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Atividade sobre Meio Ambiente e seu Status Constitucional e do Princípio do Direito à Sadia Qualidade de Vida
Tipologia: Exercícios
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Grupo: Ester, Karol, Mariane, Maria Victória e Rafael. XI.1 – DO MEIO AMBIENTE E SEU STATUS CONSTITUCIONAL A promulgação da Constituição de 1988 foi um marco crucial na história legislativa brasileira ao conferir ao meio ambiente uma proteção sem precedentes, consagrando-o como um direito fundamental para as atuais e futuras gerações. O art. 225 da Carta Magna estabeleceu tanto o direito quanto o dever do Estado e da sociedade em garantir a preservação desse bem comum, refletindo uma responsabilidade compartilhada por todos os cidadãos e entidades, sejam elas públicas ou privadas. Ademais, essa disposição legal instituiu a responsabilidade objetiva por danos ambientais, tornando os infratores passíveis de sanções penais e administrativas, bem como obrigados a reparar os danos causados. Frente a essa situação, torna-se imprescindível conciliar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental, reconhecendo o meio ambiente como um patrimônio vital para as gerações futuras e presentes. Dessa forma, o crescimento econômico deve ser planejado e sustentável, assegurando a harmonia entre o progresso socioeconômico e a proteção da qualidade ambiental. Essa abordagem destaca a importância dos direitos difusos, que visam preservar as condições de vida atuais e futuras, elevando o meio ambiente ao status constitucional. O caso da Braskem exemplifica a interseção entre questões ambientais e constitucionais no Brasil. A empresa foi acusada de causar danos ambientais significativos em Alagoas devido às suas atividades de extração de sal-gema. No contexto jurídico nacional, o meio ambiente é protegido como um direito fundamental, conforme estipulado no art. 225 da CF. No caso concreto, essa proteção constitucional foi crucial para argumentar que a empresa deveria ser responsabilizada pelos danos ambientais causados e compelida a repará-los. As discussões legais e a utilização do status constitucional do meio ambiente desempenharam um papel crucial na definição das responsabilidades da Braskem e na garantia da proteção do meio ambiente afetado. XI.1.1. DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO FUNDAMENTAL No caso Braskem, a argumentação se baseou na constitucionalização do meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental, conforme estabelecido no art. 225 da Constituição Federal de 1988.
Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceram o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito de titularidade coletiva, refletindo a expressão significativa de um poder atribuído à coletividade social. Esse entendimento respalda a proteção ambiental como um direito fundamental, cuja promoção é fundamental para assegurar uma vida digna e a qualidade de vida para as presentes e futuras gerações. Isso reflete o compromisso do Estado e da sociedade em garantir uma vida digna para todos, destacando uma dimensão ecológica da dignidade humana. Esse direito é de natureza coletiva e reflete a evolução dos direitos humanos para incluir o princípio da solidariedade, pois o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ao nível de um direito fundamental, deve se estender aos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e, claro, Judiciário, em todos os níveis, seja federal, estadual ou municipal. Isto significa que ao direito fundamental de todo cidadão a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, corresponde um “dever fundamental” por parte do Estado. O caso Braskem exemplifica a importância da jurisprudência brasileira em garantir a defesa do meio ambiente como uma atividade fundamental para proteger os direitos da coletividade e afirmar o meio ambiente equilibrado como um verdadeiro direito fundamental. XI.2.3 – PRINCÍPIO DO DIREITO À SADIA QUALIDADE DE VIDA Na inicial, o Ministério Público aponta que a Braskem viola tal princípio ao não adotar medidas efetivas de fiscalização e monitoramento da atividade mineradora dando causa o evento danoso que afeta a saúde e qualidade de vida dos moradores. Ressalta ainda que a saúde da sociedade não quer dizer somente não ter doenças diagnosticadas. É essencial levar-se em conta a condição dos elementos da natureza, como a água, o solo, ar, flora, fauna e paisagem; avaliando o estado de sanidade e se seu uso acarreta saúde, doenças ou até algum tipo de incômodo aos seres humanos.