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Guias e Dicas
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Dos delitos e das penas, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito do Trabalho e da Segurança Social

Trabalho relacionado ao livro Dos delitos e das penas.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2011

Compartilhado em 24/03/2011

luana-tucunduva-3
luana-tucunduva-3 🇧🇷

4.5

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1. INTRODUÇÃO:
1.1 “Dos delitos e das penas”
Não deixa de ser inegável que estamos diante de uma
obra que é uma denúncia, em favor da humanidade e da razão, contra a tradição
jurídica e a legislação penal de seu tempo. Com esta certeza, porém, deve ser feita
uma análise de acordo com o contexto cultural que prevalecia em todos os campos
do saber. Inicialmente é importante ressaltar que Cesare Beccaria sofreu diretamente
a influência dos Enciclopedistas Voltaire, Rosseau e Montesquieu. Eis uma
associação do contratualismo com o utilitarismo. Beccaria se mostra um
contratualista que em estilo barroco, sem precisão e limpidez, adota Hobbes, mas
quanto à essência humana é partidário de Locke. Beccaria viveu durante os
momentos finais da Idade Moderna, contemporâneos à Revolução Francesa. A era
anterior ao Iluminismo consistiu em um período de transição entre o sistema feudal e
o capitalista, guardando alguns resquícios do primeiro e apresentando algumas
características que direcionariam a humanidade para o surgimento do atual sistema
econômico. Era uma época onde imperava o Absolutismo, regime de governo
autoritário, resultante da aliança entre o rei e a burguesia em ascensão, onde o
crescimento econômico proporcionado pelas práticas mercantilistas criou a
necessidade da centralização política, favorecendo a criação de medidas
protecionistas que garantissem a expansão das atividades comerciais. É verdade
que muitas das reformas sugeridas por Beccaria foram propostas por outros
pensadores. Não foi, o marquês, um grande filósofo e nem um grande jurista. O seu
mérito deve-se ao fato de disponibilizar ao grande público uma delineada teoria, que,
teve vital importância para as reformas penais que se seguiram nos últimos séculos.
O livro DOS DELITOS E DAS PENAS, é a Filosofia
Francesa aplicada a Legislação Penal: contra a tradição jurídica, invoca a razão e o
sentimento; faz porta-voz dos protestos da consciência pública contra os julgamentos
secretos, o julgamento imposto aos acusados, a tortura, o confisco, as penas
infamantes, a desigualdade ante o castigo, a atrocidade dos suplícios; estabelece
limites entre a justiça divina e a justiça humana, entre os pecados e os delitos;
condena o direito de vingança e toma por base o direito de punir, como utilidade
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1. INTRODUÇÃO:

1.1 “Dos delitos e das penas”

Não deixa de ser inegável que estamos diante de uma obra que é uma denúncia, em favor da humanidade e da razão, contra a tradição jurídica e a legislação penal de seu tempo. Com esta certeza, porém, deve ser feita uma análise de acordo com o contexto cultural que prevalecia em todos os campos do saber. Inicialmente é importante ressaltar que Cesare Beccaria sofreu diretamente a influência dos Enciclopedistas Voltaire, Rosseau e Montesquieu. Eis uma associação do contratualismo com o utilitarismo. Beccaria se mostra um contratualista que em estilo barroco, sem precisão e limpidez, adota Hobbes, mas quanto à essência humana é partidário de Locke. Beccaria viveu durante os momentos finais da Idade Moderna, contemporâneos à Revolução Francesa. A era anterior ao Iluminismo consistiu em um período de transição entre o sistema feudal e o capitalista, guardando alguns resquícios do primeiro e apresentando algumas características que direcionariam a humanidade para o surgimento do atual sistema econômico. Era uma época onde imperava o Absolutismo, regime de governo autoritário, resultante da aliança entre o rei e a burguesia em ascensão, onde o crescimento econômico proporcionado pelas práticas mercantilistas criou a necessidade da centralização política, favorecendo a criação de medidas protecionistas que garantissem a expansão das atividades comerciais. É verdade que muitas das reformas sugeridas por Beccaria foram propostas por outros pensadores. Não foi, o marquês, um grande filósofo e nem um grande jurista. O seu mérito deve-se ao fato de disponibilizar ao grande público uma delineada teoria, que, teve vital importância para as reformas penais que se seguiram nos últimos séculos. O livro DOS DELITOS E DAS PENAS, é a Filosofia Francesa aplicada a Legislação Penal: contra a tradição jurídica, invoca a razão e o sentimento; faz porta-voz dos protestos da consciência pública contra os julgamentos secretos, o julgamento imposto aos acusados, a tortura, o confisco, as penas infamantes, a desigualdade ante o castigo, a atrocidade dos suplícios; estabelece limites entre a justiça divina e a justiça humana, entre os pecados e os delitos; condena o direito de vingança e toma por base o direito de punir, como utilidade

social; declara a pena de morte inútil e reclama a proporcionalidade das penas aos delitos, assim como a separação do Poder Judiciário do Poder Legislativo. Nenhuma obra fora tão oportuna e o seu sucesso foi verdadeiramente extraordinário, sobretudo entre os filósofos franceses. O autor tenta despertar a sociedade para fazer a devida e cuidadosa análise e diferenciação das diversas espécies de delitos e a forma de punir cada um deles, indicando os princípios mais gerais. Para isso, Beccaria examina e esclarece a origem das penas, e o fundamento do direito de punir, questionando ainda o sentido de se levar a ativa os “tormentos e torturas”, e a eficácia desses métodos.

1.2 “Princípio da proporcionalidade penal”

O princípio da proporcionalidade, por ser um princípio que pode ser empregado em sentido amplo, possui íntima relação com os outros, dentre os quais se podem destacar: o princípio da isonomia, o princípio da razoabilidade e o princípio da legalidade. É incontestável que o princípio da proporcionalidade é considerado hoje um dos princípios mais importantes de todo o direito, e, em particular, do direito penal. O princípio da proporcionalidade desempenha importante função dentro do sistema penal, uma vez que orienta a construção dos tipos incriminadores por meio de uma criteriosa seleção daquelas condutas que possuem dignidade penal, bem como fundamenta a diferenciação nos tratamentos penais dispensados às diversas modalidades delitivas. Além disso, estabelece limites à atividade do legislador penal e, também, do intérprete, posto que estabeleça até que ponto é legítima a intervenção do Estado na liberdade individual dos cidadãos. O papel do princípio da proporcionalidade na esfera penal é de suma importância, vez que ele é imanente à essência dos direitos fundamentais, que, enquanto expressão da pretensão à liberdade do cidadão perante o Estado, podem ser limitados somente na medida em que sejam comprovadamente indispensáveis à defesa dos interesses públicos.

somente, a vingança. Além disto, a punição deve ter dois objetivos principais: impedir que os indivíduos cometam crimes e impedir a reincidência criminal. Outro preceito de Beccaria é o julgamento “por seus iguais”; também prevê a recusa das pessoas que irão integrar os jurados, pelos patronos das partes (hoje adotado no tribunal do júri). Quanto às testemunhas, ela mostra a importância do juiz e dos jurados (no caso de tribunal do júri) “sentirem” o depoimento, avaliarem através dos gestos, olhar, expressão e tom de voz, se há verdade ou mentira no depoimento. Uma de suas teses é a igualdade dos criminosos que cometem o mesmo delito, perante a lei: no tempo de Beccaria o sistema penal adotado contemplava a distinção entre as classes sociais. O autor desenvolve o seu trabalho baseando-se, principalmente, nas teorias do contrato social, do utilitarismo, da associação de idéias e do humanitarismo, ou seja, é por excelência um pensador iluminista. Ele formula preceitos de ordem processual penal, ao falar a respeito de acusações, interrogatórios, juramentos, depoimento de testemunhas; até chega a comentar a mais repulsiva forma de “extrair a verdade” que o homem conhece, ou seja, a tortura. E demonstra a sua total inutilidade, quando mostra que o sujeito culpado, mas, robusto pode se sair muito bem de uma sessão de tortura ao passo que o inocente franzino cederá facilmente e confessará qualquer coisa para se ver livre da dor e do sofrimento

3. DAS PENAS

Para Beccaria, a origem do direito de punir é a segurança geral da sociedade. A aplicação das penas não deve traduzir coletiva, mas, antes, ter em mira a justiça, a prevenção do crime, e a recuperação do criminoso. Nessa matéria é o bem comum que está em jogo, devendo visar tão-somente à defesa da coletividade e à utilidade pública. Dentro desta linha de pensamento, Beccaria afirma a inutilidade da pena de morte e do direito de vingança. Não deixa de mencionar, a necessidade da publicidade e da presteza das penas. Nos dias de hoje vemos os jornalistas e outros comentadores

reclamarem da “certeza da punição”, como algo muito mais eficaz que a criação de penas longas, no combate e prevenção a criminalidade. Beccaria, busca na celeridade da aplicação da pena, uma forma de impedir outros delitos, afirmando categoricamente que não há justificativa para punições severas, tendo por base a limitação de quanto tormento pode-se impingir a alguém e de quanto sofrimento um indivíduo seja capaz de suportar. A finalidade da pena não é desfazer um delito já cometido, nem atormentar, e afligir um ser sensível, mas sim impedir que o réu cause novos danos aos seus concidadãos e demover os outros de agir desse modo. A pena deve causar mais eficácia sobre o espírito dos homens, e menos temerosa no corpo do réu. Para isso, Beccaria examina e esclarece a origem das penas, e o fundamento do direito de punir, questionando ainda o sentido de se levar a cabo os “tormentos e torturas”, e a eficácia desses métodos. O direito de punir se fundamenta no que ele chama de “coração humano”, ou seja, nas paixões mais autênticas do ser humano, que é um ser egoísta e com tendência ao despotismo, com a maioria dos indivíduos estando longe de se ater aos princípios estáveis de conduta. O direito de punir deve ir até o ponto de fazer justiça; se for, além disso, será “abuso”. Segundo Beccaria, uma pena justa precisa ter apenas o grau de rigor suficiente para afastar os homens da senda do crime. A certeza de um castigo, mesmo moderado, sempre causará mais intensa impressão do que o temor de outro mais severo, pois, os males, quando certos, sempre surpreendem os espíritos humanos, enquanto a esperança afasta a idéia de males piores, principalmente quando a impunidade assim proporciona. A própria atrocidade da pena faz com que tentemos evitá-la com audácia tanto maior quanto maior é o mal e leva a cometer mais delitos para escapar à pena de um só. Para que a pena produza efeito, basta que o mal que ela inflige exceda o bem que nasce do delito, devendo ser calculada a infalibilidade da pena e a perda do bem que o crime deveria produzir. Duas conseqüências derivam da crueldade das penas, contrárias ao próprio fim de prevenir delitos. A primeira é que não é tão fácil preservar a proporção essencial delito/pena, a segunda é que a própria impunidade nasce da atrocidade dos suplícios. Um dos maiores problemas que o direito penal enfrenta é o de encontrar uma pena que seja proporcional, principalmente quando se tem em mira a descoberta de sanções alternativas à pena privativa de liberdade, que procuram

Segundo Beccaria, os delitos dividem-se entre aqueles que tendem diretamente contra a sociedade ou aqueles que a representam, contra a vida, os bens ou a honra de um indivíduo ou simplesmente atos contra o que a lei prescreve para o bem público. Em suma, cada cidadão pode fazer tudo que não seja contrário às leis. Os delitos mais danosos, aqueles que destroem imediatamente a sociedade ou quem a representa, são chamados delitos máximos de lesa- majestade. Cada delito embora privado ofende a sociedade, mas nem todo delito procura a destruição imediata dessa mesma sociedade. Entre os maiores crimes encontramos aqueles que não vão contra a segurança e a liberdade dos cidadãos comuns, pois destroem as idéias de justiça e dever, sobressaindo o direito do mais forte, perigoso não só para quem o exerce, como também para quem o suporta. Deve, pois, serem punidos com penas corporais todo delito que atente contra a vida ou a liberdade dos indivíduos, sejam aqueles cometidos na forma do assassínio, sejam aqueles praticados a violência, devem ser punidos com a infâmia aqueles delitos praticados contra a honra, uma vez que tendo a pena o mesmo objeto da agressão (a honra), será o indivíduo punido na mesma medida do mal a que tiver desprendido. Assim deve se processar em relação aos crimes de injúria e difamação. Sobre o que seria a “exata medida dos delitos”, seria ele o prejuízo efetivamente causado à sociedade; além disso, o autor volta a citar Deus, fazendo referências ao pecado ou à ofensa em relação a Deus, que se refere à maldade no coração de cada um. Uma vez que o objetivo maior de toda sociedade é garantir a segurança de seus concidadãos, deve, pois aquele que contra esta atente sofrer as penas mais graves. Beccaria estabelece uma relação entre o grau sociocultural do indivíduo e a gravidade da pena, uma vez que tanto mais funesta é a pena contra aquele que tiver maior grau de cultura, justamente por ser mais sensível. As informações de um determinado século são as bases morais dos séculos seguintes. Assim, nasceram às nações de honra e virtude, obscuras, pois mudam constantemente no tempo. Mudam como o curso dos rios e como as montanhas, que marcam freqüentemente os limites não só da geografia física, como também da geografia moral. Deve haver uma proporção de gravidade

entre delitos e penas, guiadas pelos costumes e moral humano. Se a pena igual for cominada a dois delitos o que desigualmente derem a sociedade, os homens não encontrarão nenhum obstáculo mais forte para cometer o delito maior, se disso resultar maior vantagem. Melhor prevenir os crimes que puni-los. Esta é a finalidade de toda boa legislação, conduzir os homens à felicidade. Entretanto, os meios empregados até agora têm sido, em maioria, falsos e contrários ao fim proposto. Proibir grande quantidade de ações diferentes não é prevenir delitos que delas possam nascer, mas criar novos. Para prevenir os delitos, devemos fazer com que as leis sejam claras e simples, e que toda a força da nação se condense em defendê-las. Devemos fazer com que as leis favoreçam menos as classes dos homens que os próprios homens, com que os homens as temam, e não temam os próprios homens. Assim, segundo o autor, por ser o delito uma ameaça ao bem comum, uma conduta reprovável pela sociedade, seu impacto deve ser medido de acordo com o grau de ameaça que a conduta produz à coletividade e aos principais valores que norteiam a sociedade, estabelecendo-se penas mais rigorosas para aquelas condutas que oferecem uma maior ameaça ao bem-público e penas menos rigorosas para as de menor potencial ofensivo. Não é preciso ser especialista em Direito Penal para perceber a influência de tal pensamento em nossa Ciência Criminal, visto que as penas presentes no código penal são previamente cominadas obedecendo a uma proporção entre elas e os delitos que se destinam a prevenir e punir. Baseado nisso, Beccaria estende seu raciocínio, observando mais um indício da ineficácia na maneira de punir do “Antigo Regime”, pois, devido sua postura meramente vingativa, assumia um caráter paliativo, temporário e isolado, sem se preocupar com o efeito secundário que as práticas ocasionariam.

“Se o prazer e a dor são os dois grandes motores dos seres sensíveis; se, entre os motivos que determinam os homens em todas as suas ações, o supremo Legislador colocou como os mais poderosos as recompensas e as penas; se dois crimes que atingem desigualmente a sociedade recebem o mesmo castigo, o homem inclinado ao crime, não tendo que temer uma pena maior para o crime mais monstruoso, decidir-se-á mais facilmente pelo delito que lhe seja mais

criminalidade, cujas causas geradoras são bem conhecidas: a miséria, a fome, o desemprego, a injustiça social. Há as causas individuais, os deficientes mentais, os portadores de distúrbios psíquicos, alcoólatras, dependentes de drogas, etc. A prisão atinge o condenado ou o preso preventivamente em sua integridade física e em sua integridade moral. Ela “leva à submissão passiva ou, ao contrário, a um estado de revolta que se traduz por uma agressividade crescente e pelo recurso à violência, de que as sublevações penitenciárias são a expressão.” A prisão é uma escola de reincidência, uma forma de destruir a personalidade do preso, de deformá-la e de corrompê-la. Além de tudo ela é um instrumento muito caro. O custo de um preso, segundo pesquisas por, varia muito, segundo a localidade. As informações obtidas oscilavam entre três e sete salários mínimos (nas Penitenciárias). E o preço da construção e da aparelhagem para o funcionamento de um presídio? Veja-se que é como construir um hotel ou uma escola, ou talvez mais, porque a prisão necessita de pessoal especializado, de enfermaria, de cozinha, de escola, etc. De tudo isso resulta, nunca é demais repetir, que a prisão, como método penal, está condenada pela ciência e pela experiência de todos os povos. É certo que a privação da liberdade, para combater o crime, está arraigada na consciência social. Se assim é, procuremos torná-la o menos nociva possível, reduzindo-a ao máximo, aos reconhecidamente perigosos. Devem ser adotadas e ampliadas às modalidades alternativas da prisão, algumas já incorporadas às legislações. São formas de condenação sem o labéu da prisão, sem a marca da cadeia, sem o ferrete do cárcere, enfim, sem o estigma que dificulta senão impede a sua reinserção na comunidade. Outras alternativas serão encontradas no dia-a-dia da aplicação de uma política criminal inteligente e criativa, que, após a fase do estéril tecnicismo nazi-fascista, envereda novamente por seu caminho luminoso de proteção e garantia dos direitos humanos O mais bárbaro dos procedimentos de obtenção da verdade é, pois a tortura, que nada aufere senão a incerteza, uma vez que o acusado acaba quase sempre por acusar a si mesmo para eximir-se de um suplício iminente, mesmo sendo inocente. Em contrapartida, aquele que suportar o suplício, pode safar-se da acusação, mesmo sendo culpado. È querer subverter a ordem das coisas exigir que um homem seja ao mesmo tempo acusador e acusado, que a dor se torne o caminho da verdade. A confissão do réu, exigida em alguns tribunais , é como se

fosse uma confissão do pecado , como parte essencial do sacramento. Um motivo usado no século XVIII, pela tortura é a purgação da infâmia. Sendo, pois ridículo devido ao fato de a própria tortura, ocasionar real infâmia em suas vítimas. Substituirá assim a infâmia pela Infâmia. Outro motivo para o uso de tortura é quando o réu cai em contradição durante interrogatório acabando por mesmo sendo inocente, se declarar culpado para assim cessar o tormento. Se a verdade dificilmente aparece sob interrogatório de um homem de fisionomia tranqüila, tampouco oferecerá naquele cuja feição é de dor e sofrimento, mal tendo consciência do verdadeiro e do falso. Mais uma justificativa para a tortura é o que tem intenção de delatar os cúmplices, mas por assim ser torna-se falha, pois o homem não pode ser punido pelo crime alheio. Um homem delataria mais facilmente outro homem, que senão a si mesmo.

  1. DA PENA DE MORTE

A morte é verdadeiramente útil e justa em governos bem organizados? Qual o direito que o homem tem de matar seu semelhante? Essas indagações levam a crer que a pena de morte não é um direito, mas é a guerra da nação contra o cidadão, que ela julga útil ou necessário matar. No entanto, a morte não é útil nem necessária. Não pode crer-se necessária a não ser por dois motivos: o primeiro quando, também privado de liberdade, ele tenha ainda relações e poder tais que possam afetar a segurança da nação; o segundo quando sua existência possa produzir perigosa revolução para a forma de governo estabelecida. Não se vê nenhuma necessidade de destruir o cidadão, a não ser que tal morte fosse o único e verdadeiro meio capaz de impedir que outros cometessem crimes, razão suficiente que tornaria justa e necessária a pena de morte. Não é o grau intenso da pena que produz maior impressão sobre o espírito humano, mas sim sua extensão, afetando-o por impressões mínimas, porém renovadas. Ou seja, não é o terrível, mas passageiro, espetáculo da morte de um criminoso, mas sim o longo e sofrido exemplo de um homem privado de sua liberdade, é que constitui o freio mais forte contra os delitos. Para que a pena seja justa, só deve a mesma ter os indispensáveis graus de intensidade suficientes para afastar os homens dos delitos. Ora, não há ninguém que, refletindo a respeito, possa escolher a total e perpétua perda de

Depreende-se que nenhum magistrado pode, mesmo sob o pretexto do bem público, aumentar a pena pronunciada contra o crime de um cidadão. Ele entendia que a prática política ou social de aplicar punições ou criar novas atitudes senão por força legal, atentaria diretamente contra a sociedade e contra o sistema jurídico, ultrajando, assim, a segurança que o cidadão deveria ter nos seus representantes. Sem dúvida, o maior erro nas legislações é o caráter punitivo, e não preventivo. É bem melhor prevenir os crimes a ter de remediá-los. Basta que as leis sejam claras e que não se destinem a interesses particulares. Que sejam as leis bem difundidas e aceitas dentre os concidadãos, que passarão a ser não a vítima delas, mas sim, seus defensores. Que as normas sejam baseadas não nos interesses particulares, mas inspiradas no bem comum e de acordo com a razão e a natureza dos sentimentos dos próprios homens. Beccaria em sua introdução, fala sobre a origem ideal das leis, que devem ser produzidas a fim de se beneficiar a sociedade como um todo, evitando que sua elaboração fosse animada por sentimentos egoístas da minoria prestigiada com o poder, seguindo a regra de sua época.

“Abramos a história, veremos que as leis, que deveriam ser convenções feitas livremente entre homens livres, não foram o mais das vezes, senão o instrumento das paixões da minoria, ou o produto do acaso e do momento, e nunca a obra de um prudente observador da natureza humana, que tenha sabido dirigir todas as ações da sociedade com este único fim: todo o bem-estar possível para a maioria.”

Beccaria propor que para a determinação da prática de crime por um indivíduo, é necessária a existência de leis escritas e fixas, ou seja, que não possam ser mudadas por conveniência dos envolvidos, que reservem ao magistrado apenas a tarefa de determinar se o ato (conduta) praticado pelo acusado enquadra- se, molda-se ao comportamento que a lei prevê para que se configure a prática do delito. Dessa forma, o autor inova trazendo os primeiros conceitos que levaram à formulação do instituto jurídico da tipicidade, conseqüência direta do Princípio da Legalidade e um dos elementos determinadores da culpabilidade do agente.

Segundo ele, para se atingir o fim proposto por sua teoria, as leis devem ser claras e simples em sua definição, a fim de que seus aplicadores não as tenham que interpretar e, ainda, para que todas as pessoas as possam entender, de um modo a oferecer uma aplicação igualitária a todos àqueles que tenham cometidos delitos da mesma natureza. Em outras palavras, o autor, deixa claro que a idéia de proporcionalidade deve ser aplicada aos delitos e às penas, excluindo desta feita as diferenças entre classes sociais, ou seja, para cada delito a sua pena e, não para cada homem um julgamento diferenciado em relação aos delitos de mesma natureza.

8. PARALELO COM A ORDEM JURÍDICA VIGENTE NO BRASIL

É possível fazer um paralelo com a ordem jurídica vigente no Brasil, precisamente com a Constituição Federal de 1988. Quando Beccaria fala da necessidade de leis claras e propõe critérios objetivos para que o magistrado determine a prisão de alguém, lembramos do que dispõe o artigo 93, nos incisos IX e X da Constituição Federal respectivamente :

  • _“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentados todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, as próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes”;
  • “as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas,...”_

Ou seja, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, com a devida transparência, evitando assim os ditos subjetivismos. Ele ataca a tortura, como meio de confissão e hoje encontramos na nossa Constituição Federal precisamente no artigo 5°:

II I- ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

"Podem do mesmo modo ser tidas como contrárias ao fim de utilidade as leis que proíbem o porte de armas, pois apenas desarma o cidadão pacífico, enquanto deixam a arma nas mãos do criminoso, muito habituado a violar as convenções mais sacras para respeitar aquelas que são somente arbitrárias."

Beccaria também fala sobre o crime de contrabando e das falências e em poucas linhas faz menção aos crimes de grande repercussão em que as autoridades se sentem forçadas a tomar atitudes muito mais rigorosas com os criminosos por conta da opinião pública. Nessas e em muitas outras questões podemos constatar a atualidade do pensamento de Cesare Beccaria e a sua influência no nosso ordenamento jurídico. Precursor da defesa e do respeito aos direitos humanos, Beccaria conclui o seu livro com estas palavras de espantosa atualidade: “De tudo o que acaba de ser exposto pode deduzir-se um teorema geral utilíssimo, mas pouco conforme ao uso, que é o legislador ordinário das nações. É que, para não ser um ato de violência contra o cidadão, a pena deve ser essencialmente pública, pronta, necessária, a menor das penas aplicáveis nas circunstâncias dadas, proporcionada ao delito e determinada pela lei.”

9.CONSIDERAÇÕES FINAIS

O significado da obra de Beccaria vai mais além, uma vez que depreendemos de seu trabalho, ser ele uma pessoa de idéias avançadas para o seu tempo. Em seu livro, encontramos, talvez, o que seriam as primeiras linhas do Direito Penal e alternativo moderno. O autor, especificamente, dedica um capítulo de sua obra à exposição de que em relação a certos crimes, aqueles considerados de pequeno potencial lesivo, deveria haver a aplicação de penas alternativas à pena de prisão como, por exemplo, as multas e os serviços prestados à sociedade. A obra “Dos delitos e das penas” questiona as penas puramente repressivas, afirmando que nem a tortura física, nem a aplicação da pena capital funcionam como instrumento de intimidação e recuperação. Defende que a

criação das leis e a origem das penas leis têm como função dar segurança e garantir as liberdades do homem. Sustenta a necessidade de manter a integridade física do delinqüente, e dessa forma, é contra a instauração da pena de morte, defendendo que esta não encontra nenhum respaldo legal, não se apoiando em nenhum direito. Um novo fundamento à justiça penal é proposto: a moralização do homem. Todos devem conhecer a legislação, pois quanto maior for o número de pessoas que entenderem e tiverem nas mãos código das leis, tanto menos freqüentes serão os delitos, pois é certo que a ignorância e a incerteza das penas contribuem para a eloqüência das paixões. E para isso, as leis devem ser claras e precisas. Beccaria foi um criador, abriu clareiras que ainda hoje iluminam o pensamento jurídico, ligando processo e pena numa incindível unidade lógica, na defesa dos direitos humanos e contra a pena de morte, a tortura, as condenações excessivas. A pregação de Beccaria é hoje um patrimônio comum da ciência penal. Ninguém, como ele, exerceu tanta influência na legislação posterior. Todos ficaram dominados pela sobriedade clássica do seu estilo e, sobretudo, pela segurança e pelo conteúdo político jurídico-ideológico de sua obra, que encarnava naquela época, o progresso, o avanço, o futuro, contra o atraso, o obscurantismo e a decadência da idade média, regida por um sistema de penas brutal e opressivo. Com Beccaria principia a idade moderna do direito penal. Hoje, Cesare Beccaria é lembrado, por nós, como o pai da Teoria Criminal Clássica e seu livro “Dos Delitos e das Penas” tiveram um longo e duradouro impacto no sistema judiciário. Muitas das reformas preconizadas por ele podem ser encontradas nas codificações vigentes atualmente vigentes e várias de suas idéias são utilizadas como fundamentos das teorias criminais modernas. Mesmo que sua obra exija uma leitura minuciosa e baseada em algum conhecimento prévio das matérias por ele abordadas, é de importante relevância que todos os operadores do direito tenham contato com o seu texto, uma vez que é um marco e como tal deve ser por todos conhecida e admirada de forma ímpar, tendo-se em vista a profundidade de suas colocações em relação ao modo como deve ser administrada a justiça. Ao final, chegamos à conclusão de que Beccaria, fazendo uso do conceito hobbesiano de Estado, elege somente o poder concedido pela reunião das parcelas de vontades individuais como legitimador do direito de punir, pois tal poder externa a vontade da maioria, representada pelo seu soberano. Nesse sentido,