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A Função Social da Empresa no Direito Empresarial, Trabalhos de Direito

Este documento discute a importância da função social na empresa, de acordo com a constituição brasileira e o código civil de 2002. O texto explica que a empresa deve assumir papéis para beneficiar a sociedade, reduzir desigualdades sociais e observar normas legais. As referências citadas incluem uma publicação de débora fernandes pessoa madeira.

Tipologia: Trabalhos

2022

Compartilhado em 07/11/2022

ana-araujo-z3a
ana-araujo-z3a 🇧🇷

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FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA DE ENSINO SUPERIOR DE ITABIRA
CENTRO UNIVERSITÁRIO FUNCESI – UNIFUNCESI
Credenciado pela Portaria nº 62, de 04/02/2022 - DOU: 07/02/2022
Curso:
Engenharia Civil
Disciplina:
Direito empresarial
Professor:
Hugo Bretas
Alunas: Ana Carolina de Oliveira Araújo
A função social no âmbito empresarial
De acordo com a Constituição Brasileira, Instaurada em 1988, a função social torna-se um
princípio fundamental atrelando os interesses dos empresários com as necessidades da sociedade.
Princípios esses, baseados na liberdade, igualdade, dignidade, solidariedade e democracia.
Em síntese, a empresa deve assumir posições como agentes transformadores de
sociedade, assumindo papéis para coibir ações que possam prejudicar seu público, seus clientes,
seus fornecedores e a sociedade em que está estabelecida (MENJIVAR, 2008, p. 208).
O objetivo principal das empresas é gerar lucro. Mas é necessário que essa meta seja
alcançada com algumas proteções e cuidados. As corporações devem reduzir ou ao menos tentar
diminuir as desigualdades sociais. Para isso, adotar algumas medidas como a criação de empregos,
pagamento de tributos, adoção de práticas sustentáveis e respeito ao direito dos consumidores,
ocasionando em diversos desdobramentos no âmbito social.
O norte da concepção do Direito Empresarial consta no Código Civil de 2002, com o princípio
da socialidade, que é colocar os valores coletivos à frente dos individuais. Da eticidade pela boa fé e
equidade e o princípio da operabilidade que impõem soluções viáveis.
A função social da empresa é consequência da juntura dos princípios da ordem econômica
constitucional, tendo a capacidade de ampliar a listagem dos alvos da atividade empresarial, sendo
necessário observar de modo geral as normas consideradas pelos gestores. Onde mesmo que com
intermediação da lei, obstáculos relativos à inovação de encargos positivos a serem
encaminhados. Por consequência, não pode-se generalizar, em relação aos patrimônios e recursos
da empresa.
Por fim, uma referência, seria a função social da empresa ser instalada por objetivos ou
deveres claros, e não cláusulas abertas. O direito empresarial pode-se fomentar na empresa por meio
de responsabilidades sociais voluntárias, soluções estruturais, buscando igualdade nos princípios
entre: a sociedade empresária; empresário; profissionalismo, função social da empresa; livre
iniciativa; livre concorrência; e propriedade privada, analisando sempre a eficácia de tais regras e os
possíveis impactos em relação à economia, tendo em vista a proteção e cuidado com os trabalhadores
e gestores. Logo, os valores da função social e os fundamentos do Direito empresarial se
complementam. São parte essencial da sociedade, permitindo seu desenvolvimento e
consequentemente os das empresas também.
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FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA DE ENSINO SUPERIOR DE ITABIRA

CENTRO UNIVERSITÁRIO FUNCESI – UNIFUNCESI Credenciado pela Portaria nº 62, de 04/02/2022 - DOU: 07/02/ Curso: Engenharia Civil Disciplina: Direito empresarial Professor: Hugo Bretas Alunas: Ana Carolina de Oliveira Araújo Geíza Luiza Ramos da Cruz A função social no âmbito empresarial De acordo com a Constituição Brasileira, Instaurada em 1988, a função social torna-se um princípio fundamental atrelando os interesses dos empresários com as necessidades da sociedade. Princípios esses, baseados na liberdade, igualdade, dignidade, solidariedade e democracia. Em síntese, a empresa deve assumir posições como agentes transformadores de sociedade, assumindo papéis para coibir ações que possam prejudicar seu público, seus clientes, seus fornecedores e a sociedade em que está estabelecida (MENJIVAR, 2008, p. 208). O objetivo principal das empresas é gerar lucro. Mas é necessário que essa meta seja alcançada com algumas proteções e cuidados. As corporações devem reduzir ou ao menos tentar diminuir as desigualdades sociais. Para isso, adotar algumas medidas como a criação de empregos, pagamento de tributos, adoção de práticas sustentáveis e respeito ao direito dos consumidores, ocasionando em diversos desdobramentos no âmbito social. O norte da concepção do Direito Empresarial consta no Código Civil de 2002, com o princípio da socialidade, que é colocar os valores coletivos à frente dos individuais. Da eticidade pela boa fé e equidade e o princípio da operabilidade que impõem soluções viáveis. A função social da empresa é consequência da juntura dos princípios da ordem econômica constitucional, tendo a capacidade de ampliar a listagem dos alvos da atividade empresarial, sendo necessário observar de modo geral as normas consideradas pelos gestores. Onde mesmo que com intermediação da lei, há obstáculos relativos à inovação de encargos positivos a serem encaminhados. Por consequência, não pode-se generalizar, em relação aos patrimônios e recursos da empresa. Por fim, uma referência, seria a função social da empresa ser instalada por objetivos ou deveres claros, e não cláusulas abertas. O direito empresarial pode-se fomentar na empresa por meio de responsabilidades sociais voluntárias, soluções estruturais, buscando igualdade nos princípios entre: a sociedade empresária; empresário; profissionalismo, função social da empresa; livre iniciativa; livre concorrência; e propriedade privada, analisando sempre a eficácia de tais regras e os possíveis impactos em relação à economia, tendo em vista a proteção e cuidado com os trabalhadores e gestores. Logo, os valores da função social e os fundamentos do Direito empresarial se complementam. São parte essencial da sociedade, permitindo seu desenvolvimento e consequentemente os das empresas também.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

MENJIVAR, Débora Fernandes Pessoa Madeira. Cláusula Geral da Função Social no Novo Código Civil e no Estatuto da Cidade. Ciência jurídica: Ad litteras et verba, ano XXII, v. 143, set./out. 2008. https://bvalaw.com.br/funcao-social- empresa/#:~:text=A%20fun%C3%A7%C3%A3o%20social%20da%20empresa%20consiste%20em% 20um%20princ%C3%ADpio%20importante,(as)%2C%20entre%20outros.