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O EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR. JOAO DE DEUS BARROS BRINGEL, PRESIDENTE DO. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARA, no uso de suas.
Tipologia: Provas
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Assinado de forma digital por HARIMILTON GONCALVES HariMILTON-GONCALVES
EXPEDIENTE DO 2° GRAU
FORTALEZA, QUARTA- FEIRA, 21 DE JULHO DE 2004
‘EDITADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIGA PREGO:^ R$^ 2,
de 3* Entrfncia, refer€ncia AJU-ADO-32, matrfcula n.° 386.1/0, para prestar servicos 4 Justica Eleitoral, junto ao Cartério da 54° Zona, sediada na Comarca de Santa Quitéria. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, 12 de julho de
ESTADO DO CEARA, no uso de suas atribuicgdes legais, conforme decisio do Conselho da Magistratura em Sessdo de 28.06.2004.
Titular do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Taud, para funcionar na Acfo Reinvidicatéria c/e Pedido Liminar de Imissao de Posse n° 2000.0175.5026-3 , em que sao promoventes José Lima de Sousa e sua mulher Juvenilia Maria Alexandrino Lima e promovido
n° 2000.0175.5261-4/0, em que é promovente, Thiago Emanuel Alexandrino Oliveira representado por seu pai Joviniano Carvalho Alexandrino e promovidos Juvenflia Maria Alexandrino Lima e seu marido José Lima de Sousa, em trémite na 1* Vara da mesma Comarca,
Desembargador JOAO DE DEUS BARROS BRINGEL PRESIDENTE REPUBLICAR POR INCORRECAO
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O EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOAO DE DEUS BARROS BRINGEL, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARA, no uso de suas atribuigées que lhe confere o art. 53 da Lei n.° 12.342 de 28 de julho de 1994 e mediante Processo n.° 2004.0007.4513-1-TJ, despacho desta
Eleitoral, junto ao Cartério da 60° Zona, sediada na Comarca de Acopiara. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, 9 de julho de 2004.
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O EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOAO DE DEUS BARROS BRINGEL, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARA, no uso de suas atribuigdes que The confere o art. 53 da Lei n.° 12.342 de 28 de julho de 1994 e mediante Processo n.° 2004.0007.4485-2-TJ, despacho desta Presidéncia datado de 7.7.04, RESOLVE CONCEDER a cessio temporadria da Sra. MARIA ADRIANA TIMBO BRAGA MARINHO, Auxiliar Judiciéria da 1° Vara da Comarca de Santa Quitéria
GABINETEDA PRESIDENCIA PUBLICACAO DE DESPACHO Numero do Despacho: 238 - Ano: 2004
Recorrente : BANCO ABN AMRO REAL S.A. Rep. Juridico : 3432 - CE RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO Rep. Juridico : 8942 - CE JOACI INACIO DE BRITO Rep. Juridico : 13755 - CE OSSIAN DE ALENCAR ARARIPE NETO Recorrido : JOSAFA GOMES BONFIM Rep. Juridico : 9641 - CE FRANCISCO CARLOS NASCIMENTO DE SOUSA © Rep. Juridico : 11684 = CE JARY MARCOS BEZERRA GONCALVES e Relator(a).: Presidente do TJ-Ce
Despacho: PARTE FINAL: Destarte, ausentes os requisitos indispensdveis, nego seguimento ao recurso especial. : Fortaleza, 30 de junho de 2004.
Presidente do TJ/CE.
2002.0007.3606-3/1 - RECURSO EXTRAORDINARIO Recorrente : ADAURI SOARES DE SOUSA SANTOS Rep. Juridico : 12660 - CE JOSE JOAQUIM MATEUS PEREIRA Rep. Juridico : 13687 - CE JOSE MAURO DE MELO ESCORCIO Recorrido : ESTADO DO CEARA PROCURADOR - CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRAESTAGIARIO - BRUNO CESAR GOMES FROTARelator(a).: Presidente do TJ-Ce
apelo extraordinario. Fortaleza, 30 de junho de 2004. DES. JOAO DE DEUS BARROS BRINGEL. Presidente do TJ/CE.
Recorrente : ADAURI SOARES DE SOUSA SANTOS Rep. Juridico : 12660 - CE JOSE JOAQUIM MATEUS PEREIRA Rep. Juridico : 13687 - CE JOSE MAURO DE MELO ESCORCIO Recorrido : ESTADO DO CEARA PROCURADOR - CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA ESTAGIARIO - BRUNO CESAR GOMES FROTA Relator(a).: Presidente do TJ-Ce
Despacho: PARTE FINAL: Nestas condi¢Ges, ausentes os requisitos indispensdveis, inadmito seguimento ao recurso especial.
DIARIO DA JUSTIGA Ne 136 FORTALEZA, (^21) DE JULHO DE 2004- CADERNO 1
TRIBUNAL PLENO ( Reunides as quintas-feiras, com inicio as 14 horas)
Des. Jodo de Deus Barros Bringel - Presidente
Des. Jitlio Carlos de Miranda Bezerra
Des. José Maria de Melo
Des. Ernani Barreira Porto
Des. Francisco Hugo Alencar Furtado
Des. Cdmilson da Cruz Neves
CAMARAS CIVEIS REUNIDAS { Reunides as segundas e quartas tercas-feiras, de cada més,com inicio as 13:30 horas) Des. Julio Carlos de M. Bezerra - Presidente Des. José Maria de Melo
Des. Ademar Mendes Bezerra
Dr. Francisco de Assis Rocha -Secretario
CAMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
(Reunides as segundas e quartas quartas-feiras, de cada més,com inicio as 13:30 horas}
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. José Claudio Nogueira Carneiro
Desa, Gizela Nunes da Costa
4° CAMARA CIVEL (Reunides as segundas-feiras, com inicio as 13:30 horas)
4° CAMARA CRIMINAL
(Reunides as tergas-feiras, com inicio ds 13:30 horas)
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha - Presidente
Desa. Maria Celeste Thomaz de Arag&o
Des. Pedro Regnoberto Duarte
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brigido
(Reunides as quartas-feiras, com inicio as 13:30 horas)
Desa.Gizela Nunes da Costa Des. Ademar Mendes Bezerra
2 CAMARA CRIMINAL
(Reunides as segundas-feiras, com inicio as 13:30 horas)
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Dr. Pedro Henrique Génova de Castro - Secretario Geral
3° CAMARA CIVEL (ReuniGes as segundas-feiras, com inicio As 13:30 horas} Des. Ernani Barreira Porto - Presidente Des. Edmilson da Cruz Neves
Presidente do TJ/CE.
Recorrente : FRANCISCO VIEIRA DA SILVA Rep. Juridico : 9073 - CE FRANCISCO APRIGIO DA SILVA Recorrido : NICOLAS FERREIRA REPRESENTADO POR ANA MONICA FERREIRA DEFENSOR PUBLICO - MARIA LETICIA CAVALCANTE Relator(a).: Presidente do TJ-Ce
Despacho: PARTE FINAL: Desta mercé, ausentes os requisitos indispensdveis, inadmito seguimento ao recurso especial. Fortaleza, 30 de junho de 2004. DES. JOAO DE DEUS BARROS BRINGEL. Presidente do TIJ/CE.
e 2000.0015.8113-0/2 - RECURSO ESPECIAL
Rep. Juridico 10667 - CE CARMEN ELIZABETH
e Rep. Juridico : 13149 - CE FRANCISCO ALEXANDRE MACEDO
Rep. Jurfdico : 15333 - CE BIANCA SPESSIRITS DE MORAES Recorrido : GOOD SALADES LANCHES E FRIOS LTDA Rep. Jurfidico : 5592 - CE JULIO EDUARDO L. DE ALMEIDA Rep. J urfdico : 8114 - CE ALEXANDRE SABOIA AUGUSTO BORGES Rep. Juridico : 10568 - CE CARLOS ALBERTO CARVALHO SALVIANO Relator(a).: Presidente do TJ-Ce
Despacho: PARTE FINAL: Destarte, ausentes os requisitos indispensdveis, inadmito seguimento ao recurso especial. Fortaleza, 24 de junho de 2004. DES. JOAO DE DEUS BARROS BRINGEL. Presidente do TJ/CE.
Recorrente : LUIZ CLEMENTE DOS SANTOS Recorrente : JOAOQ CLEMENTE DOS SANTOS Rep. Jurfdico : 6249 - CE JJAREZ GOMES RIBEIRO Recorrido : JOSE GONZALES GARCIA Rep. Juridico : 5864 - CE ANTONIO CLETO GOMES Rep. Jurfdico : 6101 - CE GINA VIDAL MARCILIO POMPEU Recorrido : MARIA NOVAES DOS SANTOS Recorrido : VALDIMIRO CLEMENTE DOS SANTOS Recorrido : MANOEL ALVES DA COSTA
| 4 | DIARIO DA JUSTIGA N° 136 FORTALEZA,^21 DE^ JULHO^ DE^ 2004-^ CADERNO^1
Des. José Maria de Melo, relator.
e 2004.0003.1683-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA e Impetrante : FRANCISCA LIDUINA REBOUCAS CHAGAS ZAMPIERI Impetrante : REINALDO DA COSTA MOREIRA Impetrante : JOSE CARLOS DA SILVEIRA E SA DEFENSOR PUBLICO - ISABELLE DE MENEZES FERREIRA Impetrado : SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO CEARA © Relator(a).; Desa. MARIZA MAGALHAES PINHEIRO
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Despacho: Ante ao exposto, concedo a liminar requerida, para determinar A(s) autoridade(s) impetrada(s) que se abstenha(m) de proceder ao desconto da contribuicéo previdencidria sobre os proventos do(s) impetrante(s), assim como de proceder a qualquer cobranga em relacao a ela. Intime(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) da concessfo da liminar, notificando-a{s) para prestar(em) as informacdes que achar(em) necessarias, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem informacées, dé-se vista ao Ministério Piiblico. Fortaleza, 04 de maio de 2004. Des?. Mariza Magalhdes Pinheiro, relatora.
Impetrante : CESAR FREIRE DE ARIMATEA
Despacho: Atento, pois, 4 determinante do art. 113 do C. Pr. Civ ., e em face do reconhecimento da inaplicabilidade do pardgrafo Unico do art. 34 da Lei Estadual 13.297 , de 07 de marco de 2003 por sua incompatibilidade com a redugdo do texto da alfnea b, inciso VII, do artigo 108 da Constitu igdio do Estado do Ceara, proferida no incidente de inconstitucionalidade pelo Plendrio desta Corte de Justiga nos autos do MS n° 2003.0005.1839-0, ordeno, de officio, a remessa dos autos para o Juizo de origem. Intimem-se. Exp. Nec. Fortaleza, 30 de abril de 2004. Des. R6mulo Moreira de Deus, relator.
Impetrante : JOSE NILSON DE LIMA
Despacho: Vistos etc. Trata-se de mandado de seguranga em que, demarcado ao impetrante lapso temporal para requerer a citagao do Estado do Cearé, litisconsorte passivo necessdrio, conforme despacho de fl.s. 74, o autor da imp etrag4o desatendeu ao que determinado, deixando transcorrer in albis o prazo para tanto fixado. Ponto irrefutdvel : o relator pode exarar decisiio terminativa do writ, unipessoalmente, quando nao seja ela invasiva do mérito do pedido. E mais: citagio determinada pelo relator, nado providenciada pelo impetrante, acarreta a extin¢éo do processo, sem julgamento de mérito, “por configurada a auséncia de pressuposto de constituigao e desenvolvimento vdlido e regular do processo -art. 267, IIl.e IV, do C PC “ ( STE, MS n° 21.753 [ Ag. Reg ], SP, Pleno, rel. Min. Brossard, j.
Calcado nessas observagoes, decreto a extingao do presente
Intimem-se, DJ, pelo inteiro teor. Prolacdo irrecorrida, certifique-se nos autos e voltem para que determine o cancelamento da distribuicao. Cumpra-se. Fortaleza, 19 de abril de 2004. Des. Luiz Gerardo de Pontes Brigido, relator.
Impetrante : JOSE VALDECI APOLINARIO Impetrante : RODRIGO OCTAVIO CORREIA BARBOSA Impetrante : CIRA MARIA TIMBO PATRICIO RIBEIRO Impetrante : MARIA ILNAH MENDES MARTINS Impetrante : EDICE LOPES LIMA Impetrante : NISIA ANGELICA TORRES LEITAO , Impetrante : RAIMUNDO VALDERY DE MENEZES Rep. Juridico : 10168 - CE MARCELO DIAS PONTE Impetrado : PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARA - JUCEC © Relator(a).: Des. PEDRO REGNOBERTO DUARTE
Despacho: Trata-se de Mandado de Seguranga preventivo com pedido de liminar, impetrado por José Valdeci Apolindrio e Outros, em face de ato do Presidente da Junta Comercial do Estado do Cearé-
apreciacao dog writ, nos precisos termos do art.108 da Constituigao Estadual c/c o art.34, II, “C” do Cédigo de divisio e Organizagaéo Judicidria, que nao prevé foro privilegiado para a referida autoridade. Assim, retornem-se os presentes autos o Juizo de origem. Expedientes necessarios. Fortaleza, 07 de julho de 2004. Des. Pedro Regnoberto Duarte, relator.
Impetrante : EMANUEL FORTALEZA DE ARAUIJO
Impetrante : MANUEL DOS REIS ALMEIDA DA SILVA Impetrante : JOSE RONALD BRITO Impetrante : PAULO DE CAIRO NUNES PERDIGAO
Impetrante : FRANCISCO DA CRUZ MATOS Impetrante : JOSE CAMELO COSTA
Indefiro a concessdéo da medida liminar pleiteada, por eminentemente satisfativa. De fato, o fundamento tinico do writ diz respeito ao provavel
dos i mpetrantes a partir do corrente més e, concedida a medida liminar, estaria, irremediavelmente, exaurido o mérito do mandamus, o que nao é admissivel nem na jurisprudéncia, nem na doutrina. Efetivamente, a orientagio dos Tribunais e dos processualistas, em casos que tais, nao deixa margem a qualquer dtivida, quanto ao nao cabimento de liminar, como se demonstra a seguir: “Processual civil. Mandado de seguranca. Liminar satisfativa. Subtrago do objeto da aco. I -Incabivel a concessdo de liminar cujos efeitos possam equivaler ao objeto da prépria impetragdo mandamental. Il -Se concedida a medida desejada, estaria esgotada a providéncia tmica almejada pelo impetrante. III- Acertado e judicioso o indeferimento. IV -Agravo Regimental improvido” (Tribunal Regional Federal, 3a Regiao, Relator Juiz Arice Amaral, AgMS no.3049899, SP, Primeira Turma, 1994). “Nenhuma liminar, por razdes ébvias, deve esvaziar 0 mérito” (Francisco Anténio de Oliveira, O Processo na Justiga do Trabalh o, Revista dos Tribunais, 1991, p. 557). Considerando que as autoridades impetradas j4 apresentaram as informagdes que entenderam necessdrias (fls. 131/154), encaminhem- se os autos, para os devidos fins, 4 douta Procuradoria Geral de Justia, art. 10, da Lei n° 1.533/51. Expedientes com a devida urgéncia. Fortaleza, 29 de abril de 2004. Des. José Claudio Nogueira Carneiro, relator.
Pel
DIARIO DA JUSTIGA N° 136 FORTALEZA, 21 DE JULHO DE 2004- CADERNO i
Impetrante : RAIMUNDO OTONI SOBRINHO Rep. Juridico : 1132 - CE ERIVAN DA CRUZ NEVES Rep. Juridico : 9254 - CE FRANCISCA MARTA OTONI MARINHEIRO RODRIGUES Rep. Juridico : 9260 - CE MARIA MIRIAN OTONI MARINHEIRO Rep. Juridico : 11405 - CE WILLIAM MARDEN PEREIRA MACHADO. e Impetrado : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARA e PROCURADOR - JOSE GOMES DE PAULA PESSOA RODRIGUESRelator(a).: Des. LUIZ GERARDO DE PONTES BRIGIDO
Despacho: Vistos etc. Chamo 4 ordem. 1- Prescindivel a citagiéo do Superintendente do IPEC, que, consoante ordenamento em vigor, nfo mais gerencia o sistema previdenciario estadual, algo, hoje, da atribuicfo do Secretario da Fazenda, este jA integrado & lide. Fica, assim, indeferida a stiplica entremetida nos informes do Secretario, fl.s. 82 usque 90, a qual nao fora apreciada pelo primitivo relator. 2- Diferente, no entanto, a situagfio do Estado do Ceara, este sim, litisconsorte passivo necessario, porque, estendida 4 causa o aviso do STJ, sendo inexordvel a incidéncia dos efeitos do mandado de seguran¢a, se concedida ao final, no Tesouro estadual, “a auséncia do ato citatério do ente politico invalida o feito, tornando ineficaz o julgamento” ( 5° T, EDcl REsp. 297.872-0-AM, rel Min. Scart ezzini,
E de BUZAID, outrotanto, a ligdo de que “sujeitos passivos do mandado de seguranca so as autoridades coatoras e a pessoa de direito ptblico, unidos por litisconsércio passivo necessario” ( Do Mandado de seguranca, 1989, Saraiva, vol. I, p. 184). 3- A inicial do writ é omissa no tocante ao engajameto do Estado do Ceara na lide mandamental, havendo de ser tangida, ou suprida a lacuna, para a regularidade processual e eficdcia do julgamento. Assim, € em remate, assino ao impetrante dez (10) dias para promover, como deve, a citacio da pessoa juridica de direito ptiblico. 4- Intimar pelo DJ, inteiro teor. 5- Cumpra-se. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2004. Des. Luiz Gerardo de Pontes Brigido, relator.
Impetrante : FRANCISCO SOARES DOS SANTOS
Despacho: Vistos, etc. A apreciacao do pedido de liminar fica para depois. “Sujeitos passivos do Mandado de Seguranga sfo as autoridades coatoras e a pessoa de direito piblico, unidos por litisconsdércio
nos cofres ptiblico do Estado, inviabilizando qualquer julgamento sem a indispensdvel participagaéo do ente politico. A auséncia do ato citatério invalida o feito, tornando ineficaz a decisfo final” (STJ, Edcl no Resp
Relac&o processual capenga 4 falta de integrag&o do Estado do Ceara na lide.. Aplicavel, in casu, o artigo 19 da LMS e 0 artigo 47 do C PC. Assino ao(s) impetrante(s) dez (10) dlas para promover(em) a citagéo do litisconsorte passivo necessario. Intime(m)-se. DJ, todo o teor. Decorrido o prazo para a efetuacHo da diligéncia, cumprida ou nfo, voltem conclusos. Fortaleza, CE, 4 de marco de 2004. Des. Luiz Gerardo de Pontes Brigido, relator.
e Rep. Juridico : 9522 - CE RAIMUNDO ARISNALDO MAIA FREIRE Reu : JOAO GOMES DA SILVA FILHO e Relator(a).: Des. LUIZ GERARDO DE PONTES BRIGIDO
Despacho: Vistos etc. Fugiu ao primeiro stibito de vista, todavia reexaminado o pedido alcanca-se que a aco deita raiz em pretensa improbidade no emprego de verbas federais transferidas, a titulos diversos, ao Municipio de Pentecoste, CE, na gestéo do requerido (ex-prefeito ).
Consolidada no STF a diretiva de que, nesta situagao,”ha interesse da Unio no bom e regular emprego das verbas objeto de repasse “,devendo a aco ( preparatéria ou principal, é de intuitiva curialidade ), correr na Justiga Federal ( H C 81 994-0-SP, 1? T, j. 6.8.02, unan., rel. Min. Ilmar Galvio, RT 807/550 ). A incompeténcia absoluta pode ser declarada ex-officio pelo Relator e por singelo decisério unipessoal. A falta de jurisdig&io do TICE,no caso sub examine, declarando- o incompetente para conhecer e julgar a acfio, ordeno sejam os autos enviados ao TRF/S5*. Cientificar pessoalmente o érgiio do Ministério Piblico. Intimar as partes pelo DJ, todo o teor. Cumpra-se. Fortaleza, 8 de margo de 2004. Des. Luiz Gerardo de Pontes Brigido, relator.
Despacho: Concernente aos efeitos patrimoniais relativos ao periodo subseqtiente ao ajuizamento da lide (art. 1°, § 3°, da Lei n° 5.021/1966), considerando o largo intersticio ja transcorrido desde a prolagaio da decisic colegiada -quase 5 ( cinco) anos -determino a expedic#o de oficio aos impetrados, com o fito de que comprovem, no prazo de 48 ( quarenta e oito ) horas, de maneira incontroversa, seu
Exp. nec.. Fortaleza, 17 de junho de 2004. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, relator.
Fortaleza, 16 de Julho de 2004
Respons4vel oR
TRIBUNAL PLENO
Numero do Despacho: 97 - Ano: 2004
e Impetrado : SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO CEARA e Impetrado : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARA e Impetrado : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA e Relator(a).. Des. ROMULO MOREIRA DE DEUS
Civ. e 19 da Lei 1.533/51", determino 4 Autora que complete a exordial”, juntando os documentos comprobatérios do direito vindicado. Intime-se. Fortaleza, 15 de abril de 2004
. Des. R6mulo Moreira de Deus, relator.
© 2003.0009.7022-6/0 - MANDADO DE SEGURANCA e Impetrante : JOAQUIM SIMPLICIO LARANJEIRA
DIARIO DA JUSTIGA N° 136 FORTALEZA, 21 DE JULHO DE 2004- CADERNO I
Despacho: A mingua de amparo legal que o assegure, indefiro o requesto liminar. Publique-se, intime-se, cumpra-se e, decorrido o prazo legal, ouca-se a douta Procuradoria Geral de Justica. Fortaleza, 12 de abril de 2004. Des. José Maria de Melo, relator.
2004.0002.0852-7/0 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante : CLAUDEMIR SOARES DE SOUSA Rep. Juridico : 9957 - CE ANTONIO DE PADUA DA GRACA Rep. Juridico : 15394 - CE GRASIELA PINHEIRO MACHADO BORGES e Impetrado : SECRETARIA DE SEGURANCA PUBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA e Impetrado : SECRETARIA DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO CEARA e Relator(a).: Des. JOAO BYRON DE FIGUEIREDO FROTA
Despacho: Cuida-se de Mandado de Seguranca impetrado por CLAUDEMIR SOARES DE SOUSA., com pedido de concessao de liminar contra ato do Secretério de Seguranca Piiblica e Defesa Social e do Secretério de Administracgfo do Estado do Ceard, visando assegurar a continua¢g4o no concurso para inspetor de policia civil de 1° classe do Estado do Ceara, conforme edital 010/2002. Pelas circunstancias da causa, entendemos, por prudéncia, analisar 0 pedido de limi nar depois dos informes das autoridades
Notifique-se as autoridades impetradas, na forma da Lei. Expediente necessdrio. Fortaleza, 15 de margo de 2004. Des. Jo&o Byron de Figueiredo Frota, relator.
2004.0002.0205-7/0 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante : MARIA DAS MERCES CALISTO Rep. Juridico : 9925 - CE JOSE CELIO PEIXOTO SILVEIRA Impetrado : PROCURADOR DO ESTADO DO CEARA Relator(a).: Des. JULIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA
Despacho: Vistos etc.
precedida de criterioso estudo, s6 se concedendo em caso de iminente e irreparavel lesio. O aguardo das informagées da autoridade dita coatora, em certos casos, é medida salutar que indica equilibrio e bom senso”
Jurisdicional, 3a ed., p. 295).
Prestadas, decidirei sobre a entrega, ou nao, da liminar pretendida. Expediente necessario. Fortaleza, 01 de abril de 2004. Des. Jiilio Carlos de Miranda Bezerra, relator.
Despacho: Vistos etc. Na ligdo de CELSO AGRICOLA BARBI”... a liminar, nos
ngo- admissio possa tornar ineficaz 0 mandado, caso concedido a final” -(v. Mandado de Seguranga, 9° ed., Forense, p. 148). Diagnostic ada, em visada sumaria, a inexisténcia desse risco, in casu. Indefiro a liminar, ordenando, de parelha, a notificagéo da autoridade impetrada para prestar as informacées no prazo legal. Recebidos os informes, abrir, de logo, e independentemente de despacho do Relator, vista a douta Procuradoria Geral da Justi¢a.
Fortaleza, 16 de abril de 2004. Des. Jilio Carlos de Miranda Bezerra, relator.
Fortaleza, 16 de Julho de 2004
Responsavel
7 - CAMARAS CIVEIS ISOLADAS
1° CAMARA CIVEL
7.1-EMENTA ECONCLUSAODEACORDAOS
1° CAMARA CIVEL _ PUBLICACAO DE ACORDAO Numero do Acérdao: 118 - Ano: 2004
© Rep. Juridico : 4134 - CE MARIA DE FATIMA LIBERATO
¢ Rep. Juridico : 9339 - CE MARCIA DERLANE LOBO LEITE
e Rep. Juridico :
Apelado : ROZZANA MARIA BARREIRA OLIVEIRA
Rep. Juridico : 13299 - CE VINICIUS MAIA LIMA
Acorda(m) : ACORDA a Turma Juigadora da 1* Camara Civel do Tribunal de Justiga do Ceara, por votagio unénime, em
negar-lhes provimento, mantida a sentenga recorrida, nos
INDELEGABILIDADE. O exercicio do poder de policia é indelegavel a entidades que se revistam da personalidade juridica de direito privado, por constituir atividade tipica e exclusivamente estatal. Nesse passo, constituindo a ETTUSA sociedade de economia mista, integrante da administracao indireta do Municfpio de Fortaleza, forgoso reconhecer que as multas de transito por ela autuadas esto eivadas de nulidade, pelo vicio formal de incompeténcia. Precedentes desta Corte. Sentenga mantida. Remessa Oficial e Apelac&o improvidas.
¢ 2002.0000.6951-2/0 - APELACAO CIVEL
| 8 | DIARIO DA JUSTIGA N° (^136) FORTALEZA, 21 DE JULHO DE 2004- CADERNO 1
Acorda(m) : Acordam os Desembargadores Primeira Camara Civel do Tribunal de Justiga do Estado do Cear4, por sufrégio consensual, (Des. Jiilio Carlos Miranda Bezerra, presidente, Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, relator, Des. R6mulo Moreira de Deus, revisor, Des. José Arisio Lopes da Costa, membro) em “conhecer da apelacio e da remessa oficial em negar-lhes provimento” de acordo com a ata de julgamento do Processo Apelagéo Civel 2002.0000.6951.2. Ementa : ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POLICIA. INDELEGABILIDADE, I - Sentenga que anula multas aplicadas pela ETTUSA e autoriza o pagamento de licenciamento e seguro obrigatério sem prévio recolhimento
processo legal. Incompeténcia da entidade respons4vel pelas autuagdes. HII - Apelagao e remessa oficial conhecidas e desprovidas. IV- Decisdo unanime.
2002.0001.6547-3/0 - APELACAO CIVEL. Recorrente : JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA DA FAZENDA PUBLICA Apelante : ETTUSA - EMPRESA DE TRANSITO E TRANSPORTE URBANO S/A. Rep. Juridico : 4134 - CE MARIA DE FATIMA LIBERATO +» FERNANDES ARRUDA
Rep. Juridico :
Rep. Juridico 14719 - CE ALEXANDRE WAGNER
Acorda(m) : Acordam os Desembargadores Primeira Camara Civel do Tribunal de Justiga do Estado do Ceard, por sufrdgio consensual, (Des. Jiilio Carlos Miranda Bezerra, presidente, Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, relator, Des. R6mulo Moreira de Deus, revisor, Des. José Arisio Lopes da Costa, membro) em “conhecer da apelacfo e da remessa oficial em negar-lhes provimento” de acordo com a ata de julgamento do Processo Apelagio Civel 2002.0001. 6547.3.
POLICIA. INDELEGABILIDADE. I - Sentenca que anula multas aplicadas pela ETTUSA e autoriza o pagamento de licenciamento e seguro obrigatério sem prévio recolhimento de multas de transito.II - Mérito. Inobservancia do devido processo legal. Incompeténcia da entidade responsdvel pelas autuagées. II] - Apelagao e remessa oficial conhecidas e
2002.0002.2717-7/0 - APELACAO CIVEL Recorrente : JUIZ DE DIREITO DA 4° VARA DA FAZENDA PUBLICA Apelante : ETTUSA - EMPRESA DE TRANSITO E TRANSPORTE URBANO S/A Rep. Jurfdico : 4134 - CE MARIA DE FATIMA LIBERATO FERNANDES ARRUDA
Acorda(m) : Acordam os Desembargadores Primeira Camara Civel do Tribunal de Justiga do Estado do Ceard, por sufrégio consensual, (Des. Julio Carlos Miranda Bezerra, presidente, Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, relator, Des. R6mulo Moreira de Deus, revisor, Des. José Arisio Lopes da Costa, membro) em “conhecer da apelagao e da remessa oficial em negar-Ihes provimento” de acordo com a ata de julgamento do Processo Apelagaéo Civel 2002.0002.2717.
POLICIA. INDELEGABILIDADE. I - Sentenga que anu la multas aplicadas pela ETTUSA e autoriza o pagamento de licenciamento e seguro obrigatério sem prévio recolhimento de multas de transito.II - Mérito. Inobservancia do devido processo legal. Incompeténcia da entidade responsdvel pelas autuag6es. III - Apelag&o e remessa oficial conhecidas e desprovidas. IV- Decisfo unanime.
Recorrente : JUIZ DE DIREITO DA 4A. VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Apelante : ETTUSA - EMPRESA DE TRANSITO E TRANSPORTE URBANO S/A Rep. Juridico : 4134 - CE MARIA DE FATIMA LIBERATO FERNANDES ARRUDA Rep. Juridico : 9304 - CE ADRIANA GOMES LOPES CASTRO Rep. Jurfdico : 9339 - CE MARCIA DERLANE LOBO LEITE Rep. Juridico : 9607 - CE LIANE ARRUDA NAVARRO ALBUQUERQUE Rep. Juridico : 9883 - MONTENEGRO Rep. Juridico : 10081 - CE CAMILA DOS REIS BARROSO Rep. Juridico : 10400 - CE WALDIR XAVIER DE LIMA FILHO Rep. Jurfdico : 11175 - CE ERICA BEZZATO DE MAGALHAES Rep. Juridico : 11620 - CE ROBERTA FREITAS FIUZA Rep. Juridico : 12002 - CE MILENA MARQUES GONCALVES Rep. Juridico : 5094 - CE LEONIDAS BEZERRA SOBRINHO Rep. Juridico : 13822 - CE RENATA VASCONCELOS PARENTE Apelado : ANDRE LUIS GOMES MARCAL Apelado : ANTONIO OMAR LUCATELLI Apelado : BB LEASING S/A - AREENDAMENTO MERCANTIL Apelado : AL. FID FAMAS ADM. DE CONS. LTDA Apelado : CESAR WAGNER ALVES MARTINS Apelado : EXEL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Apelado : CRISTIANO MEDINA SOARES Apelado : ELAINE ODEBRECHT Apelado : EVA MARIA CAVALCANTE PEREIRA Apelado : ELRIONE DE QUEIROZ MOURA MONTEIRO Rep. Juridico : 12644 - CE CARLOS GENTIL DA SILVA LEITE Relator(a).: Des. JOSE ARISIO LOPES DA COSTA Acorda(m) : ACORDA a Turma Julgadora da 1* Camara Civel do Tribunal de Justi¢a do Ceardé, por votacdo undnime, em conhecer da remessa oficial e do recurso de apelagdo, mas para negar-lhes provimento, mantida a sentenca recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acérdio. Ementa : EMENTA ADMINISTRATIVO. RENOVAGAO DE LICENGA DE VE{CULO. PODER DE POLICIA. INDELEGABILIDADE. O exercicio do poder de policia é
de multas de transito.II - Mérito. Inobservancia do devido processo legal. Incompeténcia da entidade respons4vel pelas autuag6es. III - Apelagio e remessa oficial conhecidas e desprovidas. IV- Decisdo unanime.
Acorda(m) :ACORDA aPrimeira Camara Civel do Tribunal deJustiga do Estado do Ceara, por votagéo unanime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Orecurso deembargos de declarag&o nao sepresta para rever adeciséo embargada, mas para afastaromiss&o, obscuridade ou contradigao, nos termos do art. 535 do CPC, que também devera ser observado quando a finalidade do recurso for de preqiiestionamento, A contradigfo que da ensejo ao recurso éaexistente-entre proposigdes do acérdao; afundamentacio e aparte conclusiva ou, ainda, aencontrada dentro do proprio dispositivo. Recurso n&o-provido.
Acorda(m) : Acordam os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justiga do Estado do Cear4, por unanimidade, (Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, presidente, Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, relator, Des. R6mulo Moreira de Deus, Des. José Arisio Lopes da Costa, membros) em “desprover os embargos.” De acordo com a ata de Julgamento do Processo Embargos de Declaracao n° 2001.0000.
Ementa : - EMBARGOS DE DECLARACAO.
ACLARATORIA PARA ESSE FIM.
2* CAMARA CIVEL
75-EMENTA ECONCLUSAODEACORDAOS
2? CAMARA CiVEL _ PUBLICACAO DE ACORDAO Niimero do Acérdao: 120 - Ano: 2004
e Agravante : AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO, SERVICOS PUBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA - AMC
Rep. Juridico : 14075 - CE JOEL PIMENTEL MADEIRA BARROS
Acorda(m) : ACORDA a 27 Camara Civel do Tribunal de Justiga do Estado do Ceara, por julgamento de Turma, a unanimidade de votos, conhecer do agravo, eis que presentes Os seus requisitos de admissibilidade, para negar- lhe provimento, na forma do relatério e voto da relatora, em acérddo acima ementado Ementa (^) : AGRAVO DE INSTRUMENTO (^) - ACAO ORDINARIA (^) - CONDICIONAMENTO (^) DO
LA administragio nfoédado condicionar olicenciamento dos veiculos sob sua fiscalizagdo ao prévio pagamento das multas aplicadas aos condutores, eis que dispde demedidas judiciais préprias 4 cobranga daquelas sangdes pecuntarias. Sangao politica configurada. Il. Antecipagao de tutela confirmada. Recurso conhecido, mas improvido. :
Agravado :JOSE AILTON MENDES
Relator(a).: Desa. GIZELA NUNES DA COSTA Acorda(m):ACORDA a2? Camara Civel do Tribunal de Justiga do Estado do Ceard, porjulgamento de Turma, a
Os seusrequisitosdeadmissibilidade, paranegar-Ihe provimento, na forma do relatério evoto da relatora, em acérddo acima ementado
VEICULO AUTOMOTOR A_ QUITACAO DAS
LA administragéo nao édado condicionar olicenciamento dos veiculos sob sua fisca lizac&o ao prévio pagamento das multas aplicadas aos condutores, eis que dispde de medidas
Sanco politica configurada. II. Antecipagéo de tutela confirmada. Fundamentagao existente. Recurso conhecido, mas improvido
Agravante :BANCO DO ESTADO DO CEARA S.A. -BEC Rep. Juridico : 2588 - CE CONRADO BEVILAQUA DIAS Rep. Juridico: 2836 - CEROBERTO WILNER REBOUCAS CHAGAS Rep. Juridico : 3444 - CE MARIA LUCINETE SILVA LIMA Rep. Juridico : 4029 - CE MARIA DE LOURDES A. L. AGUIAR Rep. Jurfdico : 4622 - CE GERARDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE FILHO Rep. Juridico : 4927 - CE SILVIA DE FREITAS ALVES Rep. Juridico : 5174 - CE JOSE TUPINAMBA CAVALCANTE DE ALMEIDA Rep. Juridico: 5632 - CEJOSENEWTON CARVALHO DEBARROS Rep. Juridico : 5904 - CE PAULO VIANA MACIEL Rep. Juridico : 6353 - CE JOSE AILSON REGO BALTAZAR Rep. Juridico : 6719 - CE ANA CRISTINA UCHOA DE ALBUQUERQUE ANDRADE Rep. Juridico : 8091 - CE INACIO EDUARDO ANDRADE DOS SANTOS Rep. Juridico : 8966 - CE MARIA AVANY MESQUITA
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DIARIO DA JUSTIGA N° 136 FORTALEZA, 21 DE JULHO DE 2004- CADERNO 1
Relator( a).: Desa. GIZELA NUNES DA COSTA Acorda(m) : ACORDA a Segunda Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Ceara, em julgamento de Turma e votagio nfo consenténea, vencida a Desembargadora Gizela Nunes da Costa, relatora origindria, nao conhecer do recurso, face sua evidente m4 formacg&o pelo agravante. Ementa : Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Ma formagéo. Auséncia de documento obrigatério (decisao agravada). I- De acordo com a vigente sistematica recursal do agravo de instrumento, institufda pela Lei n° 9.139/95, e como determina o artigo 525, inciso I., do Cédigo de Processo Civil,
conhecimento do recurso, até mesmo porque impossivel a instaéncia revisora, em tal situagaéo, conhecer da pretensio recursal deduzida, aferindo-ihe a eventual procedéncia, sem confronta-la com a deciséo impugnada. II - Recur so nao conhecido.Deciséo nao undnime.
Agravado : IVANISE NAVARRO FERNANDES
Relator(a).: Desa. GIZELA NUNES DA COSTA Acorda(m) : ACORDA a 2? Camara Civel do Tribunal de Justiga do Estado do Ceara, por julgamento de Turma, a unanimidade de votos, conhecer do agravo, eis que presentes
na forma do relatério e voto da relatora, em acérdio acima ementado..
CONFIGURACAO - ADMINISTRACAO - MEIOS -
I. A administragio nao é dado condicionar 0 licenciamento dos veiculos sob sua fiscalizagio ao prévio pagamento das multas aplicadas aos condutores, eis que dispde de medidas
Sang4o politica configurada. II. Antecipagio de tutela confirmada. Fundamentag¢ao Breve existente. Recurso conhecido, mas improvido
Agravante : ZEUMIRA NOGUEIRA VIEIRA Rep. Juridico : 3404 - CE FRANCISCO JOSE FONSECA MOTA
Agravado : BANCO DO ESTADO DO CEARA S.A. - BEC
Tribunal de Justiga do Estado do Ceard, por votagdo undnime,
do voto da Relatora. Ementa PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE
hialina, a determinac&o pelo Juiz, de oficio, da realizagdo de
para o desate seguro da pendéncia judicial sob sua jurisdicfo, resultando, por via de conseqiiéncia, inassistir aos recorrentes
o direito 4 re forma pretendida. 2 - Recurso conhecido, porém, improvido.
Agravante : ANA MARIA MELO VALE
Relator(a).: Des. ADEMAR MENDES BEZERRA Acorda(m) : Acorda a 2? Camara Civel do egrégio Tribunal de Justica do Estado do Ceara, 4 unanimidade, nao conhecer do agravo regimental interposto
por ser um juizo exclusivo do relator e nao de érgio colegiado.
Acorda(m) : ACORDAM os Desembargadores da 2° Camara Civel do Tribunal de Justiga do Estado do Ceara, por votagado undnime, tomar conhecimento do recurso, para the negar provimento, nos termo s do voto do Relator.
PROCESSO DE EXECUGAO. - Os contratos de abertura de crédito em conta corrente carecem de liquidez, certeza e exigibilidade para embasar um processo de execucéo, como no caso dos presentes autos. - A nota promisséria vinculada ao contrato de abertura de crédito nao goza de autonomia, face 4 auséncia de liquidez do titulo, o que obsta o prosseguimento da execuc&o em relagao aos avalistas da mesma. Precedentes do STJ. - Apelo improvido.
2000.0014.3121-9/0 - APELACAO CIVEL
Rep. Juridico : 10823 - CE EDNA SILVA ALENCAR
Acorda(m) : ACORDA, a 2* Camara Civel do Tribunal de
unanime, em conhecer do recurso de apelacdo, mas para negar- lhe provimento, nos termos do voto do relator, confirmando, desta feita, a sentenga vergastada
APELAGAO. 1- No estando obrigado 0 Juiz a decidir a questéo de acordo com o pleiteado pelas partes, e sim de conformidade com o seu livre convencimento, deve utilizar-se das provas, fatos ¢
aspectos pertinentes ao tema e 4 legislagao que entender aplicavel ao caso; Il- Cabendo ao promovente, ora recorrente, 0 onus probandi das alegacdes dos fatos constitutivos da pretensio esposada, do qual nfo logrou se desincumbir, no caso nos autos, incabivel mostra-se 0 apelo.
ti;
DIARIO DA JUSTIGA N° (^136) FORTALEZA, 21 DE JULHO DE 2004- CADERNO 1
DE EMBARGOS DE DECLARACAO QUANDO, A TEOR
SE VISLUMBRA A OMISSAO INDICADA PELA PARTE II - INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO DO ART.535, IL, DO CPC II - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO
Embargante : COMERCIAL FERNANDES LTDA
Acorda(m) : ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Camara Civel do Egrégio Tribunal de Justica do Estado do Ceardé, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas rejeité-lo, nos termos do voto da Relatora.
AUSENCIA DE DEMONSTRAGAO DA PRESENCA DOS
CABIMENTO DO RECURSO - REJEICAO.
supostas obscuridade e contradicfo levantadas, néo hé como prosperar a presente investida recursal.
7.8 - ATOS, EDITAIS, AVISOS E OUTROS
EXPEDIENTES
_ SEGUNDA CAMARA CIVEL SESSAO ORDINARIA, N° 16/2004 - 2° C.CIVEL
ATA DA SESSAO DA SEGUNDA CAMARA CIVEL. Aos dois (2) dias do més de junho do ano de dois mil e quatro (2004), na Sala das Sessées das Camaras Cfveis Isoladas, 4s 13:30 horas, teve lugar a 16° Reunia&o Ordindria de 2004, ocasiio em que, sem discrepancia, foi aprovada a Ata da Reunifo Ordindria n.° 15/2004 — 2? C.Civel, de 26.5.2004. Presentes, os Excelentissimos Senhores Desembargadores: JOSE MARIA DE MELO - PRESIDENTE, JOSE CLAUDIO
justificadamente, a Desembargadora GIZELA NUNES DA COSTA. A Procuradoria Geral da Justiga fez-se representar pela Dra. MARIA
os trabalhos secretariados pela Dra. RINAH MELO DA SILVA —
em que é agravante: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL; sendo agravada: DISTRIBUIDORA DE CIMENTO MARAJO LTDA. — Relator: O Excelentissimo Senhor Desembargador ADEMAR MENDES
BEZERRA - “A Turma, por votagio undnime, nfo conheceu do incidente, por incabfvel na espécie”. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores: Ademar Mendes Bezerra — Relator, José Maria de Melo e José Claudio Nogueira Carneiro. 2- AGRAVO
8/1, de Fortaleza, em que € agravante: RB DISTRIBUIDORA LTDA.,
Desembargador ADEMAR MENDES BEZERRA - “A Turma, por votacgao unanime, conheceu do incidente, rejeitando-o, contudo”. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores: Ademar Mendes Bezerra — Relator, José Maria de Melo e José Claudio Nogueira Carneiro.
2003.0006.6297-1/1, de Fortaleza, em que é agravante: BANCO ABN
— Relator: O Excelentissimo Senhor Desembargador ADEMAR MENDES BEZERRA — “A Turma, por votagio undnime, conheceu do incidente, rejeitando-o, no entanto”. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores: Ademar Mendes Bezerra — Relator, José Maria de Melo e José Claudio Nogueira Carmeiro. 4- AGRAVO REGIMENTAL
em que é agravante: IRENEIDE PINHEIRO SILVA, sendo agravado: BANCO WOLKSWAGEM - Relator: O Excelentissimo Senhor Desembargador ADEMAR MENDES BEZERRA ~ “A Turma, por votaco unanime, conheceu do incidente, rejeitando-o, contudo”. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores: Ademar Mendes Bezerra — Relator, José Maria de Melo e José Cléudio Nogueira Carneiro.
2000.0013.0956-1/1, de Fortaleza, em que é embargante: FRANCISCO FLAVIO PEREIRA SANTANA; sendo embargado: ESTADO DO CEARA, — Relator: O Excelentissimo Senhor Desembargador JOSE CLAUDIO NOGUEIRA CARNEIRO — “A Turma, por unanimidade, conheceu do incidente, rejeitando-o, todavia”. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores: José Claudio Nogueira Cameiro — Relator, Ademar Mendes Bezerra e José Maria de Melo 6- APELACAO CIVEL N° 2003.0005.1850-1 (sem revisio), de Fortaleza, em que é apelante: APEL - ASSOCIACAO PRO - ENSINO S/C LTDA.; sendo apelado: FRANCISCO GLAILSON COSTA. - Relator: O Excelentfssimo Senhor Desembargador J OSE MARIA DE MELO - “A Turma, por votacao unanime, conheceu do recurso, improvendo-o”. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores: José Maria de Melo — Relator, José Claudio Nogueira Carneiro e Ademar Mendes Bezerra. 7- AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO N® 2003.0006.3237-1, de Fortaleza, em que é agravante:
MENEZES S/A. ~ Relator: O Excelentissimo Senhor Desembargador JOSE
conheceu do recurso, improvendo-o”. Participaram do julgamento os
— Relator, Ademar Mendes Bezerra e José Maria de Melo. 8- APELACAO CIVEL N° 2002.0000.2393-8 (sem reviséo), de Fortaleza, em que sfo apelantes: JOSE SEGUNDO FILHO e OUTRA; sendo apelado: MINISTERIO PUBLICO - Relator: O Excelentissimo Senhor Desembargador JOSE MARIA DE MELO - “A Turma, por votacao unanime, conheceu do recurso improvendo-o”. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores: José Maria de Melo — Relator, José Claudio Nogueira Carneiro e Ademar Mendes Bezerra. 9- APELAGAO CIVEL N° 2000.0016.1920-0, de Fortaleza, em que sao recorrentes: de oficio: JUIZ DE DIREITO DA 7? VARA DA FAZENDA
DO CEARA - IPEC; sendo recorridos: MARIA GRACY ALVES SILVA e
da Relatoria’’. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores: Ademar Mendes Bezerra — Relator, José Maria de Melo
Des. José Maria de Melo - Presidente Dra. Rinah Melo da Silva - Secretaria
"kako
DIARIO DA JUSTICAG N° 136 FORTALEZA, 21 DE JULHO DE 2004- CADERNO 1
SEGUNDA CAMARA CiVEL SESSAO ORDINARIA, N° 17/2004 — 2° C.CIVEL
ATA DA SESSAO DA SEGUNDA CAMARA CIVEL. Aos nove (9) dias do més de junho do ano de dois mil e quatro (2004), na Sala das Sessées das Camaras Civeis Isoladas, 4s 13:30 horas, teve lugar a 17° Reunido Ordindria de 2004, ocasiaéo em que, sem discrepAncia, foi aprovada a Ata da Reunifo Ordindria n.° 16/2004 — 2* C.Civel, de 2.6.2004. Presentes, os Excelentissimos Senhores Desembargadores: JOSE MARIA
Procuradoria Geral da Justica fez-se representar pela Dra. MARIA NEVES
trabalhos secretariados pela Dra. RINAH MELO DA SILVA —
sendo embargada: MARIA SOLANGE DE LIMA RIBEIRO ~ Relator: O Excelentissimo Senhor Desembargador JOSE MARIA DE MELO “A Turma, por unanimidade, conheceu do incidente, rejeitando-o, todavia”. Participaram do julgamento os Excelentfssimos Senhores Desembargadores: José Maria de Melo - Relator, José Claudio Nogueira Carneiro e Gizela Nunes da Costa. 2- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA CIVEL N* 2004.0005.8731-5, de Fortaleza, em que é
O Excelentissimo Senhor Desembargador ADEMAR MENDES BEZERRA ~ Apés a leitura do relatério, a Procuradora de Justiga emitiu Parecer oral, opinando pela competéncia da 14* Vara Civel para julgar o feito. - “A Turma, por votagao undnime, conheceu do conflito e, acatando o’ Parecer da douta PGJ, negou-lhe provimento, declarando competente 0 juizo suscitante”. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores: Ademar Mendes Bezerra — Relator, José Maria de Melo e José Claudio Nogueira Carneiro. 3- AGRAVO
2003.0006.8840-7/1, de Fortaleza, em que é agravante: MUNICIPIO DE FORTALEZA, sendo agravado: ROBERTO SOUZA DO NASCIMENTO ~ Relator: O Excelentissimo Senhor Desembargador ADEMAR MENDES BEZERRA ~- “A Turma, por votaco unanime, nao conheceu do incidente, por incabivel na espécie”. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores: Ademar Mendes Bezerra — Relator, José Maria de Melo e José Claudio Nogueira
INSTRUMENTO N?® 2004.0000.7434-2/1, de Fortaleza, em que é agravante: ANA MARIA MELO VALE, sendo agravado: ANTONIO SARMENTO DE MENEZES - Relator: O Excelentissimo Senhor Desembargador ADEMAR MENDES BEZERRA - “A Turma, por
Participaram do julgamento os Excelentfssimos Senhores Desembargadores: Ademar Mendes Bezerra ~ Relator, José Maria de Melo e José Claudio Nogueira Cameiro. 5- APELACAO CIVEL N° 2000.0015.4879-5, de Fortaleza, em que é apelante: REJANE LUIZ BENEVIDES PERES; sendo apelada: SOUZA CRUZ S.A. - Relator: O Excelentissimo Senhor Desembargador JOSE CLAUDIO NOGUEIRA CARNEIRO -— Apés a leitura do Relatério, usou da palavra, pelo tempo regimental e em nome da apelante, o advogado Joao Guilherme Janja Ximenes, OAB-CE n° 5.431. Usou também da palavra, pelo tempo regimental e em nome da apelada, o advogado Valmir Pontes Filho — “A Turma, por maioria, vencido o Desembargador Ademar Mendes Bezerra, rejeitou as preliminares de auséncia de motivacfo e cerceamento de defesa. No mérito, a Relatoria conheceu do recurso e negou-lhe provimento, no que foi acompanhada pela Desembargadora Gizela Nunes da Costa. Pediu vista o Desembargador Ademar Mendes Bezerra. Adiado o julgamento”. 6- APELACAO CIVEL N° 2000.0149.8856-0/1, de Maranguape, em que é apelante: TELEMAR NORTE LESTE S/A; sendo
Excelentissimo Senhor Desembargador JOSE CLAUDIO NOGUEIRA CARNEIRO — Apés a leitura do Relatério, usou da palavra, pelo tempo regimental e em causa prépria, o advogado Dejarino Costa dos Santos Filho, OAB-CE n° 13.705-B — Resultado do julgamento: “A Turma, por unanimidade, conheceu e rejeitou o agravo retido pertinentemente ao cerceamento de defesa. No mérito, por igual consenso, conheceu do recurso, improvendo-o”. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores: José Cldudio Nogueira Carneiro — Relator, Gizela Nunes da Costa - Revisora e Ademar Mendes Bezerra. 7- APELACAO CIVEL N° 2002.0002.9391-9, de Fortaleza, em que é
JUVENIL; sendo apelado: FELIX ALMEIDA DE ARAUIJO - Relator: O Excelentissimo Senhor Desembargador JOSE CLAUDIO NOGUEIRA CARNEIRO ~ Apés a leitura do Relatério, usou da palavra, pelo tempo regimental e em nome da apelante, o advogado Jorge Aloisio Pires, OAB-CE n° 9.982. “A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso, improvendo-o”. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores: José Claudio Nogueira Carneiro ~ Relator, Gizela Nunes da Costa — Revisora e Ademar Mendes Bezerra. 8- APELACAO C{VEL N° 2000.0015.0926-9, de Fortaleza, em que sao recorrentes: de oficio:
MACHADO S/A - Relator: O Excelentissimo Senhor Desembargador JOSE CLAUDIO NOGUEIRA CARNEIRO - Apés a leitura do Relatério, usou da palavra, pelo tempo regimental e em nome do apelante, o procurador José Emmanuel Sampaio de Melo, ocasido em que requereu ao Relator a desisténcia do Agravo de Instrumento n° 2000.0014.5170- 8, nos seguintes termos: “OQ Estado do Ceara, por seu procurador José Emmanuel Sampaio de Melo, desiste, em plendrio, do Agravo de Instrumento n° 2000. 0014.5170-8, dado que a matéria daquele recurso esta contida na apelagio em julgamento nesta Sesséo”. A Relatoria homologou verbalmente a desisténcia postulada. Prosseguindo no julgamento: “A Turma, por unanimidade, rejeitou as preliminares de irregularidade da distribuigao, nulidade da sentenga por omissdes suscitadas e nfo sanadas e de litigancia de mé fé, esta altima alcancada pela preclusdo. No mérito, a Relatoria conheceu da remessa oficial e do recurso voluntario, improvendo-os”. Pediu vista a Desembargadora Gizela Nunes da Costa.
Sobral, em que séo apelantes: FRANCISCO EVARISTO BEZERRA e OUTRA; sendo apelados: TATIANA MARIA RODRIGUES, representada por ROSANGELA MARIA RODRIGUES e MINISTERIO PUBLICO - Relatora: A Excelentissima Senhora Desembargadora GIZELA NUNES DA COSTA - “A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso, improvendo-o”. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores: Gizela Nunes da Costa - Relatora, Ademar Mendes Bezerra - Revisor ¢ José Maria de Melo. 10- APELACAO CIVEL N° 2000.0016.2417-3 — de Fortaleza, em que so recorrentes: de oficio: JUIZ DE DIREITO DA 1? VARA DA FAZENDA PUBLICA: voluntdrio: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO CEARA - IPEC,
Fortaleza, em que é apelante: ANTONIO FRANCISCO ALVES DA COSTA; sendo apelada: SONIA ARAUJO LIMA COSTA - Relatora: A Excelentissima Senhora Desembargadora GIZELA NUNES DA COSTA ~ “A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso, provendo-o, nos termos do voto da Relatoria”. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores: Gizela Nunes da Costa - Relatora, Ademar Mendes Bezerra — Revisor e José Maria de Melo. 12- AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO N?® 2002.0000.7854-6, de Fortaleza, em que sdo agravantes: CONFECCOES FINAS S/A — COFISA e OUTROS, sendo agravado:
Excelentissima Senhora Desembargadora GIZELA NUNES DA COSTA — “A Turma, por votacio unénime, conheceu do recurso, improvendo- o”. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores: Gizela Nunes da Costa ~ Relatora, Ademar Mendes Bezerra e José Maria de Melo. 13- APELACAO CiVEL N° 2002.0002.8397-2, de Fortaleza, em que sdo recorrentes: de officio:
A, sendo recorrido: INFORMADOR POPULAR - Relator: O Excelentfssimo Senhor Desembargador JOSE CLAUDIO NOGUEIRA CARNEIRO ~ “A Turma, por unanimidade, conheceu da remessa oficial e do recurso voluntério, improvendo-os”. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores: José Claudio Nogueira Carneiro — Relator, Gizela Nunes da Costa — Revisora e Ademar Mendes
em que s&o recorrentes: de offcio: JUIZ DE DIREITO DA 3* VARA DA
BENICIO FORMIGA - Relator: O Excelentissimo Senhor Desembargador
e
BT okric DA JUSTICA N° (^136) FORTALEZA, (^271) DE JULHO DE 2004- CADERNO 1
I -Autorizar aservidora Emanuele Lucas Souza aprestar servi¢os extraordindrios, em todos os dias liteis,no perfodo de 05 a 31 de julho vindouro, em substituigfo aManoel Adail Mota Alcantara, mediante 0 pagamento da gratificagdo pela execugdo de servicos extraordindrios prevista no art. (^133) eseus pardgrafos, daLei n° 9.826, de 14 demaio de 1974, com aredac&o dada pela Lein° 12.313, de 17 dejunho de 1999, publicada no “Diario Oficial do Estado” de 18 de junho de 1999, aserrequerido peloSr. Juiz da (^24) Vara Civel,ao final do citado perfodo, comprovandoa efetiva prestagdo desses servicos junto 4 Secretaria da mencionada Vara. II~Aos destinatérios dagratificag&o pelaexecucio deservicos
por regime de tempo integral, de acordo com o disposto no § 3°, do art.42, da Lei n° 12.483, de 03 de agosto de 1995, bem como ade execugaéo de trabalho relevante, técnico ou cientifico e a de representacao. Ill -A servidora deverd registrar 0 ponto de conformidade com odisposto no paragrafo tnico do art.3° da Portaria n° 456/
Gabinete da Diretoria do Férum Clovis Bevildqua, em Fortaleza, aos 17 de junho de 2004.
Republicada por incorrecaéo
VICTOR, DIRETOR DO FORUM CLOVIS BEVILAQUA, DESTA
CEARA, no uso das (^) suas atribuicdeslegais eatendendo asolicitagfo do Sr.JuizCoordenador doDepartamento deServicos JudiciaisdesteFérum,
I- Autorizar os servidores abaixo relacionados aprestarem servicos extraordindrios nohorério das 08:00 as 11:00 h,em todos os dias tteis,no periodo de (^23) dejunho a 05 dejulho de2004, mediante o pagamento dagratificac&o prevista noart. 133 eseus paragrafos da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974, com redacgao dada pela (^) Lei n.° 12.313,de 17 dejunhode 1999, publicada no“Diario Oficial doEstado“, de (^18) dejunho de 1999, aserrequerido pelo oSr.Juiz Coordenador do supracitado Departamento, comprovando a efetiva prestagao (^) desses servicos junto ao citada Departamento. Il - E vedada a indicagdo para execugio de servicos extraordindrios dos detentores da gratificagio por execucio detrabalho relevante, técnico ou cientifico ede representacéo, Diretores de
€os Oficiais deJustiga Avaliadores. III —Os servidores deverSo registrarem oponto no infcio e término do servi¢go extraordindrio.
Auxiliar Judiciario Auxiliar Judicidrio Atendente Judicidrio Atendente Judicidrio
Atendente Judiciario Agente Administrativo
Evonalda Rodrigues deSousa Barbosa Antonia Patricia Rodrigues da Silva Francisco Ant6énio Soares Moraes Isabela Augusta Soares Bezerra Liduina Fernandes David Marcos Antdnio Trajano Almeida Maria Suely Alencar Furtado Pinto
VICTOR, DIRETOR DO FORUM CLOVIS BEVILAQUA, DESTA
CEARA, no uso dassuas atribuigdes legais, RESOLVE: I- Autorizar os servidores abaixo relacionados aprestarem servigo extraordindrio no ‘horério das 09:00 As 11:30 h, em todos os dias titeis,pelo perfodo decentoevinte (120) dias, apartirdo dia 28 do més em curso, mediante 0 pagamento da gratificagao prevista no art. 133 e seus paragrafos da Lei n.° 9.826, de (^14) de maio de 1974, com redacao dada pelaLei n.° 12.313, de (^17) deJunho de 1999, publicadano “Diario Oficial do Estado“, de 18 de junho de 1999, aser requerido pelos os Srs. Juizes deDireito Titulares das Varas indicadas, ao final de cada perfodo de trinta (30) dias, comprovando a efetiva prestacdo desses servigosjunto as citadas Varas. Il — E vedada a indicagéo para execucio de servicos extraordindrios dos detentores dasgratificacgdes porexecug4o detrabalho relevante, técnico ou cientffico,erepresentagdo, Diretoresde Secretaria, Conciliadores, Auxiliares de Conciliador, Técnicos Judicidrios eos Oficiais deJustica Avaliadores. IIT — Os servidores deverio registrarem o ponto de conformidade com odisposto no pardgrafo tinico do art. 3°da Portaria 456/03 desta Diretoria.
Fabiola dos Santos Cavalcante Aux. Judicidrio 4°Vara do Jiri
Silvia Cristina Fernandes Cunha Aux. Judicidrio 18°Vara Civel Maria Aparecida de Jesus Atend. Judicidrio 6?Vara deFamilia Joao Herbert de carvalho Aux. Serv. Gerais 11? Vara Criminal Reny Gomes Dantas (^) Atend. Judicidrio 8" Vara criminal Ednardo Herminio dos Santos Aux. Serv. Gerais 30°Vara Civel
Gabinete da Diretoria do Férum Clovis Bevilaqua, em Fortaleza, aos 07 de junho de 2004.
Des. Francisco da Rocha Victor Diretor do Férum
VICTOR, DIRETOR DO FORUM CLOVIS BEVILAQUA, DESTA
Sr. Juiz da 2" Vara deExecugdes Fiscais ede Crimes Contra aOrdem Tributéria desta Comarca, através do PA n.°507551-FO,
I— Autorizar oservidor Francisco das Chagas Pinto aprestar servicos extraordindrios, em todos os dias Uteis, pelo perfodo de 120 (cento eVinte) dias, das09:00 As 11:00horas, apartirdo dia 28 do més em curso, mediante (^0) pagamento da gratificagéo prevista no art. 133 €seus pardgrafos, da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, com a redacao dada pelaLei n° 12.313, de 17 deJunho de 1999, publicada no
Sr. Juiz da 2*Vara de Execugdes Fiscais ede Crimes Contra aOrdem Tributdria, ao final do citado periodo, comprovando aefetiva prestacio
Atendente Judiciario Auxiliar Judicidrio Auxiliar de Servico Gerais Atendente Judicidrio Auxiliar de Servico Gerais
Pedro Germano Tavares da Silva Sandra Argélia Pinto Alves Silvia Maria Costa de Sousa Valdecio Monteiro Rodrigues Valdemar Gomes Cirino Filho
Gabinete da Diretoria do Férum Clévis Bevilaqua, (^) em Fortaleza, aos (^28) de junho de 2004,
Des. Francisco da Rocha Victor Diretor do Férum Republicada por incorrecio He Heoe
II -Aosdestinatérios dagratificacéo pela execucio deservicos extraordindrios no serd atribufda, cumulativamente, agratificacao por regime de tempo integral, de acordo com odisposto no § 3°, do art.42, da Lei n° 12.483, de 03 de agosto de 1995, bem como ade execugao de trabalho relevante, técnico ou cientifico e a de Tepresentacio. IH -Oservidor deverdregistrar opontono inicio eno término do expediente extraordindrio.
Gabinete da Diretoria do Férum Clévis Bevilaqua, em Fortaleza, aos 12 de julho de 2004.
38 OK ok
DIARIO DA JUSTIGA N° 136 FORTALEZA,^21 DE JULHO DE 2004- CADERNO^17
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VICTOR, DIRETOR DO FORUM CLOVIS BEVILAQUA, DESTA
Sr.Juiz da5° Vara Civel desta Comarca, através do PA n.° 507639-FO,
(centoeVinte) dias, das09:00 as 11:00horas, apartir dodia^28 do més em curso, mediante o pagamento da gratificac&o prevista no art.^133 eseus pardgrafos, da Lei n° 9.826, de^14 de maio de 1974, com a redagio dada pelaLei n° 12.313, de^17 dejunho de 1999, publicada no “DidrioOficial doEstado” de^18 dejunho de 1999, aserrequerido pelo Sr.Juiz da 5° Vara Civel, ao final^ do citado perfodo, comprovando a efetiva prestagio desses^ servicos junto^4 Secretaria da mencionada Vara.
extraordinérios nfo sera atribuida, cumulativamente, a gratificacao porregime detempo integral, de acordo com o disposto no §3°, do art.42, da Lei n° 12.483, de 03 de agosto de 1995, bem como a de execucio de trabalho relevante, técnico ou cientifico e a de representacao.. Ji—A servidor dever4 registraroponto no inicioenotérmino do expediente extraordinario.
Gabinete da Diretoria do Férum Clévis Bevilaqua, em Fortaleza, aos 12 de julho de 2004.
DES. FRANCISCO DA ROCHA VICTOR DIRETOR DO FORUM
BK
VICTOR, DIRETOR DO FORUM CLOVIS BEVILAQUA, DESTA COMARCA DE FORTALEZA, CAPITAL DO ESTADO DO CEARA, no^ uso^ de^ suas^ atribuigdes^ e^ atendendo^4 solicitagio^ do^ Exmo. Sr. Juiz da 1* Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal desta Comarca, através do PA n.° 507988, RESOLVE designar o Bel. Carlos Alberto de Norées Milfont, Auxiliar de Conciliador, para^ substituir^ 0 Conciliador^ Marco^ Anténio Castro Costa, da referida Unidade, durante o seu afastamento, a partir do dia 05 do més em curso. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Fortaleza, aos 12 de julho de 2004.
PORTARIA N.° 437/
VICTOR, DIRETOR DO FORUM CLOVIS BEVILAQUA, DESTA
CEARA, no uso de^ suas^ atribuiges^ legais^ ¢ atendendo^ a solicitag&o^ da Sra. Juiza da 16°^ Unidade^ do^ Juizado^ Especial^ Civel^ e^ Criminal^ desta Comarca, através do PA n°. 507696-FO, RESOLVE conceder a gratificagao prevista no art. 534 da Lei n°. 12.342, de^28 de^ julho^ de^ 1994,^ &^ servidora^ ELAINE^ MARIA^ DOS SANTOS TOMAZ, lotada na^ Secretaria^ da^ mencionada^ Unidade,^ a partir do dia 1°^ do^ més^ em^ curso^ e^ até^ ulterior^ deliberagao,^ em substituigaio a Adriano da Silva Lima, ficando,^ assim,^ revogada^ a^ Portaria
Fortaleza, aos 12 de julho de 2004.
DES. FRANCISCO DA ROCHA VICTOR DIRETOR DO FORUM
KK
VICTOR, DIRETOR DO FORUM CLOVIS BEVILAQUA, DESTA
CEARA, nouso das suas atribuigdes legais eatendendo& solicitagao do Sr.Juizda^6 VaradeFazenda Ptiblica destaComarca, através doPA n°
Vasconcelos aprestar servicos extraordindrios, em todos os dias uteis, pelo perfodo de 120 (cento eVinte) dias, das 09:00 as 11:00 horas, a partirdo dia^28 domés emcurso, mediante^0 pagamento dagratificagao prevista no art. 133 eseus pardgrafos, da Lein° 9.826, de^14 de maio de 1974, com aredagiio dada pela Lei n° 12.313, de^17 de junho de 1999, publicada no “Diario Oficial do Estado” de^18 dejunho de 1999, aser requerido pelo Sr.Juiz da6*Vara de Fazenda Publica, aofinaldo citado periodo, comprovandoa efetivaprestacao desses^ servigos junto
extraordinérios no sera atribufda, cumulativamente, agratificacdo
art.42, da Lei n° 12.483; de^03 de agosto de 1995, bem como ade execucdo de trabalho relevante, técnico ou cientifico e^ a de representa¢do. I —O servidordeverdregistrar^0 ponto no inicio enotérmino do expediente extraordindrio.
Gabinete da Diretoria do Férum Clévis Bevilaqua, em Fortaleza, aos 13 de julho de 2004.
DES. FRANCISCO DA ROCHA VICTOR DIRETOR DO FORUM
VICTOR, DIRETOR^ DO^ FORUM^ CLOVIS^ BEVILAQUA,^ DESTA
CEARA, no uso^ das^ suas^ atribuigdes^ legais^ e^ atendendo^ A^ solicitagao^ do Sr. Juiz da 1? Vara de Familia desta Comarca,^ através^ do^ PA^ n.°^ 508095-
I — Autorizar a servidora Terezinha de Vasconcelos Lopes a prestar servicos^ extraordinarios,^ em^ todos^ os^ dias^ Uteis,^ pelo^ perfodo^ de 120 (cento e Vinte) dias, das^ 09:00^ as^ 11:30^ horas,^ a^ partir^ do^ dia^28 do
133 e seus pardgrafos, da^ Lei^ n°^ 9.826,^ de^14 de^ maio^ de^ 1974,^ com^ a
“Didrio Oficial do Estado”^ de^18 de^ junho^ de^ 1999,^ a^ ser^ requerido^ pelo Sr. Juiz da^ Vara^ de^ Familia,^ ao^ final^ do^ citado^ periodo,^ comprovando^ a efetiva prestagéo desses servigos junto^ A^ Secretaria^ da^ mencionada Vara. Tl - Aos destinatarios da gratificagiio pela execug4o de servicos extraordindrios nfo^ sera^ atribuida,^ cumulativamente,^ a^ gratificag&o por regime de tempo integral, de^ acordo^ com^ o^ disposto^ no^ §^ 3°,^ do art.42, da^ Lei^ n°^ 12.483,^ de^03 de^ agosto^ de^ 1995,^ bem^ como^ a^ de execucgdo de trabalho relevante,^ técnico^ ou^ cientifico^ e^ a^ de representacao.
o disposto no pardgrafo^ unico^ do^ art.3°^ da^ Portaria^ n°^ 456/03^ desta Diretoria.
Gabinete da Diretoria^ do^ Férum^ Clévis^ Bevilaqua,^ em Fortaleza, aos ‘13 de julho de 2004.
VICTOR, DIRETOR^ DO FORUM^ CLOVIS^ BEVILAQUA,^ DESTA
CEARA, no uso das^ suas^ atribuicgées^ legais eatendendo& solicitagao do
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DIARIO DA JUSTIGA N° 136 FORTALEZA,^21 DE JULHO DE 2004- capeRNo |
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DISTRIB. : 4a. VARA CIVEL EM 16/07/ FASE ATUAL: DISTRIBUICAO POR^ DEPENDENCIA^ EM^ 16/07/ 2004
| (^20) Ea DA JUSTIGA N° (^136) FORTALEZA,
(^2004) a