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A biografia de dr. João de pinho pessoa, um juiz brasileiro nascido em ceará, que se destacou por sua carreira judicial em minas gerais. O livro escrito por sua filha, marlene maria mendes pessoa, oferece uma descrição detalhada de sua infância, formação acadêmica, casamento, carreira judicial e vida pessoal. Além disso, o texto aborda a importância da ética na carreira judicial e as dificuldades financeiras enfrentadas por dr. João e sua família. Adicionalmente, o documento discute a emenda constitucional n. 45/2004 e sua importância na proibição de auxílios ou contribuições a juízes.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
José Raimundo Gomes da Cruz Procurador de Justiça de São Paulo aposentado
Há alguns anos, li o livro da colega da turma dos bacharéis em Direito da UFMG, a chamada Geração 60 , Marlene Maria Mendes Pessoa, com o título de Meu pai: um juiz. Com a advertência prévia de que o meu comentário é de simples leitor, começo elogiando a apresentação gráfica, com as fotografias muito ilustrativas, especialmente a da autora, na última orelha do volume.
Formado em Direito em Fortaleza, Ceará, seu Estado, o Dr. João veio a Minas Gerais para ficar. Foi nomeado Promotor de Justiça de Salinas, norte do Estado, em 1929. Houve lances de lenço, ausência do Dr. João, de volta durante meses ao seu Estado, por motivo de inventário, mas, enfim, ele casou-se com D. Luzinha e tiveram oito filhos, só um deles do sexo masculino. A Marlene recebeu esse nome porque o pai admirava a atriz alemã Marlene Dietrich, sendo apreciador do cinema, que, infelizmente não existia em Salinas na época. Como em Espinosa, minha terra, que tinha cinema, mas às vezes não tinha médico, em Salinas havia parteiras com todos os seus riscos lembrados no livro.
Como juiz, o Dr. João passou também por Salinas, Jacutinga e Mar de Espanha. Invejável a descrição da retalhação da melancia (p. 36). Em Espinosa, falava-se talhada e não fatia. Quintais de Jacutinga (a autora do livro voltou lá) e de Salinas: a diferença eram as frutas de cada qual (p. 41). Perigos das cobras, escorpiões e ausência de para-raios.
O Dr. João preferia não misturar “casa” e “trabalho”: apenas uma vez comentou a confirmação de uma sentença da sua autoria pelo Tribunal, com elogio expresso e “referência à erudição do juiz que a proferiu” (pp. 59/60). Em matéria de ética, o pai da autora demonstrava raro equilíbrio. Ainda universitária, a Marlene participou da CODEX, sigla correspondente a Comissão de Excursão à Europa. Desde o início do curso de bacharelado, em 1956, como as demais turmas costumavam fazer, a da Geração 60 se preparou para excursionar pelo Velho Mundo, no 5º ano. E o jeito de conseguir dinheiro consistia em rifas de automóveis. Ainda sem a indústria nacional, eram sorteados os grandes carros importados dos EUA. Nas férias da Marlene, em Mar de Espanha, o Dr. João discordou da venda dos bilhetes de rifa pela filha, que compreendeu e desistiu (pp. 66/67).
Por força da Emenda n. 45/2004, foram acrescentados ao parágrafo único do artigo 95 da Constituição Federal dois incisos, sendo de interesse agora o inciso IV, proibindo ao juiz “receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei”. Em comentário, observei: “No caso do novo inciso IV, não se cuida de custas ou qualquer participação no processo, já previstas no inciso II do mesmo parágrafo único. Fica expressamente vedado ao juiz beneficiar-se de presentes, doações, financiamento de viagens, hospedagens gratuitas em balneários, tudo, enfim, que outros sujeitos do processo ou as pessoas comuns não costumam receber. Isso não inclui meros brindes, como agendas, calendários e outras
lembranças que são oferecidas a quaisquer pessoas. Pouco importa que o autor do presente, da contribuição ou ajuda seja pessoa física ou pessoa jurídica, pública ou privada. A propósito, a expressão entidade abrange tanto as pessoas jurídicas como entes que, por ventura, não adquiram a personalidade jurídica formal. Note-se que a suspeição do juiz ocorre, entre outros casos, em matéria processual não-penal comum, quando ele “receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo” (Código de Processo Civil, artigo 135, inciso IV, início). A proibição agora decorre de norma constitucional e não se refere a sujeitos de determinado processo, mas a qualquer sujeito que queira fazer contribuições ou dar auxílios a qualquer juiz.” (“A Emenda Constitucional nº 45, de 8/12/2004 Interpretada”
Percebe-se que o Dr. João estava mesmo certo. Antes, até, do rigor da norma cogente, ele já observava o preceito ético.
Ele ganhava pouco como Juiz de Direito em Minas. Fui Promotor de Justiça lá (1961/1965). Como muitos bacharéis em Direito da minha geração, fiz concurso em São Paulo e simplesmente migrei para cá. Sobre os vencimentos da Justiça Federal, eles sempre foram satisfatórios. Nosso colega Adhemar Maciel quis dizer que ele, como Diretor da Justiça Eleitoral e professor de inglês conseguia ganhar mais. Os concursos da Justiça Federal do Trabalho e da Justiça Federal Comum, criada em 1966, sempre atraíram até Promotores de Justiça do Estado de São Paulo.
Com escassos vencimentos e oito filhos, conclui-se que o Dr. João e sua família não dispusessem de meios suficientes para viagens mais confortáveis. Daí as aventuras em caminhões, que a Marlene tão bem descreve. Daí os empréstimos destinados ao custeio dos colégios dos filhos, para pagamentos em prestações mensais ao amigo pessoal, amigo tão solidário ao ponto de emitir cheque em branco para a cirurgia do Dr. João. E, como Minas não arrecadava satisfatoriamente, havia outro grave problema: o atraso dos vencimentos de todos os servidores estaduais, mesmo os mais humildes. Louve-se, também aí, o empenho do Dr. João em obter suprimentos não só para ele, mas também para os demais funcionários da Comarca.
Como é impossível preservar o passado, a fotografia contribui para afastar parte do seu esquecimento. Como nem tudo se pode fotografar, resta o louvável trabalho da memorialista, que contribui de modo essencial para sua preservação.
Deixando claro que o livro da Marlene, por suas várias qualidades, deve ser lido e meditado, encerro este breve elogio com duas das minhas frases prediletas: ‘Tudo que em nós há de original conservar-se-á tanto melhor e será tanto mais apreciado quanto mais formos capazes de não perder de vista os nossos antepassados” (J. W. von Goethe) e “Pessoa feliz é a que tem prazer com as recordações.” (Anatole France)