma nova visão da criança e do adolescente na sociedade brasileira, afastando o olhar autoritário, paternalista, assistencialista e repressivo do Código de Menores e coloca, no lugar dele, o da criança cidadã, sujeito de direitos, em processo de desenvolvimento e formação. Adota a doutrina da proteção integral , em oposição ao princípio da situação irregular (p.32).
3.3 A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Em 1996, surge a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), a qual determina que a educação infantil é a primeira etapa da educação básica, como também considera como um complemento da ação da família e da comunidade em que a criança esta inserida.
A LDB em seu artigo 29 estabelece que “A educação infantil primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade (2005, p.41).
Importante, destacar que a Emenda Constitucional nº 053/2006, modificou o artigo 208, inciso IV, determinando a educação infantil de zero a cinco anos , portanto, deve-se levar em consideração a idade estabelecida pela Emenda Constitucional de 2006, a qual se
deu origem com a Lei 11.274 de 06/02/2006 que modificou o ensino fundamental obrigatório, de oito anos para nove anos, assim, com seis anos de idade a criança inicia o ensino fundamental.
Através da leitura dos artigos 21 e 29 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação observa-se que o legislador ao considerar a educação infantil como a primeira etapa da educação básica, demonstra claramente a sua importância na esfera educacional, como sendo o princípio de todo processo educativo daquele indivíduo, promovendo a sua cidadania em meio a sociedade e, consequentemente, a sua dignidade humana.
No artigo 30 da LDB estabelece que a educação infantil deverá ser fornecida em creches para crianças de até três anos de idade e em pré-escola de quatro até seis anos de idade, bem como leva-se em consideração o desenvolvimento da criança neste período escolar por meio avaliações que serão feitas mediante acompanhamentos e registros, ou seja, a preocupação está em promover o desenvolvimento integral da criança pequena.
“As finalidades da educação infantil previstas de forma ampla na LDB, bem como a importância que lhe foi dada pelos legisladores brasileiros, decorrem de uma conscientização das necessidades e direitos da criança na faixa etária de zero a seis anos de idade” (MOTTA, 1998, p.306). Assim, a criança passa a ser vista como passível de ter uma educação formal cujas creches e pré-escolas terão que se adaptar a essa nova realidade com propostas pedagógicas satisfatórias e de cunho educacional.
Assim, a referida Lei “destinou vários artigos à educação infantil, reconhecimento como primeira etapa da educação básica e considerando este reconhecimento um dos princípios das diretrizes gerais da Política Nacional da Educação Infantil” (FONSECA, 1998, p.204).
Não se concebe mais a educação infantil de cunho assistencialista, sendo que as creches e as pré-escolas devem se adaptar ao sistema de ensino vigente, não podendo ser vistas mais como “depósitos” de crianças como antigamente eram utilizadas, mas sim como ambientes em que crianças pequenas permanecem para se desenvolverem integralmente, nos aspectos físico, afetivo, psicológico, isto é, permanece o verbo “cuidar”, mas juntamente com o verbo “educar”, duas ações complementares e indissociáveis.
existe nas instituições infantis, entretanto, tal assistência deve estar associada com o ato de educar, através de propostas pedagógicas eficazes para o desenvolvimento integral da criança.
Porém o que se observa na prática é que a maioria das instituições infantis públicas utiliza, no momento das matrículas das crianças pequenas, o critério do assistencialismo, ou seja, matriculam-se crianças que estão em situação economicamente desfavorável ou em situação de risco, há uma prioridade na seleção de crianças da classe pobre às da classe média, pois está arraigada no Brasil a cultura do assistencialismo nessas instituições. De acordo com Collet (2006)
As diretoras compreendem que as políticas voltadas para a educação infantil, adotadas pelo Município são consideradas assistenciais, na medida em que adotam critérios para atendimento que priorizam vagas para famílias de menor renda, e de crianças em situação de risco, contrariando a definição da LDB, da Educação Infantil como direito da criança (p.14, grifo nosso). Assim, percebe-se que a utilização de tais critérios, no momento do preenchimento das vagas em creches, fere o artigo 205 da Constituição Federal que determina “a educação, direito de todos (...)”, bem como fere um dos princípios educacionais elencados no artigo 206 da CF, qual seja “ igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” (grifo nosso). Assim, constata-se um flagrante desrespeito aos preceitos constitucionais ao utilizar do critério assistencialista para a efetivação de matrículas em creches e pré-escolas.
No documento realizado pelo Ministério da Educação (MEC) “Dúvidas mais frequentes sobre educação infantil”, elaborado pela Coordenação Geral de Educação Infantil, demonstra claramente a utilização desse critério, sendo que uma das dúvidas abordadas neste documento indaga-se sobre quais os critérios utilizados para a seleção das crianças a serem matriculadas nas creches e nas pré-escolas, e a resposta fornecida pelo MEC foi “(...) que em geral os critérios de matrícula combinam com vários fatores como, por exemplo: índice de vulnerabilidade social ; faixa etária das crianças; local de moradia; sorteio; atendimento a irmãos; mãe trabalhadora e outros” (2013), bem como acrescenta que tais fatores não podem “restringir, impedir ou dificultar o direito da criança à educação e na verdade devem ser entendidos como critérios de prioridade e não exclusividade” (2013). Mas então, surgem as seguintes perguntas: como haverá universalização da educação infantil tendo falta de
instituições infantis públicas e a utilização de tais critérios para o acesso? Onde está à educação para todos? Lembrando que devido a Emenda Constitucional 059/2009, a educação infantil pré-escolar tornou-se obrigatória, não podendo a matrícula em creches ou pré- escolas ficar na dependência do preenchimento de tais fatores para que haja ou não a sua efetivação, ou seja, o direito à educação cabível a toda e qualquer pessoa não pode estar à mercê de tais fatores para a sua concretização, portanto, há no caso em tela flagrante contrariedade e uma contradição por parte do Governo Federal.
Sem dúvida, a utilização de tais fatores gera uma lista de espera de muitas crianças que não conseguem vagas por dois motivos: 1º pela falta de creches e pré-escolas públicas; e 2º porque as crianças ou as famílias não se enquadram nos fatores acima expostos. Percebe-se que está presente nitidamente o aspecto compensatório, “o atendimento proposto tem, em geral, um caráter compensatório, procurando “remediar” e “recuperar” as defasagens das crianças que não correspondem aos padrões considerados legítimos”. (KRAMER, 2001, p.110).
Cumpre ressaltar que com o advento da emenda 059/2009 procurou-se uma democratização do ensino infantil no sentido de atender todas as crianças de quatro a cinco anos de idade, tornando obrigatória a educação infantil para essa faixa etária, entretanto, o que se observa na prática é que não há vagas suficientes para atender esse contingente infantil, bem como a utilização do critério assistencialista onera ainda mais esse problema de faltas de vagas, tendo que muitas vezes recorrer ao Judiciário para que esse direito fundamental seja concretizado.
A referida Emenda Constitucional traz em pauta muitas discussões a respeito da sua efetivação na prática, haja vista que na teoria é perfeito, no entanto, ao se analisar no mundo dos fatos, tal Emenda traz algumas implicações que deverão ser discutidas e analisadas com mais cautela por todos o que estão envolvidos para a concretização do direito à educação.
Campos (2010) argumenta que para ser uma “medida responsável, ela deveria ser acompanhada de mudanças concretas e urgentes na organização e na gestão das redes educacionais em todo o país” (p. 14). A mesma autora afirma que “um dos efeitos que o conjunto dessas medidas parece causar é a tendência de crianças cada vez mais jovens serem empurradas para etapas seguintes da educação, sem que as escolas, as práticas educativas
A obrigatoriedade pode gerar uma precariedade no ensino fornecido aos pré-escolares, tendo em vista que os Municípios terão que universalizar este ensino até o ano de 2016 seguindo os termos do Plano Nacional de Educação. Assim, há uma pressão para que os Municípios cumpram com este preceito constitucional a qualquer custo, podendo acarretar um atendimento educacional de baixa qualidade, sendo prejudicial ao desenvolvimento integral de muitas crianças pequenas. “A crueldade da má-fé institucional está em garantir a permanência da ralé na escola, sem isso significar, contudo, sua inclusão efetiva no mundo escolar (...)” (FREITAS, 2009, p.301).
Cumpre ressaltar também que muitos estudiosos da área educacional estão temerosos com relação à faixa etária de 0 a 3 anos, “tendo em vista que essas crianças correm o risco iminente de ver seu número de vagas reduzido, na medida em que os gestores forem pressionados para atender a obrigatoriedade de ofertas de vagas para a faixa etária de 4 a 5 anos”(FLORES; SANTOS; KLEMANN, 2010, p. 55). Ou seja, há uma preocupação em valorizar a pré-escola em detrimento das creches que atendem as crianças de 0 a 3 anos de idade. Pois, como bem ensina Fonseca (1998) a educação deve ser vista como “uma corrente em que um elo depende do outro, não se justifica fortalecer um em detrimento do outro” (p.206).
Lembrando que o novo Plano Nacional de Educação foi apresentado como projeto de Lei 8035/2010, o qual possui 12 artigos e 20 metas, cuja meta nº 1 refere-se a educação infantil, tendo como objetivo o aumento de creches e pré-escolas, a fim de atender a demanda de crianças que não se encontram matriculadas nestas instituições. Ressalta que a referida meta está atendendo ao que a emenda Constitucional 059/2009, determina, qual seja: a ampliação da obrigatoriedade de ensino às crianças de 4 e 5 anos de idade.
Assim, percebe-se que a referida meta deve ser respeitada pelo Poder Público, pois não havendo o aumento de centros de educação infantil, o que determina a emenda constitucional e a meta nº 1 do Plano Nacional de Educação, haverá, indubitavelmente, aumento de crianças em listas de espera nas pré-escolas, cujos pais não poderão ser responsabilizados pelo não cumprimento da lei, uma vez que tal fato ocorre pela falta de estabelecimentos próprios para receber crianças de 0 a 5 anos de idade.
Tanto a Emenda Constitucional 059/2009 como o Plano Nacional de Educação 2010/2020, sem dúvida nenhuma, confirmam a obrigação que o Poder Público tem com a
educação, no sentido de fornecer uma educação desde a pré-escola até o ensino médio, sendo um dever do Estado e um direito de cada cidadão. Todavia tais medidas não podem prejudicar a qualidade educacional dispensada para as crianças pequenas, pois não se trata mais de instituições assistencialistas ou caritativas, caracterizando-as como depósitos de crianças, em que a única função era liberar os pais para que esses pudessem exercer suas atividades profissionais.
Através deste artigo busca-se demonstrar aos operadores do direito, bem como para toda comunidade acadêmica, a importância desse tema para a sociedade e, principalmente para as crianças, pois a educação infantil ao longo da história foi marcada pelo descaso por parte das autoridades públicas, as quais consideravam que crianças pequenas deveriam ser apenas cuidadas, ou seja, havia a concepção de que necessitavam apenas de assistência, e não se preocupavam com a educação dessa classe infantil. Tendo em vista que não havia um olhar para as potencialidades cognitivas das crianças, bem como não eram vistas como sujeitos de direitos, não se levava em consideração a pessoa humana portadora também de direitos como qualquer indivíduo adulto.
Observa-se que o direito à educação, propriamente dito, ocorreu para as crianças pequenas a partir da Constituição Federal de 1988, a qual reconheceu a educação infantil como parte do sistema educacional, bem como definiu a educação e a infância como direitos sociais fundamentais, sem os quais não haverá a tão sonhada dignidade da pessoa humana, sendo este um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito.
Hoje, a educação infantil é vista e respeitada como parte do sistema educacional brasileiro, sendo que após a Constituição Federal surgem outros diplomas legais que reafirmam o direito à educação das crianças pequenas, como o Estatuto da Criança e do Adolescente que define quais os direitos fundamentais inerentes da criança e do adolescente. E, surge também a Lei de Diretrizes e Bases, que define a educação infantil como um a primeira etapa da educação básica e como complemento da família e da comunidade, objetiva o desenvolvimento integral da criança quanto ao aspecto físico, mental, afetivo, entre outros.
nº 736.524/SP, no qual se discute sobre o direito à creche: “Deveras, colocar um menor na fila de espera a atender a outros, é o mesmo que tentar legalizar a mais violenta afronta ao princípio da isonomia , pilar não só da sociedade democrática anunciada pela Carta Magna, mercê de ferir de morte a cláusula de defesa da dignidade humana ”( p.04, grifo nosso).
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