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Este documento discute a importância do serviço social de acolhimento institucional para idosos vulneráveis e riscados, enfatizando a necessidade de medidas de proteção para garantir a integridade da saúde deles durante a pandemia de covid-19. O texto também aborda a competência dos juizados especiais da fazenda pública em processar causas civis relacionadas à saúde e o direito constitucional à saúde e seu dever do estado.
Tipologia: Exercícios
Compartilhado em 07/11/2022
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QUALIFICAÇÃO DO LAR , com fulcro no que estabelece os arts. 1º, inc. III, 5º, 6º e 196, todos da CRFB/1988, bem como Lei 8.080/90, e demais dispositivos a espécie aplicáveis, pelo procedimento comum constante do art. 31 9 do Código de Processo Civil, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores ao final assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
em face de QUALIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO , pelas razões de fato e direto a seguir delineadas:
1 – SITUAÇÃO FÁTICA
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Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). (http://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/redescobrindo-os-juizados- especiais/enunciados-fonaje/enunciados-da-fazenda-publica)
Art. 1º - A partir de 23 de junho de 2012, os juízos e unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais, em suas respectivas comarcas, ficam investidos de competência para conciliação, processo, julgamento e execução das causas de que cuida a Lei federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
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Parágrafo único - Nas comarcas do interior do Estado em que houver dois ou mais juízes de direito do Sistema dos Juizados Especiais, os processos de que trata o caput deste artigo serão distribuídos igualitariamente entre eles. Art. 2º - Nas comarcas em que não existir ou não tiver sido instalada unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais, os feitos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum, atualmente investido de competência para os feitos da fazenda pública, e a respectiva secretaria, observado o procedimento especial das Leis federais nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 12.153, de 2009.
2.2 DO DIREITO À ESPÉCIE APLICÁVEL
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
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CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUZOL/RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE: ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA - ELA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA (ART. 5º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6º E 196 , CF/88). ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA. 1 - A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da Democracia está na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem. A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não retira, de forma alguma, a gravidade e a urgência da situação da recorrente: a busca para garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida. 2 - É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6º e 196. 3 - Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessários à sua sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o benefício almejado (STF, AG nº 238.328/RS, Rel. Min. Março Aurélio, DJ 11/05/99; STJ, REsp nº 24 9.026/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 26/06/2000). 4 - Despicienda de quaisquer comentários a discussão a respeito de ser ou não a regra dos arts. 6º e 196 , da CF/88, normas programáticas ou de eficácia imediata. Nenhuma regra hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior estabelecido, em 1988, na Constituição Brasileira, de que "a saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). 5 - Tendo em vista as particularidades do caso concreto, faz-se imprescindível interpretar a lei de forma mais humana, teleológica, em que princípios de ordem ético-jurídica conduzam ao único desfecho justo: decidir pela preservação da vida.(...) (ROMS 11183/PR; Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 1999/0083884- 0 – Relator Ministro José Delgado)
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Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
3 - DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA SATISFATIVA
A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida. Esta é a espécie de tutela provisória que o legislador resolveu denominar de "tutela antecipada", terminologia inadequada, mas que não será desconsiderada ao longo deste capítulo.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
(^1) DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 2. Salvador: Jus Podivun, 2015, p. 569.
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a) A pandemia de COVID-19 (coronavírus); b) A quantidade de idosos assistidos pelo requerente; c) O fato da condição idosa agravar as complicações provenientes do coronavírus por se tratar de grupo de risco; d) O direto constitucional à saúde, e o dever do Estado em provê-lo. Requer a Vossa Excelência: I. A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA , inaudita altera parte, determinando que o requerido forneça ao requerente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas máscaras, luvas, álcool em gel e todos os equipamentos de proteção ao contágio do COVID-19 indicados pelo Ministério da Saúde.
a. Na eventualidade dos equipamentos não serem fornecidos pelo SUS, que seja o requerido, ainda em antecipação de tutela inaudita altera parte , intimado para custear os equipamentos pela inciativa
URGÊNCIA , inaudita altera parte, determinando que o requerido ceda servidores para executar as seguintes atividades:
IV. A CITAÇÃO dos réu, na pessoa de seu representante legal, no endereço retro mencionado, para comparecimento na audiência de conciliação a ser designada por Vossa Excelência, ocasião em que deverá apresentar contestação sob pena de revelia e reputar-se como verdadeiros os fatos articulados nesta inicial;
V. Ao final, acaso concedida, seja CONFIRMADA a antecipação dos efeitos da tutela, e independente julgado PROCEDENTE o pedido, condenando o réu em obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento ou custeio dos insumos e equipamentos de proteção ao autor, na forma requerida no item I supra, bem como dos servidores descritos no item II,
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cominando, em definitivo, multa diária para a hipótese de descumprimento da ordem judicial em valor a ser estabelecido por Vossa Excelência, não inferior a R$ 1.000,00 (Um mil reais);
VI. A CONDENAÇÃO do réu nos ônus sucumbenciais , bem como CONDENAÇÃO em honorários de sucumbência em favor dos patronos do requerente, em caso de aviamento de recurso, ante a impossibilidade de fixação em primeiro grau em sede de Juizado Especial.
Requer e protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, em especial a documental, testemunhal e pericial, além do depoimento pessoal do representante do réu.
Destaca-se ainda, após a concessão da antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera parte, a opção do requerente para a realização de audiência de conciliação.
Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para fins de alçada. Nestes termos, pede-se deferimento. Varginha – MG, 19 de Março de 2020.