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Garantia da Saúde dos Idosos: Direito Constitucional e Medidas de Proteção, Exercícios de Direito

Este documento discute a importância do serviço social de acolhimento institucional para idosos vulneráveis e riscados, enfatizando a necessidade de medidas de proteção para garantir a integridade da saúde deles durante a pandemia de covid-19. O texto também aborda a competência dos juizados especiais da fazenda pública em processar causas civis relacionadas à saúde e o direito constitucional à saúde e seu dever do estado.

Tipologia: Exercícios

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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usuário desconhecido 🇧🇷

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DOUTO JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO
DA COMARCA DE __________.
QUALIFICAÇÃO DO LAR, com fulcro no que estabelece os arts. 1º, inc. III, 5º, 6º e 196,
todos da CRFB/1988, bem como Lei 8.080/90, e demais dispositivos a espécie aplicáveis, pelo
procedimento comum constante do art. 319 do Código de Processo Civil, vem perante Vossa
Excelência, por intermédio de seus procuradores ao final assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA
em face de QUALIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO, pelas razões de fato e direto a seguir
delineadas:
1 SITUAÇÃO FÁTICA
1. O requerente tem por finalidade prestar serviços de relevância social e de
interesse público de acolhimento institucional aos idosos em situação de vulnerabilidade
e/ou risco social e pessoal, na área da Assistência Social, quando esgotadas todas as
possibilidades de auto-sustento e convívio com os familiares, proporcionando-lhes proteção
social especial de alta complexidade.
2. O requerente é integrante da Sociedade de São Vicente de Paulo, que por sua
vez tem um trabalho caritativo que auxilia diariamente cerca de 30 milhões de pessoas, por
meio da dedicação dos cerca de 800 mil voluntários que formam a instituição. Dentre tais
voluntários encontram-se os membros que compõem o Lar Vicentino que dá forma jurídica ao
requerente.
3. O requerente é, portanto, um dos galhos da Sociedade São Vicente de
Paulo.
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DOUTO JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO

DA COMARCA DE __________.

QUALIFICAÇÃO DO LAR , com fulcro no que estabelece os arts. 1º, inc. III, 5º, 6º e 196, todos da CRFB/1988, bem como Lei 8.080/90, e demais dispositivos a espécie aplicáveis, pelo procedimento comum constante do art. 31 9 do Código de Processo Civil, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores ao final assinados, propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

em face de QUALIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO , pelas razões de fato e direto a seguir delineadas:

1 – SITUAÇÃO FÁTICA

  1. O requerente tem por finalidade prestar serviços de relevância social e de interesse público de acolhimento institucional aos idosos em situação de vulnerabilidade e/ou risco social e pessoal, na área da Assistência Social, quando esgotadas todas as possibilidades de auto-sustento e convívio com os familiares, proporcionando-lhes proteção social especial de alta complexidade.
  2. O requerente é integrante da Sociedade de São Vicente de Paulo, que por sua vez tem um trabalho caritativo que auxilia diariamente cerca de 30 milhões de pessoas, por meio da dedicação dos cerca de 800 mil voluntários que formam a instituição. Dentre tais voluntários encontram-se os membros que compõem o Lar Vicentino que dá forma jurídica ao requerente.
  3. O requerente é, portanto, um dos galhos da Sociedade São Vicente de Paulo.

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  1. Nesse sentido, o requerente mantém contrato de prestação de serviços com seus internos, se responsabilizando pelos cuidados necessários para sua sobrevivência, em especial de cunho social.
  2. Pois bem.
  3. Como é sabido, a população mundial está sendo acometida pela pandemia do COVID-19, também chamado de Coronavírus , moléstia esta que ataca o sistema respiratório dos infectados podendo leva-los ao óbito.
  4. É certo ainda que determinados grupos populacionais são considerados de risco , em virtude da diminuição de sua imunidade, e nestes grupos encontram-se os idosos , que são a totalidade dos assistidos do lar requerente.
  5. Nota-se pelo seu objeto social que as atribuições do requerente deveriam se limitar ao âmbito da Assistência Social e à prestação de serviços inerentes a uma Instituição de Longa Permanência para Idosos, nos termos e limites do Estatuto do Idoso.
  6. Cumpre-nos ressaltar que as receitas advindas da cobrança de 70% do idoso, conforme autorizado pelo artigo 35, §2º do Estatuto do Idoso, bem ainda as parcerias com o poder público sequer são suficientes para manutenção da Instituição.
  7. É fato que o Decreto Federal nº 9.921, de 18 de julho de 2019 proíbe em seu artigo 19 a permanência em instituições asilares, de caráter social, de pessoas idosos que tenham doenças que exijam assistência médica permanente ou de assistência de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou pôr em risco a sua vida ou a vida de terceiros.
  8. Se medidas eficazes de prevenção não forem tomadas em nossa instituição poderá nossos internos necessitar de assistência médica permanente e intensiva, fato que não poderá ocorrer nas dependências do autor.
  9. Diante do cenário atual, a recomendação dos órgãos públicos é de que sejam evitados contatos com enfermos contaminados pelo COVID-19, e que estes restem isolados do convívio social.
  10. No entanto, para garantir a integridade da saúde dos assistidos, o requerente necessita de medidas de proteção, tais como mascaras, luvas, álcool em gel e todos os demais equipamentos e medicamentos indicados pelo Ministério da Saúde.

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Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

  1. Ainda que na presente comarca não haja Juizado da Fazenda Pública instalado, o enunciado nº 09 do CNJ referente à Fazenda Pública determina que nesta hipótese deve-se aplicar o rito previsto na Lei 12.153/2009 nos termos do que for fixado por cada tribunal senão vejamos:

ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). (http://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/redescobrindo-os-juizados- especiais/enunciados-fonaje/enunciados-da-fazenda-publica)

  1. Por sua vez, este Tribunal de Justiça através da Resolução 700/2012 já determinou que, não havendo Juizado da Fazenda Pública instalado na comarca, deverá o Juizado Especial processar e julgar os feitos , e quando este não houver sido instalado, por sua vez a Justiça Comum será competente.
  2. Em ambos os casos deve-se aplicar o rito da Lei 12.153/2009. Vejamos o que diz a resolução mencionada:

Art. 1º - A partir de 23 de junho de 2012, os juízos e unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais, em suas respectivas comarcas, ficam investidos de competência para conciliação, processo, julgamento e execução das causas de que cuida a Lei federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

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Parágrafo único - Nas comarcas do interior do Estado em que houver dois ou mais juízes de direito do Sistema dos Juizados Especiais, os processos de que trata o caput deste artigo serão distribuídos igualitariamente entre eles. Art. 2º - Nas comarcas em que não existir ou não tiver sido instalada unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais, os feitos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum, atualmente investido de competência para os feitos da fazenda pública, e a respectiva secretaria, observado o procedimento especial das Leis federais nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 12.153, de 2009.

  1. Uma vez que nesta Comarca há a instalação de Juizados Especiais comuns , deve o presente feito ser julgado pelo Juizado Especial observando-se o rito da Lei 12.153/09, em especial pela especificidades em relação aos prazos processuais, sob pena de nulidade.

2.2 DO DIREITO À ESPÉCIE APLICÁVEL

  1. Consoante se depreendo do artigo 46 do Estatuto do Idoso, a política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não- governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
  2. Destarte, a própria legislação estabelece a responsabilidade das entidades do terceiro setor, bem como do próprio Município, como ente governamental para atendimento ao idoso, em especial à saúde.
  3. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegura a todos a inviolabilidade do direito à vida ( caput do artigo 5º ) e dispõe que a saúde é um direito social ( caput do artigo 6º ) e, visando dar maior efetividade a este direito, estabelece em seu art. 196 que a saúde é um direito de todos e é dever do Estado promovê-la:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

  1. O Supremo Tribunal Federal, tratando do direito à saúde relembra: (...) “O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoa s – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população , sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saú de

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  1. Nem se ouse dizer que a Administração Pública deve obedecer aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, porquanto no caso deve se interpretar as normas constitucionais de acordo com o princípio da razoabilidade, sendo que o direito à vida assegurado constitucionalmente sobrepõe as demais normas.
  2. Nesse sentido, vale trazer à colação posição do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, proferido em caso em que o paciente era portador de doença grave, tal qual a autor:

CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUZOL/RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE: ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA - ELA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA (ART. 5º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6º E 196 , CF/88). ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA. 1 - A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da Democracia está na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem. A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não retira, de forma alguma, a gravidade e a urgência da situação da recorrente: a busca para garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida. 2 - É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6º e 196. 3 - Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessários à sua sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o benefício almejado (STF, AG nº 238.328/RS, Rel. Min. Março Aurélio, DJ 11/05/99; STJ, REsp nº 24 9.026/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 26/06/2000). 4 - Despicienda de quaisquer comentários a discussão a respeito de ser ou não a regra dos arts. 6º e 196 , da CF/88, normas programáticas ou de eficácia imediata. Nenhuma regra hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior estabelecido, em 1988, na Constituição Brasileira, de que "a saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). 5 - Tendo em vista as particularidades do caso concreto, faz-se imprescindível interpretar a lei de forma mais humana, teleológica, em que princípios de ordem ético-jurídica conduzam ao único desfecho justo: decidir pela preservação da vida.(...) (ROMS 11183/PR; Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 1999/0083884- 0 – Relator Ministro José Delgado)

  1. Não há dúvidas de que é dever do Estado garantir o direito à saúde, e por esta razão faz-se necessária a presente ação para garantia do requerente.

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  1. Além disso, o Estatuto do Idoso prevê o direito à saúde através do SUS, senão vejamos:

Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

  1. É evidente que os equipamentos de proteção ao contágio visam exclusivamente proteger a saúde dos assistidos, motivo pelo qual o direto constitucional deve ser observado.

3 - DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA SATISFATIVA

  1. Diferente da cautelar ou assecuratória, a tutela satisfativa tem por corolário a efetivação do direito pleiteado. A fim de diferenciá-las, trazemos à baila os ensinamentos do festejado Fredie Didier Jr^1 , senão vejamos:

A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida. Esta é a espécie de tutela provisória que o legislador resolveu denominar de "tutela antecipada", terminologia inadequada, mas que não será desconsiderada ao longo deste capítulo.

  1. O Código de Processo Civil de 2015 inovou trazendo ao ordenamento jurídico brasileiro as tutelas satisfativas de urgência e de evidência.
  2. A tutela de urgência pode tanto ser deferida cautelar quanto satisfativamente, de forma que a de evidencia somente pode ser concedida em tutela satisfativa, e conforme salienta Didier Jr “para pedir uma tutela provisória satisfativa, é preciso alegar e demonstrar urgência (art. 300, CPC) ou evidência (art. 311, CPC) - ou ambas, obviamente; mas a tutela provisória cautelar somente pode ser pleiteada em situações de urgência. Isso se dá porque a urgência é inerente à tutela cautelar.”
  3. Dessa forma, a tutela satisfativa é aquela que a lei determinou como sendo a antecipação dos efeitos da tutela”, que no NCPC vem disciplinada no art. 303 e s.s.

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

(^1) DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 2. Salvador: Jus Podivun, 2015, p. 569.

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a) A pandemia de COVID-19 (coronavírus); b) A quantidade de idosos assistidos pelo requerente; c) O fato da condição idosa agravar as complicações provenientes do coronavírus por se tratar de grupo de risco; d) O direto constitucional à saúde, e o dever do Estado em provê-lo. Requer a Vossa Excelência: I. A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA , inaudita altera parte, determinando que o requerido forneça ao requerente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas máscaras, luvas, álcool em gel e todos os equipamentos de proteção ao contágio do COVID-19 indicados pelo Ministério da Saúde.

a. Na eventualidade dos equipamentos não serem fornecidos pelo SUS, que seja o requerido, ainda em antecipação de tutela inaudita altera parte , intimado para custear os equipamentos pela inciativa

privada, tambem no prazo de 24 (vinte e quatro horas).]

II. A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM CARÁTER DE

URGÊNCIA , inaudita altera parte, determinando que o requerido ceda servidores para executar as seguintes atividades:

  • a. Na eventualidade dos requeridos não cederem servidores públicos, que sejam compelidos à repassar valores suficientes para contratação de referidos profissionais. III. Concedida a antecipação da tutela, que seja COMINADA MULTA diária ( astreinte ), não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia em caso de não cumprimento da determinação, quantia mínima necessária para que se tenha um eficiente meio de coerção sobre os réus, a fim de que se cumpra a decisão liminar e se resguarde o direito dos assistidos do requerente;

IV. A CITAÇÃO dos réu, na pessoa de seu representante legal, no endereço retro mencionado, para comparecimento na audiência de conciliação a ser designada por Vossa Excelência, ocasião em que deverá apresentar contestação sob pena de revelia e reputar-se como verdadeiros os fatos articulados nesta inicial;

V. Ao final, acaso concedida, seja CONFIRMADA a antecipação dos efeitos da tutela, e independente julgado PROCEDENTE o pedido, condenando o réu em obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento ou custeio dos insumos e equipamentos de proteção ao autor, na forma requerida no item I supra, bem como dos servidores descritos no item II,

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cominando, em definitivo, multa diária para a hipótese de descumprimento da ordem judicial em valor a ser estabelecido por Vossa Excelência, não inferior a R$ 1.000,00 (Um mil reais);

VI. A CONDENAÇÃO do réu nos ônus sucumbenciais , bem como CONDENAÇÃO em honorários de sucumbência em favor dos patronos do requerente, em caso de aviamento de recurso, ante a impossibilidade de fixação em primeiro grau em sede de Juizado Especial.

Requer e protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, em especial a documental, testemunhal e pericial, além do depoimento pessoal do representante do réu.

Destaca-se ainda, após a concessão da antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera parte, a opção do requerente para a realização de audiência de conciliação.

Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para fins de alçada. Nestes termos, pede-se deferimento. Varginha – MG, 19 de Março de 2020.

ANDRÉ RIBEIRO SILVA DANIEL SILVA RODRIGUES

OAB/MG 126.069 OAB/MG 172.