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Desvendando o Sistema Trifásico de Aplicação da Pena no Direito Penal Você sabia que a aplicação da pena no Direito Penal vai muito além de uma simples sentença? Descubra como o **sistema trifásico** garante uma justiça verdadeira, avaliando cada detalhe do crime e a participação do réu para definir uma pena justa e proporcional. Neste resumo exclusivo, você vai entender: - Como o juiz fixa a pena com base nas circunstâncias específicas do caso. - O que são agravantes e atenuantes e como elas podem influenciar a pena aplicada. - Como as causas de aumento e diminuição podem mudar completamente a pena final. Ideal para estudantes de Direito, advogados ou qualquer pessoa interessada em entender os bastidores da justiça penal. Com este conteúdo, você estará preparado para explorar como o Direito Penal assegura justiça e equidade em cada decisão! **Adquira agora e aprofunde seu conhecimento!**
Tipologia: Notas de estudo
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O Sistema Trifásico de Aplicação da Pena foi desenvolvido pelo jurista Nelson Hungria e adotado pelo Código Penal Brasileiro de 1940. Este método estabelece três fases para a fixação da pena, e hoje está prevista no artigo 68 do Código penal: Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
1. Primeira Fase – Fixação da Pena Base: O juiz analisa as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, comportamento da vítima) para definir a pena base dentro dos limites da pena cominada abstratamente (mínimo e máximo) pelo tipo penal. Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível Uma breve elucidação sobre cada um dos requisitos: Culpabilidade : Refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta do agente. O juiz avalia a intensidade da culpa do infrator, considerando sua intenção e a gravidade do crime. Antecedentes : Diz respeito ao histórico criminal do réu. Caso o réu tenha condenações anteriores transitadas em julgado, isso pode influenciar o aumento da pena. Conduta Social : Avalia o comportamento do agente no contexto social, familiar e profissional. O juiz analisa se o réu tem boa ou má conduta social. Personalidade do Agente : Considera os traços de personalidade do réu que possam ter relevância para a prática do crime, como impulsividade, agressividade ou frieza. Motivos do Crime : Refere-se às razões que levaram o agente a cometer o delito. Motivos especialmente relevantes ou abjetos podem agravar a pena. Circunstâncias do Crime : Envolve a análise das condições e do contexto em que o crime foi cometido (por exemplo, a violência empregada, o local, o horário, etc.). Consequências do Crime : Refere-se aos resultados decorrentes do delito, tanto para a vítima quanto para terceiros ou para a sociedade.
Comportamento da Vítima : O juiz deve considerar se o comportamento da vítima contribuiu ou facilitou a prática do crime, o que pode levar a uma atenuação da pena. Vale apena lembrar que nesta fase a pena não pode ultrapassar os limites legais de mínimo e máximo, também não existe uma fração definida.