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Do resultado e da tentativa, artigo 14 do código penal., Notas de aula de Direito Penal

As fases do crime, interna e externa, e as penalidades do resultado e da tentativa. São discutidos os critérios para diferenciar o fim dos atos preparatórios e o início da execução, bem como as espécies de resultado e consumação. O texto é útil para estudantes de direito penal que desejam compreender melhor as nuances do processo penal.

Tipologia: Notas de aula

2023

À venda por 04/05/2023

camile-sauka
camile-sauka 🇧🇷

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Penal
Do resultado e da tentativa, art 14 cp
1) Do “inter criminis”
São as fases do crime:
2) Fases
-interna - cogitação: quando o sujeito chega a idealização criminosa (ideia do crime)
(interna porque ocorre dentro da mente do sujeito, e portanto não é punível).
- externa - atos preparatórios: O sujeito vai criar as condições para executar o crime.
(os atos preparatórios, em regra, não são puníveis).
OBS: Reunir entre três os mais pessoas para preparar o crime se considera crime.
Execução: quando o sujeito inicia a pratica da conduta criminosa.
Como diferenciar o fim dos atos preparatórios e o início da execução?
-Critério material ou da hostilidade ao bem jurídico A execução tem inicio
quando o sujeito coloca o bem jurídico em risco.(ex. Escalar o muro para executar a
ação faz parte da execução do crime, ou aguardar na esquina).
- Critério objetivo-formal A execução se inicia quando o sujeito pratica o verbo
descrito no tipo.
(ex. O sujeito precisa entrar na casa, pegar a TV para daí ser crime).
- Critério objetivo individual Adotado pela doutrina moderna e pelo STJ: Inicia a
execução com a pratica do verbo assim como com os atos anteriores que segundo o
plano do autor são necessários para a prática criminosa.
Consumação: Quando o sujeito realiza de forma completa o tipo penal. (ex.
Quando a pessoa morre, ou quando se rouba a TV)
3) Espécies de Resultado e consumação
-Jurídico ou normativo é a exigência de que a conduta cause uma lesão ou coloque
em risco o bem jurídico (tem que ser bem jurídico de terceiro).
- Crime de DANO: Crime que causa uma lesão ao bem jurídico. (Matou alguém,
roubou uma Televisão).
-Crime de PERIGO: Coloca o bem jurídico em uma situação de risco.
Naturalístico é a produção de uma modificação no mundo exterior.
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Penal **Do resultado e da tentativa, art 14 cp

  1. Do “inter criminis”** São as fases do crime: 2) Fases
  • interna - cogitação: quando o sujeito chega a idealização criminosa (ideia do crime) (interna porque ocorre dentro da mente do sujeito, e portanto não é punível). - externa - atos preparatórios: O sujeito vai criar as condições para executar o crime. (os atos preparatórios, em regra, não são puníveis). OBS: Reunir entre três os mais pessoas para preparar o crime já se considera crime. Execução: quando o sujeito inicia a pratica da conduta criminosa. Como diferenciar o fim dos atos preparatórios e o início da execução?
  • Critério material ou da hostilidade ao bem jurídico A execução tem inicio quando o sujeito coloca o bem jurídico em risco.(ex. Escalar o muro para executar a ação já faz parte da execução do crime, ou aguardar na esquina). - Critério objetivo-formal A execução se inicia quando o sujeito pratica o verbo descrito no tipo. (ex. O sujeito precisa entrar na casa, pegar a TV para daí ser crime). - Critério objetivo individual Adotado pela doutrina moderna e pelo STJ: Inicia a execução com a pratica do verbo assim como com os atos anteriores que segundo o plano do autor são necessários para a prática criminosa. Consumação: Quando o sujeito realiza de forma completa o tipo penal. (ex. Quando a pessoa morre, ou quando se rouba a TV) **3) Espécies de Resultado e consumação
  • Jurídico ou normativo** é a exigência de que a conduta cause uma lesão ou coloque em risco o bem jurídico (tem que ser bem jurídico de terceiro).
  • Crime de DANO: Crime que causa uma lesão ao bem jurídico. (Matou alguém, roubou uma Televisão). -Crime de PERIGO: Coloca o bem jurídico em uma situação de risco. Naturalístico é a produção de uma modificação no mundo exterior.

Penal

  • Crime MATERIAL: Preve um resultado naturalístico e exige esse resultado para a consumação. Ex. Homicidio: preve a morte da vítima e se consuma quando a vítima morre.
  • Crime FORMAL: Preve um resultado naturalístico, mas não exige o resultado para a consumação. Ex. Tento subornar a polícia para não me multar, a polícia não aceita e te prende em flagrante, mente sobre um falso sequestro.
  • Crime de MERA CONDUTA: Não preve resultado algum, ele consuma-se com a pratica da conduta. Ex. Dirgir embriagado, ato obsceno. 4) Consumação - Crime permamente -Crime habitual -Crime omissivo próprio -Crime omissivo impróprio