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Análise dos Sistemas de Avaliação da Prova no Processo Penal Brasileiro, Notas de aula de Processo Penal

Uma análise detalhada dos principais sistemas de avaliação da prova no processo penal brasileiro, analisando-se o sistema adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro e os demais existentes. O estudo é baseado no código de processo penal, na constituição federal e em outros textos legais, além de pesquisas bibliográficas.

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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usuário desconhecido 🇧🇷

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DOS SISTEMAS DE AVALIAÇÃO DA PROVA NO PROCESSO PENAL:
ANÁLISE A LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Autores: DANIELLA BARBOSA PEREIRA, MARCELA DE SOUZA PEREIRA
Introdução
A gestão da prova e sua respectiva apreciação pela autoridade judicial sofrem variações a depender do sistema de
avaliação adotado. Tendo em vista a inegável importância do instituto probatório no direito processual penal, torna-se
relevante a análise da prova e de seus sistemas de valoração, sobretudo face a Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 (CRFB/1988) e seus princípios, necessários à eficácia das demais normas processuais.
Objetiva-se com este trabalho estudar os principais sistemas de apreciação da prova, analisando-se não só aquele
adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, como também os demais existentes. Tal estudo baseia-se no próprio
Código de Processo Penal (CPP), na CRFB/1988 e nos demais textos legais, além de pesquisas bibliográficas. Como
objetivos específicos, visa conceituar cada sistema e estudá-los à luz do ordenamento jurídico processual penal
brasileiro.
Justifica-se este estudo com a transparência que deve existir no ato de julgar, “funcionando como fator de
conformação das partes e de fiscalização do órgão judicante” (TÁVORA; ALENCAR, 2017, p.654)
Material e métodos
A técnica de pesquisa empregada é primordialmente bibliográfica e documental, amparada por revisão literária da
doutrina disponível, da CRFB/1988, bem como do CPP. Os métodos de abordagem e procedimento adotados foram,
respectivamente, o dedutivo e o monográfico.
Resultados e discussão
1.Das provas no Processo Penal
1.1 Conceito
Para LIMA (2017), a palavra prova tem origem etimológica latina, ‘probatio eprobus’, traduzindo uma ideia de
verificação, inspeção, exame. Doutrinariamente, dá-se três acepções à palavra prova: 1) atividade probatória, quando se
trata do conjunto de atividades de verificação e demonstração para se chegar à verdade dos fatos relevantes para o
julgamento; 2) prova como resultado: forma-se a convicção sobre os fatos alegados em juízo pelas partes; e, por fim, 3)
prova como meio, que são os instrumentos utilizados para a formação da convicção do órgão julgador. (LIMA, 2017)
Já os indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas, que podem ser sinônimos de prova indireta, através do
qual se faz inferência lógica para se chegar a uma conclusão ou de prova semiplena, que corresponde a início de prova.
Ressalta-se que não poderá haver condenação com base somente em indícios, quando estes se tratam de provas
semiplenas, ou seja, início de prova. (LIMA, 2017)
São destinatários da prova todas as partes envolvidas no processo, enquanto seus sujeitos são as pessoas das quais
ela deriva. Através da prova, objetiva-se reconstruir o passado, a fim de se formar a convicção do órgão julgador. O
resultado da prova é obtido a partir da análise de todos os elementos de prova e da atividade intelectual do magistrado.
(LIMA, 2017)
1.2 Classificação das provas
As provas são, comumente, classificadas como típicas e atípicas, nominadas e inominadas, além de ânomalas e
irrituais. A chamada prova típica é aquela cujo procedimento está previsto em lei, enquanto a atípica, de modo
contrário, não tem procedimento probatório previsto em lei. A prova é tida como nominada quando prevista em lei,
com ou sem procedimento probatório definido legalmente (pode ser típica ou atípica) e a inominada é a que não está
prevista na legislação, mas que poderá ser utilizada desde que lícita. Já a prova anômala é a utilizada para fins diversos
daqueles que lhes são próprios e a irritual é aquela colhida com inobservância ao modelo típico previsto na lei. (LIMA,
2017)
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DOS SISTEMAS DE AVALIAÇÃO DA PROVA NO PROCESSO PENAL:

ANÁLISE A LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Autores: DANIELLA BARBOSA PEREIRA, MARCELA DE SOUZA PEREIRA

Introdução

A gestão da prova e sua respectiva apreciação pela autoridade judicial sofrem variações a depender do sistema de

avaliação adotado. Tendo em vista a inegável importância do instituto probatório no direito processual penal, torna-se relevante a análise da prova e de seus sistemas de valoração, sobretudo face a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e seus princípios, necessários à eficácia das demais normas processuais.

Objetiva-se com este trabalho estudar os principais sistemas de apreciação da prova, analisando-se não só aquele

adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, como também os demais existentes. Tal estudo baseia-se no próprio Código de Processo Penal (CPP), na CRFB/1988 e nos demais textos legais, além de pesquisas bibliográficas. Como objetivos específicos, visa conceituar cada sistema e estudá-los à luz do ordenamento jurídico processual penal brasileiro.

Justifica-se este estudo com a transparência que deve existir no ato de julgar, “funcionando como fator de conformação das partes e de fiscalização do órgão judicante” (TÁVORA; ALENCAR, 2017, p.654)

Material e métodos

A técnica de pesquisa empregada é primordialmente bibliográfica e documental, amparada por revisão literária da doutrina disponível, da CRFB/1988, bem como do CPP. Os métodos de abordagem e procedimento adotados foram, respectivamente, o dedutivo e o monográfico.

Resultados e discussão

1.Das provas no Processo Penal

1.1 Conceito

Para LIMA (2017), a palavra prova tem origem etimológica latina, ‘probatio eprobus’, traduzindo uma ideia de verificação, inspeção, exame. Doutrinariamente, dá-se três acepções à palavra prova: 1) atividade probatória, quando se trata do conjunto de atividades de verificação e demonstração para se chegar à verdade dos fatos relevantes para o julgamento; 2) prova como resultado: forma-se a convicção sobre os fatos alegados em juízo pelas partes; e, por fim, 3) prova como meio, que são os instrumentos utilizados para a formação da convicção do órgão julgador. (LIMA, 2017)

Já os indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas, que podem ser sinônimos de prova indireta, através do qual se faz inferência lógica para se chegar a uma conclusão ou de prova semiplena, que corresponde a início de prova. Ressalta-se que não poderá haver condenação com base somente em indícios, quando estes se tratam de provas semiplenas, ou seja, início de prova. (LIMA, 2017)

São destinatários da prova todas as partes envolvidas no processo, enquanto seus sujeitos são as pessoas das quais ela deriva. Através da prova, objetiva-se reconstruir o passado, a fim de se formar a convicção do órgão julgador. O resultado da prova é obtido a partir da análise de todos os elementos de prova e da atividade intelectual do magistrado. (LIMA, 2017)

1.2 Classificação das provas

As provas são, comumente, classificadas como típicas e atípicas, nominadas e inominadas, além de ânomalas e irrituais. A chamada prova típica é aquela cujo procedimento está previsto em lei, enquanto a atípica, de modo contrário, não tem procedimento probatório previsto em lei. A prova é tida como nominada quando prevista em lei, com ou sem procedimento probatório definido legalmente (pode ser típica ou atípica) e a inominada é a que não está prevista na legislação, mas que poderá ser utilizada desde que lícita. Já a prova anômala é a utilizada para fins diversos daqueles que lhes são próprios e a irritual é aquela colhida com inobservância ao modelo típico previsto na lei. (LIMA,

2 Dos sistemas de apreciação das provas

“O sistema de provas é o critério utilizado pelo juiz para valorar as provas dos autos, alcançando a verdade histórica do processo. Três foram os principais sistemas adotados.” (RANGEL, 2015, p. 515)

2.1 Sistema da íntima convicção do magistrado

Também chamado de ‘secunda conscientia’, ‘sistema da certeza moral do juiz’ ou da ‘livre convicção’, trata-se de sistema no qual o juiz tem absoluta liberdade para valorar as provas de acordo com suas convicções e crenças pessoais, inclusive utilizando de provas não juntadas aos autos. Assim, ele decidirá ao final do processo sem necessidade de fundamentar seu convencimento, ou seja, sem demonstrar as razões pelas quais se chegou àquela conclusão. (TAVORA; ALENCAR, 2017)

“A vantagem deste sistema é a liberdade que o magistrado tem para avaliar as provas de acordo com sua livre convicção, não estando preso a um sistema tarifado fixado em abstrato e a priori pelo legislador” (LIMA, 2017, p. 617)

Considera-se que este sistema não foi adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, já que contraria a previsão constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões pelos magistrados. Entretanto, em relação aos julgamentos afetos ao Tribunal do Júri, em que o Conselho de Sentença não precisa fundamentar suas decisões e estas não estão vinculadas somente às provas constantes dos autos, pode-se dizer tratar do sistema de íntima convicção. (AVENA, 2017)

2.2 Sistema da prova tarifada

Neste sistema, que é também conhecido como ‘sistema das regras legais’, ‘da certeza moral do legislador’ ou da ‘prova legal’, a lei valora cada prova e estabelece hierarquia entre elas, ou seja, determinados meios de prova têm valor probatório abstratamente fixados pelo legislador, devendo o magistrado somente atribuí-lo conforme o previsto em lei. Assim, estabelece-se a prova adequada para determinado fato ou ato, devendo esta constar dos autos, necessariamente. (TAVORA; ALENCAR, 2017)

Como cada prova tem valor preestabelecido, o magistrado, em ocasião de sentença, se limitará a realizar a soma aritmética das provas, visto não possuir liberdade apreciativa da prova ou discricionariedade para decidir contra a previsão legal expressa. (LIMA, 2017)

TAVORA; ALENCAR (2017) classifica este sistema de provas em absoluta e relativa. A tarifação absoluta é aquela que o juiz não pode, em hipótese alguma, afastar-se da valoração fixada em lei, enquanto na relativa, há a possibilidade de o juiz fundamentar sua decisão em outros meios de prova, na falta da prova especificada legalmente para comprovação do fato.

Decorre deste sistema a titulação da confissão como a ‘rainha das provas’, de modo que nenhuma outra prova poderia anulá-la. Da mesma forma, o testemunho de uma só pessoa não haveria valor, enquanto o das outras duas prevaleceria. (LIMA, 2017)

O Código de Processo Penal não adotou o sistema em questão, mas observa-se seus resquícios ainda hoje, como, por exemplo, quando se impõe a apresentação de prova exclusivamente documental para fazer prova quanto ao estado da pessoa ou no caso de crimes que deixam vestígios, em que deve-se fazer exame de corpo de delito, não suprindo-o a confissão do acusado.(LIMA, 2017)

2.3 Sistema do convencimento motivado

De acordo com este sistema, que também é chamado de ‘persuasão racional’ ou de ‘livre apreciação da prova’, as provas têm abstratamente o mesmo valor, cabendo ao magistrado valora-las de forma fundamentada. Ou seja, o juiz tem discricionariedade para valorar as provas, isoladamente ou em conjunto, desde de que estas estejam no processo.. (LIMA, 2017)