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Este documento trata sobre as regras de atribuição de aulas a docentes no contexto do serviço, jornada de trabalho e carga horária. Ele aborda questões relacionadas à computação do tempo de serviço, prioridades na atribuição de aulas, ampliação da jornada de trabalho e situações de ausência de docentes efetivos. Além disso, o texto detalha as restrições e exceções a essas regras.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de aula
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36 – São Paulo, 128 (217) Diário Oficial Poder Executivo – Seção I sexta-feira, 23 de novembro de 2018 Resolução SE 71, de 22/11/ Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério O Secretário da Educação, tendo em vista o que determina o artigo 45 da Lei Complementar 444/1985, bem como as disposições da Lei Complementar 836/1997, da Lei Complementar 1.093/2009, da Lei Complementar 1.207/2013, Lei Complementar 1.215/2013, do Decreto 53.037/2008, do Decreto 59.447/2013, do Decreto 59.448/2013, observadas as diretrizes da Lei Federal 9.394/1996, e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo anual de atribuição de classes e aulas, na rede estadual de ensino, Resolve: I – Das Competências Artigo 1º – Compete ao Dirigente Regional de Ensino designar Comissão Regional para execução, coordenação, acompanhamento e supervisão do processo anual de atribuição de classes e aulas, bem como a solução de casos omissos, que estará sob sua responsabilidade, em todas as fases e etapas. Parágrafo único – A Comissão Regional, a que se refere o caput deste artigo, deverá contar com pelo menos 2 (dois) Supervisores de Ensino. Artigo 2º – Compete ao Diretor de Escola a atribuição de classes e aulas aos docentes da unidade escolar, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias das classes e das aulas com as jornadas de trabalho e as opções dos docentes, observando o campo de atuação e seguindo a ordem de classificação. 1º – Aplica-se, integralmente, o disposto no caput deste artigo, às situações de acumulação remunerada. 2º – Em nível de Diretoria de Ensino, a atribuição de classes e aulas observará as mesmas diretrizes da unidade escolar, em especial a compatibilização das situações de acumulação, e, será efetuada por servidores designados e coordenados pela Comissão Regional de que trata o artigo anterior. II – Da Inscrição Artigo 3º – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH desta Pasta estabelecerá as condições e o período para a inscrição dos professores para o processo de atribuição de classes e aulas, bem como divulgará as listagens nominais de classificação dos inscritos e o cronograma da atribuição. 1º – É obrigatória a participação dos docentes em todas as fases do processo de atribuição de classes e aulas. 2º – O docente deverá, anualmente, inscrever-se no processo de atribuição de classes e aulas, no exercício do ano anterior ao ano da atribuição, que será realizada por campo de atuação.
3º – O docente deverá efetuar sua inscrição para o processo em Sistema Informatizado da Secretaria da Educação, podendo ser legalmente representado quando houver necessidade de apresentação presencial do docente. 4º – Para o processo inicial de atribuição de classes e aulas, o docente somente poderá efetuar sua inscrição em uma única Diretoria de Ensino, a cuja circunscrição pertença sua unidade escolar de classificação. 5º – Cabe ao professor efetivo, no ato da inscrição: 1 – manter ou alterar sua opção por jornada de trabalho. 2 – optar por se inscrever para participar de atribuição nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, a fim de exercer a docência em unidade escolar diversa, sediada em qualquer município, indicando qualquer Diretoria de Ensino, inclusive à da circunscrição a que pertença a unidade de classificação do próprio cargo. 6º – O docente não efetivo optará pela carga horária pretendida, exceto pela correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, observada a legislação pertinente, podendo também optar por sua transferência para outra Diretoria de Ensino. 7º – Será possibilitada a inscrição de candidato à contratação para o exercício da docência, na conformidade do que dispõem a Lei Complementar 1.093/2009 e suas alterações, desde que o candidato seja devidamente habilitado ou portador de, pelo menos, uma das qualificações docentes de que trata o artigo 10 desta resolução ou da qualificação prevista na legislação específica, a que se refere o artigo 11. 8º – A classificação de contratados e candidatos à contratação no processo de atribuição de classes e aulas condiciona-se à realização de processo seletivo simplificado, segundo critérios estabelecidos por esta Secretaria. 9 º – O docente poderá também se inscrever para participar da atribuição de classes ou aulas dos programas e projetos da Pasta, para os quais se exija processo seletivo específico e diferenciado. 10 – O cadastro de qualificação de cada docente deverá ser revisto e atualizado, anualmente, pelo Diretor de Escola, na seguinte conformidade: 1 – em caráter obrigatório, antes da abertura do período de inscrições relativo ao processo informatizado de atribuição de classes e aulas, para conferência regular das habilitações e qualificações registradas, mediante análise criteriosa dos títulos e dos históricos dos cursos que lhes sejam correspondentes, implicando a manutenção, exclusão ou inclusão de disciplinas, à vista das matrizes curriculares em vigor na rede estadual de ensino, ou 2 – a qualquer tempo, no decorrer do ano, para registro de novas habilitações e/ou qualificações que o professor tenha adquirido, ou para acertos, verificação de legitimidade e correções, de modo geral, sob pena de responsabilidade, não surtindo efeito na inscrição/classificação já publicada, e, tampouco no vinculo funcional, sendo as alterações consideradas para fins de atribuição durante o ano. Artigo 4º – Os docentes, que se encontrem em qualquer das situações a seguir especificadas, participarão do processo, porém ficando-lhes vedada a atribuição de classes ou aulas, enquanto nelas permanecerem: I – readaptação; II – afastamento nos termos do inciso IV do artigo 64 da Lei Complementar 444/85; III – afastamento junto às Prefeituras Municipais conveniadas com esta Secretaria, no Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, exceto para fins de atribuição de carga suplementar em escola estadual, desde que vá assumir o exercício; IV – designação para o Programa Ensino Integral, bem como seleção para essa designação nas novas unidades escolares que venham a aderir ao Programa;
Artigo 5º – Para participar do processo de atribuição de classes e aulas, os docentes titulares de cargo e não efetivos serão classificados em nível de Unidade Escolar e/ou de Diretoria de Ensino, observando-se o campo de atuação, a situação funcional e a habilitação, e considerando: I – o tempo de serviço prestado, no respectivo campo de atuação, no Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, com a seguinte pontuação e limites: a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia; b) no Cargo/Função: 0,005 por dia; c) no Magistério: 0,002 por dia. II – os títulos: a) para os titulares de cargo, o certificado de aprovação do concurso público de provimento do cargo de que é titular:10 pontos; b) para os docentes ocupantes de função-atividade, com participação, até o ano letivo de 2013, em, pelo menos, uma prova de processo de avaliação anual, no seu respectivo campo de atuação: 2 pontos, para os que alcançaram os índices mínimos, e 1 ponto, para os que não alcançaram, em ambos os casos computados uma única vez, enquanto permanecerem neste vinculo funcional; c) certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos desta Secretaria, no mesmo campo de atuação da inscrição, ainda que de outra(s) disciplina(s), exceto o já computado para o titular de cargo na alínea “a” deste inciso: 1 ponto por certificado, até no máximo 5 pontos. d) diploma de Mestre: 5 pontos; e e) diploma de Doutor: 10 pontos. 1º – Para os docentes a que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo, consideram-se, também, os índices alcançados mediante o aproveitamento de, no mínimo, 50% na prova de Promoção por Mérito, bem como aqueles decorrentes da nota da prova do processo seletivo simplificado, somada aos pontos da experiência na função. 2º – A classificação dos titulares de cargo inscritos para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985 dar-se-á em nível da Diretoria de Ensino indicada na inscrição, entre seus pares da mesma classe docente. 3º – O tempo de serviço do titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica II, quando trabalhado em campo de atuação diverso, compondo a respectiva Jornada de Trabalho Docente, ficará caracterizado como tempo de serviço no próprio campo de atuação do cargo/função. 4º – A contagem do tempo de serviço do docente efetivo, na Unidade Escolar e também no Magistério Público Oficial, incluirá os períodos trabalhados em funções-atividade anteriores ao ingresso, desde que exercidos no mesmo campo de atuação do docente. 5º – O tempo de serviço do docente, que tenha sido trabalhado em afastamentos/designações a qualquer título, desde que autorizados sem prejuízo de vencimentos, e nas nomeações em comissão no âmbito desta Pasta, bem como o tempo exercido junto a convênios de municipalização do ensino, ou junto a entidades de classe, ou ainda em designações como Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico e Professor Coordenador de unidade escolar, inclusive o tempo de serviço na condição de readaptado, será computado regularmente, para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas, no cargo/função, no magistério e na unidade escolar de classificação, excetuando-se as designações pelo artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, cujo cômputo de tempo referente à unidade escolar ocorre na sede de exercício. 6º – O tempo de afastamento com prejuízo de vencimentos não será computado para fins de classificação na unidade escolar.
Artigo 6º – Os docentes contratados e os candidatos à contratação, para participarem do processo de atribuição de classes e aulas, serão classificados em nível de Diretoria de Ensino, observando-se o campo de atuação, a situação funcional e a habilitação, e considerando: I – o tempo de serviço prestado, no respectivo campo de atuação, no Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, com a seguinte pontuação e limites: a) em contratos nos termos da LC 1.093/2009: 0,005 por dia; b) no cargo e na função: 0,005 por dia. c) no Magistério: 0,002 por dia; II – os títulos: a) certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos desta Secretaria, no mesmo campo de atuação da inscrição, ainda que de outra(s) disciplina(s): 1 ponto por certificado, até no máximo 5 pontos. b) diploma de Mestre: 5 pontos; e c) diploma de Doutor: 10 pontos. 1º – Para os candidatos à contratação, além dos critérios de que trata este artigo, deverá ser considerado o resultado do processo seletivo simplificado, quando houver, para fins de classificação. 2º – No processo inicial de atribuição, os docentes contratados e os candidatos à contratação serão classificados somente em nível de Diretoria de Ensino. 3º – Os candidatos à contratação, após terem classe ou aulas atribuídas na Diretoria de Ensino
demais titulares de cargo, bem como para carga suplementar de trabalho, observada a necessidade pedagógica da unidade escolar e o perfil do docente. 6º – A atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, em observância à Lei estadual 11.361/2003, será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena nessa disciplina. 7º – Para fins de atribuição de aulas, o docente da disciplina de Educação Física deverá apresentar prova do registro profissional obtido no Sistema CONFEF/CREFs, de acordo com o que estabelece o artigo 1º da Lei federal 9.696/1998. 8º – Somente após estarem esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas, na forma prevista no caput deste artigo, é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificações docentes, mediante verificação do somatório de 160 (cento e sessenta) horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos da disciplina a ser atribuída, registradas no histórico escolar de curso de nível superior, na seguinte ordem de prioridade: 1 – portadores de diploma de Licenciatura Curta; 2 – alunos de último ano de curso, devidamente reconhecido, de Licenciatura Plena na disciplina a ser atribuída; 3 – portadores de diploma de Bacharel ou de Tecnólogo de nível superior, desde que na área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso; 4 – alunos do último ano de curso devidamente reconhecido de Bacharelado ou de Tecnologia de nível superior, desde que da área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico escolar do curso. 9º – Na ausência de docentes Professor Educação Básica I – Aulas, poderão ser ministradas classes e aulas, em caráter excepcional, para atuação como eventual, até que se apresente docente habilitado ou qualificado, na seguinte conformidade: 1 – ao aluno que tenha cumprido, no mínimo, 50% do curso de Licenciatura Plena, devidamente reconhecido; 2 – ao aluno que tenha cursado pelo menos 50% do curso de Bacharelado/Tecnologia de nível superior, na área da disciplina, desde que devidamente reconhecido; 10 – Os alunos, a que se referem os itens dos parágrafos 8º e 9º deste artigo, deverão comprovar, no momento da inscrição e de cada atribuição durante o ano, matrícula para o respectivo curso, bem como a efetiva frequência, no semestre correspondente, mediante documentos (atestado/declaração) expedidos pela instituição de ensino superior que estiver fornecendo o curso. Artigo 11 – As aulas de Apoio Pedagógico Especializado – APE poderão ser atribuídas a docentes na conformidade do que dispõe a legislação específica. Artigo 12 – As horas de trabalho na condição de interlocutor, para atendimento a alunos surdos ou com deficiência auditiva, tendo como exigência a comprovação de habilitação ou qualificação na Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS, para atuação no Ensino Fundamental e Médio, acompanhando o professor da turma, ou da série, deverão ser atribuídas a docentes não efetivos ou a candidatos à contratação, observada a legislação específica. Artigo 13 – A atribuição de aulas das disciplinas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos
1º – A atribuição de aulas da Educação de Jovens e Adultos – EJA terá validade semestral e, para fins de perda total ou de redução de carga horária do docente, considerar-se-á sempre, como término do primeiro semestre (primeiro termo), o primeiro dia letivo do segundo semestre (segundo termo) do ano em curso. 2º – A atribuição de aulas para o segundo termo do curso, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser efetuada em nível de unidade escolar e, se necessário, também em nível de Diretoria de Ensino, prioritariamente, aos docentes que já tinham aulas atribuídas de EJA na constituição/composição de jornada e carga suplementar, bem como na composição da carga horária de opção do docente não efetivo, sendo que, na hipótese de inexistência das referidas aulas, em nível de unidade escolar e de Diretoria de Ensino, deverá ser observado o disposto nos artigos 29 e 31 desta resolução, que tratam do atendimento obrigatório a docentes titulares de cargo e a não efetivos. 3º – As aulas da EJA poderão ser atribuídas para constituição de jornada e carga suplementar do titular de cargo, bem como para carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à contratação. 4º – As aulas de Ensino Religioso, após a devida homologação das turmas de alunos participantes, pela Diretoria de Ensino, poderão ser atribuídas como carga suplementar de trabalho aos titulares de cargo e, como carga horária, aos ocupantes de função-atividade, bem como aos docentes contratados e a candidatos à contratação, desde que, em qualquer dos casos, sejam portadores de diploma de licenciatura plena em Filosofia, em História ou em Ciências Sociais. 5º – As aulas da disciplina Língua Espanhola poderão ser atribuídas para constituição, composição, ampliação da jornada de trabalho e carga suplementar dos docentes titulares de cargo da referida disciplina, bem como para carga suplementar dos demais titulares de cargo e para carga horária dos demais docentes e dos candidatos à contratação, em qualquer dos casos, desde que apresentem habilitação/qualificação para a disciplina. 6º – É expressamente vedada a atribuição de aulas das turmas de Atividades Curriculares Desportivas – ACDs a docentes contratados, exceto se em substituição temporária de docentes em licença. 7º – No processo inicial de atribuição, somente poderão ser atribuídas as aulas de turmas de ACDs já homologadas e mantidas no ano anterior. 8º – As turmas de ACDs poderão ser atribuídas para fins de constituição de jornada de trabalho como disciplina não específica e carga suplementar do titular de cargo, ou para carga horária a docente não efetivo, desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação específica. 9º – A atribuição de aulas das turmas de ACDs deverá ser revista pelo Diretor de Escola sempre que a unidade escolar apresentar aulas disponíveis da disciplina de Educação Física. Artigo 14 – Na atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos/programas da Pasta ou de outras modalidades de ensino, que exijam tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou processo seletivo peculiar, deverão ser observadas as disposições dos respectivos regulamentos específicos, bem como, no que couber, as da presente resolução. 1º – O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com classe, com turmas e/ou com aulas de que trata este artigo, será considerado para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas do ensino regular. 2º – A carga horária referente aos Projetos da Pasta permanecerá ao longo do ano letivo com o professor, exceto nos casos de cessação a pedido do docente ou por descumprimento de normas legais, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório. 3º – Em caráter de extrema necessidade, e na total inexistência de docente habilitado ou qualificado para atribuição de classes ou aulas disponíveis, que vierem a surgir durante o ano letivo, a Comissão Regional poderá rever a atribuição da carga horária dos docentes que atuam junto aos Projetos da Pasta, observada a habilitação/qualificação.
não efetivo, que a carga horária de opção esteja atendida, e ainda, que o docente contratado esteja com carga horária atribuída compatível à jornada inicial de trabalho. Parágrafo único – Em caso diverso dos previstos nos incisos deste artigo, a Comissão Regional poderá ratificar a desistência, quando constatada a ocorrência de fato superveniente relevante e desde que exista outro docente para assumir a classe ou aulas que forem disponibilizadas. V – Das Regras para o Processo Inicial de Atribuição de Classes e Aulas Artigo 17 – As classes e as aulas que surgirem em substituição, decorrentes de licenças e afastamentos, a qualquer título, iniciados durante o processo de atribuição ou já concretizados anteriormente, estarão, automaticamente, disponíveis para atribuição nesse período, exceto para constituição e ampliação de jornada de trabalho dos titulares de cargo. 1º – As classes e as aulas atribuídas e que tenham sido liberadas ainda no processo inicial de atribuição, em virtude de readaptações, aposentadorias, falecimento ou exonerações, estarão imediatamente disponíveis para atribuição neste período, observada a ordem de prioridade do artigo 9º desta resolução, caracterizando-se como atribuição do processo inicial. 2º – As classes e aulas que surgirem em substituição, em decorrência da atribuição nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, poderão ser oferecidas para a composição de carga horária dos docentes não efetivos. 3º – Em todas as situações de atribuição de classes e aulas, que comportem afastamento de docente, tais como o do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985 e o referente ao Programa Ensino Integral, a vigência da designação será o primeiro dia do ano letivo, ainda que iniciado com atividades de planejamento ou com outras atividades consideradas como de efetivo trabalho escolar. Artigo 18 – O docente titular de cargo adido ou parcialmente atendido, bem como o docente não efetivo, que esteja cumprindo a respectiva carga horária, parcial ou totalmente, com horas de permanência, deverá, assumir classes ou aulas livres de outras disciplinas que não de sua habilitação, ou, ainda, toda e qualquer substituição, inclusive a título eventual, que venha a surgir na própria unidade escolar, até que as classes/aulas sejam atribuídas a outro docente, exceto, em qualquer dos casos, na situação que envolva a disciplina de Educação Física. Parágrafo único – O docente que se recusar ou não comparecer para reger classe ou ministrar aulas, que lhe tenham sido atribuídas ou a título eventual, em conformidade com o caput deste artigo, terá imputada as devidas faltas, aula ou dia, podendo implicar em instauração de processo administrativo, assegurado a ampla defesa e o contraditório. VI – Do Processo Inicial de Atribuição Artigo 19 – A atribuição de classes e aulas no processo inicial, aos docentes inscritos e classificados, ocorrerá em fases, de Unidade Escolar e de Diretoria de Ensino, e em duas etapas (Etapa I e Etapa II), na seguinte conformidade: A – Etapa I – de atribuição a docentes e candidatos habilitados, na forma prevista no caput e §1º do artigo 10, bem como no caput do artigo 11 desta resolução, inclusive com aulas decorrentes de outra licenciatura: I – Fase 1 – de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade escolar e os removidos ex officio, com opção de retorno, terão atribuídas classes e/ou aulas para: a) constituição de Jornada de Trabalho;
b) composição de Jornada de Trabalho; c) ampliação de Jornada de Trabalho; d) carga suplementar de trabalho; II – Fase 2 – de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo terão atribuídas classes e/ou aulas, observada a seguinte ordem de prioridade, para: a) constituição de Jornada de Trabalho a docentes adidos ou parcialmente atendidos na unidade escolar, por ordem de classificação; b) composição de Jornada de Trabalho a docentes adidos ou parcialmente atendidos na constituição da jornada, por ordem de classificação; c) carga suplementar de trabalho; III – Fase 3 – de Diretoria de Ensino: atribuição de classes ou aulas aos titulares de cargo para designação, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985; IV – Fase 4 – de Unidade Escolar: atribuição de classes ou aulas aos docentes não efetivos, com Sede de Controle de Frequência – SCF na unidade escolar, para composição da carga horária, na seguinte ordem de prioridade: a) docentes estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988; b) docentes celetistas; c) docentes ocupantes de função-atividade; V – Fase 5 – de Diretoria de Ensino: atribuição aos docentes não efetivos, não atendidos na unidade escolar, para composição da carga horária, na seguinte ordem de prioridade:
2º – Na atribuição referente às situações de que trata o parágrafo anterior, o docente permanecerá, no decorrer do ano em que ocorrer a redução, com a jornada de trabalho de menor duração e mais as aulas que a excederem, a título de carga suplementar, exceto na redução para viabilizar a acumulação de cargo/função. § 3º – Havendo necessidade de atender a outro titular de cargo em nível de unidade escolar, para constituição ou ampliação da respectiva jornada de trabalho, as aulas atribuídas como carga suplementar, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser utilizadas para este fim, desde que não se configurem bloco indivisível de aulas. 4º – Fica facultado ao docente titular de cargo a possibilidade de se retratar, definitivamente, da opção, para redução da jornada de trabalho, antes de concretizá-la na atribuição em nível de unidade escolar, caso a situação da escola se enquadre no que dispõe qualquer um dos itens constantes do parágrafo 1º deste artigo. VIII – Da Ampliação de Jornada de Trabalho no Processo Inicial Artigo 22 – A ampliação da jornada de trabalho far-se-á, preferencialmente, com aulas livres da disciplina específica do cargo, existentes na unidade de classificação do docente efetivo, ou com aulas livres da disciplina não específica da mesma licenciatura plena, bem como com aulas livres das demais disciplinas de habilitação de seu cargo, respeitado o direito dos demais docentes titulares de cargo da unidade escolar com relação às disciplinas específicas dos respectivos cargos. 1º – Fica vedada a ampliação de jornada de trabalho em nível de Diretor de Ensino, bem como com classes ou aulas de programas e projetos da Pasta, de outras modalidades de ensino ou com aulas da Educação de Jovens e Adultos – EJA, ou, ainda, com classes ou aulas de escolas vinculadas, excetuadas as aulas de Língua Espanhola no Centro de Estudos de Línguas – CEL aos docentes titulares de cargo desta disciplina. 2º – Não havendo condições de ampliação para a jornada pretendida, poderá ser concretizada a ampliação para jornada intermediária que o docente consiga atingir, sendo que a carga horária que exceder essa jornada ficará atribuída a título de carga suplementar, permanecendo válida a opção do docente pela jornada maior, até a data-limite de 30 de novembro do ano letivo em curso. 3º – Fica vedada, na fase de ampliação de jornada, a atribuição de carga horária que exceda à jornada constituída sem atingir a quantidade prevista para qualquer das jornadas intermediárias ou para a jornada pretendida, exceto quando se tratar de bloco indivisível de aulas. 4º – Os docentes titulares de cargo, exceto os abrangidos pelo artigo 4º desta resolução, terão concretizada a ampliação da jornada de trabalho, no processo inicial ou durante o ano, somente com a efetiva assunção do seu exercício. 5º – Fica facultado ao docente titular de cargo a possibilidade de se retratar da opção por ampliação de jornada. IX – Da Carga Suplementar de Trabalho Docente no Processo Inicial Artigo 23 – A atribuição da carga suplementar, em nível de unidade escolar, far-se-á com aulas livres ou em substituição da disciplina específica do cargo, da disciplina não específica ou das demais disciplinas da habilitação do docente, bem como com aulas de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que ele possua. 1º – O docente não poderá declinar das aulas existentes na unidade escolar para concorrer a atribuição de carga suplementar em nível de Diretoria de Ensino.
2º – Fica vedada a atribuição de aulas de projetos da Pasta para composição de carga suplementar, exceto quando previsto nas disposições dos respectivos regulamentos específicos. X – Da Composição de Jornada de Trabalho no Processo Inicial Artigo 24 – A composição da jornada de trabalho do docente efetivo, a que se refere a alínea “b” do inciso II do artigo 19 desta resolução, sem descaracterizar a condição de adido, se for o caso, far-se-á: I – com classe ou aulas em substituição, ou mesmo livres, neste caso se existentes em escolas vinculadas, no respectivo campo de atuação e/ou na disciplina específica do cargo; II – para o docente titular de cargo de Professor Educação Básica II: com aulas, livres ou em substituição, de disciplina(s) não específica(s), de demais disciplinas de sua habilitação, ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que o docente possua; III – para o docente titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica II de Educação Especial: com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas para as quais o docente possua licenciatura plena; IV – com classes, turmas ou aulas de programas e projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino. Parágrafo único – A composição, parcial ou total, da jornada de trabalho do professor efetivo com classe ou aulas em substituição somente será efetuada se o docente for efetivamente assumi-la e/ou ministrá-las, não podendo se encontrar em afastamento de qualquer espécie. XI – Da Designação pelo Artigo 22 da Lei Complementar 444/85 no Processo Inicial Artigo 25 – A atribuição de classe ou de aulas, para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, realizar-se-á uma única vez por ano, durante o processo inicial, observado o campo de atuação, por classe ou por aulas, livres ou em substituição a um único professor, ficando vedada a atribuição de classe ou aulas, para este fim, ao titular de cargo que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título. 1º – O ato de designação far-se-á por período fechado, com duração mínima de 200 (duzentos) dias e no máximo até a data limite de 30 de dezembro do ano da atribuição, sendo cessada antes dessa data nos casos de reassunção do titular substituído, ou por solicitação do docente designado, ou em virtude de redução, por qualquer motivo, da carga horária da designação, ou, ainda, por proposta do Diretor de Escola da unidade em que o docente se encontra designado, neste caso sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e contraditório. 2º – A carga horária da designação, quando constituída de aulas livres, consistirá de aulas atribuídas da disciplina específica do cargo e deverá abranger uma única unidade escolar, sempre em quantidade igual ou superior à da carga horária total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem. 3º – A carga horária da designação, quando constituída de aulas em substituição, deverá ser composta por aulas atribuídas da disciplina específica, ou da(s) não específica(s), ou, ainda, das demais disciplinas da habilitação do docente, bem como com aulas de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s), quando for o caso, sempre em quantidade igual ou superior à da carga horária total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem, devendo o substituto ser de mesma disciplina do cargo e possuir a mesma formação do substituído. 4º – Quando se tratar de substituição, a carga horária total do titular de cargo substituído deverá ser assumida integralmente pelo docente designado, que deverá ser do mesmo campo de atuação do substituído, observada sua habilitação, inclusive quando se tratar de
2º – O docente não efetivo, que não conseguir completar a composição da carga horária, em conformidade ao disposto no caput deste artigo, poderá, a seu expresso pedido, ter atribuídas classe/aulas em substituição, no mínimo correspondente à Jornada Inicial de Trabalho Docente, a fim de evitar a atribuição na Diretoria de Ensino. 3º – Na impossibilidade de composição da carga horária, conforme o disposto neste artigo, os docentes não efetivos deverão proceder à composição em nível de Diretoria de Ensino, integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de uma, desde que haja compatibilidade de horários e de distância entre elas, no mesmo município, em municípios limítrofes ou, ainda, em município diverso a seu expresso pedido. 4º – Os docentes não efetivos que optarem por transferência de uma Diretoria de Ensino para outra, somente a terão concretizada mediante a efetiva atribuição, na Diretoria de Ensino indicada, de classe ou de aulas regulares, em quantidade correspondente, no mínimo, a da jornada reduzida, ainda que parcialmente atribuída e complementada com horas de permanência. 5º – O docente não efetivo somente poderá ter atribuição no campo de atuação correspondente ao seu vínculo funcional. XIII – Da Composição de Carga Horária dos Docentes Contratados Artigo 27 – A atribuição de classes e aulas aos docentes contratados e aos candidatos à contratação, em nível de Diretoria de Ensino, far-se-á, no mínimo, pela carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente, integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre as escolas. 1º – Depois de esgotadas as possibilidades de atribuição de aulas, na conformidade do que dispõe o caput deste artigo, é que poderá ser concluída a atribuição de aulas em quantidade inferior à da carga horária da Jornada Inicial de Trabalho Docente. 2º – O candidato à contratação, com aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar, terá como sede de controle de frequência (SCF) a unidade em que tenha obtido aulas livres ou, quando se tratar apenas de aulas em substituição, a unidade onde estiver com a maior quantidade de aulas atribuídas, desconsideradas, quando não exclusivas, as aulas de programas/ projetos da Pasta e/ou de outras modalidades de ensino. XIV – Do Cadastramento Artigo 28 – Encerrado o processo inicial, poderá ser aberto pelas Diretorias de Ensino o cadastramento de docentes inscritos e de candidatos à contratação que tenham participado do processo seletivo simplificado, a fim de concorrer no processo de atribuição no decorrer do ano. 1º – Os docentes inscritos poderão se cadastrar em outras Diretorias de Ensino de seu interesse, observado o campo de atuação, sendo que, tratando-se de titular de cargo, o cadastramento em outra DE dar-se-á apenas para atribuição de carga suplementar de trabalho. 2º – Observadas as peculiaridades de cada região, poderá ser suprimido o cadastramento para uma determinada disciplina ou para todas as disciplinas, bem como para um determinado tipo de qualificação docente, ou ainda para algum campo de atuação, que já se encontre com número excessivo de inscritos. 3º – O período de cadastramento poderá ser reaberto, a qualquer tempo, no decorrer do ano, para atender a ocasionais necessidades da Diretoria de Ensino.
4º – Os docentes e candidatos cadastrados nos termos deste artigo serão classificados somente pela pontuação que possuem em nível de Diretoria de Ensino, observadas as prioridades, diretrizes e regras constantes desta resolução. 5º – A classificação dos docentes e candidatos à contratação, discriminada por campos de atuação, deverá observar a ordem de prioridade prevista no artigo 9º desta resolução, bem como as faixas de habilitação e de qualificação docente e ser publicada no Diário Oficial do Estado, no ano letivo de referência. 6º – A publicação da classificação, de que trata o parágrafo anterior, deverá se efetuar com numeração ordinal, por organização decrescente das pontuações dos cadastrados, vedada a publicação em ordem alfabética. 7 º – Quando houver necessidade de reabertura de cadastramento, prevista no parágrafo 3º deste artigo, a classificação dos novos cadastrados será inserida, intercalando-se as pontuações, na classificação do cadastramento original, observando-se os critérios previstos neste artigo. XV – Da Atribuição Durante o Ano Artigo 29 – A atribuição de classes e aulas durante o ano far-se-á em fases, de unidade escolar e de Diretoria de Ensino, respeitadas as faixas de situação funcional, a ordem de preferência para atendimento e observará o campo de atuação e a classificação do processo anual de atribuição de classes e aulas, bem como a ordem de prioridade dos níveis de habilitação e qualificação docentes, na seguinte conformidade: I – Fase 1 – de Unidade Escolar, para: a) completar jornada de trabalho parcialmente constituída, ou, constituir jornada do adido da própria escola, por ordem de classificação; b) constituição de jornada que esteja sendo completada em outra escola; c) constituição de jornada do removido ex officio com opção de retorno, somente com a disciplina do cargo; d) composição de jornada; e) ampliação de jornada; f) carga suplementar do titular classificado, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nesta ordem; g) para aumento de carga horária a docentes não efetivos, e/ou para descaracterizar as horas de permanência, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nessa ordem; h) para aumento de carga horária a docentes contratados, classificados na unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nessa ordem; II – Fase 2 – Diretoria de Ensino, para: a) constituição ou composição da Jornada parcialmente constituída, ou constituição ou composição da jornada de docente adido, por ordem de classificação; b) composição de carga suplementar; c) carga suplementar de trabalho a titulares de cargo de outra DE; d) aumento de carga horária a docentes não efetivos e/ou para descaracterizar as horas de permanência; e) aumento de carga horária a docentes não efetivos de outra D.E. 1º – A atribuição de classes e aulas durante o ano para docentes contratados e candidatos à contratação, em nível de Diretoria de Ensino, será objeto de regulamentação específica. 2º – O início do processo de atribuição durante o ano dar-se-á imediatamente ao término do processo inicial, sendo oferecidas as classes e aulas remanescentes, assim como as que tenham surgido posteriormente. 3º – Após a atribuição da Fase 1, as sessões de atribuição da Fase 2 deverão ser amplamente divulgadas, imediatamente ao surgimento de classes e aulas disponíveis, a fim de possibilitar a participação de todos os docentes, observada a classificação geral da Diretoria de Ensino, na seguinte conformidade:
2 – no primeiro dia útil previsto no horário escolar, para as turmas atribuídas, a fim de ministrar as aulas. 3º – O docente que faltar às aulas de uma determinada turma de alunos sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu horário semanal de trabalho, por 2 (duas) semanas seguidas ou por 4 (quatro) semanas interpoladas, perderá as aulas correspondentes à carga suplementar, se titular de cargo, ou, se docente não efetivo, até o limite de 19 (dezenove) aulas de sua carga horária. 4º – O docente que não configurar a carga horária atribuída, em conformidade ao disposto no § 2º deste artigo, terá a classe/aulas imediatamente liberada(s) para nova atribuição, e, no caso de ser docente contratado, ficará sujeito a rescisão de contrato, por descumprimento de normas legais, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e contraditório. 5º – O docente contratado para atuação eventual ou com atribuição inferior a 19 aulas, ou, ainda, em interrupção de exercício, que no período de 1 (um) mês, não atender as solicitações da diretoria de ensino para ministrar aulas ou participar de atribuição, respectivamente, poderá ter a extinção contratual, nos termos da legislação pertinente. 6º – Fica expressamente vedada a atribuição de classe ou aulas a partir de 1º de dezembro do ano letivo em curso, exceto se em caráter eventual e nas seguintes situações, para: 1 – constituição obrigatória de jornada do titular de cargo; 2 – composição da carga horária de opção do docente não efetivo. XVII – Do Atendimento ao Docente e da Participação Obrigatória Artigo 31 – No atendimento à constituição da jornada de trabalho do titular de cargo no decorrer do ano, em ocasional perda da classe ou de aulas, deverá ser aplicado, na unidade escolar e, se necessário, também na Diretoria de Ensino, o procedimento de retirada de classe ou de aulas livres de outro docente, do mesmo campo de atuação e/ou da disciplina do cargo, com as aulas das disciplinas específica, não específica, bem como demais disciplinas de sua habilitação e disciplinas de outra licenciatura, observada a seguinte ordem inversa, e, nas situações de acumulação deverá ser respeitado o princípio da razoabilidade: I – docentes contratados; II – docentes ocupantes de função-atividade; III – docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; IV – docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal de 1988; V – titulares de cargo, na carga suplementar; VI – docentes afastados nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985. 1º – Na impossibilidade de atendimento com classe ou aulas livres, conforme previsto no caput deste artigo, deverá ser aplicada a retirada de classe ou aulas em substituição, na ordem inversa à da classificação dos docentes não efetivos. 2º – Persistindo a impossibilidade do atendimento ao titular de cargo, o docente permanecerá na condição de adido, cumprindo horas de permanência, aplicando-se o disposto no artigo 18 desta resolução. 3º – Quando houver perda da classe ou de aulas livres em decorrência da aplicação do procedimento de retirada de classe/ aulas pela ordem inversa à da classificação para atendimento obrigatório, o docente, alcançado pelo procedimento, poderá permanecer com a classe ou com as aulas, caso o docente atendido se encontre em licença-saúde. 4º – Durante o ano letivo, sempre que houver necessidade de atendimento a docentes não efetivos, aplicar-se-á o procedimento de retirada de classe ou de aulas, dos docentes contratados, para composição da carga horária de opção, na própria unidade escolar e também na Diretoria de Ensino, se necessário.
XVIII – Das Disposições Finais Artigo 32 – Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo para decisão. PublicadoEducacao. Artigo 33 – A acumulação remunerada de dois cargos docentes ou de duas funções docentes, ou, ainda, de um cargo de suporte pedagógico com um cargo ou função docente, poderá ser exercida, desde que: I – o somatório das cargas horárias dos cargos/funções não exceda o limite de 65 horas, quando ambos integrarem quadro funcional desta Secretaria da Educação; II – haja compatibilidade de horários, consideradas, no cargo/função docente, também as Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPC, integrantes de sua carga horária. 1º – É expressamente vedado o exercício em regime de acumulação remunerada de dois contratos de trabalho docente. 2º – Poderá ser celebrado contrato de trabalho docente em regime de acumulação com cargo ou função-atividade docente, no mesmo ou em outro campo de atuação, bem como com cargo das classes de suporte pedagógico, conforme dispõe o inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. 3º – A acumulação do exercício de cargo/função docente ou contratação docente com o exercício de cargo ou função docente em situação de designação como Professor Coordenador somente será possível quando se tratar de unidades escolares distintas. 4º – Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo nas situações de designação de Vice-Diretor de Escola. 5º – A acumulação do exercício de cargo/função docente ou contratação docente com o exercício de cargo das classes de suporte pedagógico somente será possível quando as unidades escolares e/ou os setores de trabalho forem distintos. 6º – A contratação do candidato, em regime de acumulação com o exercício da docência, no campo de atuação relativo a aulas, somente será possível após atribuição, no exercício referente à docência, de carga horária correspondente à da Jornada Básica de Trabalho Docente. 7º – O superior imediato que permitir o exercício do docente, em situação de ingresso ou de contratação, no segundo cargo/função-atividade, sem a prévia publicação de ato decisório favorável à acumulação, arcará com as responsabilidades decorrentes deste ilícito, inclusive as relativas a pagamento pelo exercício irregular. Artigo 34 – Compete ao Diretor de Escola autorizar o exercício, bem como providenciar a contratação do candidato a quem se tenha atribuído classe ou aulas em sua unidade escolar, desde que o profissional apresente: I – atestado admissional expedido por médico do trabalho, devidamente registrado, para fins de comprovação de boa saúde física e mental, declarando-o apto ao exercício da docência; II – declaração de próprio punho de que estará, ou não, em regime de acumulação de cargos/funções, sendo que, em caso positivo, deverá ser previamente publicado o ato decisório de acumulação legal, se assim caracterizada; III – declaração de próprio punho de que possui ou não antecedentes de processo administrativo disciplinar no qual tenha sofrido penalidades; IV – documentos pessoais comprovando: a) ser brasileiro nato ou naturalizado; b) ser maior de 18 anos (apresentação de RG original); c) estar em dia com as obrigações militares (apresentação de certificado de reservista); d) estar em dia com a Justiça Eleitoral