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Dominando Ética (E-book), Exercícios de Ética

Dominando Ética. (E-book). 01. Será admitida a celebração de termo de ajustamento de conduta no âmbito dos. Conselhos Seccionais e do Conselho Federal para ...

Tipologia: Exercícios

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Rio890
Rio890 🇧🇷

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Dominando Ética (E-book)

  1. Será admitida a celebração de termo de ajustamento de conduta no âmbito dos Conselhos Seccionais e do Conselho Federal para fazer cessar a publicidade irregular praticada por advogados e estagiários. (Incluído no CED pela Resolução 04/2020)
  2. Nos casos de infração ético-disciplinar punível com censura , será admissível a celebração de termo de ajustamento de conduta , se o fato apurado não tiver gerado repercussão negativa à advocacia. (Incluído no CED pela Resolução 04/2020)
  3. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares , quando comprovada sua notória especialização. (Incluído no Estatuto da Advocacia pela Lei 14.039/2020)
  4. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. (Incluído no Estatuto da Advocacia pela Lei 14.039/2020)
  5. Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º do Estatuto da Advocacia, sob pena de detenção, de três meses a um ano, e multa.
  6. É crime contra as prerrogativas da advocacia a violação ao sigilo telefônico, telemático, eletrônico e de dados do advogado, mesmo que seu cliente seja alvo de interceptação de comunicações. (Súmula 12/2020 - Conselho Federal da OAB)
  7. A prática de violência contra pessoas LGBTI+, em razão da Orientação Sexual, Identidade de Gênero e Expressão de Gênero, constitui fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade moral para inscrição de bacharel em Direito nos quadros da OAB, independente da instância criminal, assegurado ao Conselho Seccional a análise do cada caso concreto. (Súmula 11/2019 - Conselho Federal da OAB)
  8. A prática de violência contra crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência física ou mental constitui fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade moral para a inscrição de bacharel em Direito nos quadros da OAB, independente da instância criminal, assegurado ao Conselho Seccional a análise de cada caso concreto. (Súmula 10/2019 - Conselho Federal da OAB)
  9. A prática de violência contra a mulher, assim definida na “Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - ‘Convenção de Belém do Pará’ (1994)”, constitui fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade moral para a inscrição de bacharel em Direito nos quadros da OAB,
  1. Em caso de acolhimento do parecer, é designada a sessão de desagravo, amplamente divulgada, devendo ocorrer, no prazo máximo de 30 dias, preferencialmente, no local onde a ofensa foi sofrida ou onde se encontre a autoridade ofensora.
  2. O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido , que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.
  3. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.
  4. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.
  5. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos , contados da data da constatação oficial do fato.
  6. Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos , pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
  7. Os advogados sócios e os associados respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados diretamente ao cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão, no exercício dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
  8. O patrimônio do Conselho Federal, do Conselho Seccional, da Caixa de Assistência dos Advogados e da Subseção é constituído de bens móveis e imóveis e outros bens e valores que tenham adquirido ou venham a adquirir.
  9. A advocacia “ pro bono” não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais nem beneficiar instituições que visem a esses objetivos, ou como instrumento de publicidade para a captação de clientela.
  10. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação , em face de provas efetivas de bom comportamento.
  11. O sigilo profissional é de ordem pública e o advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, também se submete às regras de sigilo.
  12. O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.