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Dissolução do vínculo conjugal, Trabalhos de Direito Civil

Trabalho que aborda sobre o Art. 1.571 do Código Civil e acerca das formas de dissolução do vínculo conjugal.

Tipologia: Trabalhos

2023

Compartilhado em 26/05/2023

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otavio-roa 🇧🇷

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Trabalho de Direito Civil
Da dissolução do vínculo conjugal
Profª. Francine Garcia Prado
Otavio Henrique Silva Soldado
7semestre de Direito
São Joaquim da Barra/SP
24/04/2023
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Trabalho de Direito Civil Da dissolução do vínculo conjugal Profª. Francine Garcia Prado Otavio Henrique Silva Soldado 7semestre de Direito São Joaquim da Barra/SP 24/04/

Em 26 de dezembro de 1977, foi aprovada uma lei aqui no Brasil que introduziu o divórcio. Em decorrência de uma emenda constitucional proposta pelo Senado, a Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977) possibilitou uma forte mudança social no Brasil, pois até então o casamento era indissolúvel. Só havia o desquite para maridos e esposas; que extinguia a união conjugal, pela separação de corpos e bens, mas não dissolvia o vínculo conjugal. Portanto, pessoas desquitadas não poderiam se casar novamente. Quando voltavam a ter relação com uma pessoa, a união não tinha respaldo legal, os filhos eram considerados ilegítimos, como se tivessem nascido fora do casamento. Além disso, esses casais que viviam “em concubinato” (conforme o termo legal) sofriam preconceito, principalmente as mulheres. A Lei do Divórcio permitiu que centenas de milhares de homens e mulheres se casassem novamente civilmente e criassem famílias legítimas aos olhos da lei. No entanto, a aprovação desta ferramenta não foi fácil. O Brasil acabou sendo um dos últimos países do mundo a introduzir o divórcio. Dos 133 estados membros das Nações Unidas, apenas outros 5 ainda não o permitiam. Durante anos, a questão dividiu a população e o Congresso, a adoção do divórcio foi contestada pela Igreja Católica e setores conservadores da sociedade, que lutaram para preservar o preceito constitucional de 1934 e defenderam nas constituições posteriores que o casamento é indissolúvel. "O primeiro divórcio concedido no Brasil foi em 3 de janeiro de 1890, pela lei n. 181, sancionada pelo presidente Marechal Deodoro da Fonseca. Tratava-se de um casal paulista que havia obtido sentença de divórcio na França e viera residir no Brasil. Em vista de não se considerar legal a sentença proferida por juiz estrangeiro, recorreram ao presidente da República que, compreendendo o drama daquele casal, sancionou a lei que reconhecia a validade dos divórcios estrangeiros." (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 5: Direito de Família. 27ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 218.) "O divórcio é tema de suma importância para o Direito de Família, tendo em vista que ele é o meio adequado para extinguir o vínculo conjugal. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro de 2003, o divórcio foi simplificado, eliminando-se a figura da separação judicial. Desse modo, o divórcio passou a ser um direito potestativo de qualquer um dos cônjuges ou de ambos, independentemente de qualquer prazo, causa ou consentimento do outro." (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. 10ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2022, p. 381.)

A morte de um dos cônjuges é uma causa natural de dissolução do casamento e tem como principal consequência a extinção do regime de bens. Não é necessária nenhuma formalidade para declarar a dissolução do casamento e o cônjuge sobrevivente pode se casar novamente. A partilha dos bens dependerá do regime de bens adotado pelo casal e das regras de sucessão previstas no Código Civil. Da nulidade ou anulação do casamento. A dissolução do vínculo conjugal pela anulação ou anulidade do casamento é um processo que ocorre quando o casamento é considerado inválido. De acordo com o artigo 1.550 do Código Civil, a invalidade do casamento pode ser decorrente de vários motivos, como a falta de capacidade para casar, o vício de consentimento, o impedimento legal, entre outros. A anulação do casamento ocorre quando a união foi celebrada de forma inválida desde o início, ou seja, quando o casamento foi realizado sem que houvesse capacidade para casar, como, por exemplo, um dos cônjuges era menor de idade ou não tinha discernimento suficiente para consentir com a união. Nesse caso, a anulação pode ser solicitada por qualquer pessoa que possua interesse jurídico, inclusive pelos próprios cônjuges. Já a anulidade do casamento ocorre quando há algum impedimento legal para a celebração do casamento, como, por exemplo, o fato de os cônjuges serem parentes consanguíneos em linha reta ou colateral até o terceiro grau. A anulidade pode ser declarada por qualquer pessoa que tenha interesse jurídico, pelo Ministério Público, ou ainda por iniciativa do próprio juiz. A dissolução do vínculo conjugal pela anulação ou anulidade do casamento tem efeitos retroativos, ou seja, é como se o casamento nunca tivesse existido. Dessa forma, não há direitos e deveres conjugais a serem observados, como acontece no divórcio, e não há partilha de bens, cada um permanece com seus próprios bens. "A anulação e a nulidade do casamento são formas de dissolução do vínculo conjugal em razão da invalidade do casamento. A anulação ocorre quando há um vício de consentimento ou a falta de capacidade para casar. Já a nulidade decorre da existência de um impedimento legal para o casamento. Em ambos os casos, o casamento é considerado inválido desde o início, e seus efeitos retroagem à data da celebração. Não há, portanto, partilha de bens, e cada cônjuge permanece com seus próprios bens." (Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Novo Curso de Direito Civil, Volume 6) Da separação judicial. A dissolução do vínculo conjugal pela separação judicial consiste em uma das formas de extinção do casamento previstas no Código Civil brasileiro. Tal dissolução ocorre quando os cônjuges optam por cessar a vida em comum, sem, contudo,

extinguir o vínculo matrimonial, permanecendo, assim, incapazes de contrair novo matrimônio. A separação judicial, de acordo com o artigo 1.572 do Código Civil, pode ser requerida por um dos cônjuges ou por ambos, mediante pedido conjunto, quando não haja mais possibilidade de convivência conjugal. Nesse sentido, entende-se que a separação judicial pode ser concedida nas hipóteses em que há "qualquer crise de convivência que impeça a continuidade da vida em comum, de natureza subjetiva, que reflita um conflito de personalidades, uma incompatibilidade psicológica ou moral, ou um desgaste que não permita o retorno da comunhão de vida conjugal" (GONÇALVES, 2017, p. 835). A separação judicial, portanto, não extingue o vínculo matrimonial, mas apenas suspende a vida em comum, autorizando os cônjuges a viverem em lugares diferentes, sem deveres de coabitação, fidelidade e assistência recíproca. Além disso, a separação judicial pode ter efeitos patrimoniais, quando houver partilha de bens ou fixação de alimentos, por exemplo. De acordo com o Código Civil, a separação judicial pode ser realizada de duas formas: consensual e litigiosa. Na separação consensual, os cônjuges apresentam um acordo acerca das questões patrimoniais e dos filhos, se houver. Na separação litigiosa, não há acordo, e as questões serão decididas pelo juiz. No entanto, é importante destacar que a separação judicial não é a única forma de dissolução do vínculo conjugal. O divórcio, por exemplo, também extingue o vínculo matrimonial, mas permite aos cônjuges contraírem novo matrimônio. Além disso, a dissolução do casamento também pode ocorrer em caso de morte de um dos cônjuges ou em caso de anulação ou nulidade do casamento. Do divórcio O divórcio é o ato jurídico pelo qual se dissolve o vínculo conjugal e se extinguem todos os deveres e direitos dele decorrentes. No Brasil, ele foi regulamentado pela primeira vez em 1977, pela Lei nº 6.515/77, e posteriormente foi modificado pelo Código Civil de 2002. Segundo o artigo 1.571 do Código Civil, o divórcio pode ser realizado de duas maneiras: consensual e litigioso. Na primeira, os cônjuges concordam com a dissolução do casamento e estabelecem as condições para a partilha dos bens, pensão alimentícia, guarda dos filhos, entre outros aspectos. Na segunda, um dos cônjuges ingressa com uma ação na justiça para requerer a dissolução do casamento. De acordo com Maria Berenice Dias, em sua obra "Manual de Direito das Famílias", a principal característica do divórcio é a possibilidade de encerrar um casamento sem a necessidade de apontar uma culpa por parte de um dos cônjuges. A autora

responsabilidade." (Fonte: GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Famílias. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.) Referências

**1. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 32. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

  1. SILVA, Ana Carolina Brochado Teixeira da. Direito das famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
  2. TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
  3. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2016.
  4. NADER, Paulo. Curso de direito civil: família. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
  5. BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 22 de abril de 2023.
  6. JUSBRASIL. Dissolução do vínculo conjugal: conceito, tipos e procedimentos. Disponível em: <https://blog.jusbrasil.com.br/dissolucao-do-vinculo-conjugal-conceito-tipos-e-procedimentos />. Acesso em: 22 de abril de 2023.
  7. IBDFAM. Dissolução do casamento. Disponível em: https://www.ibdfam.org.br/familias/dissolucao-do-casamento. Acesso em: 22 de abril de 2023.**